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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 17 de maio de 2021 – PP/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l’Immigrazione – Unità Dublino

(Processo C-315/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: PP

Recorrido: Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l’Immigrazione – Unità Dublino

Questões prejudiciais

Devem os artigos 4.° e 5.° do Regulamento (UE) 604/2013 1 ser interpretados no sentido de que a sua violação implica, por si só, a ilegalidade da medida recorrida para efeitos do artigo 27.° do Regulamento (UE) 604/2013, independentemente das consequências concretas que a referida violação possa ter quanto ao conteúdo da medida e à identificação do Estado-Membro responsável?

Deve o artigo 27.° do Regulamento (UE) 604/2013, em conjugação com o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), ou com os artigos 18.°, n.° 2, alíneas b), c), e d), e 20.°, n.° 5, do Regulamento Dublim III, ser interpretado no sentido de que identifica objetos de recurso distintos entre si, diferentes fundamentos a invocar em sede de recurso judicial e diferentes tipos de violações dos deveres de informação e de entrevista pessoal previstos nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (UE) 604/2013?

Em caso de resposta afirmativa à questão 2): devem os artigos 4.° e 5.° do Regulamento (UE) 604/2013 ser interpretados no sentido de que as garantias relativas a informação neles estabelecidas devem ser cumpridas apenas na hipótese prevista pelo artigo 18.°, n.° 1, alínea a), e não também no procedimento de retomada a cargo, ou no sentido de que, neste último procedimento, devem ser cumpridos, pelo menos, deveres de informação em relação à cessação de responsabilidade prevista no artigo 19.° ou às falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano e degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, referido no artigo 3.°, n.° 2 [do regulamento]?

Deve o artigo 3.°, n.° 2, [do regulamento] ser interpretado no sentido de que também são abrangidas pelas «falhas sistémicas no procedimento de asilo» as eventuais consequências das decisões de indeferimento de pedidos de proteção internacional já definitivas adotadas pelo órgão jurisdicional do Estado-Membro que efetua a retomada a cargo, quando o órgão jurisdicional chamado a decidir nos termos do artigo 27.° do Regulamento (UE) 604/2013 considerar que existe o risco concreto de o recorrente sofrer um tratamento desumano e degradante em caso de regresso ao país de origem por parte do Estado-Membro, tendo também em conta a demonstrada existência de um conflito armado generalizado, na aceção do artigo 15.°, alínea c), da Diretiva 2011/95/UE, de 13 de dezembro de 2011 2 ?

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1     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

2     Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).