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Recurso interposto em 10 de Junho de 2010 - PPG e SNF / AQE

(Processo T-268/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrezieux Boutheon, França) (representantes: K. Van Madelgem, R. Cana, lawyers, e P. Sellar, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos das recorrentes

declarar o recurso admissível e fundado;

anular a decisão impugnada;

condenar a ECHA na totalidade das despesas;

ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere necessária.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos ("ECHA") de identificar a acrilamida (CE n.º 201-1737) (CAS número 79-06-1) como substância que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.° do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 1 ("REACH"), em conformidade com o artigo 59.° do REACH.

As recorrentes consideram que a decisão impugnada é ilegal, porquanto assenta numa apreciação da acrilamida científica e legalmente incorrecta, uma vez que se baseia numa prova que não é suficientemente fiável e convincente. Na opinião das recorrentes, a ECHA cometeu um erro manifesto de apreciação ao adoptar a decisão impugnada, em violação dos artigos 2.°, n.º 8, e 59.° do REACH e em violação do seu dever de examinar cuidadosa e imparcialmente as provas.

Além disso, as recorrentes alegam que a decisão impugnada infringe uma série de princípios gerais de direito da União, como o princípio da proporcionalidade e da não discriminação, dado que descrimina a acrilamida relativamente a outras substâncias comparáveis, sem qualquer justificação objectiva.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).