Language of document : ECLI:EU:T:2019:766

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

24 de outubro de 2019 (*)

«Recurso de anulação — Direito institucional — Obrigação de atribuir ao CdT os serviços de tradução necessários ao funcionamento do EUIPO — Rescisão do acordo entre o CdT e o EUIPO — Publicação de um anúncio de concurso para os serviços de tradução — Exceção de inadmissibilidade — Falta de interesse em agir — Não conhecimento de mérito parcial — Inadmissibilidade parcial»

No processo T‑417/18,

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT), representado por J. Rikkert e M. Garnier, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por N. Bambara e D. Hanf, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, em primeiro lugar, um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação, primeiro, da carta do EUIPO de 26 de abril de 2018, na medida em que notifica a sua intenção de não prorrogar após 31 de dezembro de 2018 o Acordo celebrado em 2016 com o CdT, relativo aos trabalhos de tradução necessários ao funcionamento do EUIPO, segundo, da carta do EUIPO de 26 de abril de 2018, na medida em que informa o CdT da sua intenção de, a título cautelar, tomar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços de tradução após 31 de dezembro de 2018, designadamente publicando anúncios de concurso, e, terceiro, da decisão do EUIPO de publicar no Jornal Oficial da União Europeia um concurso para a prestação de serviços de tradução com a referência 2018/S 114 - 258472, em segundo lugar, um pedido de que o EUIPO seja proibido de assinar contratos no âmbito do referido concurso e, em terceiro lugar, um pedido de declaração de ilegalidade da publicação do concurso para serviços de tradução por uma agência ou qualquer outro órgão ou organismo da União Europeia cujo regulamento de base preveja que os serviços de tradução serão prestados pelo CdT,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, J. Schwarcz (relator) e C. Iliopoulos, juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) é um organismo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994 (JO 1994, L 314, p. 1). A sua missão consiste em prestar serviços de tradução aos organismos referidos no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento e às instituições e órgãos da União nos termos do disposto no n.o 3 do mesmo artigo.

2        Nos termos do segundo considerando do Regulamento n.o 2965/94, a criação de um centro especializado único é uma solução prática para cobrir as necessidades de tradução de um número considerável de organismos dispersos no território da União.

3        Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2965/94, o CdT «prestará os serviços de tradução necessários para o funcionamento» do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), que se tornou Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

4        Além disso, o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2965/94 prevê que o CdT e os organismos mencionados no primeiro parágrafo do mesmo número, e portanto o EUIPO, «definirão entre si o regime da respetiva cooperação».

5        O Conselho da União Europeia, na Declaração n.o 1 do Regulamento n.o 2965/94, salienta que «atribui a maior importância à correta aplicação dos princípios da eficácia e da relação custo/benefício».

6        O artigo 148.o do Regulamento 2017/1001 dispõe que «[o]s serviços de tradução necessários ao funcionamento do [EUIPO] serão prestados pelo [CdT]». Este artigo corresponde ao antigo artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado.

7        Em 13 de dezembro de 2016, o CdT e o EUIPO celebraram um acordo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2965/94 (a seguir «Acordo de 2016»).

8        O Acordo de 2016 substituiu um Acordo anterior celebrado em 30 de novembro de 2015.

9        O artigo 11.o do Acordo de 2016 previa um procedimento específico a seguir em caso de desentendimento entre o CdT e o EUIPO.

10      O artigo 15.o do Acordo de 2016 previa a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2017 e a sua caducidade em 31 de dezembro do mesmo ano, e estipulava que o acordo seria tacitamente renovado por um período de doze meses, desde que não fosse denunciado por carta registada de qualquer das partes dois meses antes do seu termo.

11      Em 26 de abril de 2018, o EUIPO enviou uma carta ao CdT (a seguir «carta de 26 de abril de 2018»), manifestando o seu descontentamento com os serviços prestados pelo CdT e com os termos segundo os quais estes lhe eram faturados. Além disso, o EUIPO manifestou a sua intenção de pôr termo ao Acordo de 2016 e, na eventualidade de não ser possível um entendimento sobre um novo acordo, de criar um sistema que permitisse assegurar os serviços de tradução. Ainda na mesma carta, o EUIPO propôs ao CdT que organizasse, logo que possível, uma reunião com vista à celebração de um novo acordo antes do final de 2018. Foram trocadas várias outras cartas para fixar a data dessa reunião.

12      Em 16 de junho de 2018, o EUIPO publicou no Suplemento do Jornal Oficial um anúncio de concurso para a prestação de serviços de tradução (2018/S 114‑258472) (a seguir «anúncio de concurso»), que incluía um concurso (a seguir «concurso»).

13      O ponto I.3 do anúncio de concurso remetia para o endereço eletrónico onde os documentos do concurso estavam disponíveis e o ponto II.1.1 indicava como referência AO/010/18.

14      Nos termos do ponto II.1.4 do anúncio de concurso, «[o concurso] visa[va] obter a prestação de serviços de tradução referentes às marcas registadas da União Europeia, desenhos registados da Comunidade e documentos administrativos gerais».

15      De acordo com os pontos II.2.6 e II.2.7 do anúncio de concurso, o contrato tinha um valor estimado, sem IVA, de 40,8 milhões de euros e uma duração inicial de 48 meses.

16      Em conformidade com o ponto IV.2.2 do anúncio de concurso, o prazo para a receção das propostas era 23 de julho de 2018.

 Tramitação processual e pedidos das partes

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de julho de 2018, o CdT interpôs o presente recurso.

18      Na petição, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a Decisão do EUIPO de 26 de abril de 2018 de rescindir o Acordo de 2016;

–        anular a Decisão do EUIPO de 26 de abril de 2018 de «se arrogar o direito de aplicar o conjunto das medidas prévias necessárias para assegurar a continuidade dos seus serviços de tradução, designadamente publicando concursos»;

–        anular a decisão do EUIPO de publicar o concurso;

–        proibir o EUIPO de assinar contratos no âmbito do concurso;

–        declarar ilegal a publicação de um concurso para os serviços de tradução por uma agência ou outro órgão ou organismo da União cujo regulamento de base prevê que os serviços de tradução são prestados pelo CdT;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

19      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de julho de 2018, o recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias. O EUIPO apresentou observações sobre o pedido de medidas provisórias em 17 de julho de 2018.

20      Por Despacho de 20 de julho de 2018, CdT/EUIPO (T‑417/18 R, não publicado, EU:T:2018:502), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias e reservou para final a decisão quanto às despesas.

21      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de setembro de 2018, o EUIPO suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

22      Na exceção de inadmissibilidade, o EUIPO concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso integralmente inadmissível;

–        condenar o CdT nas despesas do presente processo e nas do processo de medidas provisórias.

23      Por requerimento apresentado em 5 de novembro de 2018, o CdT apresentou as suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade.

24      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o CdT concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        indeferir a exceção de inadmissibilidade;

–        indeferir todas as conclusões e pedidos do EUIPO;

–        condenar o EUIPO nas despesas;

–        ordenar o que for devido nos termos legais.

25      Em 22 de janeiro de 2019, sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção), no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou uma questão escrita às partes. Estas responderam no prazo atribuído.

26      O Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, dar início à fase oral do processo, limitada à questão da admissibilidade do recurso.

27      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 22 de maio de 2019. A pedido do Tribunal na audiência, em 23 de maio de 2019, o EUIPO transmitiu o novo Acordo com o CdT, assinado em 7 de dezembro de 2018 e adotado para 2019 e 2020 (a seguir «Acordo de 2018»). A fase oral do processo foi concluída em 3 de junho de 2019.

 Questão de direito

28      Na sua petição, o CdT alega, em substância, que o EUIPO violou os artigos 2.o e 11.o do Regulamento n.o 2965/94, o artigo 148.o do Regulamento 2017/1001 e o artigo 11.o do Acordo de 2016.

29      No âmbito da exceção de inadmissibilidade, o EUIPO pede, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a inadmissibilidade e a incompetência, sem proceder a um debate quanto ao mérito. Em primeiro lugar, segundo o EUIPO, por um lado, os atos impugnados pelo CdT, concretamente a carta de 26 de abril de 2018 e o anúncio de concurso, não são suscetíveis de recurso de anulação nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que se trata de atos de natureza preparatória que não constituem decisões e não dizem diretamente respeito ao CdT. Por outro lado, a inadmissibilidade do pedido resulta igualmente da insuficiência dos argumentos jurídicos aduzidos pelo CdT. Em segundo lugar, no que respeita à falta de competência do Tribunal Geral, o EUIPO afirma que a carta de 26 de abril de 2018, adotada com base no artigo 15.o do Acordo de 2016, tem caráter meramente contratual e não constitui um dos atos jurídicos da União referidos no artigo 288.o TFUE, cuja anulação pode ser pedida nos termos do artigo 263.o TFUE.

 Quanto à regularidade da apresentação da exceção de inadmissibilidade do EUIPO

30      No preâmbulo das suas observações sobre a exceção de admissibilidade apresentada pelo EUIPO, o CdT afirma que se baseia na sensatez do Tribunal Geral no que respeita à admissibilidade da referida exceção quanto à forma.

31      A este respeito, assumindo que, com tal indicação, o CdT pretende impugnar a regularidade da exceção de inadmissibilidade, importa salientar que não apresenta qualquer argumento em apoio dessa irregularidade.

 Quanto à competência do Tribunal Geral para conhecer do presente recurso

32      Segundo o EUIPO, o Acordo de 2016 não contém qualquer cláusula compromissória que atribua ao juiz da União competência para decidir em caso de litígio relativo ao referido acordo, ainda que a introdução de tal cláusula tivesse sido possível ao abrigo do artigo 118.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001), aplicável na data em que o Acordo de 2016 foi celebrado. O EUIPO salienta que tal cláusula constitui a aplicação prática da disposição geral prevista no artigo 272.o TFUE. Segundo o EUIPO, nestas circunstâncias, o juiz da União não pode reconhecer‑se competente para anular atos de natureza puramente contratual. A este respeito, o EUIPO baseia‑se no Acórdão de 27 de setembro de 2012, Applied Microengineering/Comissão (T‑387/09, EU:T:2012:501, n.o 37).

33      O CdT considera que o recurso é admissível na medida em que tem por objeto a carta de 26 de abril de 2018, uma vez que a sua relação com o EUIPO não se inscreve num quadro puramente contratual, tratando‑se, pelo contrário, de uma relação interinstitucional regulada pelos Regulamentos n.o 2965/94 e 2017/1001. Alega que o Acordo de 2016 visa apenas a aplicação prática dos princípios previstos nestes regulamentos.

34      A este respeito, há que determinar se, como alega o EUIPO, o presente recurso se inscreve num quadro puramente contratual para o qual o Tribunal Geral não tem competência.

35      Com efeito, se, nos termos do artigo 263.o TFUE, os tribunais da União fiscalizam apenas a legalidade dos atos adotados pelas instituições destinados a produzir efeitos jurídicos vinculativos em relação a terceiros, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdão de 17 de junho de 2010, CEVA/Comissão, T‑428/07 e T‑455/07, EU:T:2010:240, n.o 51), esta competência diz respeito apenas aos atos referidos no artigo 288.o TFUE que as instituições devam adotar nas condições previstas pelo Tratado, no exercício das suas prerrogativas de poder público (v., neste sentido, Despachos de 10 de maio de 2004, Musée Grévin/Comissão, T‑314/03 e T‑378/03, EU:T:2004:139, n.os 62, 63 e 81, e de 26 de fevereiro de 2007, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑205/05, não publicado, EU:T:2007:59, n.o 39). Em contrapartida, os atos adotados pelas instituições que se inscrevem num quadro puramente contratual de que são indissociáveis não figuram, por força da sua própria natureza, no número dos atos referidos no artigo 288.o TFUE, cuja anulação pode ser requerida nos termos do artigo 263.o TFUE (Despacho de 10 de maio de 2004, Musée Grévin/Comissão, T‑314/03 e T‑378/03, EU:T:2004:139, n.o 64, e Acórdão de 17 de junho de 2010, CEVA/Comissão, T‑428/07 e T‑455/07, EU:T:2010:240, n.o 52).

36      No caso em apreço, o Acordo de 2016 foi adotado com base no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2965/94, tal como reconheceu o EUIPO na audiência. Este acordo, que faz expressamente referência àquele regulamento, inscreve‑se no âmbito da referida disposição e no do artigo 148.o do Regulamento 2017/1001.

37      Em aplicação destas duas últimas disposições, o CdT presta os serviços de tradução necessários ao funcionamento do EUIPO no âmbito de um acordo que define o regime da respetiva cooperação.

38      Saliente‑se igualmente que o Regulamento n.o 2965/94 distingue os «[acordos]», em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 e 2, que o CdT celebra com os organismos, órgãos ou instituições referidos nessa disposição e que definem o regime da respetiva cooperação, das meras relações contratuais cujo regime é previsto por uma disposição distinta do Regulamento n.o 2965/94, concretamente o artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento. Nos termos desta última disposição, está apenas previsto que a responsabilidade contratual do CdT é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa e que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir nos termos de quaisquer cláusulas de atribuição de competência dos contratos celebrados pelo CdT. Note‑se que a referida disposição menciona os contratos celebrados pelo CdT, enquanto o artigo 2.o do Regulamento n.o 2965/94 tem por objeto os acordos celebrados com o CdT.

39      Por último, ainda que, na sua carta de 26 de abril de 2018, o EUIPO tenha comunicado a sua intenção de não prorrogar o Acordo de 2016 para o ano seguinte, com fundamento no artigo 15.o do referido acordo (v. n.o 10, supra), há que observar que tal circunstância não altera em nada a obrigação do EUIPO de respeitar as disposições dos Regulamentos n.o 2965/94 e 2017/1001, pelo que as circunstâncias do caso concreto não podem ser consideradas como puramente contratuais. A este respeito, note‑se que, na audiência, o EUIPO admitiu, em substância, que os Regulamentos n.o 2965/94 e 2017/1001 impunham ao EUIPO e ao CdT a obrigação de definirem o regime da respetiva cooperação. Assim, segundo o EUIPO, em substância, só em certas situações excecionais e urgentes é que ele próprio poderia, temporariamente, assegurar o serviço de tradução até a Comissão Europeia ter resolvido qualquer litígio que o opusesse ao CdT.

40      Nestas circunstâncias, não se pode considerar que o presente litígio se insere num quadro puramente contratual. Por conseguinte, o Tribunal Geral é competente para conhecer do presente recurso.

 Quanto à admissibilidade do recurso interposto da carta de 26 de abril de 2018, na medida em que esta notifica a intenção do EUIPO de não prorrogar o Acordo de 2016 para além de 31 de dezembro de 2018

41      O EUIPO alega que a carta de 26 de abril de 2018 não constitui um ato destinado a produzir efeitos jurídicos na aceção do artigo 263.o, quarto e quinto parágrafos, TFUE. Uma pretensa «ilegalidade» da referida carta equivaleria a esvaziar o artigo 15.o do Acordo de 2016 do seu conteúdo. O EUIPO sublinha que o CdT não suscitou uma exceção de ilegalidade deste mesmo artigo relativamente ao artigo 148.o do Regulamento 2017/1001. Além disso, alega que a carta de 26 de abril de 2018 constitui apenas um ato preparatório. Segundo o EUIPO, mesmo que a carta de 26 de abril de 2018 fosse considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos e qualificada de decisão relativamente ao CdT, os seus efeitos seriam futuros e incertos.

42      O CdT sustenta que a carta de 26 de abril de 2018, cujos termos são claros e inequívocos, não constitui um mero ato preparatório, mas uma notificação firme e definitiva de uma rotura entre as duas partes. Por conseguinte, ambas são diretamente afetadas pela referida decisão, que é um ato passível de recurso nos termos do artigo 263.o TFUE. Segundo o CdT, os efeitos da carta de 26 de abril de 2018 não são de forma alguma futuros e incertos, uma vez que o EUIPO fixou a data de rescisão do Acordo de 2016. No entanto, a assinatura de um novo acordo é hipotética e incerta. Com efeito, a inexistência de uma prorrogação do Acordo de 2016 e a publicação do anúncio de concurso constituem um conjunto de indícios concordantes que demonstram a vontade do EUIPO de rescindir o referido acordo a fim de pôr termo à sua cooperação com o CdT e, assim, de executar os contratos de prestação de serviços e de tradução, a partir de 1 de janeiro de 2019. Além disso, ao pôr termo à cooperação com o CdT, o EUIPO fez uma utilização abusiva do artigo 15.o do Acordo de 2016, contrária aos Regulamentos n.o 2965/94 e 2017/1001.

43      A este respeito, conforme já foi referido, constituem atos ou decisões suscetíveis de recurso de anulação na aceção do artigo 263.o TFUE as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e de 16 de julho de 1998, Regione Toscana/Comissão, T‑81/97, EU:T:1998:180, n.o 21).

44      Mais especificamente, quando se trate de atos ou decisões cuja elaboração se processa em várias fases, designadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, atos recorríveis as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, excluindo as medidas transitórias cujo objetivo é preparar a decisão final (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 10, e de 10 de julho de 1990, Automec/Comissão, T‑64/89, EU:T:1990:42, n.o 42).

45      Por outro lado, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs (Acórdãos de 17 de setembro de 2009, Comissão/Koninklijke FrieslandCampina, C‑519/07 P, EU:C:2009:556, n.o 63, e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 55).

46      O interesse de um recorrente em agir deve ser efetivo e atual. Não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 56).

47      Por último, esse interesse deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito da causa [Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 57, e Despacho de 23 de maio de 2019, Fujifilm Recording Media/EUIPO — iTernity (d:ternity), T‑609/18, não publicado, EU:T:2019:366, n.o 25].

48      No caso em apreço, há que analisar se o recurso interposto da carta de 26 de abril de 2018, na medida em que notifica a intenção do EUIPO de não prorrogar o Acordo de 2016, cumpre os requisitos de admissibilidade.

49      A este respeito, note‑se que, em resposta às perguntas escritas apresentadas pelo Tribunal Geral às partes em 22 de janeiro de 2019, o CdT e o EUIPO referiram, nomeadamente, o facto de, após as negociações, ter sido alcançado um acordo para os anos 2019 e 2020, concretamente o Acordo de 2018.

50      Nestas circunstâncias, sem que seja necessário apreciar se a carta de 26 de abril de 2018 continha uma decisão definitiva ou se, como alega o EUIPO, se tratava apenas de um ato preparatório com efeitos incertos e que não dizia diretamente respeito ao CdT, há que colocar a questão de saber se o interesse da recorrente em agir perdura na sequência da assinatura do novo Acordo de 2018 (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 57).

51      É imperioso observar, antes de mais, que, como resulta da carta introdutória do Acordo de 2018, enviada em 6 de dezembro de 2018 pelo diretor executivo do EUIPO à diretora do CdT, a assinatura do Acordo de 2018 é o resultado dos esforços de cooperação destes dois organismos.

52      Em seguida, resulta claramente do artigo 15.o do Acordo de 2018 que, como as partes salientaram em resposta às perguntas do Tribunal Geral na audiência, este efetivamente respeita ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020. Segundo o mesmo artigo, seis meses antes desta última data, as partes devem iniciar negociações com vista à celebração de um novo acordo.

53      Por último, resulta igualmente da leitura do Acordo de 2018 que está prevista e enquadrada uma cooperação entre o EUIPO e o CdT, abrangendo os serviços de tradução a prestar por este último. O Acordo de 2018 inclui elementos pormenorizados, relativos designadamente aos procedimentos a seguir ao efetuar as traduções, ou mesmo anexos técnicos sobre os prazos, os preços, os chamados serviços multilingues e outros.

54      Nestas circunstâncias, independentemente da questão de saber se a carta de 26 de abril de 2018 constituía ou não um ato suscetível de recurso e se continha uma decisão definitiva de rescindir o Acordo de 2016, importa observar que não houve qualquer período após a carta de 26 de abril de 2018 durante o qual a relação entre o CdT e o EUIPO não tenha sido regulada por um acordo assinado por ambas as agências. Com efeito, o Acordo de 2016 vigorou até 31 de dezembro de 2018 e o novo Acordo de 2018 entrou em vigor precisamente em 1 de janeiro de 2019 (v. n.o 52, supra). Por conseguinte, mesmo que o CdT tivesse inicialmente interesse em agir contra uma alegada decisão constante da carta de 26 de abril de 2018, cumpre observar que perdeu esse interesse devido à celebração do novo Acordo de 2018. De qualquer modo, não é possível saber em que medida a anulação da decisão constante da carta de 26 de abril de 2018 melhoraria a situação do CdT. Em especial, o CdT não pode invocar um interesse na adoção, pelo Tribunal Geral, de um acórdão puramente declarativo que recorde a obrigação de cooperação entre o EUIPO e o CdT. Do mesmo modo, contrariamente às alegações do CdT, aliás não fundamentadas, não se pode considerar que a carta de 26 de abril de 2018 tenha tido o efeito de pôr em perigo a sua própria existência.

55      Nestas circunstâncias, há que concluir que, em qualquer caso, o interesse do CdT em obter a anulação da decisão do EUIPO de rescindir o Acordo de 2016, alegadamente constante da carta de 28 de abril de 2018, não se manteve na sequência da celebração do Acordo de 2018.

 Quanto à admissibilidade do recurso interposto da carta de 26 de abril de 2018, na medida em que esta informa o CdT da intenção do EUIPO de, a título cautelar, tomar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços de tradução após 31 de dezembro de 2018

56      O EUIPO alega, em substância, que a carta de 26 de abril de 2018 se limitou a tomar uma posição provisória, pelo que não se tratava de um ato lesivo. De acordo com o EUIPO, continuavam em aberto vias alternativas à publicação do anúncio de concurso.

57      O CdT sustenta que a carta de 26 de abril de 2018 produziu efeitos jurídicos relativamente a ele. Alega que a decisão do EUIPO de se permitir tomar unilateralmente as medidas necessárias é ilegal na medida em que infringe os Regulamentos n.o 2965/94 e 2017/1001 e o artigo 11.o do Acordo de 2016. A medida de substituição, que consiste na prestação dos serviços de tradução no próprio EUIPO, equivale a justificar a criação de um número de lugares em conformidade no EUIPO, e esvazia de conteúdo todas as disposições que preveem que o CdT tem um papel de centro especializado único destinado a satisfazer as necessidades de tradução do EUIPO. Segundo o CdT, o EUIPO pôs duplamente termo às suas relações, primeiro, devido à carta de 26 de abril de 2018 e, segundo, ao prosseguir o procedimento de concurso. Infringindo os princípios expressos nos Regulamentos n.o 2965/94 e 2017/1001, o EUIPO, na sua carta de 26 de abril de 2018, iniciou um processo que incluía várias decisões subsequentes, conducentes ao lançamento do concurso.

58      A este respeito, o CdT não pode alegar que a carta de 26 de abril de 2018 produziu efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica, na medida em que indicava que o EUIPO se «reservava o direito» de, a título cautelar e para cobrir a eventualidade de as negociações não estarem concluídas antes do final de 2018, tomar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços de tradução após 31 de dezembro de 2018.

59      Com efeito, como o EUIPO reconheceu na audiência, não foi tomada qualquer decisão concreta quanto a este aspeto na data do envio da carta de 26 de abril de 2018. Esta carta utiliza uma redação incerta quanto às medidas que o EUIPO se reservava o direito de adotar a título cautelar. Além disso, decorre da resposta do EUIPO às perguntas do Tribunal Geral que, devido à adoção do novo Acordo de 2018, a instauração de medidas específicas destinadas a assegurar os serviços de tradução de que o EUIPO necessita na falta de continuidade dos serviços de tradução prestados pelo CdT não se mostrou necessária.

60      Por último, admitindo que a publicação do anúncio de concurso, que incluía o concurso, pelo EUIPO, é interpretada pelo CdT como uma das medidas específicas adotadas para assegurar os serviços de tradução de que o EUIPO necessitava, há que remeter para a análise que se segue.

 Quanto à admissibilidade do recurso interposto da decisão do EUIPO de lançar o concurso

61      O EUIPO alega que o anúncio de concurso não altera de forma caracterizada a situação jurídica do CdT, pelo que não pode ser objeto de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE. Segundo o EUIPO, o interesse do CdT a este respeito não é adquirido nem atual.

62      O CdT alega que o seu recurso não se dirige contra o anúncio de concurso, mas contra a decisão de lançar o concurso, que foi alegadamente tomada em violação dos Regulamentos n.o 2965/94 e 2017/1001. O seu interesse em agir é direto e específico, uma vez que é expressamente mencionado nestes regulamentos como o prestador exclusivo dos serviços de tradução do EUIPO. A relação existente entre os dois organismos é igualmente explicada nos n.os 38, 39 e 50 do Despacho de 20 de julho de 2018, CdT/EUIPO (T‑417/18 R, não publicado, EU:T:2018:502). Além disso, segundo o CdT, a decisão de publicar o concurso causou um grave prejuízo à sua reputação, em especial porque as outras agências da União, que são seus clientes, estavam conscientes do quadro regulamentar aplicável.

63      Por último, o CdT alega que o seu interesse em agir é certo e atual, uma vez que a violação dos Regulamentos n.o 2965/94 e 2017/1001 pelo EUIPO foi caracterizada desde a publicação do concurso. Embora o EUIPO tivesse claramente em vista mudar de prestador, a sua afirmação de que estava apenas a seguir «a tendência do mercado» atesta a sua má‑fé. O interesse direto e imediato do CdT é demonstrado pelo facto de, na falta de anulação do concurso, deixar de ser viável a partir de 1 de janeiro de 2019 e de, no caso de o EUIPO assinar os contratos resultantes do concurso, a existência do CdT ficar comprometida. O CdT requer que cada uma das partes seja recolocada na situação jurídica em que se encontrava antes da publicação alegadamente ilegal do concurso.

64      Antes de mais, importa recordar que, regra geral, uma publicação de um anúncio de concurso não pode constituir uma decisão suscetível de ser objeto de recurso de anulação ou um ato lesivo na aceção do artigo 263.o TFUE, na medida em tais anúncios de concurso apenas conferem às pessoas interessadas a possibilidade de participar no processo e de apresentar uma proposta (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de outubro de 2008, Sogelma/AER, T‑411/06, EU:T:2008:419, n.o 86, e de 29 de outubro de 2015, Direct Way e Direct Way Worldwide/Parlamento, T‑126/13, EU:T:2015:819, n.o 27).

65      No caso em apreço, mais especificamente, há que avaliar se o CdT pode impugnar a decisão do EUIPO de lançar o concurso, alegadamente em violação dos Regulamentos n.o 2965/94 e 2017/1001, considerando que o CdT alega, por um lado, que foi mencionado nestes regulamentos como o prestador «exclusivo» dos serviços de tradução do EUIPO e, por outro, que requer a anulação do anúncio de concurso como agência especializada da União e não como proponente.

66      A este respeito, note‑se, sem que seja necessária a pronúncia sobre a natureza alegadamente exclusiva da relação entre o CdT e o EUIPO no que diz respeito aos trabalhos de tradução necessários ao funcionamento deste último, que não resulta da publicação do anúncio de concurso, incluindo do concurso, que, paralelamente ao procedimento de concurso, estivessem excluídas negociações tal como estavam previstas na carta de 26 de abril de 2018 entre o EUIPO e o CdT. Aliás, como confirmou o EUIPO em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral na audiência, o procedimento de concurso ainda não estava concluído na data da celebração do Acordo de 2018.

67      Nestas circunstâncias, sem que caiba ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a explicação do EUIPO de que o anúncio de concurso se destinava a permitir‑lhe obter informações mais precisas sobre os preços das prestações em causa no mercado, a fim de negociar com o CdT com conhecimento de causa, importa salientar que o interesse em agir não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 56), concretamente a resultante de uma eventual adjudicação do contrato em causa a um proponente específico. No caso em apreço, o simples facto de o CdT requerer a anulação do concurso enquanto agência especializada da União e não enquanto proponente não altera em nada esta análise, uma vez que o CdT deve sempre demonstrar que cumpre os requisitos impostos pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

68      Além disso, o EUIPO tem razão ao argumentar que a publicação do anúncio de concurso, incluindo o concurso, não o obrigava a adjudicar o contrato em questão.

69      Com efeito, é de notar que resulta do anúncio de concurso que o EUIPO não estava vinculado pelo mesmo na data da sua publicação. Indicava‑se expressamente que as obrigações contratuais do EUIPO só eram aplicáveis a partir da assinatura de um contrato com o proponente escolhido. Previa‑se igualmente que, até à referida assinatura, o EUIPO poderia renunciar ao concurso público ou pôr termo ao procedimento de concurso. Além disso, o EUIPO confirmou na audiência que não era certo que fosse assinado um contrato na sequência do concurso. Com efeito, segundo o EUIPO, tal dependia dos efeitos da execução do novo Acordo de 2018 e das transformações que dele resultassem.

70      Nestas circunstâncias, o facto de o EUIPO e o CdT terem assinado um novo acordo para os anos 2019 e 2020, apesar de o CdT ter conhecimento da existência do procedimento de concurso, apenas confirma, na falta de qualquer prova ou estimativa quantificada que permita avaliar concretamente o impacto da publicação do anúncio de concurso, incluindo o concurso, na reputação do CdT, que este não foi negativamente afetado pela referida publicação. O CdT também não pode tirar partido da sua alegação de que o EUIPO «não se dignou cancelar o procedimento de concurso que tinha iniciado». Assim, a alegação de que deixaria de ser viável após 1 de janeiro de 2019 deve ser indeferida.

71      No que respeita à alegação do CdT, formulada na sua resposta às perguntas escritas do Tribunal Geral, comparando, por um lado, o reduzido número de processos de marcas da União Europeia que lhe foram enviados pelo EUIPO para tradução durante o período compreendido entre outubro de 2018 e janeiro de 2019 e, por outro, as estatísticas publicadas pelo EUIPO, que mostravam um aumento do número de pedidos de registo de marcas da União Europeia apresentados nesse mesmo período, cumpre observar que a referida alegação não tem, em qualquer caso, efeitos relativamente à questão da admissibilidade. Além disso, não está acompanhada de quaisquer dados quantitativos e não diz respeito ao período abrangido pelo novo regime aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

72      Por último, contrariamente às alegações do CdT, o concurso não pode ser interpretado no sentido de que significa que o CdT deixará de ser viável a partir de 1 de janeiro de 2019 e de que «qualquer acordo que, por meios extraordinários, fosse celebrado seria desprovido do seu conteúdo essencial, na medida em que o trabalho de tradução passaria a ser efetuado pelos proponentes selecionados pelo EUIPO». A este respeito, saliente‑se que, na audiência, o CdT confirmou que, graças à assinatura do Acordo de 2018, a sua situação «já não era tão catastrófica». A celebração do Acordo de 2018 e o seu conteúdo invalidam, por conseguinte, as alegações do CdT.

73      Nestas circunstâncias, o CdT não demonstrou que é afetado por uma alegada decisão do EUIPO de denunciar unilateralmente a relação existente entre as partes e de publicar o anúncio de concurso.

 Quanto à admissibilidade do pedido do CdT de que o EUIPO seja proibido de celebrar contratos ao abrigo do concurso

74      O EUIPO sustenta que o CdT não apresenta qualquer fundamento em apoio do seu pedido de que seja proibido de assinar contratos que possam ser celebrados após uma decisão de adjudicação do contrato ao proponente potencialmente escolhido, na sequência do procedimento subsequente à publicação do anúncio de concurso, incluindo o concurso.

75      O CdT alega que efetivamente apresentou os fundamentos em apoio do seu pedido. Com efeito, alega que indicou que as decisões de denunciar unilateralmente a relação entre as partes e de publicar o anúncio de concurso foram tomadas em violação dos Regulamentos n.o 2965/94 e 2017/1001. Consequentemente, todas as decisões subsequentes, incluindo a decisão de adjudicação do contrato e a celebração de contratos com esta base, também foram ilegais e desprovidas de fundamento jurídico. O argumento de que o Tribunal Geral, ao proibir o EUIPO de assinar os futuros contratos resultantes do concurso, imporia uma obrigação de «não fazer» é inoperante. Com efeito, trata‑se apenas da sequência lógica da anulação do concurso.

76      A este respeito, importa recordar que, num recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, a competência do juiz da União se limita à fiscalização da legalidade do ato impugnado e que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal Geral não pode, no exercício das suas competências, dirigir injunções às instituições da União (Acórdãos de 8 de julho de 1999, DSM/Comissão, C‑5/93 P, EU:C:1999:364, n.o 36, e de 24 de fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão, T‑145/98, EU:T:2000:54, n.o 83). Em caso de anulação do ato impugnado, compete à instituição em causa, nos termos do artigo 266.o TFUE, tomar as medidas que a execução do acórdão de anulação comporta (Acórdãos de 27 de janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão, T‑67/94, EU:T:1998:7, n.o 200, e de 10 de setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑465/04, não publicado, EU:T:2008:324, n.o 35). Esta mesma jurisprudência é aplicável, por analogia, aos organismos da União.

77      No caso em apreço, o Tribunal Geral observa, por um lado, que, tal como concluído no n.o 73, supra, o CdT não demonstrou que tem um interesse efetivo e atual em impugnar a decisão do EUIPO de publicar o anúncio de concurso, que contém o concurso. Por outro lado, já se verificou que o EUIPO não estava obrigado a adjudicar o contrato em questão e que, por conseguinte, não é antecipadamente certo que celebre um contrato com um proponente ou que seja conhecido o eventual volume das traduções adjudicadas.

78      Por último, e em qualquer caso, no que respeita às sobreposições hipotéticas com o Acordo de 2018 que possam ocorrer na sequência de uma eventual adjudicação futura de um contrato a um proponente no final do procedimento de concurso, as mesmas não estão abrangidas pela presente exceção de inadmissibilidade.

79      Por conseguinte, o pedido do CdT de que o EUIPO seja proibido de celebrar contratos no âmbito do concurso público é inadmissível.

 Quanto à admissibilidade do pedido do CdT de que seja declarada ilegal a publicação de um anúncio de concurso para serviços de tradução por uma agência ou outro órgão ou organismo da União cujo regulamento de base preveja que os serviços de tradução serão prestados pelo CdT

80      O EUIPO alega que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal Geral não é competente, no âmbito da fiscalização da legalidade nos termos do artigo 263.o TFUE, para proferir acórdãos declarativos. Além disso, não existe qualquer via jurídica que permita ao juiz da União proferir uma sentença destinada a «declarar» a publicação de um anúncio de concurso como estando viciada por ilegalidade.

81      O CdT afirma que não pede ao Tribunal Geral que declare ilegais todas as publicações de anúncios de concurso, mas apenas a publicação de um anúncio de concurso para serviços de tradução no caso das agências e organismos da União relativamente aos quais um regulamento de base preveja que os serviços de tradução serão prestados pelo CdT.

82      Note‑se que o presente pedido do CdT deve ser interpretado como destinado a obter um acórdão declarativo, ou como visando que o Tribunal Geral dirija injunções ao EUIPO ou a outros organismos da União, o que é contrário à jurisprudência recordada no n.o 76, supra.

83      Por conseguinte, o presente pedido do CdT deve ser julgado inadmissível.

84      Tendo em conta o que precede, não há que conhecer do recurso de anulação na medida em que este tem por objeto a anulação da decisão de rescisão do Acordo de 2016. Quanto ao restante, o recurso é julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

85      Nos termos do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode condenar uma parte, mesmo vencedora, na totalidade ou em parte das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que o Tribunal Geral considere inúteis ou vexatórias.

86      No caso em apreço, a atitude adotada pelo EUIPO durante as negociações com o CdT sobre a respetiva cooperação mútua no domínio dos serviços de tradução colocou o CdT numa situação de incerteza que o levou a interpor o presente recurso, na medida em que não era certo que a cooperação com o EUIPO prosseguisse a partir de 1 de janeiro de 2019. Nestas condições, o Tribunal Geral condena o EUIPO a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas do CdT, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑417/18 R.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      Não há que conhecer do recurso de anulação na medida em que este tem por objeto a anulação da decisão de rescisão do Acordo celebrado em 13 de dezembro de 2016 entre o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como metade das despesas do CdT, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T417/18 R.

Kanninen

Schwarcz

Iliopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.