Recurso interposto em 13 de Agosto de 2008 - Ellinikos Niognomon / Comissão
(Processo T-312/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ellinikos Niognomon AE (Piraeus, Grécia) (representante: S. Pappas)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
declarar a nulidade da decisão impugnada;
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, interposto nos termos do artigo 230.° CE, a recorrente pretende obter a anulação da decisão da Comissão de 24 de Julho de 2008, através da qual esta decidiu não prorrogar o reconhecimento limitado da recorrente, concedido ao abrigo da Directiva 94/57/CE
1 pela Decisão 2001/890/CE
2 da Comissão e prorrogado pela Decisão 2005/623/CE
3 da Comissão de 3 de Agosto de 2005.
Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a decisão impugnada viola uma formalidade essencial por não ter seguido o procedimento de comitologia previsto nos artigos 4.° e 9.° da Directiva 94/57/CE.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a recusa de conceder a prorrogação do reconhecimento limitado se baseou em apreciações realizadas apenas pela Comissão e não por esta juntamente com os Estados-Membros, de acordo com os artigos 4.°, 9.° e 11.° da Directiva 94/57/CE.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os seus direitos de defesa e contraria as suas expectativas legítimas.
Em quarto lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola a Directiva por fazer uma interpretação errada da mesma no que diz respeito aos critérios aplicáveis em matéria de segurança e prevenção da poluição, ao omitir os passos graduais que a Comissão devia ter seguido antes de chegar à adopção de uma decisão negativa e ao não ter tido em conta as inspecções e os relatórios produzidos pelos Estados-Membros em causa, seguindo assim um raciocínio ilegal.
Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade e o princípio da boa administração.
____________1 - Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319, p. 20).2 - Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2001, relativa ao reconhecimento do Hellenic Register of Shipping de acordo o n.° 3 do artigo 4.° [da] Directiva 94/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 4218] (JO L 329, p. 72)3 - Decisão da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativa à prorrogação do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping [notificada com o número C(2005) 2940] (JO L 219, p. 43).