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Recurso interposto em 9 de novembro de 2023 – MD/Comissão

(Processo T-1063/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: MD (representante: P. D’Imporzano, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida, isto é, a decisão de indeferimento tácito da reclamação apresentada em 11 de maio de 2023 contra o Projeto de decisão PMO.3, que se tornou definitiva decorridos 60 dias;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o critério da «condição preexistente» (no original «état antérieur»), no qual se baseia a decisão, não estar previsto na Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Regulamentação comum») (artigo 9.°).

Resulta da redação do artigo 9.° que é indiferente se, antes de um acidente, um órgão estava em bom ou mau estado. O que importa apenas é a necessidade de intervir para restabelecer, na medida do possível, uma situação que não seja menos favorável do que a situação anterior ao acidente; o tratamento destinado a restabelecer, na medida do possível, a integridade física também pode conduzir a uma melhoria funcional;

A existência de uma «condição preexistente» não é relevante para determinar o tratamento a seguir, incluindo um tratamento a longo prazo;

A ilegalidade da decisão recorrida baseia-se, pelo menos implicitamente, no critério da condição preexistente.

2.    Segundo fundamento, relativo à contradição entre a aceitação de despesas imediatas relacionadas com o acidente e a recusa de pagar as despesas relacionadas com eventuais agravamentos;

O recorrente foi reembolsado, ao abrigo do regime de acidentes, pelas despesas relacionadas com a colocação de implantes e pelas despesas relacionadas com uma coroa no dente 13. Ao invés, na sequência dos relatórios do médico designado pela instituição, que foram, pelo menos tacitamente, aceites por esta última, foi-lhe negada a possibilidade de as suas despesas de tratamento serem suportadas pelo sistema em caso de eventuais agravamentos, devido a uma alegada condição preexistente. Se houvesse uma alegada condição preexistente – cuja legalidade se impugna – teria sido lógico excluir também as despesas imediatas.

Violação do artigo 17.° da Regulamentação comum que sujeita a reabertura de um processo à condição de agravamento das lesões em comparação com a situação anterior ao acidente.

3.    Terceiro fundamento, relativo à fundamentação insuficiente do relatório do médico designado pela instituição que foi, pelo menos tacitamente, aceite pela Administração.

A conclusão que figura do relatório do médico designado pela instituição e que foi, pelo menos tacitamente, aceite pela Administração, carece de fundamentação e de provas suficientes, tendo em conta os documentos médicos apresentados.

4.    Quarto fundamento, relativo à falta de independência e ao conflito de interesses do médico designado pela instituição.

As instituições subscreveram uma apólice de seguro para cobrir os riscos de acidente dos seus trabalhadores. Em caso de acidente abrangido pelo artigo 73.° do Estatuto, as despesas relativas às prestações referidas nos n.os 2 e 3 continuam a ser da responsabilidade da companhia de seguros. Ora, o médico designado pela instituição é também o médico da companhia de seguros que celebrou o contrato com as instituições e deve suportar o pagamento das despesas previstas no Estatuto.

Ao cumular estas duas funções, o referido médico não pode ter a independência e a imparcialidade exigidas. Além disso, caso se verifique que os honorários para a elaboração dos seus pareceres são pagos pela companhia de seguros, estamos perante um conflito de interesses manifesto.

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