Language of document : ECLI:EU:T:2009:419

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

29 de Outubro de 2009 (*)

«Pedido de indemnização – Regulamento (CE) n.° 178/2002 – Sistema de alerta rápido – Notificação complementar – Competência das autoridades nacionais – Parecer da Comissão sem efeitos jurídicos – Modificação do objecto da lide – Inadmissibilidade»

No processo T‑212/06,

Bowland Dairy Products Ltd, com sede em Barrowford, Lancashire (Reino Unido), representada por J. Milligan, solicitor, D. Anderson, QC, e A. Robertson, barrister,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver, J.‑P. Keppenne e L. Parpala, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto, em primeiro lugar, um pedido de anulação da alegada recusa da Comissão de divulgar, no âmbito do sistema de alerta rápido previsto no Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1), uma notificação complementar que declarava a autorização da Food Standards Agency do Reino Unido para a comercialização de queijo branco produzido pela recorrente e, em segundo lugar, um pedido de reparação do dano alegadamente sofrido pela recorrente por causa dessa recusa,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek (relator) e V. M. Ciucă, juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de Março de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1), fixa os procedimentos relativos à segurança dos géneros alimentícios.

2        O capítulo IV do Regulamento n.° 178/2002, intitulado «Sistema de alerta rápido, gestão de crises e situações de emergência», institui um sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais (a seguir «SARA»).

3        O artigo 50.° do Regulamento n.° 178/2002 dispõe:

«Sistema de alerta rápido

1. É estabelecido um sistema de alerta rápido em rede para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais. Este sistema abrangerá os Estados‑Membros, a Comissão e a Autoridade [Europeia para a Segurança dos Alimentos], que designarão, cada um, um ponto de contacto que será membro da rede. A Comissão será responsável pela gestão da rede.

2. Sempre que um membro da rede dispuser de informações relacionadas com a existência de um risco grave, directo ou indirecto, para a saúde humana, ligado a um género alimentício ou a um alimento para animais, essas informações serão imediatamente comunicadas à Comissão através do sistema de alerta rápido. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações aos membros da rede.

A Autoridade [Europeia para a Segurança dos Alimentos] pode ainda completar a notificação com quaisquer informações científicas ou técnicas que facilitem uma acção de gestão dos riscos rápida e adequada por parte dos Estados‑Membros.

3. Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária, os Estados‑Membros notificarão imediatamente a Comissão, através do sistema de alerta rápido:

a)      de qualquer medida que adoptem com vista a restringir a colocação no mercado ou a impor a retirada do mercado, ou a recolha, de géneros alimentícios ou de alimentos para animais, a fim de proteger a saúde humana, e que exija uma acção rápida;

b)      de qualquer recomendação ou acordo com operadores profissionais que vise, numa base voluntária ou obrigatória, prevenir, limitar ou impor condições específicas à colocação no mercado ou eventual utilização de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido a um risco grave para a saúde humana que exija uma acção rápida;

c)      da rejeição, relacionada com um risco directo ou indirecto para a saúde humana, de qualquer lote, contentor ou carga de géneros alimentícios ou de alimentos para animais por parte de uma autoridade competente num posto fronteiriço da União Europeia.

A notificação será acompanhada de uma fundamentação circunstanciada das medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em que a notificação foi emitida, devendo ser atempadamente seguida de informações complementares, designadamente quando as medidas em que a notificação se baseia foram alteradas ou revogadas.

A Comissão transmitirá imediatamente aos membros da rede a notificação e as informações complementares recebidas nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.»

 Antecedentes do litígio

4        A recorrente, Bowland Dairy Products Ltd, é uma sociedade inglesa cujo objecto é o fabrico de queijo fresco em geral e queijo branco em particular. Desde 1999, está autorizada pelo Pendle Environmental Health Office, uma autoridade alimentar local tutelada pela Food Standards Agency (a seguir «FSA»), a fabricar queijo branco a partir de diversas fontes de leite.

5        Em 9 de Junho de 2006, o Serviço Alimentar e Veterinário (a seguir «SAV»), uma direcção integrada na Direcção‑Geral (DG) «Saúde e Protecção dos Consumidores» da Comissão das Comunidades Europeias, inspeccionou, na presença de um representante da FSA, os escritórios e o laboratório de controlo de qualidade da recorrente. As conclusões da inspecção do SAV foram expostas numa nota interna da DG «Saúde e Protecção dos Consumidores», de 12 de Junho de 2006, e reflectidas no projecto de relatório final da missão do SAV no Reino Unido de 31 de Maio a 26 de Junho de 2006.

6        Em 14 de Junho de 2006, a FSA lançou, no âmbito do SARA, uma notificação de alerta rápido que identificava o seguinte risco: «Produção defeituosa de produtos lácteos. Regime de controlo inadaptado à detecção de antibióticos». A FSA aplicou a notificação a «qualquer queijo branco com a marca sanitária UK PE 023.EEC», ou seja, todo o queijo branco produzido pela recorrente. No âmbito do SARA, foram transmitidas informações complementares em 16 de Junho de 2006.

7        Entre 16 e 26 de Junho de 2006, a recorrente encerrou as suas instalações.

8        Em 20 de Junho de 2006, a FSA efectuou uma auditoria nas instalações da recorrente. Em ofício remetido à DG «Saúde e Protecção dos Consumidores» em 23 de Junho de 2006, a FSA assinalou as suas preocupações sobre as práticas observadas na recorrente e as medidas tomadas a esse respeito. A FSA concluiu que o recomeço das operações da recorrente com base nas medidas previstas não apresentava quaisquer problemas para a saúde pública nem violava a legislação comunitária.

9        Em 26 de Junho de 2006, a FSA autorizou a recorrente a retomar as suas operações de produção de queijo branco, o que ela fez nesse mesmo dia.

10      A DG «Saúde e Protecção dos Consumidores» e a FSA mantiveram novas discussões sobre as conclusões do SAV de 9 de Junho de 2006 e sobre a auditoria da FSA, tendo‑se ainda realizado uma reunião em 4 de Julho de 2006.

11      Por mensagem de correio electrónico de 19 de Julho de 2006, o Sr. F. da FSA, esclarecendo que esta desejava receber os seus comentários ou sugestões, apresentou à Comissão o seguinte projecto de notificação complementar:

«As autoridades britânicas efectuaram uma auditoria completa à Bowland Dairy Products Ltd em 20 de Junho de 2006. Na sequência dessa auditoria, dois lotes de queijo branco produzido a partir de leite considerado impróprio para consumo humano foram reenviados para a Alemanha e sujeitos a destruição vigiada em 27 de Junho.

Por outro lado, verificou‑se que se deveria pôr em prática medidas correctivas, pelo que foram melhorados os processos de análise de riscos e de controlo dos pontos críticos, o controlo da qualidade e as especificações do leite na recepção.

Portanto, as autoridades britânicas aceitam que o queijo branco produzido pela Bowland seja comercializado.»

12      Por mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006, a Comissão respondeu à FSA nos seguintes termos:

«Ex.mo Sr. [F.],

Ontem tivemos também o prazer de explicar novamente a posição da [DG ‘Saúde e Protecção dos Consumidores’] sobre o leite com antibióticos e o leite aguado. Consideramos a possibilidade de propor aos Estados‑Membros após a pausa estival um instrumento jurídico destinado a precisar o que se deve fazer com esses dois ingredientes e as modalidades de controlo dos mesmos quando utilizados no fabrico de queijo.

Quanto ao vosso projecto de mensagem destinada ao sistema de alerta rápido, agradecemos terem‑nos consultado. Quanto à última frase ‘Portanto, as autoridades britânicas aceitam que o queijo branco produzido pela Bowland seja comercializado’, compreendemos a vossa posição, mas não é essa a da [DG ‘Saúde e Protecção dos Consumidores’]. De acordo com a nossa conversa de ontem, concluímos que desde 26 de Junho (data em que a Bowland reatou a produção), a Bowland utiliza novamente leite com um teor de antibióticos não confirmadamente inferior ao limite máximo de resíduos e ainda leite aguado sem ter sido confirmada pelos meios adequados a inexistência de produtos químicos.

Portanto, a [DG ‘Saúde e Protecção dos Consumidores’] não pode ratificar a declaração que consta da vossa mensagem.

Só poderemos aprovar o vosso projecto de texto se nos for confirmado que essas duas fontes de leite não são utilizadas na produção do queijo branco.

Em alternativa, poderemos divulgar a vossa mensagem pelo SARA, mas, nesse caso, será acompanhada de uma mensagem da [DG ‘Saúde e Protecção dos Consumidores’] que esclareça que ‘os serviços da Comissão consideram que o queijo branco produzido pela Bowland não pode ser comercializado’.

Cordialmente

[E.P.]»

13      Por mensagem de correio electrónico de 23 de Agosto de 2006, dirigida ao Sr. P., o Sr. Y. da FSA pediu à DG «Saúde e Protecção dos Consumidores» que fizesse circular através do SARA uma nota redigida em termos idênticos aos do projecto de 19 de Julho de 2006. Nesse mesmo dia, as autoridades do Reino Unido notificaram a mesma mensagem ao ponto de contacto do SARA na Comissão.

14      Em 24 de Agosto de 2006, a Comissão divulgou essa notificação através do SARA. Também divulgou uma nota dos seus serviços com o projecto de acta da reunião de 4 de Julho de 2006, que salientava o desacordo da DG «Saúde e Protecção dos Consumidores» quanto à autorização dada à recorrente pela FSA (a seguir «nota de 24 de Agosto de 2006»).

 Tramitação do processo e pedidos das partes

15      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Agosto de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

16      Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância nesse mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias no sentido de o Tribunal de Primeira Instância ordenar, por um lado, a suspensão da execução da decisão recorrida contida na mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006 e, por outro, a difusão da notificação complementar da FSA no âmbito do SARA.

17      Em 25 de Agosto de 2006, a recorrente juntou no Tribunal de Primeira Instância uma cópia de uma carta que ela própria tinha enviado à DG «Saúde e Protecção dos Consumidores», na qual indicava que pediria ao Tribunal de Primeira Instância que tratasse o seu pedido de medidas provisórias e a lide principal no sentido de serem dirigidos não só contra a mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006 mas também contra a nota de 24 de Agosto de 2006.

18      Por despacho de 12 de Setembro de 2006, Bowland Dairy Products/Comissão (T‑212/06 R, não publicado na Colectânea), o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou à Comissão que retirasse a nota de 24 de Agosto de 2006 até despacho que pusesse termo ao processo de medidas provisórias. Em 13 de Setembro de 2006, a Comissão deu cumprimento ao despacho.

19      Por carta de 24 de Outubro de 2006, a recorrente desistiu dos pedidos de medidas provisórias e de anulação. Contudo, indicou que mantinha o pedido de indemnização pelos danos alegadamente sofridos.

20      Por despacho de 29 de Novembro de 2006, o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou o cancelamento do processo T‑212/06 R no registo.

21      A pedido da Comissão, apresentado por requerimento separado de 28 de Março de 2007 e não contestado pela recorrente nas suas observações escritas de 30 de Abril de 2007, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em 19 de Junho de 2007, a título de medida de organização do processo, que a questão do montante da indemnização não seria tratada enquanto não se determinasse se a Comunidade Europeia era responsável pelos danos alegados pela recorrente.

22      O processo foi distribuído à Terceira Secção. Tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal de Primeira Instância, o juiz‑relator foi afectado à Sexta Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, distribuído. Encontrando‑se o juiz‑relator impedido, o presidente do Tribunal de Primeira Instância, por decisão de 7 de Janeiro de 2008, redistribuiu o processo à Quinta Secção.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) deu abertura à fase oral do processo. Na audiência de 5 de Março de 2009, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

24      Na petição, a recorrente pedia que o Tribunal de Primeira Instância anulasse a mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006. Posteriormente, no escrito de 25 de Agosto de 2006, a recorrente indicou que alargava o seu pedido de anulação à nota de 24 de Agosto de 2006. Os seus pedidos de anulação foram posteriormente retirados por escrito de 24 de Outubro de 2006.

25      Na réplica, a recorrente pede que o Tribunal:

–        condene a Comissão a pagar uma indemnização no valor dos danos sofridos por causa da mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006, e da nota de 24 de Agosto de 2006, acrescida de juros;

–        condene a Comissão nas despesas.

26      A Comissão conclui no sentido de que o Tribunal:

–        julgue a petição parcialmente inadmissível e, de qualquer forma, improcedente;

–        condene a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

27      A título preliminar, destaque‑se que, na fase escrita, a recorrente desistiu dos seus pedidos de anulação da mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006 e da nota de 24 de Agosto de 2006. Essa desistência foi confirmada na audiência. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância conhecerá apenas do pedido de indemnização.

 Argumentos das partes

28      A recorrente critica a Comissão por ter condicionado a difusão da notificação complementar da FSA ao impor que a FSA confirmasse que a recorrente não utilizava leite com antibióticos nem leite aguado na produção de queijo branco, ou, em alternativa, que essa difusão fosse acompanhada de uma mensagem da DG «Saúde e Protecção dos Consumidores» que esclarecesse que os serviços da Comissão consideram que o queijo branco produzido pela recorrente não pode ser comercializado.

29      A recorrente considera, nomeadamente, que a mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006 constitui uma recusa definitiva de a Comissão divulgar a notificação complementar da FSA, se não for acompanhada de uma contranotificação que assinale o desacordo da Comissão. O carácter definitivo dessa recusa é demonstrado pelo facto de a mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006 ser uma resposta à mensagem de correio electrónico da FSA de 19 de Julho de 2006 que, segundo a recorrente, só pode ser interpretada como um pedido de difusão. A recorrente alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância deve tratar a presente lide no sentido de que pretende a reparação dos danos causados não só pela mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006 mas também pela nota de 24 de Agosto de 2006, apesar de esta ter sido divulgada pelo SARA depois da entrada da petição.

30      A esse respeito, por um lado, a recorrente alega que o efeito da nota de 24 de Agosto de 2006 é idêntico ao da mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006 e que os argumentos e os pedidos deduzidos contra os dois actos também são idênticos.

31      Por outro lado, baseia‑se no despacho Bowland Dairy Products/Comissão, referido no n.° 18 supra, que ordena, a título de medida provisória, que a Comissão retire a nota de 24 de Agosto de 2006 até despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias. A recorrente entende que, em face das disposições do artigo 242.° CE e do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o presidente do Tribunal de Primeira Instância não poderia ter ordenado a retirada da nota de 24 de Agosto de 2006 se esta não tivesse sido considerada incluída no objecto da lide.

32      A Comissão entende que a mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006 não constitui uma recusa de divulgar a notificação complementar da FSA, uma vez que, nessa data, não lhe tinha sido feito qualquer pedido definitivo nesse sentido. Com efeito, a mensagem de correio electrónico da FSA de 19 de Julho de 2006 era uma simples consulta sobre o projecto de notificação complementar.

33      A Comissão alega ainda que o objecto da lide não é extensivo à nota de 24 de Agosto de 2006, visto que esta é posterior à entrada da petição. Alega que o alargamento do objecto inicial da lide por meio de uma carta dirigida à Comissão é um procedimento invulgar e manifestamente contrário ao Estatuto do Tribunal de Justiça e ao Regulamento de Processo.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

34      Em primeiro lugar, há que lembrar que o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos no Tribunal de Primeira Instância em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, dispõe que «[o] pedido é apresentado ao Tribunal por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário» e que «[d]a petição ou requerimento deve constar [...] o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respectivos fundamentos».

35      Do mesmo modo, o artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo dispõe que a petição referida no artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos e do pedido do demandante ou recorrente.

36      Embora o artigo 48.°, n.° 2, do mesmo regulamento permita, em certas circunstâncias, deduzir novos fundamentos na pendência da instância, de modo nenhum pode ser interpretado no sentido de que permite ao recorrente submeter ao Tribunal de Primeira Instância novos pedidos, modificando dessa forma o objecto da lide (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Banatrading/Conselho, T‑3/99, Colect., p. II‑2123, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

37      Em segundo lugar, segundo jurisprudência assente, a responsabilidade extracontratual da Comunidade está sujeita à reunião de um conjunto de pressupostos, a saber, a ilicitude do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano alegados. Quando um destes pressupostos não estiver preenchido, a acção deve ser julgada improcedente na íntegra sem que seja necessário examinar os restantes pressupostos (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil., p. 3057, n.° 16; do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T‑481/93 e T‑484/93, Colect., p. II‑2941, n.° 80, e de 19 de Julho de 2007, Bouychou/Comissão, T‑344/04, não publicado na Colectânea, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

38      Resulta dessa jurisprudência que o acto ou o comportamento da instituição demandada na origem do dano alegado faz parte do objecto da acção de indemnização, devendo ser precisado na petição. Pelas mesmas razões se deve considerar que o pedido nessa acção se refere à indemnização do dano alegadamente causado pelo acto ou pelo comportamento alegado na petição.

39      Em terceiro lugar, refira‑se que o artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento n.° 178/2002 cria o SARA, que associa os Estados‑Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) como membros da rede, sendo a Comissão responsável da gestão dessa rede. No âmbito da mesma, os Estados‑Membros notificam a Comissão das medidas enumeradas no n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), do mesmo artigo e ainda, nos termos do segundo parágrafo do mesmo número, das informações complementares, em particular quando as medidas notificadas tenham sido revogadas ou alteradas. Por seu turno, a Comissão deve transmitir imediatamente aos membros da rede a notificação e as informações complementares que recebe nos termos do primeiro e segundo parágrafos desse número. Contudo, enquanto membro da rede, a Comissão pode também, nos termos do artigo 50.°, n.° 2, do Regulamento n.° 178/2002, transmitir aos outros membros da rede qualquer informação de que disponha sobre a existência de um risco grave directo ou indirecto para a saúde humana ligado a um género alimentício ou a um alimento para animais.

40      Resulta dessas disposições que a redacção das notificações previstas no artigo 50.°, n.° 3, do Regulamento n.° 178/2002 e a respectiva transmissão à Comissão para efeitos da sua comunicação aos outros membros da rede são da exclusiva responsabilidade da autoridade competente do Estado‑Membro em causa.

41      É certo que não se pode excluir a possibilidade de a Comissão dar a sua opinião, mesmo num caso da competência das autoridades nacionais, opinião essa que, no entanto, não tem quaisquer efeitos jurídicos nem vincula essas autoridades (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1980, Sucrimex e Westzucker/Comissão, 133/79, Recueil, p. 1299, n.° 16, e despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1989, Itália/Comissão, 151/88, Colect., p. 1255, n.° 22; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 2002, Van Parys e Pacific Fruit Company/Comissão, T‑160/98, Colect., p. II‑233, n.° 65). Por conseguinte, são inadmissíveis os pedidos de indemnização baseados no facto de a Comissão ter exprimido essa opinião (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2006, Lademporiki e Parousis & Sia/Comissão, T‑92/06, não publicado na Colectânea, n.° 26; v., ainda, neste sentido, acórdão Sucrimex e Westzucker/Comissão, já referido, n.os 22 e 25).

42      No presente caso, refira‑se que a mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006 foi enviada à FSA em resposta à sua mensagem de correio electrónico de 19 de Julho de 2006. Ora, resulta desta mensagem que a FSA pretendia receber comentários e sugestões da Comissão, incluindo sugestões de redacção alternativa da notificação. Além disso, a FSA salientava que tencionava divulgar a notificação através do SARA o mais rapidamente possível e que, para o efeito, desejava receber uma resposta rápida da Comissão.

43      Daqui resulta que a mensagem de correio electrónico de 20 de Julho de 2006 se limita a exprimir o parecer da Comissão em resposta a um pedido da FSA nesse sentido. Portanto, e de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 41, há que julgar inadmissível o pedido de indemnização deduzido no recurso e baseado no facto de a Comissão, em resposta a um pedido da FSA, ter dado a sua opinião sobre o texto de uma notificação de informações complementares, na acepção do artigo 50.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002, que a FSA projectava enviar‑lhe para efeitos de comunicação aos outros membros da rede.

44      Quanto ao pedido da recorrente de se ter também em conta, em apoio do pedido de indemnização, a nota de 24 de Agosto de 2006, resulta das considerações e da jurisprudência acima referidas nos n.os 34 a 36 que também ele deve ser julgado inadmissível, pois se destina a modificar o objecto da lide e o pedido inicial deduzido no recurso (v., ainda, neste sentido, acórdão Banatrading/Conselho, referido no n.° 36 supra, n.° 29).

45      Ao contrário do que afirma a recorrente, o facto de, pelo despacho Bowland Dairy Products/Comissão, acima referido no n.° 18, o presidente do Tribunal de Primeira Instância ter ordenado a retirada da nota de 24 de Agosto de 2006 não põe esta conclusão em causa. Para esse efeito, basta referir que é um despacho proferido num processo de medidas provisórias que em nada prejudica a decisão da causa principal.

46      Resulta do exposto que o presente pedido de indemnização deve ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

47      Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, de acordo com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      O pedido é julgado inadmissível.

2)      A Bowland Dairy Products Ltd é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Vilaras

Prek

Ciucă

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2009.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.