Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de janeiro de 2022 – Green Network SpA/SF, YB, Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)

(Processo C-5/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Green Network SpA

Recorridos: SF, YB, Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)

Questões prejudiciais

Pode o direito da União constante da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 1 – em especial o artigo 37.°, n.os 1 e 4, que regulam os poderes das entidades reguladoras e o anexo I – ser interpretado no sentido de que também abrange o poder de intimação exercido pela Autorità di regolazione del mercato elettrico italiano (Entidade Reguladora do mercado italiano da eletricidade) (ARERA) sobre as sociedades que operam no setor da eletricidade, que exige que essas sociedades restituam aos clientes, incluindo antigos clientes e clientes insolventes, a quantia correspondente à taxa paga por estes para cobrir os custos de gestão administrativa, em cumprimento de uma cláusula contratual objeto de sanção pela mesma Entidade Reguladora?

Pode o direito da União constante da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 – em especial o artigo 37.°, n.os 1 e 4, que regulam os poderes das entidades reguladoras e o anexo I – ser interpretado no sentido de que abrange, no âmbito das indemnizações e das modalidades de reembolso aplicáveis aos clientes do mercado da eletricidade se os níveis contratados de qualidade do serviço não forem alcançados pelo operador do mercado, incluindo a restituição de uma taxa paga por estes, prevista expressamente numa cláusula do contrato assinado e aceite, totalmente independente da qualidade do próprio serviço, mas prevista para cobrir os custos de gestão administrativa do operador económico?

____________

1     Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).