Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 – OP
(Processo C-21/22)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Opolu
Partes no processo principal
Demandante: OP
Outra parte no processo: Notariusz Justyna Gawlica
Questões prejudiciais
Deve o artigo 22.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu 1 ser interpretado no sentido de que uma pessoa que não é nacional da União Europeia está habilitada a escolher a lei nacional como lei que regulará toda a sucessão?
Deve o artigo 75.°, em conjugação com o artigo 22.° do já referido Regulamento n.° 650/2012, ser interpretado no sentido de que, quando uma convenção bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro não regula a escolha da lei aplicável em matéria sucessória, mas designa a lei aplicável à sucessão, um nacional desse país terceiro que resida num Estado-Membro vinculado por essa convenção bilateral pode escolher a lei aplicável?
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1 JO 2012, L 201, p. 107