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Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 - DHL Aviation e DHL Hub Leipzig / Comissão

(Processo T-452/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: DHL Aviation NV (Zaventem, Bélgica) e DHL Hub Leipzig GmbH (Schkeuditz, Alemanha) (Representantes: A. Burnside, Solicitor e B. van de Walle de Ghelcke, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão na parte em que identifica as recorrentes como beneficiárias de um auxílio de Estado considerado incompatível com o mercado comum e em que ordena à Alemanha que recupere o alegado auxílio de Estado, e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação parcial da decisão da Comissão de 23 de Julho de 2008 no processo C 48/2006 (ex N 227/2006) - Alemanha, na parte em que identifica as recorrentes como beneficiárias de um auxílio de Estado considerado incompatível com o mercado comum e em que ordena à Alemanha que recupere o alegado auxílio de Estado.

Em 5 de Abril de 2006, a Alemanha notificou medidas tomadas pelo aeroporto estatal de Leipzig e pelo Land Sachsen respeitantes à construção e exploração da nova pista sul do aeroporto de Leipzig e relativas, em especial, à instalação da plataforma europeia do grupo DHL no que se refere às suas actividades de encomendas expresso no referido aeroporto. As medidas notificadas consistiam, especificamente, no "acordo-quadro" 1 celebrado entre o aeroporto e a DHL Hub Leipzig, e numa "carta de intenções" emitida pelo Land Sachsen a favor do Aeroporto de Leipzig e da DHL Hub Leipzig, que prevê o pagamento de uma indemnização fixa no caso de a DHL Hub Leipzig deixar de operar como previsto no aeroporto. As recorrentes alegam que, em consequência da decisão impugnada, ficaram privadas das obrigações contratuais assumidas pelo Aeroporto de Leipzig e pela Mitteldeutsche Flughafen ("MFAG") no âmbito do acordo-quadro, bem como da garantia prevista pela carta de intenções, e ainda sujeitas à recuperação do alegado auxílio de Estado.

As recorrentes aduzem os seguintes fundamentos:

Nos seus primeiro e segundo fundamentos, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros manifestos na aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE. Ao qualificar a "cláusula voos nocturnos" e a "cláusula 90%" como auxílios de Estado, a Comissão não aplicou correctamente a referida disposição. Sustentam que a Comissão errou manifestamente na aplicação do critério do investidor privado ao considerar que o ponto de referência para o efeito era Novembro de 2004 e não a data efectiva da celebração do acordo-quadro. Além disso, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro manifesto ao considerar que, independentemente do ponto de referência para a decisão de investimento, as garantias ditas ilimitadas previstas no acordo-quadro constituíam em qualquer caso um auxílio de Estado, uma vez que os riscos assumidos pela DHL nos termos dessas disposições foram financiados por uma injecção de capital que constituía ela própria um auxílio de Estado.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão não aplicou correctamente o artigo 87.°, n.° 1, CE ao considerar, sem ter em conta a prática comercial usual entre as sociedades holding e as filiais, que a carta de intenções constituía um auxílio de Estado.

No seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão infringiu o artigo 253.° CE por não ter em conta todos os factores pertinentes ao qualificar a cláusula voos nocturnos, a cláusula 90% e a carta de intenções como auxílios de Estado.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao ordenar a recuperação do alegado auxílio de Estado.

No seu quinto fundamento, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 235.° CE ao considerar que os artigos 8.° e 9. ° do acordo-quadro contêm o auxílio de Estado alegado e ao decidir que tais disposições não são compatíveis com o mercado comum, pelo que devem ser suprimidas.

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1 - De acordo com a comunicação publicada no JO 2007, C 48, p. 7, este acordo impõe ao aeroporto a obrigação de construir a nova pista sul, além de outras obrigações em termos de capacidade e exploração. Em caso de incumprimento (como, por exemplo, a proibição dos voos nocturnos pelas autoridades reguladoras), a DHL pode reclamar uma indemnização pelas perdas e danos sofridos.