Language of document : ECLI:EU:F:2011:34

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

4 de Abril de 2011


Processo F‑45/10


AO

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Sanção disciplinar ― Demissão ― Artigo 35.º, n.os 1, alínea d), e 2, alínea a), do Regulamento de Processo ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso ao abrigo do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA com base no seu artigo 106.º‑A, através do qual AO pede a anulação da decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2009, que lhe aplica a sanção de demissão sem redução dos direitos à pensão, com efeito a partir de 15 de Agosto de 2009.

Decisão: O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual ― Recurso no Tribunal da Função Pública ― Possibilidade de negar provimento ao recurso sem conhecer previamente da excepção inadmissibilidade suscitada pela recorrida

2.      Funcionários ― Assédio moral ― Conceito ― Comportamento destinado a desacreditar o interessado ou a degradar as suas condições de trabalho

(Estatuto dos Funcionários, artigo 12.º‑A, n.º 3)

1.      O juiz da União pode apreciar, em função das circunstâncias do caso concreto, se a boa administração da justiça justifica negar provimento ao recurso, sem conhecer previamente da excepção inadmissibilidade suscitada pela recorrida.

(cf. n.º 34)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 8 de Abril de 2008, Bordini/Comissão, F‑134/06, n.º 56; 28 de Outubro de 200, Kay/Comissão, F‑113/05, n.º 31, e jurisprudência referida

2.      Com efeito, o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto define o assédio moral como uma «conduta abusiva» que apenas requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para ser demonstrada. O primeiro requisito é relativo à existência de comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos intencionais que se manifestem «durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático» o que pressupõe que o assédio moral deve ser entendido como um processo necessariamente inscrito no tempo e que pressupõe a existência de actos repetidos e contínuos que são «intencionais». O segundo requisito, separado do primeiro pela conjunção «e» exige que esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos intencionais sejam susceptíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. É possível extrair uma dupla conclusão do facto de o adjectivo «intencional» dizer respeito ao primeiro requisito e não ao segundo. Por um lado, os comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos intencionais, referidos no artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto devem apresentar carácter voluntário, o que exclui do âmbito de aplicação desta disposição as acções que ocorram de modo acidental. Por outro lado, não se requer em contrapartida que esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos intencionais tenham sido praticados com intenção de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Por outras palavras, pode existir assédio moral na acepção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto sem que o autor do assédio tenha pretendido, com as suas acções, desacreditar a vítima ou degradar as suas condições de trabalho. É suficiente que as suas acções, desde que praticadas voluntariamente, tenham objectivamente implicado tais consequências.

(cf. n.º 37)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 9 de Dezembro de 2008, Q/Comissão, F‑52/05, n.º 135, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑80/09 P