Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de março de 2021 – Pesticide Action Network Europe, Nature et Progrès Belgique ASBL, TN/Estado belga, representado pelo Ministre des Classes moyennes, des Indépendants, des P.M.E., de l’Agriculture et de l’Intégration sociale, chargé des Grandes villes
(Processo C-162/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Pesticide Action Network Europe, Nature et Progrès Belgique ASBL, TN
Recorrido: Estado belga, representado pelo Ministre des Classes moyennes, des Indépendants, des P.M.E., de l’Agriculture et de l’Intégration sociale, chargé des Grandes villes
Questões prejudiciais
Deve o artigo 53.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho 1 , ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro conceder, em certas condições, uma autorização para o tratamento, a venda ou a sementeira de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o artigo 53.° acima referido aplicar-se, em certas condições, aos produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias ativas cuja comercialização ou utilização é restringida ou proibida no território da União Europeia?
As «circunstâncias especiais» exigidas pelo artigo 53.° do regulamento acima referido abrangem situações em que a ocorrência de um perigo não é certa, mas apenas plausível?
As «circunstâncias especiais» exigidas pelo artigo 53.° do regulamento acima referido abrangem situações em que a ocorrência de um perigo é previsível, comum e mesmo cíclica?
Deve a expressão «que não possa ser contido por quaisquer outros meios razoáveis», utilizada no artigo 53.° do regulamento, ser interpretada no sentido de que atribui igual importância, atendendo aos termos do considerando 8 do regulamento, por um lado, à garantia de um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente e, por outro, à preservação da competitividade da agricultura comunitária?
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1 JO 2009, L 309, p. 1.