ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
14 de Setembro de 2010
Processo F‑85/09
Francisco Rossi Ferreras
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Funcionários — Exercício de avaliação 2001/2002 — Relatório de evolução de carreira — Execução de um acórdão de anulação — Consequências da revogação de um acto — Fixação dos objectivos»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual F. Rossi Ferreras pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira «relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002».
Decisão: É negado provimento ao recurso do recorrente. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.
Sumário
1. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Consequências da anulação de um acto que põe termo a um procedimento administrativo
(Artigo 233.° CE)
2. Funcionários — Notação — Relatório de evolução de carreira — Elaboração
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
3. Funcionários — Notação — Relatório de evolução de carreira — Sistema implementado pela Comissão — Transição entre o antigo e o novo sistema
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
4. Funcionários — Notação — Relatório de evolução de carreira — Fiscalização jurisdicional — Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
5. Funcionários — Notação — Relatório de evolução de carreira — Alteração das apreciações em relação à avaliação anterior — Dever de fundamentação — Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
1. A anulação, pelo juiz da União, de um acto que põe termo a um procedimento administrativo que compreende diversas fases não implica necessariamente a anulação de todo o procedimento que precedeu a adopção do acto impugnado independentemente dos fundamentos, de mérito ou processuais, do acórdão de anulação.
(cf. n.° 49)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 15 de Outubro de 1998, Maurissen/Tribunal de Contas (T‑23/95, Colect., p. II‑2377, n.° 91)
Tribunal da Função Pública: 25 de Abril de 2007, Lebedef‑Caponi/Comissão (F‑50/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑109 e II‑A‑1‑597, n.° 37); 22 de Outubro de 2008, Tzirani/Comissão (F‑46/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑323 e II‑A‑1‑1773, n.° 53)
2. Quando um projecto de relatório de evolução de carreira tiver sido elaborado irregularmente, por o avaliador não ter efectuado previamente a entrevista de avaliação requerida, essa irregularidade é efectivamente corrigida se for organizada uma entrevista formal com o avaliador ou o validador, após a redacção do referido relatório mas antes de este último se tornar definitivo, durante a qual a pessoa em causa pode fazer valer as suas observações.
(cf. n.os 53 e 54)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão (T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1865, n.os 159 a 161)
3. Resulta do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão que a avaliação do rendimento dos funcionários durante o exercício de 2001/2002 é efectuada apesar da ausência de objectivos previamente fixados. Todavia, esta ausência não exclui que sejam atribuídas tarefas precisas ao funcionário pelos seus superiores hierárquicos.
Nestas condições, nada impede que o avaliador indique no relatório de evolução de carreira relativo o período de referência que o funcionário não atingiu os seus objectivos, se for esse o caso, desde que as suas tarefas tenham sido definidas no seu boletim individual de que teve conhecimento.
A validade desse relatório não pode ser questionada com argumento de que as tarefas atribuídas a um funcionário não são suficiente precisas para lhe permitir determinar precisamente o modo de as executar. Com efeito, nesse caso, compete‑lhe solicitar à sua hierarquia os esclarecimentos e os conselhos necessários.
(cf. n.os 55 a 57)
4. As instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos seus funcionários. Por conseguinte, os juízos de valor emitidos sobre os funcionários nos relatórios de evolução de carreira estão excluídos da fiscalização judicial, que é apenas exercida em relação a eventuais irregularidades de forma, erros de facto manifestos que afectem as apreciações da administração, assim como em relação a um eventual desvio de poder.
(cf. n.º 72)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão (T‑249/04, ColectFP, pp. I‑A‑1‑181 e II‑A‑1‑1219, n.° 78)
5. A administração tem o dever de fundamentar qualquer relatório de evolução de carreira de forma suficiente e pormenorizada para que o interessado possa formular observações sobre essa fundamentação, sendo o respeito destas exigências ainda mais importante quando a classificação representa um retrocesso relativamente à classificação anterior.
Todavia, como as prestações de um funcionário podem variar de um período de referência para outro, é necessário que exista um desvio suficientemente caracterizado entre os relatórios de evolução de carreira sucessivos para que um dever especial de fundamentação se imponha ao avaliador e ao validador.
(cf. n.os 79 e 81)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão (T‑187/01, ColectFP, pp. I‑A‑81 e II‑389, n.° 27, e jurisprudência referida); 25 de Outubro de 2005, Micha/Comissão (T‑50/04, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑1499, n.° 36)
Tribunal da Função Pública: 15 de Março de 2007, Sanchez Ferriz/Comissão (F‑111/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑71 e II‑A‑1‑425, n.° 65); 10 de Novembro de 2009, N/Parlamento (F‑93/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑433 e II‑A‑1‑2339, n.° 86)