Language of document : ECLI:EU:T:2000:84

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

22 de Março de 2000 (1)

«Concorrência - Regulamento n.° 4064/89 - Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado comum - Recurso de anulação - Fundamentação - Admissibilidade»

Nos processos apensos T-125/97 e T-127/97,

The Coca-Cola Company, com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos da América), representada por M. Siragusa, advogado no foro de Roma, e N. Levy, advogado no foro da Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d'Eich,

Coca-Cola Enterprises Inc., com sede em Atlanta, Geórgia, (Estados Unidos da América), representada por P. Lasok, QC, e M. Reynolds, solicitor, do foro da Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Zeyen, Beghin et Feider, 56-58, rue Charles Martel,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgono gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiados por

The Virgin Trading Company Ltd, com sede em London (Reino Unido), representada por I. Forrester, QC, do foro da Escócia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. May, 31, Grand-rue,

e

República Federal da Alemanha, representada por W. -D. Plessing, Ministerialrat no ministério federal das Finanças, e C. -D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio na Graurheindorfarstraße 108, Bonn, (Alemanha),

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação duma parte dos fundamentos da Decisão 97/540/CE da Comissão, de 22 de Janeiro de 1997, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo IV/M.794 - Coca-Cola/Amalgamated Beverages GB) (JO L 218, p. 15)

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, V. Tiili, J. Pirrung, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Julho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Partes

1.
    A recorrente, The Coca-Cola Company (a seguir«TCCC») e a sociedade de direito inglês Cadbury Schweppes (a seguir«CS») são titulares de direitos sobre várias marcas de bebidas gaseificadas não-alcoólicas vendidas na Grã-Bretanha e noutros países. Fornecem a empresas terceiras de embalagem os concentrados e ingredientes utilizados para preparar bebidas comercializadas sob estas marcas e autorizam-nas a distribuir as suas bebidas num determinado território.

2.
    A Amalgamated Beverages Great Britain (a seguir«ABGB»), filial da TCCC e da CS, estava incumbida do engarrafamento, distribuição, promoção e comercialização das bebidas destas sociedades e realizava estas actividades através da sua filial, a Coca-Cola & Schweppes Beverages ( a seguir «CCSB»).

3.
    A Coca-Cola Enterprises Inc. (a seguir «CCE») é a maior empresa mundial de engarrafamento dos produtos da TCCC. Foi criada em 1986, altura em que a TCCC iniciou a consolidação das suas operações de engarrafamento nos Estados Unidos da América e colocou 51 % das suas acções à disposição do público. Para além das suas actividades nos Estados Unidos, a CCE tornou-se o engarrafador da TCCC na Bélgica, nos Países Baixos e na França, em consequência duma série de aquisições feitas a partir de 1993.

Enquadramento jurídico e factual do litígio

4.
    Os presentes recursos inscrevem-se no âmbito mais largo dos processos de concorrência instaurados pela Comissão nos termos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE), que implicam a TCCC e/ou os seus engarrafadores na Europa. O primeiro processo teve origem num processo instaurado em Setembro de 1987, nos termos do artigo 86.° do tratado, contra uma filial italiana da TCCC, The Coca-Cola Export Corporation (a seguir «TCCEC»), no decurso do qual a Comissão considerou que esta empresa detinha uma posição dominante no mercado das bebidas gaseificadas não alcoolizadas com cola (a seguir «colas»). No âmbito deste processo, a TCCEC, exprimindo embora reservas quanto à existência de um mercado pertinente de colas e à sua alegada posição dominante neste mercado, comprometeu-se a respeitar certas obrigações específicas relativamente aos acórdãos celebrados com distribuidores nos Estados-Membros (v., comunicado de imprensa IP/90/7). Este compromisso foi transcrito pela CCE na decisão que é objecto do presente recurso.

5.
    Resulta dos autos que a alegada posição dominante da TCCC no mercado das colas foi novamente posta em causa na sequência de uma denúncia por violação do artigo 86.° do Tratado, apresentada em 1993 [...] (2) contra a sua filial, a sociedade francesa de engarrafamento Coca-Cola Beverages SA (a seguir«CCBSA»). Resulta também dos autos que, em Agosto de 1995, a Comissão tinha declarado que a CCBSA dominava o mercado francês das colas e se tinha dedicado a práticas abusivas na acepção do artigo 86.° do Tratado.

6.
    Em 9 de Agosto de 1996, a Comissão recebeu da CCE uma notificação, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).

7.
    A operação notificada referia-se ao acordo celebrado entre a CS e a TCCC no sentido de procederem à liquidação da ABGB pela venda das suas participações respectivas nesta à CCE, a qual, à época dos factos, não exercia qualquer actividade comercial na Grã-Bretanha.

8.
    Pela Decisão 97/540/CE, de 22 de Janeiro de 1997, a Comissão declarou a operação notificada compatível com o mercado comum nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 e com o funcionamento do Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, (Processo IV/M.794 - Coca-Cola/Amalgamated Beverages GB) (JO L 218, p.15, a seguir «decisão» ou «decisão impugnada»).

9.
    Nos fundamentos desta decisão, a Comissão assumiu, entre outras, as seguintes conclusões: em primeiro lugar, a TCCC tem a possibilidade de exercer uma influência decisiva sobre a CCE, e, por isso, controla esta empresa na acepção do n.° 3 do artigo 3.° do regulamento 4064/89; em segundo lugar, as colas vendidas na Grã-Bretanha constituem o mercado de produto relevante para efeitos de avaliação da concentração notificada, e, em terceiro lugar, a CCSB ocupa uma posição dominante no mercado britânico das colas. Concluiu, todavia (n.°214), o seguinte:

«Embora a operação proposta implique uma modificação estrutural que pode também implicar uma mudança do comportamento da CCSB no mercado [...] não é possível fazer qualquer distinção suficientemente clara entre as possibilidades que podem decorrer directamente do projecto e as que já existem na estrutura actual da CCSB para concluir que a operação proposta reforça a posição dominante da CCSB no mercado das colas na Grã-Bretanha, na acepção do artigo 2.° do Regulamento [n.° 4064/89].»

10.
    Na sua decisão, a Comissão observou, além disso, que a CCE se tinha comprometido a que, enquanto controlasse a CCSB, esta última respeitaria os mesmos compromissos que os assumidos em 1989 pela TCCEC (v., supra n.° 4), que consistiam em renunciar a certas práticas comerciais consideradas ilegais quando são utilizadas por uma empresa em posição dominante. Segundo o n.° 212 da decisão, «estes compromissos correspondiam a algumas das preocupações exprimidas por terceiros no decurso do processo».

Tramitação processual

11.
    Nestas circunstâncias, por petições apresentadas na secretaria do Tribunal em 22 de Abril de 1997, a TCCC e a CCE interpuseram dois recursos de anulação da decisão (processos n.os T-125/97 e T-127/97).

12.
    Em requerimentos apresentados na secretaria do Tribunal em 2 de Junho de 1997, a Comissão suscitou, relativamente aos dois processos, uma questão prévia de inadmissibilidade. Em 5 e 8 de Setembro de 1997, a CCE e a TCCC apresentaram as suas observações quanto a essa questão prévia.

13.
    Por petições apresentadas na secretaria do Tribunal em 29 de Setembro de 1997, a Virgin Trading Company Ltd (a seguir «Virgin») pediu para intervir nos dois processos em apoio das conclusões da Comissão.

14.
    Por cartas de 16 de Outubro de 1997, a TCCC e a CCE contestaram o interesse da Virgin em ser admitida como interveniente e pediram, nos termos do artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o tratamento confidencial de certos documentos apresentados ao Tribunal no âmbito dos presentes processos.

15.
    Por cartas de 30 de Outubro de 1997, a República Federal da Alemanha pediu para ser admitida como interveniente nos dois processos em apoio das conclusões da Comissão.

16.
    Por petições apresentadas na secretaria do Tribunal em 3 de Novembro de 1997, a CCE e a TCCC pediram a sua admissão como intervenientes nos processos T-125/97 e T-127/97 apoiando uma os pedidos da outra.

17.
    Por cartas de 10 de Novembro de 1997, a Comissão considerou que, no que respeita aos pedidos de intervenção da Virgin, os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela TCCC e pela CCE não se justificavam e que nenhum tratamento confidencial deveria ser deferido relativamente à República Federal da Alemanha.

18.
    Por carta de 12 de Novembro de 1997, a Comissão opôs-se aos pedidos de intervenção acima referidos da CCE e da TCCC.

19.
    Por petições apresentadas na secretaria do Tribunal em 19 e 21 de Novembro de 1997, a CCE e a TCCC pediram o tratamento confidencial de alguns dos seus documentos, uma em relação à outra.

20.
    Por carta de 7 de Julho de 1998, a TCCC referiu-se, para sustentar a admissibilidade do seu recurso, a documentos emanados de certas autoridades da concorrência para demonstrar que a decisão impugnada e, nomeadamente, as conclusões contidas nesta relativas à definição do mercado pertinente tinham já sido tomadas em conta pelos órgãos jurisdicionais e autoridades da concorrência em França, em Itália e na Lituânia em detrimento dos seus interesses [...] Por cartade 28 de Agosto de 1998, a Comissão tomou posição sobre o conteúdo destes documentos.

21.
    Por despachos de 18 de Março de 1999, o presidente da Primeira Secção do Tribunal deferiu os pedidos de intervenção da Virgin e da República Federal da Alemanha nos dois processos e rejeitou os da TCCC e da CCE.

22.
    No que respeita aos pedidos de confidencialidade apresentados pela TCCC e pela CCE, uma relativamente à outra, foram os mesmos admitidos provisoriamente, pelo mesmo despacho, para efeitos de tramitação da questão prévia de inadmissibilidade.

23.
    Por decisão do Tribunal de 9 de Abril de 1999, os dois processos foram atribuídos à Primeira Secção Alargada.

24.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral para decidir quanto à questão prévia de inadmissibilidade. No âmbito das medidas de organização do processo nos termos do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal convidou a Comissão e a CCE a responder a certasquestões escritas e a Comissão a apresentar a acta da reunião do comité consultivo de 7 de Janeiro de 1997, bem como qualquer outro documento enviado aos membros do referido comité para efeitos dessa reunião. Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas que deram às questões orais do Tribunal na audiência de 8 de Julho de 1999.

25.
    Nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, apensam-se os processos T-125/97 e T-127/97 para efeitos de acórdão.

Pedidos das partes

26.
    Na sua petição, a TCCC conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- declarar a decisão nula, na medida em que, na mesma, a Comissão conclui: que o fornecimento de colas na Grã-Bretanha constitui um mercado relevante, que a CCSB se encontra numa posição dominante nesse mercado e que a TCCC controla a CCE na acepção do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89;

subsidiariamente

declarar a decisão nula no seu todo, na medida em que tal declaração seja necessária para anular as conclusões mencionadas no parágrafo anterior, e declarar que a aquisição da ABGB pela CCE é autorizada nos termos do artigo 10.°, n.° 6, do Regulamento n.° 4064/89;

em qualquer dos casos,

- declarar nulo o compromisso assumido pela CCE para com a Comissão em 17 de Fevereiro de 1997, bem como a conclusão com base na qual a Comissão pediu e obteve esse compromisso, a saber, que a CCSB detém uma posição dominante num mercado relevante correspondente ao fornecimento de colas na Grã-Bretanha.

- condenar a Comissão nas despesas;

- tomar quaisquer outras medidas que julgue apropriadas.

27.
    Nas suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade, a TCCC pede ao Tribunal, por um lado, que rejeite essa questão prévia, ou declare que o compromisso bem como as conclusões contestadas da Comissão, contidas na decisão impugnada, não produzem efeitos jurídicos e, por outro lado, que condene a Comissão nas despesas nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

28.
    Na sua petição, a CCE conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar a decisão nula, na medida em que na mesma, a Comissão conclui: que a TCCC controla a CCE na acepção do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento n.° 4064/89, o fornecimento de colas na Grã-Bretanha constitui um mercado distinto e    a CCSB se encontra em posição dominante neste mercado;

alternativamente,

    declarar que as «decisões» seguintes, segundo as quais: a TCCC controla a CCE na acepção do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, o fornecimento de colas na Grã-Bretanha constitui um mercado distinto e a CCSB se encontra em posição dominante neste mercado, contidas na decisão, são nulas;

-    condenar a Comissão nas despesas.

29.
    Nas suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade, a CCE pede ao Tribunal que declare o seu recurso admissível e, em todo o caso, que condene a Comissão nas despesas nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

30.
    Nos dois processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar os recursos inadmissíveis;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

31.
    Nas alegações de intervenção, apresentadas em 12 de Maio de 1999, a Virgin conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar os recursos inadmissíveis;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

32.
    Nas alegações de intervenção apresentadas em 12 de Maio de 1999, a República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne julgar os recursos inadmissíveis.

Quanto à questão prévia de inadmissibilidade

Argumentação das partes no processo T-125/97

33.
    A TCCC sustenta que a decisão impugnada lhe diz directa e individualmente respeito e que esta constitui um acto impugnável na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE).

34.
    No que respeita à sua legitimidade, a TCCC expõe, em primeiro lugar, que a decisão impugnada lhe diz manifestamente respeito. A conclusão principal da Comissão, segundo a qual a CCSB, na qualidade de único engarrafador britânico dos produtos da TCCC, ocupa uma posição dominante no mercado das colas na Grã-Bretanha, baseava-se no facto de a CCSB engarrafar e distribuir o produto desta, a saber a «Coca-Cola». Em segundo lugar, quer a conclusão segundo a qual a CCSB está em posição dominante quer o compromisso da CCE tinham como efeito restringir radicalmente o comportamento comercial da CCSB em detrimento da venda dos produtos da TCCC.

35.
    Finalmente, se a conclusão controvertida da Comissão, segundo a qual a TCCC controla a CCE, fosse fundamentada, daí resultaria que a decisão impugnada dizia directa e individualmente respeito à TCCC (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185, n.° 9, e de 28 de Fevereiro de 1984, Ford/Comissão, 228/82 e 229/82, Recueil p. 1129, n.° 13).

36.
    No que se refere à existência de acto recorrível, a TCCC sustenta que a conclusão da existência de uma posição dominante na decisão implica, relativamente à CCSB, consequências importantes e duráveis, susceptíveis de provocar efeitos jurídicos prejudiciais, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, Recueil, p. 2639, a seguir «acórdão IBM»).

37.
    Em primeiro lugar, esta conclusão impõe à CCSB uma «particular responsabilidade», de forma que um comportamento geralmente considerado comolegal no mercado em questão podia ser considerado como um abuso de posição dominante o que, neste caso, teria por efeito restringir a liberdade comercial desta sociedade.

38.
    Em segundo lugar, esta conclusão podia ser utilizada pela Comissão em processos pendentes e processos futuros. A este propósito, a TCCC sustenta não ter conhecimento de qualquer caso em que a Comissão tivesse modificado os seus pontos de vista quanto à definição do mercado ou quanto à existência de uma posição dominante em processos sucessivos, respeitantes à mesma empresa (decisões da Comissão 80/182/CEE, de 28 de Novembro de 1979 (IV/29.672 - Floral), e 82/203/CEE, de 27 de Novembro de 1981 [IV/30.188 - Moët et Chandon (London) Ltd], relativas a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (respectivamente JO 1980, L 39, p. 51, e JO 1982, L 94, p. 7). Segundo a TCCC, a perspectiva de uma acção instaurada quer contra ela própria quer contra a CCBS não é hipotética. Com efeito, a Virgin Cola Company, concorrente da TCCC, apresentou uma denúncia à Comissão, por abuso de posição dominante no mercado do Reino Unido, com infracção do artigo 86.° do Tratado. A declaração da existência de posição dominante da CCSB na decisão impugnada tem, assim, como efeito privar a TCCC da possibilidade de contestar esta acusação feita pela Virgin Cola Company na sua denúncia. Da mesma forma, em Agosto de 1995, a Comissão instaurou um processo contra a CCBSA, argumentando que esta tinha explorado abusivamente a sua posição dominante no mercado francês das colas. Ora, a questão capital da definição do mercado do produto foi deixada em suspenso, esperando o fim do processo que conduziu à adopção de decisão controvertida.

39.
    A TCCC acrescenta que a declaração controvertida pode aumentar a probabilidade da sua condenação a uma coima num processo posterior e invoca, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1967, Cimenteries CBR e o./Comissão (8/66 a 11/66, Colect., 1965-1968, p. 555).

40.
    Em terceiro lugar, a TCCC sustenta que existe grave risco de que os órgãos jurisdicionais nacionais, em especial os do Reino Unido, se considerem vinculados pela declaração controvertida, o que lhe causaria prejuízo em relação aos titulares de marcas concorrentes e à CCSB, em relação a futuros queixosos ( comunicação da Comissão de 13 de Fevereiro de 1993 sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (JO C 39, p. 6, n.° 20, e acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis, C-234/89, Colect. p. I-935). A este propósito, a TCCC invoca o acórdão de 29 de Junho de 1978, BP/Comissão (77/77, Colect. p. 525) no qual o Tribunal de Justiça julgou admissível o recurso da recorrente que sustentava que a declaração pela Comissão da exploração abusiva duma posição dominante podia ser invocada contra ela nos órgãos jurisdicionais nacionais, por um potencial denunciante, numa acção posterior (ver também os acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão, 17/78, Recueil p. 189, de 24 deNovembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, Colect. p. 4617, e de 31 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas, 167/86, Colect. p. 2705, n.° 7; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Postbank/Comissão, T-353/94, Colect. p. II-921).

41.
    Em quarto lugar, a TCCC sublinha que a legislação de certos Estados-Membros, como a do Reino Unido, prevê que as decisões da Comissão têm carácter vinculativo para os órgãos jurisdicionais nacionais. A este propósito, a TCCC refere-se ao acórdão proferido pela High Court of Justice (Reino Unido) no processo British Leyland Motor Corp. Ltd/Wyatt Interpart C.°Ltd, segundo o qual, por um lado, um acórdão do Tribunal de Justiça que se pronuncia sobre uma declaração da Comissão relativa à exploração abusiva por uma empresa da sua posição dominante tem a força de caso julgado por força do European Communities Act de 1972 e, por outro lado, uma decisão da Comissão que não é contestada no órgão jurisdicional comunitário deve ter o mesmo efeito que um acórdão do Tribunal de Justiça (1979 CMLR 79). Cita também a decisão proferida no processo Iberian UK Ltd/BPB Industries Ltd, na qual a High Court of Justice concluiu que é contrário à ordem pública permitir a pessoas que foram partes em processos comunitários relativos à concorrência contestar de novo perante um órgão jurisdicional nacional a justeza de uma decisão da Comissão (1996 CMLR 601).

42.
    No que respeita ao compromisso que a CCE subscreveu, a TCCC sustenta que produz efeitos jurídicos e constitui, por conseguinte, um fundamento distinto e independente da admissibilidade do seu recurso, em conformidade com a jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, conhecido como «Pasta de madeira», C-89/95, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307). Esse compromisso tem como consequência impedir a CCSB de recorrer a estratégias comerciais potencialmente rentáveis das quais podem continuar a usufruir os seus concorrentes ao mesmo tempo que se expõe ao risco de se ver condenada no pagamento de coimas.

43.
    A TCCC argumenta, seguidamente, que a autorização da operação notificada através da decisão impugnada não prejudica a admissibilidade do seu recurso, já que nenhum argumento em sentido contrário pode ser extraído do acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão (T-138/89, Colect., p. II-2181, a seguir «acórdão NBV e NVB»).

44.
    Em primeiro lugar, tanto a declaração da existência de posição dominante como o compromisso controvertido da CCE implicam efeitos negativos, independentes da autorização da concentração notificada, e afectam esta sociedade na medida em que a obrigam a assumir obrigações especiais e a pôr fim a qualquer comportamento que possa ser entendido como abusivo.

45.
    Em segundo lugar, diferentemente do que acontecia com as partes recorrentes no acórdão NBV e NVB, a TCCC não foi parte que tivesse obtido vencimento noprocesso que decorreu na Comissão.

46.
    Em terceiro lugar, no acórdão NBV e NVB, o argumento das recorrentes segundo o qual os considerandos da decisão controvertida podiam ser invocados contra elas no quadro de processos instaurados perante os órgãos jurisdicionais nacionais foi baseado no pressuposto de que os órgãos jurisdicionais nacionais, ao mesmo tempo que aderiam à apreciação da Comissão relativamente aos efeitos restritivos dos acórdãos notificados, rejeitavam, todavia, a parte da referida decisão que se referia à ausência de incidência sobre as trocas intracomunitárias. Ora, neste caso, o risco de os órgãos jurisdicionais nacionais invocarem a declaração de existência de uma posição dominante em detrimento da TCCC não implica a rejeição simultânea por estes órgãos jurisdicionais de qualquer outro aspecto da decisão impugnada.

47.
    A título subsidiário, para o caso de o recurso vir a ser julgado inadmissível, a TCCC pede ao Tribunal, a fim de evitar ser exposta aos riscos acima evocados, que declare que a declaração pela Comissão da existência de uma posição dominante era, neste caso, inútil e que é desprovida de efeitos jurídicos.

48.
    A este propósito, a TCCC sublinha que a Comissão, ao adoptar a decisão impugnada com base no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4064/89, não tinha necessidade de se pronunciar definitivamente sobre as questões da posição dominante e da extensão do mercado em questão. Essas declarações, segundo a TCCC, só são necessárias se a Comissão tomar uma decisão nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, declarando uma concentração incompatível com o mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1983, GVL/Comissão, 7/82, Recueil p. 483, n.° 23). A este propósito, a TCCC refere-se à prática da Comissão que consiste em não se pronunciar sobre questões cujo debate é inútil, nomeadamente quando é evidente que a operação notificada não tem efeitos anticoncorrenciais sobre o mercado, como era o caso presente.

49.
    A TCCC conclui que a ausência de controlo jurisdicional das declarações controvertidas prejudica assim a segurança jurídica, uma vez que as empresas atingidas devem ou reconhecer a sua justeza ou considerá-las como desprovidas de efeitos jurídicos. Ora, a TCCC considera ter o direito de conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações, a fim de poder tomar as decisões com pleno conhecimento de causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères e Garancini, 169/80, Recueil p. 1931, n.° 17, e de 18 de Março de 1975, Deuka, 78/74, Colect., p. 163).

50.
    A Comissão considera que o recurso, na medida em que não incide sobre a parte decisória da decisão mas apenas sobre alguns dos seus fundamentos, deve ser julgado manifestamente inadmissível. Recorda que os fundamentos do acto só podem ser impugnados se constituírem o suporte necessário do dispositivo dumacto que cause prejuízo (acórdão NBV e NVB, n.° 31). Ora, a parte decisória da decisão impugnada, na medida em que declara a operação notificada compatível com o mercado comum sem ser acompanhada de qualquer condição ou encargo na acepção do artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4064/89, nem produz qualquer efeito jurídico susceptível de causar dano.

51.
    Para apreciar esta atitude, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o artigo 86.° do Tratado faz pesar sobre uma empresa em posição dominante, independentemente das causas dessa posição, a especial responsabilidade de não afectar pelo seu comportamento uma concorrência efectiva e não falseada no mercado comum (nomeadamente, acórdão de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, já referido, n.° 114). Fica, assim, abrangido pela esfera de aplicação do artigo 86.° qualquer comportamento de uma empresa em posição dominante, susceptível de constituir obstáculo à manutenção ou ao desenvolvimento do grau de concorrência existente num mercado, onde, como consequência precisamente da presença dessa empresa, a concorrência já está enfraquecida (idem).

52.
    Quanto às consequências que tal declaração nos fundamentos de decisão impugnada pode ter sobre o tratamento de processos futuros no quadro do artigo 86.° do Tratado, a Comissão argumenta que qualquer decisão de aplicação do referido artigo contém uma apreciação fundamentada da existência de posição dominante e do abuso desta, que pode ser objecto de recurso para os órgãos jurisdicionais comunitários.

53.
    Seguidamente, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a declaração de existência de posição dominante a expunha a riscos de condenação a coimas noutros processos, a Comissão sustenta que, tal como resulta da jurisprudência nessa matéria, uma tal declaração não implica em si mesma qualquer censura relativamente à empresa interessada (acórdão Michelin/Comissão, já referido, n.° 57). Em todo o caso, tratando-se de um interesse que se refere a uma situação jurídica futura incerta, esse interesse também não pode justificar a admissibilidade do recurso (acórdão NBV e NVB, n.° 33).

54.
    A Comissão afirma que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, um órgão jurisdicional nacional apenas está vinculado pela parte decisória de uma decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e não pelas declarações que não constituem o suporte necessário desta parte decisória. Além disso, tal como o Tribunal sublinhou no acórdão NBV e NVB, os órgãos jurisdicionais nacionais podem sempre, em caso de dúvida, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

55.
    Quanto ao argumento segundo o qual, por força da legislação de certos Estados-Membros, como a do Reino Unido, as suas decisões têm um carácter vinculativo para os tribunais nacionais, a Comissão responde que a jurisprudência citada pela recorrente diz respeito a decisões que declaram o abuso de uma posição dominante que, por definição, não podem ser postas em causa perante umórgão jurisdicional nacional se não tiverem sido impugnadas perante os órgãos jurisdicionais comunitários ou se o recurso tiver sido rejeitado, o que não é o caso dos presentes autos. Além disso, é incompatível com os princípios da autonomia e do primado do direito comunitário fazer depender a admissibilidade de um recurso de anulação das especificidades dos direitos nacionais.

56.
    A Comissão contesta, finalmente, que o compromisso assumido pela CEE possa justificar a admissibilidade de recurso, uma vez que o referido compromisso não faz parte do dispositivo da decisão, não é acompanhado de qualquer condição ou encargo na acepção do artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4064/89 e também não constitui o suporte necessário do referido dispositivo. Esta análise é corroborada, aliás, por duas cartas de M. Drauz, director da Merger Task Force da Comissão (a seguir «MTF»), de 8 e 9 de Janeiro de 1997, dirigidas à CCE.

57.
    Nas suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade, a TCCC sustenta que a tese principal da Comissão, na medida em que se baseia na questão do enquadramento das declarações controvertidas na decisão impugnada e não nos efeitos jurídicos que as mesmas declarações produzem, é contrária ao acórdão IBM. Além disso, no acórdão Pasta de madeira, já referido, o Tribunal de Justiça, partindo dos efeitos jurídicos intrínsecos dos compromissos em geral e sem fazer referência ao facto de o compromisso controvertido não ter sido mencionado no dispositivo da decisão em questão mas estar junto como anexo à mesma, decidiu que o referido compromisso constituía um acto impugnável.

58.
    A TCCC contesta também a argumentação da Comissão segundo a qual as declarações controvertidas não constituem um «suporte necessário» do dispositivo da decisão e não podem, por conseguinte, ser submetidas a controlo jurisdicional. Em primeiro lugar, tal argumentação ignora que a declaração da existência de posição dominante numa decisão da Comissão, se for verdadeira, produz efeitos jurídicos mesmo que não constitua um «suporte necessário» do dispositivo dessa decisão. Em segundo lugar, foi com base na declaração de que a CCSB ocupa uma posição dominante que a Comissão concluiu que, na falta de elementos de prova suficientes que demonstrem que a operação notificada reforça esta posição dominante, a referida operação devia ser declarada compatível com o mercado comum (n.° 215 da decisão).

59.
    A TCCC sustenta assim que, contrariamente à tese defendida pela Comissão, o efeito directo do artigo 86.° do Tratado não obsta a que um recurso de uma decisão tomada em aplicação desta disposição seja julgado admissível.

60.
    Em particular, a questão de saber se uma empresa ocupa uma posição dominante só pode ser resolvida após uma apreciação complexa do quadro jurídico, económico e factual, baseada numa comparação de numerosos factores. Neste caso concreto, o facto de a apreciação da questão da posição dominante controvertidater necessitado 63 parágrafos da decisão impugnada demonstra a importância da declaração controvertida no presente processo e faz temer que esta questão não volte a ser examinada pela Comissão em futuros processos que impliquem a CCSB. Além disso, a existência desta posição dominante não teria recolhido a unanimidade dos membros do comité consultivo [parecer do comité consultivo em matéria de concentração de empresas proferido na sua 42² reunião, em 7 de Janeiro de 1997, relativo ao ante-projecto de decisão respeitante ao processo IV/M.794-Coca-Cola Enterprises Inc./Amalgamated Beverages Great Britain (JO 1997, C 243, p. 12)].

61.
    Segundo a TCCC, a tese da Comissão, segundo a qual qualquer decisão futura tomada em aplicação do artigo 86.° do Tratado, que declare a existência de uma posição dominante, deve ser sempre fundamentada é desprovida de pertinência, uma vez que a questão que se põe neste caso concreto é a de saber se tal fundamentação assentará em declarações contidas em decisões anteriores que impliquem a mesma empresa, como foi o caso da Decisão 92/163/CEE, de 24 de Julho de 1991 (IV/31.043-Tetra Pak II) (JO L 1992, L 72, p. 1, n.os 93 e 98). Além disso, na sua comunicação de acusações no processo posterior n.° IV/M.833, The Coca-Cola Company/Carlsberg A/S, a Comissão já se referiu às declarações respeitantes à definição do mercado pertinente contidas na decisão ora impugnada.

62.
    No que respeita aos efeitos da decisão impugnada no âmbito de processos perante os órgãos jurisdicionais, a TCCC sustenta que, ao contrário do que afirma a Comissão, não resulta do acórdão NBV e NVB que um juiz nacional deve ter em conta apenas a parte decisória de uma decisão de aplicação das regras da concorrência. Em apoio da sua tese, a TCCC invoca, por um lado, a decisão de 23 de Maio de 1997, do conselho belga da concorrência, n.° 97-C/C-12, no processo P&G/Tambrands e, por outro lado, a decisão da autoridade italiana da concorrência «Finmeccanica/Aviofer» (Bulletin n.° 52/26, 1997) nas quais as referidas autoridades se basearam, para definir o mercado do produto pertinente, nas declarações e considerações relativas ao mercado pertinente, contidas em decisões anteriores da Comissão.

63.
    Acrescenta que, mesmo que uma decisão da Comissão não seja vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, não é menos verdade que estes, tal como as autoridades nacionais em matéria de concorrência, estão, na realidade, vinculadas pelas decisões anteriores da Comissão respeitantes às mesmas partes. Quanto aoargumento da Comissão segundo o qual uma questão prejudicial nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE) permitiria à TCCC obter o controlo jurisdicional das declarações controvertidas, também é desprovido de pertinência. Com efeito, se um órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um processo futuro que implique as mesmas partes, decidir ter em conta as declarações contidas na decisão impugnada, não seria suscitada nenhuma questão relativa à validade ou à interpretação desta última para efeitos do artigo 177.° do Tratado.

64.
    Finalmente, a TCCC contesta que o compromisso controvertido tenha sido subscrito voluntariamente e que visasse apenas responder a preocupações expressas por terceiros. Com efeito, resulta da decisão da instauração da segunda fase do processo que a Comissão, desde o início, tinha considerado as observações dos terceiros como o elemento mais preocupante no plano da concorrência (n.os 24 a 27). Em todo o caso, resulta do acórdão Pasta de madeira, já referido, que um compromisso não é um acto unilateral, desprovido de conexão com uma decisão de aplicação das regras da concorrência, porque as obrigações criadas por tal compromisso devem ser assimiladas a injunções de cessação das infracções. O Tribunal de Justiça considerou assim que, ao tomar esse compromisso, as recorrentes se limitaram, por razões que lhes eram próprias, a anuir a uma decisão que a competência da Comissão a autorizaria a tomar unilateralmente.

65.
    A interveniente Virgin adere aos argumentos da Comissão.

66.
    A República Federal da Alemanha sustenta também que as declarações controvertidas não constituem actos impugnáveis na acepção da jurisprudência. A este propósito, refere-se à jurisprudência alemã, segundo a qual a declaração, numa decisão, da participação de uma empresa num oligopólio não tem consequências negativas para esta última, já que a aquisição de tal poder no mercado é, na realidade, a prova de uma «elevada eficácia» desta e constitui mesmo uma vantagem publicitária. Por outro lado, no âmbito do controlo das concentrações na Alemanha, as empresas interessadas devem aceitar as declarações relativas à existência de um poder no mercado, como é o caso num mercado dominado por um oligopólio.

Argumentação das partes no processo T-127/97

67.
    A CCE sustenta que, por um lado, as três declarações feitas pela Comissão na decisão impugnada, a saber, em primeiro lugar, que a TCCC exerce um controlo sobre a CCE, em segundo lugar, que existe um mercado separado das colas, e, em terceiro lugar, que a CCSB ocupa uma posição dominante neste mercado, bem como, por outro lado, o compromisso respeitante à conduta concorrencial da CCSB, constituem decisões ou partes de uma decisão e são impugnáveis nos termos do artigo 173.° do Tratado.

68.
    A CCE argumenta que o lugar das declarações controvertidas no corpo da decisão impugnada é desprovido de qualquer pertinência para apreciar a questão da admissibilidade do recurso. A este propósito, invoca o acórdão IBM e o despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1987, Brother Industries e o./Comissão (229/86, Colect., p. 3757), segundo o qual os considerandos de uma decisão podem ser reveladores da existência de um acto impugnável, distinto da própria decisão. Além disso, as declarações controvertidas, contrariamente ao que se passava no acórdão NBV e NVB, servem de suporte à parte decisória da decisão impugnada.

69.
    Em particular, a declaração segundo a qual a TCCC controla a CCE modifica manifestamente a posição jurídica desta última, na medida em que, sempre que a mesma queira realizar novas aquisições, as actividades e o volume de negócios da TCCC devem ser tomados em conta para analisar os efeitos sobre a concorrência. Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual esta declaração não faz parte do dispositivo da decisão impugnada e não constitui o suporte necessário dela, a CCE responde que a segunda fase do processo foi instaurada precisamente porque a Comissão estava convencida da existência desse controlo.

70.
    O mesmo acontece com a declaração controvertida segundo a qual a CCSB ocupa uma posição dominante no mercado britânico das colas. Tal declaração impõe à CCE e à CCSB uma responsabilidade particular na acepção do acórdão Michelin/Comissão, já referido. Além disso, esta declaração, conjugada com a do controlo exercido pela TCCC, expõe a CCE à aplicação de coimas no âmbito de processos futuros, mesmo no caso de a TCCC ser a única responsável pelas infracções às regras da concorrência. Além disso, mesmo se é verdade que o artigo 1.° da decisão impugnada não se refere expressamente à declaração da existência de uma posição dominante, o mesmo deve ser entendido como significando que, apesar da existência de uma tal posição, a operação notificada é declarada compatível com o mercado comum.

71.
    No que se refere ao compromisso controvertido, a CCE sustenta que constitui um acto impugnável na acepção do artigo 173.° do Tratado. Não somente o mesmo produz efeitos jurídicos em relação à CCE e à CCSB, mas serve também para apoiar a declaração segundo a qual a TCCC controla a CCE, uma vez que o mesmo apenas se aplica às filiais da TCCC nas quais esta possui mais de 51% do capital (acórdão Pasta de madeira, já referido). A CCE sublinha que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, esta lhe pediu que tomasse este compromisso no dia seguinte à reunião do comité consultivo de 7 de Janeiro de 1997 (v., a carta de 8 de Janeiro de 1997, apresentada como Anexo 2 da petição). Ora, a Comissão apresentou o compromisso controvertido ao comité como se a CCE já o tivesse subscrito. Além disso, a Comissão já invocou o referido compromisso no âmbito de outro processo que releva da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (autorização dos acórdãos de licença entre a CS e a CCE, IP/97/148).

72.
    A CCE sustenta, seguidamente, que tem interesse legítimo na anulação da decisão, na medida em que esta pode constituir um precedente quer para a Comissão quer para os órgãos jurisdicionais e autoridades da concorrência nacionais. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, não se trata de casos futuros e incertos, uma vez que já foram apresentadas à Comissão duas denúncias que implicam a CCE. Assim, na sua Decisão 95/421/CE, de 21 de Dezembro de 1994, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum (processo n.° IV/M.484 - Krupp/Thyssen/Riva/Falck/Tadfin/AST) (JO 1995, L 251, p. 18), a Comissão fez referência a uma decisão anterior adoptada com baseno Tratado CECA para declarar que o mercado geográfico era mundial (n.° 42). Na sua Decisão 95/354/CE, de 14 de Fevereiro de 1995, relativa a um processo de aplicação do Regulamento n.° 4064/89 (processo n.° IV/M.477 - Mercedes-Benz/Kässboher) (JO L 211, p. 1), a Comissão invocou expressamente duas decisões anteriores para apoiar a sua conclusão segundo a qual havia dois mercados pertinentes a distinguir (n.os 14 e 65). Além disso, no seu acórdão de 9 de Novembro de 1994, Scottish Football/Comissão (T-46/92, Colect., p. II-1039), o Tribunal declarou admissível o recurso da recorrente que procurava proteger-se da eventualidade de ser exposta a outras decisões da Comissão, tomadas nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.°e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204, a seguir o «Regulamento n.° 17»). Segundo a CCE, uma decisão da Comissão que contém uma apreciação a propósito de uma situação de facto particular, tendo em conta as regras da concorrência, exerce uma influência incontestável sobre os órgãos jurisdicionais e autoridades nacionais, mesmo que não os vincule juridicamente.

73.
    Finalmente, a CCE considera que, por força do princípio do primado de um direito comunitário, um órgão jurisdicional nacional não pode declarar inválida uma decisão da Comissão e, por força da obrigação de cooperação leal que decorre do artigo 5.° do Tratado CE, as autoridades nacionais devem evitar tomar decisões que contrariem as decisões tomadas pelas instituições comunitárias (acórdão proferido pela High Court of Justice, Iberian UK Ltd/BPB Industries, 1996 CMLR 601, e decisão do conselho da concorrência francês de 29 de Outubro de 1996, n.° 96-D-67).

74.
    A Comissão argumenta que o recurso é também manifestamente inadmissível por não visar a parte decisória da decisão impugnada, mas alguns dos seus fundamentos, que não constituem actos recorríveis na acepção do artigo 173.° do Tratado. Sustenta que os argumentos da CCE suscitados em apoio da admissibilidade do seu recurso devem ser rejeitados pelas mesmas razões que a exposta no âmbito do processo T-125/97.

75.
    A Comissão contesta, da mesma forma, um argumento da CCE, segundo o qual a declaração do exercício de controlo de facto da TCCC sobre a CCE produz efeitos jurídicos, no caso de esta última proceder a novas aquisições na Europa, argumentando que se trata de situações futuras e incertas. Além disso, segundo a Comissão, essa declaração não faz parte do dispositivo da decisão impugnada e também não constitui um suporte necessário dela.

76.
    As partes intervenientes Virgin e a República Federal da Alemanha invocam os mesmos argumentos utilizados no âmbito do recurso a que se refere o processo T-125/97.

Apreciação do Tribunal

77.
    Segundo jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 173.° do Tratado, as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (acórdão IBM, n.° 9, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C-68/94 e C-30/95, Colect., p. I-1375, n.° 62, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1999, Assicurazioni Generali et Unicredito/Comissão, T-87/96, ainda não publicado, n.° 37).

78.
    Para determinar se um acto ou uma decisão produzem tais efeitos, deve atender-se à sua substância (despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1991, Sunzest/Comissão, C-50/90, Colect., p. I-2917, n.° 12, e acórdão França e o./Comissão, já referido, n.° 63).

79.
    Daí resulta, para o caso concreto, que o simples facto de a decisão impugnada declarar a operação notificada compatível com o mercado comum e não fazer, portanto, qualquer acusação, em princípio, às recorrentes, não dispensa o Tribunal de apreciar se as declarações controvertidas produzem efeitos jurídicos vinculativos que possam afectar os interesses destas últimas.

Quanto à declaração de existência de posição dominante

80.
    Deve observar-se antes de mais que, como a Comissão sublinhou, as obrigações impostas às empresas pelo artigo 86.° do Tratado (acórdão Michelin/Comissão, já referido, n.° 57, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Tetra Pak/Comissão, T-51/89, Colect., p. II-309, n.° 23, de 17 de Julho de 1998, ITT Promedia/Comissão, T-111/96, Colect., p. II-2937, n.° 139, e de 7 de Outubro de 1999, Irish Sugar/Comissão, T-228/97, ainda não publicado na Colectânea, n.° 112) não pressupõem que a posição dominante destas empresas tenha sido declarada numa decisão da Comissão, mas decorrem directamente dessa disposição. Com efeito, logo que uma empresa se encontre em posição dominante, é obrigada, em conformidade com a referida jurisprudência, a adaptar eventualmente o seu comportamento, a fim de não afectar a concorrência efectiva no mercado, independentemente da eventual adopção pela Comissão de uma decisão para esse efeito.

81.
    Seguidamente, a declaração pela Comissão da existência de uma posição dominante, mesmo que possa de facto exercer uma influência sobre a política e a estratégia comercial futura da empresa interessada, não produz efeitos jurídicos vinculativos na acepção do acórdão IBM. Tal declaração resulta da análise da estrutura de mercado e da concorrência que nele se verifica no momento da adopção pela Comissão de cada decisão. O comportamento que a empresa considerada como estando em posição dominante será levada a adoptar em seguida, a fim de evitar uma eventual infracção do artigo 86.° do Tratado, é, deste modo, função de uma série de parâmetros que traduzem em cada momento as condições de concorrência que prevalecem no mercado.

82.
    Além disso, no âmbito de uma eventual decisão de aplicação do artigo 86.° do Tratado, a Comissão deverá definir de novo o mercado pertinente e proceder a uma nova análise das condições da concorrência, que não se baseará necessariamente nas mesmas considerações que as que estiveram na base da declaração anterior da existência de posição dominante.

83.
    Assim, no caso sub judice, o facto de, na hipótese de uma decisão de aplicação do artigo 86.° do Tratado, a Comissão poder, tal como ela própria declarou na audiência, ser influenciada pela declaração controvertida não significa que, apenas por essa razão, esta declaração produza efeitos jurídicos vinculativos na acepção do acórdão IBM. Contrariamente ao que sustenta a TCCC, esta não está privada do seu direito de interpor recurso de anulação para o Tribunal de Primeira Instância para impugnar uma eventual decisão da Comissão que declare existir um comportamento abusivo da CCSB.

84.
    No que respeita aos efeitos que a declaração da existência de uma posição dominante pode ter relativamente à aplicação das regras da concorrência pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve recordar-se que a decisão impugnada não foi tomada com fundamento no artigo 86.° do Tratado, mas com fundamento no Regulamento n.° 4064/89, e não afecta de forma nenhuma a competência conferida aos órgãos jurisdicionais nacionais para aplicarem o referido artigo 86.°

85.
    Em todo o caso, a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional poder, aplicando directamente o artigo 86.° do Tratado à luz da prática das decisões da Comissão, chegar à mesma declaração de existência de posição dominante da CCSB também não significa que a declaração controvertida produza efeitos jurídicos vinculativos. Com efeito, um órgão jurisdicional nacional que visa apreciar os comportamentos posteriores à decisão impugnada da CCSB no âmbito de um diferendo que opõe esta empresa a um terceiro não está vinculado pelas declarações anteriores da Comissão. Com efeito, nada o impede de concluir que, contrariamente àquilo que a Comissão tinha concluído aquando da adopção da decisão impugnada, a CCSB já não está em posição dominante.

86.
    Estas conclusões não são infirmadas pela jurisprudência citada pela TCCC em apoio da admissibilidade do seu recurso. Em primeiro lugar, e no que se refere ao acórdão BP/Comissão, já referido, é forçoso concluir que este acórdão se refere ao direito de uma empresa contestar perante o órgão jurisdicional comunitário a legalidade de uma decisão da Comissão que a censura por ter violado o artigo 86.° do Tratado, mesmo que não lhe tenha sido aplicada qualquer coima. Com efeito, na medida em que uma decisão que declara o abuso de uma posição dominante possa servir de base para uma eventual acção de indemnização proposta por terceiros nos tribunais nacionais, existe um interesse incontestável do seu destinatário em interpor recurso de anulação desta decisão. Ora, no caso sub judice, as recorrentes não provam a existência de tal interesse, uma vez que a decisão impugnada não pôs em causa a compatibilidade da operação notificada com omercado comum nem declarou a existência de comportamentos abusivos por parte da CCSB.

87.
    Quanto à pertinência do acórdão Deshormes/Comissão, já referido, deve observar-se que, nesse acórdão, foi reconhecido à recorrente, colocada numa situação complexa quanto ao desenrolar da sua carreira, um interesse legítimo, existente e actual em impugnar uma decisão cujos efeitos só se efectivariam após a sua aposentação. Ora, neste caso, deve observar-se que a simples verificação, nos fundamentos da decisão impugnada, da existência de uma posição dominante da CCSB não determina de forma nenhuma a eventual evolução da posição desta no mercado e é desprovida de efeitos jurídicos definitivos para o futuro. Pela mesma razão, o acórdão Rousseau/Tribunal de Contas, já referido, também é destituído de qualquer pertinência.

88.
    No acórdão RSV/Comissão, já referido, é verdade que o Tribunal de Justiça admitiu que a recorrente tinha um interesse legítimo em interpor recurso de anulação de uma decisão da Comissão que ordenava a restituição do auxílio legal que lhe tinha sido concedido pelo Reino dos Países Baixos, quando a mesma era obrigada, nos termos do direito neerlandês e dos processos nacionais já instaurados contra ela, a reembolsar o montante do auxílio recebido em caso de falência ou de suspensão de pagamentos. Esta solução foi, todavia, justificada pela consideração de que, se a recorrente pudesse, com base em fundamentos de direito interno, opôr-se a essa restituição, a decisão em causa constituiria para o Governo neerlandês a única justificação do pedido do reembolso (n.os 9 e 10). Ora, no caso dos presentes autos, a declaração controvertida não está na base de qualquer outra decisão tomada pela Comissão contra a CCSB por violação das regras da concorrência.

89.
    No que se refere ao acórdão Postbank/Comissão, já referido, deve observar-se que, embora o recurso de uma decisão da Comissão que autorizava terceiros a apresentar perante os órgãos jurisdicionais nacionais documentos que contêm informações qualificadas como confidenciais pela recorrente tivesse sido declarada admissível, isso aconteceu porque o Tribunal de Primeira Instância considerou que tal decisão podia constituir uma violação do artigo 214.° do Tratado CE (actual artigo 287.° CE) e do artigo 20.° do Regulamento n.° 17. Ora, neste caso, a simples declaração da existência de uma posição dominante não pode constituir uma violação das disposições do direito comunitário.

90.
    Quanto ao argumento da TCCC segundo o qual a declaração da existência de posição dominante só é necessária se a Comissão tomar uma decisão nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, declarando uma operação notificada incompatível com o mercado comum, deve ser rejeitado como desprovido de pertinência. Com efeito, quando a Comissão encara a possibilidade de declarar uma operação notificada compatível com o mercado comum, é obrigada, à luz das particularidades de cada operação, a fundamentar de forma suficiente a sua decisão, a fim de permitir a terceiros contestarem eventualmentea justeza da sua análise perante o órgão jurisdicional comunitário. Embora seja verdade que, como sublinhou a TCCC, resulta da prática das decisões da Comissão que, regra geral, esta não procede a uma análise detalhada da definição do mercado pertinente e dos actores presentes no mesmo a não ser que encare a possibilidade de proferir uma decisão de incompatibilidade, nada a impede, tendo em conta a obrigação de fundamentação acima referida, de efectuar uma tal análise quando adopta uma decisão de compatibilidade, nomeadamente se se trata de uma decisão tomada nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4064/89.

91.
    Finalmente, no que se refere ao risco invocado pelas recorrentes de se verem sujeitas à imposição de coimas pela violação das regras da concorrência, deve recordar-se que não é a simples constatação da existência de uma posição dominante da CCSB num determinado momento que eventualmente pode expor recorrentes a tal risco, mas sim a adopção por esta de comportamentos que constituam uma exploração abusiva de tal posição. A referência feita pela TCCC ao acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, não é pertinente para este efeito. Na verdade, se, segundo o Tribunal de Justiça, as partes num acordo têm legitimidade para impugnar uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17, é porque uma tal decisão os priva definitivamente da protecção legal que lhes confere o mesmo artigo, no seu n.° 5, e os expõe a um grave risco de sanções pecuniárias (ponto 105 e 106; v., também, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, Vichy/Comissão, T-19/91, Colect., p. II-415, n.° 16). Todavia, esta imunidade é concedida apenas relativamente à actividade descrita na notificação e não confere qualquer protecção relativamente aos comportamentos futuros, diferentes dos que são objecto do referido acordo. Ora, no caso dos autos, a declaração controvertida não priva as recorrentes da protecção legal que lhes tenha sido concedida por uma disposição específica e também não visa enquadrar o comportamento particular da CCSB, já submetido à análise da Comissão.

92.
    Resulta das considerações precedentes que a simples declaração de existência de posição dominante por parte da CCSB na decisão impugnada não tem quaisquer efeitos jurídicos vinculativos, de forma que as recorrentes não podem contestar a justeza da mesma.

Quanto à declaração relativa à definição do mercado pertinente

93.
    Não podendo as recorrentes contestar a declaração de existência de posição dominante por parte da CCSB, também não podem, por maioria de razão, impugnar a declaração preliminar da existência dum mercado das colas.

Quanto ao compromisso controvertido

94.
    Deve observar-se, a título liminar, que, embora a CCE tenha argumentado nos seus articulados que o compromisso controvertido produzia efeitos jurídicos a seu respeito, só a TCCC concluiu no seu pedido pela anulação da decisão impugnada pelo facto de a mesma incorporar na sua fundamentação o referido compromisso. Nas suas respostas às questões escritas do Tribunal, a CCE precisou que não tinha pedido a anulação formal do compromisso controvertido porque este «[fazia] parte integrante da decisão controvertida e não [constituía] um acto jurídico distinto». Acrescentou durante a audiência que o compromisso controvertido era, na realidade, um acto praticado por sua iniciativa e não podia, por conseguinte, ser objecto de recurso de anulação.

95.
    Daí resulta que, na medida em que a CCE não pediu a anulação da decisão pelo facto de a mesma se referir ao compromisso controvertido, só serão tomados em consideração para efeitos de apreciação por este Tribunal os argumentos da TCCC respeitantes aos efeitos jurídicos pretensamente produzidos pelo referido compromisso.

96.
    A este propósito, deve antes de mais rejeitar-se a tese da Comissão, segundo a qual as recorrentes não podem impugnar a legalidade do compromisso controvertido pelo facto de este não ter sido objecto de uma condição formal na acepção do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4064/89. Com efeito, resulta da jurisprudência nesta matéria que tal compromisso pode ser objecto de recurso de anulação se resultar da análise da sua essência que o mesmo visa produzir efeitos jurídicos vinculativos, na acepção do acórdão IBM (v., também, França e o./Comissão, já referido, n.os 60 a 69). Além disso, deve observar-se que a própria Comissão declarou, nas respostas escritas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância, que certos compromissos, mencionados apenas nos fundamentos dasdecisões tomadas nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 4064/89, podiam eventualmente produzir tais efeitos.

97.
    Por conseguinte, a fim de determinar se o compromisso controvertido produz efeitos jurídicos vinculativos, deve apreciar-se se a declaração de compatibilidade da operação notificada foi condicionada por este, no sentido em que, no caso de violação dos seus termos, a Comissão podia revogar a sua decisão, como declarou na sua resposta escrita às questões colocadas pelo Tribunal poder fazer quanto a certas decisões de compatibilidade adoptadas nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 4064/89.

98.
    Resulta da análise dos autos e das respostas das partes às questões orais do Tribunal que a decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 1996, de instaurar o procedimento referido no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89 foi tomada, entre outras razões, em virtude de sérias objecções suscitadas na primeira fase do procedimento por terceiros, objecções que se referiam à compatibilidade da operação notificada com o mercado comum [v., Anexo 3 das observações da TCCC relativas à questão prévia da inadmissibilidade e, emparticular, os n.os 23 e seguintes da decisão da Comissão nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89].

99.
    Resulta também dos autos que, por carta dirigida à Comissão no dia seguinte à reunião das recorrentes com o membro da Comissão responsável pelas questões da concorrência, K. Van Miert, em 19 de Dezembro de 1996, a CEE se propôs tomar uma série de compromissos, na medida em que isso fosse necessário para que a Comissão autorizasse a operação notificada. Esta carta estava redigida nos seguintes termos:

«Estas propostas têm como objectivo ir ao encontro das preocupações expressas na comunicação das acusações para o caso de se considerar adequado propôr a proibição da operação (...). Todavia, sem prejuízo desta posição, as partes expressaram a cada momento a sua vontade de ir ao encontro das preocupações expressas pela Comissão na comunicação das acusações através da apresentação de modificações razoáveis e proporcionadas à operação, que têm um carácter fundamentalmente estrutural (...). As partes pensam que os compromissos propostos, a seguir explicitados, que têm para elas consequências comerciais importantes, atingem este objectivo e vão ao encontro das preocupações específicas identificadas na comunicação das acusações (...). Se estas propostas forem aceitáveis para a Comissão, as partes estão dispostas a desenvolvê-las formalmente sob a forma de compromissos escritos. Dessa forma, esperamos que será possível apresentar a operação à Comissão com vista a obter uma declaração de compatibilidade nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento relativo ao controlo das concentrações.» (anexada como Anexo 13 à petição no processo T-125/97).

100.
    No dia seguinte à reunião do comité consultivo de 7 de Janeiro de 1997, durante a qual foi discutido em detalhe o compromisso proposto pela CCE, o director da MTF respondeu, por carta de 8 de Janeiro de 1997, à carta acima referida, nos seguintes termos:

«Refiro-me à carta de 20 de Dezembro de 1990 dirigida ao comissário Van Miert, na qual propunham certos compromissos que as partes estavam dispostas a tomar. Convidamos V. Excelência a confirmar por escrito o compromisso respeitante ao comportamento futuro, ou seja, que, enquanto a CCE controlar a CCSB, esta última adoptará as restrições propostas no compromisso assumido pela Coca-Cola Export Corporation em 1989 com a Comissão. (...) Pensamos que esse compromisso, se fosse correctamente aplicado, iria ao encontro de certas preocupações expressas por terceiros.»

101.
    É verdade que, tal como resulta do parecer do comité consultivo, este tinha expressamente convidado a Comissão «a tomar em devida conta as observações formuladas no decurso da reunião do comité, nomeadamente no que se refere aoscompromissos que The Coca-Cola Export Corporation [tinha] assumido em relação à Comissão em 1989», e a carta de 8 de Janeiro de 1997 podia ser interpretada como exprimindo a intenção da Comissão de fazer depender a autorização da operação notificada do respeito pela CCSB destas mesmas obrigações. Todavia, é forçoso constatar que o director da MTF teve, no entanto, o cuidado de dissipar qualquer dúvida a esse respeito sublinhando nessa mesma carta que a decisão que autorizava a operação notificada não seria condicionada pelo compromisso controvertido da CCE. [«A declaração de compatibilidade não dependia da vossa confirmação, mas o compromisso será referido na decisão final. O comité consultivo aprovou esta posição» (ver o Anexo 13 da petição no processo T-125/97)].

102.
    Em 9 de Janeiro de 1997, o director da MTF enviou à CCE para aprovação um extracto do projecto da decisão impugnada relativo ao compromisso controvertido. Por carta de 13 de Janeiro de 1997, o General Counsel da CCE confirmou por escrito tomar este compromisso ao mesmo tempo que aprovava a decisão da Comissão de autorizar a operação notificada sem lhe apôr qualquer condição («a CCE e as outras partes aplaudem a decisão de aprovar sem reserva a operação proposta e têm o prazer de confirmar que, enquanto a CCE controlar a CCSB, esta última respeitará os compromissos assumidos para com a Comissão pela Coca-Cola Export Corporation em 1989. Esperamos que estas garantias permitirão resolver o conjunto de questões ainda não solucionadas com a Comissão, relativas a esta operação»).

103.
    O conteúdo desta troca de correspondência entre a Comissão e a CCE é, assim, retomado no n.° 212 da decisão impugnada. Com efeito, resulta do referido número que a Comissão tomou nota, sem fazer disso uma obrigação formal na acepção do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4064/89, do compromisso assumido pela CCE («Em todo o caso, a Comissão observa, todavia, que a CCE se compromete a que, enquanto controlar a CCSB, esta última respeitará os compromissos assumidos perante a Comissão pela Coca-Cola Export Corporation em 1989. Estes compromissos responderiam a certas preocupações expressas por terceiros no decurso deste procedimento.»)

104.
    Resulta, assim, do exposto que, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão, como tinha declarado na sua correspondência com a CCE, não pretendeu condicionar a autorização concedida ao compromisso controvertido.

105.
    Em todo o caso, a tese da TCCC segundo a qual este compromisso foi pedido pela Comissão é contradita pelo facto de, um mês após a adopção da decisão impugnada, a CCE ter de novo proposto assumir o mesmo compromisso a fim de obter, desta vez, a autorização dos acordos de licenças exclusivas, concluídos entre ela e a CS, que, embora fossem parte integrante da operação notificada, deveriam ser examinados à luz do artigo 85.° do Tratado (ver a carta da CCE à Comissão, de 17 de Fevereiro de 1997, «compromisso assumido voluntariamente pela CCEsob a forma final, como acordado», e comunicado de imprensa da Comissão, IP/97/148).

106.
    Daí resulta que o compromisso controvertido é desprovido de efeitos jurídicos vinculativos, no sentido de que a violação dos seus termos não afectará de forma alguma a legalidade da decisão impugnada e não implicará também a sua revogação. Por isso, não constitui um acto impugnável na acepção do artigo 173.° do Tratado, de forma que o recurso da TCCC, na medida em que se refere à legalidade do referido compromisso, deve ser julgado inadmissível.

Quanto à declaração relativa ao controlo que a TCCC exerce sobre a CCE

107.
    No que se refere à questão de saber se a declaração da Comissão segundo a qual a TCCC controla a CCE constitui um acto impugnável na acepção da jurisprudência acima referida (v., supra, n.° 96), deve observar-se que, para declarar que a operação notificada era de dimensão comunitária na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4064/89, a Comissão se baseou exclusivamente no volume de negócios realizado pela CCE e pela ABGB a nível internacional e comunitário. Uma vez que o volume de negócios da TCCC, enquanto empresa interessada na acepção do artigo 5.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 4064/89 não foi tomado em consideração pela Comissão para fundamentar a sua competência exclusiva para controlar a operação notificada, a declaração controvertida é desprovida de efeitos jurídicos relativamente às recorrentes (acórdão do Tribunal de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão, T-3/93, Colect., p. II-121, n.os 45 a 47).

108.
    Esta conclusão não é infirmada pelo regulamento da CCE segundo o qual a declaração controvertida produz efeitos jurídicos na medida em que a obriga a notificar à Comissão qualquer projecto futuro de concentração, em razão do volume de negócios total realizado por ela e pela TCCC, sob pena de lhe serem aplicadas coimas nos termos dos artigos 4.° e 14.° do Regulamento n.° 4064/89, e na medida em que se expõe a coimas nos termos do Regulamento n.° 17 por comportamento anticoncorrenciais da TCCC. Com efeito, tal como a declaração relativa à existência de posição dominante, a declaração relativa ao exercício pela TCCC de uma influência determinante sobre a CCE, na acepção do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, depende de uma série de factores, tais como a participação dos accionistas nas assembleias gerais anuais da CCE, que estão em constante evolução. Por conseguinte, a decisão impugnada não tem como efeito fixar, para futuro, a natureza das relações comerciais ou das ligações, estruturais ou outras, entre a TCCC e a CCE. Assim, não pode servir de base para implicar as recorrentes em eventuais processos de aplicação das regras da concorrência em virtude do controlo que, na opinião da Comissão, a TCCC exercia sobre a CCE aquando da adopção da decisão impugnada.

109.
    Daí resulta que os recursos são inadmissíveis na medida em que pretendem a anulação da declaração da Comissão de que a TCCC controla a CCE.

Quanto ao pedido de anulação subsidiário apresentado pela TCCC

110.
    Uma vez que as declarações contestadas da Comissão respeitantes à definição do mercado pertinente, à existência de uma posição dominante da CCSB e ao controlo da CCE pela TCCC não produzem efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses da recorrente e não constituem, por isso, actos recorríveis na acepção do artigo 173.° do Tratado, o pedido subsidiário da TCCC, que visa a anulação da decisão impugnada na sua totalidade, na medida em que tal anulação seja necessária para anular as referidas declarações, deve também ser julgado inadmissível.

111.
    Resulta do exposto que os recursos devem ser julgados inadmissíveis na sua totalidade.

Quanto às despesas

112.
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, o Tribunal de Primeira Instância pode determinar que um interveniente que não seja um Estado-Membro suporte as suas próprias despesas.

113.
    Em conformidade com os pedidos das partes, devem, por isso, a TCCC e a CCE ser condenadas a pagar as despesas nos processos T-125/97 e T-127/97, respectivamente. A interveniente Virgin suportará as suas próprias despesas.

114.
    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada),

decide:

1)    Os recursos são julgados inadmissíveis.

2)    The Coca-Cola Company e a Coca-Cola Enterprises Inc. são condenadas nas despesas dos processos T-125/97 e T-127/97, respectivamente.

3)    The Virgin Trading Company Ltd e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas.

Vesterdorf
Tiili
Pirrung

Meij

Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Março de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: inglês.


2: -     Dados confidenciais ocultados.