Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 por Viz Stal e Duferco Commerciale SpA contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-335/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 11 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Viz Stal, Ekaterinbourg (Rússia) e Duferco Commerciale SpA, Génova (Itália), representadas por R. Luff e J.-F. Bellis, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)    anular o Regulamento (CE) n.° 990/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 151/2003 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia, na medida em que o mesmo institui um direito antidumping definitivo sobre as importações dos produtos em causa fabricados pela Viz Stal e importados para a Comunidade Europeia pela Duferco;

2)    ordenar a manutenção provisória da alteração da taxa do direito aplicável à Viz Stal no regulamento impugnado até que as instituições competentes adoptem as medidas necessárias à execução do acórdão a proferir;

3)    condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O regulamento impugnado 1 foi adoptado na sequência de uma análise intercalar levada a cabo com base nos pedidos apresentados pela recorrente Viz Stal e, por outro, por outro produtor russo do produto em questão. Os pedidos afirmavam que os produtores satisfaziam os critérios para obter o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado e que as respectivas margens de dumping tinham diminuído.

No âmbito da reanálise intercalar, que se limitava à determinação da margem de dumping, foram calculados o valor normal e um preço de exportação para a recorrente e, consequentemente, a margem antidumping foi calculada no que respeita à recorrente Viz Stal. Segundo as recorrentes, o valor normal e o preço de exportação foram determinados de modo ilegal.

Em apoio do seu pedido, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 2.°, n.os 3 e 5, do regulamento de base 2 ao rejeitar os preços pagos pela Viz Stal ao seu fornecedor. No entender das recorrentes, a Comissão concluiu erradamente que a Viz Stal e o seu fornecedor, a Magnitogorsk, eram partes associadas e que os preços cobrados não eram fiáveis. A este respeito, as recorrentes alegam igualmente violação dos seus direitos de defesa conforme são garantidos pelo artigo 18.°, n.° 4, do regulamento de base e pelo artigo 6.2 do Acordo antidumping da OMC.

As recorrentes afirmam ainda que a Comissão violou o artigo 2.°, n.os 5 e 6, do regulamento de base ao aumentar os custos de financiamento suportados pela Viz Stal, conforme reflectidos na sua contabilidade, ao aplicar uma taxa de juro sobre os empréstimos sem juros concedidos pela Vetrade, a sociedade holding da Viz Stal. Segundo as recorrentes, a Viz Stal não suportou, na realidade, quaisquer custos no que respeita aos referidos empréstimos, os quais não podem ser comparados a empréstimos concedidos por terceiros independentes. As recorrentes afirmam também que a taxa de juro utilizada pela Comissão foi arbitrária.

Por último, as recorrentes afirmam que a Comissão cometeu um erro ao deduzir duas vezes ao preço de exportação os custos do crédito. As recorrentes alegam que a Comissão, por um lado, deduziu, nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, os custos do crédito como parte integrante dos custos de venda, das despesas gerais e administrativas. Por outro, a Comissão procedeu, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, a um ajustamento do preço de exportação no que respeita aos custos do crédito ligados às condições de pagamento concedidas pela Duferco ao primeiro comprador independente.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 990/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 151/2003 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia (JO L 182, p. 5).

2 - Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).