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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti – Roménia) – Berlin Chemie A. Menarini SRL/Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti - Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

(Processo C-333/20) 1

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 44.o — Lugar das prestações de serviços — Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 — Artigo 11.o, n.o 1 — Prestação de serviços — Lugar de conexão fiscal — Conceito de “estabelecimento estável” — Sociedade de um Estado-Membro filial de uma sociedade localizada noutro Estado-Membro — Estrutura adequada em termos de recursos humanos e técnicos — Aptidão para receber e utilizar os serviços para as necessidades próprias do estabelecimento estável — Prestação de serviços de marketing, regulação, publicidade e representação fornecidos por uma sociedade coligada à sociedade destinatária»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Berlin Chemie A. Menarini SRL

Recorrido: Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti - Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

sendo interveniente: Berlin Chemie AG

Dispositivo

O artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que uma sociedade com sede num Estado-Membro não dispõe de um estabelecimento estável noutro Estado-Membro pelo facto de essa sociedade aí deter uma filial que põe à sua disposição recursos humanos e técnicos ao abrigo de contratos através dos quais lhe presta, a título exclusivo, serviços de marketing, regulação, publicidade e representação que são suscetíveis de ter uma incidência direta no volume das suas vendas.

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1 JO C 339, de 12.10.2020.