Language of document : ECLI:EU:T:2003:251

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

30 de Setembro de 2003 (1)

«Recurso de anulação - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Consola de jogos - Classificação na Nomenclatura Combinada»

No processo T-243/01,

Sony Computer Entertainment Europe Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por P. De Baere, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainright, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto obter a anulação do Regulamento (CE) n.° 1400/2001 da Comissão, de 10 de Julho de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 189, p. 5), rectificação publicada nas versões alemã, inglesa, finlandesa, portuguesa e sueca (JO 2001, L 191, p. 49),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Fevereiro de 2003,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

Generalidades

1.
    Para aplicar a pauta aduaneira comum e facilitar a elaboração das estatísticas do comércio externo da Comunidade e outras políticas comunitárias relativas à importação ou à exportação de mercadorias, o Conselho, com a adopção do Regulamento (CEE) n.° 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1; a seguir «regulamento relativo à Nomenclatura Combinada»), criou uma nomenclatura completa das mercadorias importadas ou exportadas na Comunidade (a seguir «Nomenclatura Combinada»). Esta nomenclatura consta do Anexo I do referido regulamento.

2.
    A Nomenclatura Combinada baseia-se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «sistema harmonizado»), a que é idêntica no que respeita a posições e subposições com seis algarismos, e apenas os sétimo e oitavo algarismos é que constituem subdivisões específicas da Nomenclatura Combinada. O sistema harmonizado foi estabelecido sob os auspícios da Organização Mundial Aduaneira (OMA), anteriormente Conselho de Cooperação Aduaneira.

3.
    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada na Comunidade, a Comissão pode adoptar determinado número de medidas, enumeradas no artigo 9.° do regulamento relativo à Nomenclatura Combinada. Entre estas medidas consta a possibilidade de adoptar regulamentos referentes à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada [artigo 9.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, a seguir «regulamento de classificação pautal»].

4.
    A fim de fornecer as mais amplas explicações sobre a aplicação do sistema harmonizado, a OMA publica regularmente notas explicativas do sistema harmonizado (a seguir «NESH»). Também com a finalidade de assegurar a aplicação da Nomenclatura Combinada, a Comissão elabora notas explicativas da Nomenclatura Combinada [artigo 9.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, a seguir «NENC»]. Estas notas, que são regularmente publicadas no Jornal Oficial, não se substituem às NESH, mas devem ser consideradas complementares destas últimas e consultadas conjuntamente.

Regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada

5.
    As regras gerais para a interpretação constantes do capítulo A do primeiro título da Nomenclatura Combinada, precisam os princípios segundo os quais deve ser efectuada a classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada. A regra geral do n.° 1 dispõe que «[o]s títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes».

6.
    De entre as «regras seguintes», a regra n.° 3 prevê:

«Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra [n.°] 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

[...]

b)    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou pelo artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

[...]»

7.
    A regra n.° 6 dispõe:

«A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

A redacção das posições e subposições e das notas de capítulos e secções

Subposição 8471 50 90

8.
    No momento da adopção do Regulamento (CE) n.° 1400/2001 da Comissão, de 10 de Julho de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 189, p. 5; a seguir «regulamento impugnado»), o texto das posições e subposições correspondente ao código NC 8471 50 90 era o seguinte:

«8471        Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8471 50    Unidades de processamento numéricas não abrangidas pelos n.os 8471 41 e 8471 49, que possam comportar, no mesmo conjunto, um ou dois tipos das seguintes unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;

8471 50 10    destinadas a aeronaves civis

8471 50 90    outras.»

9.
    A posição 8471 faz parte do capítulo 84, intitulado «Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes». Por sua vez, este capítulo faz parte da secção XVI da Nomenclatura Combinada, que tem o título «Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios». Em conformidade com a nota 1 p) da secção XVI, esta «secção não abrange [...] os artigos do capítulo 95».

10.
    O capítulo 84 contém, a título preliminar, várias notas, notas de subposição e notas complementares. De entre estas notas, a nota 5 refere:

«A.    Consideram-se ‘máquinas automáticas para processamento de dados’, na acepção da posição 8471:

    a)    as máquinas digitais capazes de:

        1)    registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

        2)    serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

        3)    executar operações aritméticas definidas pelo operador; e

        4)    recrutar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

[...]

E.    As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição residual.»

Subposições 8524 39 10 e 8524 39 90

11.
    No momento da adopção do regulamento impugnado, a redacção das posições e subposições correspondentes aos códigos NC 8524 39 10 e 8524 39 90 era a seguinte:

«8524        Discos, bandas e outros suportes para a gravação de som ou para gravações análogas, gravadas, incluindo as matrizes moldes galvanizados para o fabrico de discos, com a exclusão dos produtos do capítulo 37:

8524 31    Discos para os sistemas de leitura por feixe de laser:

[...]

8524 39     outros:

8524 39 10    para a reprodução de representações de instruções, de dados, de som e de imagem, registados com uma forma binária legível pela máquina, que podem ser manipulados ou que ofereçam uma interactividade ao utilizador através de uma máquina automática de processamento de informação

8524 39 90    outros.»

12.
    O capítulo 85 intitulado «Máquinas e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios». Tal como o capítulo 84, faz igualmente parte da secção XVI.

Subposição 9504 10 002

13.
    No momento da adopção do regulamento impugnado, a redacção da posição e das subposições correspondentes ao código 9504 10 00 era a seguinte:

«9504        Artigos para jogos de sociedade, incluindo jogos com motor ou com movimento, bilhares, mesas especiais para jogos de casino e jogos com peões automáticos (por exemplo, bowlings):

9504 10 00    Jogos de vídeo de tipos utilizáveis com um receptor de televisão.»

14.
    A posição 9504 faz parte do capítulo 95 da secção XX da Nomenclatura Combinada. A secção XX tem o título «Mercadorias e produtos diversos». Quanto ao capítulo 95, com o título «Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios».

15.
    Por último, a NESH relativa à posição 9504 prevê que são excluídos desta posição:

«[...]

b)    [a]s máquinas e aparelhos que correspondam às disposições e à [n]ota 5 A) do [c]apítulo 84 mesmo que sejam aptas a serem programadas para jogos de vídeo (n.° 84.71) [...]».

Informações pautais vinculativas

16.
    Nos termos dos artigos 11.°, n.° 1, e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1; a seguir «código aduaneiro»), os operadores económicos podem obter das autoridades aduaneiras informações pautais vinculativas (a seguir «IPV»). São informações sobre a classificação pautal de determinadas mercadorias que vinculam as autoridades aduaneiras perante o requerente e/ou titular da IPV.

17.
    O artigo 12.° do código aduaneiro dispõe:

[...]

«5.    Qualquer [IPV] deixa de ser válida quando:

a) Na sequência da aprovação de um regulamento, deixa de estar conforme com o direito assim estabelecido;

[...]

6. Os titulares de informações pautais vinculativas que deixem de ser válidas nos termos das alíneas b) ou c) do n.° 5 podem continuar a fazê-las prevalecer durante um período de seis meses após a referida publicação ou notificação desde que, antes da aprovação da medida pautal em questão, tenham celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base em informações vinculativas. Todavia, no caso de produtos sobre os quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de pré-fixação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo período para o qual o referido certificado continua válido.

Para o caso referido na alínea a) do n.° 5, o regulamento pode fixar um prazo durante o qual se aplica o parágrafo anterior.»

Factos na origem do litígio

O processo no Reino Unido

18.
    Sony Computer Entertainment Europa Ltd (a seguir «recorrente») é a única importadora da consola PlayStation®2 na Comunidade, quer directamente quer por intermédio da sua sociedade irmã, Sony Logistics Europe NV.

19.
    Em 28 de Agosto de 2000, pediu uma IPV à Customs and Excise (autoridades aduaneiras do Reino Unido) para a consola PlayStation®2, modelos SCPH-30003 e SCPH-30004. Neste contexto, propôs classificar o produto de acordo com o código NC 8471 50 90, com o fundamento de que a consola PlayStation®2 satisfazia a totalidade dos critérios enumerados na nota 5 A) do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada e de que, tendo em conta a NESH, b), relativa à posição 9504 do sistema harmonizado, uma classificação na subposição 9504 10 estava excluída.

20.
    Em 19 de Outubro de 2000, as autoridades aduaneiras do Reino Unido emitiram à recorrente a IPV n.° GB 105614503, que classificava a consola PlayStation®2 de acordo com o código NC 9504 10 00. Fundamentaram a sua decisão na constatação de a consola PlayStation®2 não ser livremente programável e, portanto, não preencher a totalidade das condições previstas na nota 5 do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada.

21.
    Em 22 de Novembro de 2000, a recorrente apresentou um pedido formal de re-exame desta decisão às autoridades competentes.

22.
    Por carta de 5 de Janeiro de 2001, o agente responsável pelo re-exame informou a recorrente de que tinha decidido manter a classificação do produto em causa de acordo com o código NC 9504 10 00. Fundamentou esta decisão na constatação de que a consola PlayStation®2 não era livremente programável. Além disso, informou a recorrente de que a Comissão teve conhecimento da IPV emitida em relação à consola PlayStation®2 e de que o processo foi discutido na reunião 236 do comité do código aduaneiro, secção «nomenclatura e estatísticas» (a seguir «comité ‘nomenclatura’»), que ocorreu a 4 e 5 de Dezembro de 2000.

23.
    Em 31 de Janeiro de 2001, a recorrente interpôs recurso, para o VAT and Duties Tribunal (Londres), da decisão adoptada depois do re-exame. Na audiência de 30 de Maio de 2001, as autoridades aduaneiras do Reino Unido pediram a suspensão da instância, com fundamento de que a classificação da consola PlayStation®2 estava naquele momento a ser objecto de discussão no comité «nomenclatura» e de que estava eminente uma decisão. Enquanto este pedido era examinado pelo VAT and Duties Tribunal, as autoridades aduaneiras informaram o órgão jurisdicional de que tinham recebido por fax uma cópia da decisão adoptada pelo comité «nomenclatura». Esta decisão era idêntica a que consta do anexo do regulamento impugnado. Embora o comité «nomenclatura» tivesse classificado a consola PlayStation®2 de acordo com o código NC 9504 10 00, as autoridades aduaneiras do Reino Unido decidiram não se opor ao recurso apresentado pela recorrente, na medida em que resultava da decisão transmitida pelo comité «nomenclatura» que a consola PlayStation®2 podia ser livremente programável e, portanto, que a constatação subjacente à decisão impugnada, a saber, que a consola PlayStation®2 não era livremente programável, era inválida. Verificando o acordo das partes, o VAT and Duties Tribunal deu, assim, em 5 de Junho de 2001, provimento ao recurso.

24.
    Na sequência desta decisão, as autoridades aduaneiras do Reino Unido alteraram a IPV n.° GB 105614503 por decisão de 12 de Junho de 2001. Classificaram a consola PlayStation®2 de acordo com o código NC 8471 49 90 com efeitos a partir de 19 de Outubro de 2000.

O procedimento no comité «nomenclatura»

25.
    Na sequência da informação enviada pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido em Novembro de 2000, a recorrente contactou o presidente do comité «nomenclatura» em Janeiro de 2001. Este confirmou a existência de discussões no seio do comité sobre a classificação pautal da consola PlayStation®2. Além disso, por correio electrónico de 9 de Fevereiro de 2001, informou a recorrente de que a classificação da consola PlayStation®2 estava inscrita na ordem do dia da próxima reunião do comité «nomenclatura» e de que seria convidada a assistir a esta reunião para apresentar o seu produto.

26.
    Na reunião 243 do comité «nomenclatura», que teve lugar em Bruxelas a 26 e 27 de Fevereiro de 2001, a recorrente apresentou a consola PlayStation®2 e respondeu às diversas questões dos membros do comité. Remeteu igualmente uma cópia suplementar das suas conclusões quanto à classificação pautal da consola PlayStation®2.

27.
    A seguir, tiveram lugar diversos contactos entre a recorrente e os serviços da Comissão, para preparar a decisão relativa à classificação pautal da consola PlayStation®2 e do disco óptico compacto (CD-ROM) que o acompanha.

Regulamento impugnado

28.
    Em 10 de Julho de 2001, a Comissão adoptou o regulamento impugnado. No dia seguinte, este regulamento foi publicado no Jornal Oficial.

29.
    O artigo 1.° do regulamento impugnado dispõe que «[a]s mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro». De acordo com o artigo 2.° deste regulamento, as IPV que foram emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e «que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas [...] durante um período de três meses». Por último, o artigo 3.° prevê que o regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

30.
    O anexo ao regulamento impugnado tem três colunas. A coluna 1 retoma a designação das mercadorias, a coluna 2 indica o código pautal aplicável às mercadorias descritas na coluna 1. Por último, a coluna 3 dá a fundamentação desta classificação.

31.
    Para além da designação de um distribuidor de sabão líquido, a coluna 1 do anexo ao regulamento impugnado contém a seguinte designação das mercadorias:

«Um aparelho (consola), apresentado com um módulo de controlo com um cabo de ligação, um CD-ROM, um cabo para ligar a consola a dispositivos de áudio/vídeo e um cabo de alimentação eléctrica, tudo acondicionado numa embalagem para venda a retalho.

A consola inclui os seguintes componentes:

-    uma unidade central de processamento (CPU),

-    um módulo de memória central de 32 MB DRAM,

-     um leitor de DVD,

-    um circuito integrado para processamento gráfico,

-    2 tomadas de ligação USB (Universal Serial Bus),

-    2 tomadas para módulos de controlo;

-    2 encaixes para cartões de memória;

-    uma tomada de ligação de áudio/vídeo (IEE 1394);

-    uma tomada de saída para a ligação digital óptica.

Além do módulo de controlo, podem ser ligados à consola alguns dispositivos, tais como um teclado standard, um rato, um receptor de televisão, um monitor de dados ou uma impressora.

A consola contém no seu interior um espaço que permite a incorporação de um disco rígido e de um adaptador Ethernet.

O aparelho permite:

-    processar software específico para jogar jogos de vídeo,

-    converter informação digital de discos de vídeo DVD ou de CD áudio em sinais áudio/vídeo para reproduzir em televisores ou sistemas de áudio,

-    ser programado em linguagem ‘YABASIC’.

O módulo de controlo dispõe de diversos botões utilizados principalmente para jogos de vídeo.

O CD ROM inclui a linguagem de programação ‘YABASIC’, bem como diversos jogos de vídeo e filmes vídeo.»

32.
    No fundo da coluna 1, há também referência à fotografia anexa ao regulamento impugnado. Uma nota de rodapé por baixo desta referência precisa que a «fotografia tem um carácter puramente indicativo». Para além de um distribuidor de sabão líquido, a fotografia apresenta um aparelho no qual o logotipo PlayStation®2 é claramente visível e cujo leitor está aberto. A este aparelho está ligado um módulo de comando.

33.
    A coluna 2 indica, por sua vez, que o aparelho que corresponde à descrição constante do n.° 31, supra, deve ser classificado de acordo com o código NC 9504 10 00. Quanto ao CD-ROM que o acompanha, está classificado de acordo com o código NC 8524 39 90.

34.
    Por último, a coluna 3 dá a seguinte fundamentação da classificação pautal indicada na coluna 2:

«A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 6 do capítulo 85, bem como pelos textos dos códigos NC 8524, 8524 39 e 8524 39 90 bem como dos códigos 9504 e 9504 10 00.

Das diferentes funções do aparelho (incluindo jogos de vídeo, leitura de DVD vídeo e CD áudio, tratamento automático de dados, etc.), a função relativa aos jogos de vídeo confere ao aparelho o seu carácter essencial e determina a classificação como consola de jogo da posição 9504.»

Procedimento posterior à publicação do regulamento impugnado

35.
    Em 25 de Julho de 2001, as autoridades aduaneiras do Reino Unido enviaram à recorrente uma decisão de revogação que a informava de que, em conformidade com o artigo 3.° do regulamento impugnado, a IPV n.° GB 105614503 era revogada a contar de 31 de Julho de 2001 (a seguir «decisão de revogação»).

36.
    Em 6 de Setembro de 2001, a recorrente apresentou um pedido de re-exame administrativo da decisão de revogação. A recorrente entende que esta decisão não é válida na medida em que foi tomada em aplicação de um acto comunitário ilegal, a saber, o regulamento impugnado. A recorrente pediu às autoridades aduaneiras do Reino Unido para anularem a sua decisão de revogação de maneira que a IPV n.° GB 105614503 continue a produzir todos os seus efeitos jurídicos.

Processo e pedidos

37.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Outubro de 2001, a recorrente interpôs recurso de anulação do regulamento impugnado.

38.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso admissível;

-    anular o regulamento impugnado;

-    condenar a recorrida nas despesas.

39.
    A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-     julgar o recurso inadmissível e, em qualquer caso, improcedente;

-    condenar a recorrente nas despesas.

40.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal, colocou por escrito questões às partes. A recorrida e a recorrente responderam a este convite, respectivamente, nas suas cartas de 14 e de 15 de Janeiro de 2003.

41.
    As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 13 de Fevereiro de 2003.

Apreciação jurídica

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

42.
    A recorrente apresenta três fundamentos para demonstrar que cumpre as condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Em primeiro lugar, alega que a recorrida adoptou, sob a forma de regulamento, uma decisão que lhe é dirigida ou uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito. Em segundo lugar, considera que, mesmo pressupondo que o regulamento impugnado é um verdadeiro regulamento, este acto afecta-a directa e individualmente. Em último lugar, alega que o seu recurso deve ser declarado admissível na medida em que as outras formas de recurso que podiam ser utilizadas nos órgãos jurisdicionais nacionais não constituem soluções adequadas.

43.
    A recorrida entende que a totalidade dos fundamentos invocados pela recorrente para demonstrar que o seu recurso cumpre as condições de admissibilidade enunciadas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, não tem qualquer fundamento e, portanto, que este recurso deve ser declarado inadmissível.

44.
    Em primeiro lugar, a recorrida alega que o regulamento impugnado é inegavelmente um regulamento, uma vez que determina, de maneira geral, a classificação pautal das mercadorias descritas na sua primeira coluna do seu anexo e que é aplicável, em todos os Estados-Membros, a todas as importações das mercadorias em causa, seja qual for o fabricante ou importador.

45.
    Em sua opinião, este ponto de vista é confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, designadamente no acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1985, Casteels/Comissão (40/84, Recueil p. 667), e nos despachos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1999, Alce/Comissão (T-120/98, Colect., p. II-1395), e de 30 de Janeiro de 2001, Iposea/Comissão (T-49/00, Colect., p. II-163). Sublinha, em particular, que o Tribunal julgou reiteradamente que os regulamentos de classificação pautal se aplicam a uma situação determinada objectivamente e que acarreta efeitos jurídicos em relação a pessoas encaradas de modo geral e abstracto e, nomeadamente, em relação aos importadores dos produtos nele referidos (v., em particular, o n.° 24 do despacho Iposea/Comissão, já referido).

46.
    A este respeito, contesta a alegação da recorrente de que a descrição detalhada das mercadorias constante da primeira coluna do quadro anexo ao regulamento impugnado é incompatível com o seu estatuto de regulamento. Sublinha, com efeito, que há que ter em conta o enquadramento no qual se inscrevem os regulamentos de classificação pautal, a saber, que, quando a classificação de um produto específico é susceptível de apresentar dificuldades ou é objecto de um debate, a Comissão, depois de ter submetido um projecto de medidas ao comité do código aduaneiro, pode, de acordo com o artigo 9.° do regulamento relativo à Nomenclatura Combinada, adoptar um regulamento relativo à classificação do produto em causa. Sublinha que, embora este regulamento diga respeito a um produto específico, apresenta, contudo, um alcance geral, na medida em que não se aplica a um operador específico nem a uma operação particular. Em sua opinião, um regulamento deste tipo aplica-se, principalmente, a produtos idênticos aos examinados pelo comité do código aduaneiro, quer dizer, a produtos que correspondem à descrição sumária constante do anexo do regulamento de classificação.

47.
    A recorrida reconhece que, no caso em apreço, o regulamento impugnado foi adoptado depois do comité «nomenclatura» ter examinado o produto da recorrente, de forma que, deste ponto de vista, este regulamento procede efectivamente à classificação da consola PlayStation®2. Entende, em contrapartida, que o regulamento impugnado não «visa» a consola PlayStation®2, porque não se aplica a este produto específico, mas a todos os produtos que correspondam à descrição constante do seu anexo. Assim, considera que, embora a recorrente seja actualmente a única importadora da consola PlayStation®2, isto não exclui que outros importadores de produtos idênticos a este possam eventualmente ser afectados por este regulamento. Aliás, precisa, a este respeito, que, segundo as informações de que dispõe, as autoridades aduaneiras do Reino Unido emitiram uma IPV sobre a PlayStation®2 a uma sociedade diferente da recorrente.

48.
    A recorrida recusa igualmente a referência feita pela recorrente ao Regulamento (CE) n.° 1508/2000 da Comissão, de 11 de Julho de 2000, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 174, p. 3), pelo qual um produto concorrente da consola PlayStation®2 foi classificado de acordo com o código NC 9504 10 00. Com efeito, refere que, como a própria recorrente admite, esta classificação respeita a um produto «fundamentalmente diferente» pois trata-se de um produto cujos «programas de jogo não podem ser modificados pelo utilizador».

49.
    Por último, a recorrida considera que a recorrente não tem razão quando afirma que o regulamento impugnado não pode ser com razoabilidade aplicado por analogia. Com efeito, refere que, de maneira geral, os regulamentos de classificação pautal aplicam uma regra geral a um caso particular, e comportam indicações sobre a maneira como esta regra deve ser interpretada por analogia com produtos idênticos ou similares. Sublinha que esta abordagem foi adoptada a fim, em primeiro lugar, de preservar uma interpretação coerente da Nomenclatura Combinada, segundo, de garantir a igualdade de tratamento entre operadores e, terceiro, de evitar que os operadores tentem desviar a Nomenclatura Combinada da sua finalidade, modificando, minimamente, algumas características do seu produto com o único objectivo de o subtrair a uma classificação cujas consequências se poderiam revelar economicamente desfavoráveis. Com efeito, segundo a recorrida, a administração aduaneira em causa, os operadores ou todos os órgãos jurisdicionais aos quais fosse submetido um litígio relativo a um regulamento de classificação podiam, apoiando-se na descrição dos produtos constante deste instrumento e na fundamentação constante da nomenclatura, aplicar por analogia o referido regulamento ao produto específico em causa. Sublinha, assim, que, no caso em apreço, resulta das informações de que dispõe que o regulamento é igualmente aplicável a produtos similares como a consola Xbox da Microsoft e o jogo Nintendo GameCube.

50.
    Em segundo lugar, ao mesmo tempo que reconhece que a recorrente é directamente afectada pelo regulamento impugnado, a recorrida considera que este regulamento não lhe diz individualmente respeito.

51.
    A este respeito, entende, antes de mais, que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2001, Hewlett Packard France e Hewlett-Packard Europe/Comissão (T-133/98 e T-134/98, Colect., p. II-613), a que se refere a recorrente, se distingue claramente do presente caso em apreço, na medida em que a recorrente era neste processo titular de várias IPV relativas a um mesmo produto em diferentes Estados-Membros e a decisão que a Comissão tinha dirigida a estes Estados-Membros, para revogarem as IPV que tinham emitido, dizia-lhe, sem margem para dúvidas, individualmente respeito. Aliás, observa que neste processo nem sequer tinha suscitado a questão da admissibilidade da petição.

52.
    A seguir, entende que é sem razão que a recorrente se refere ao despacho Iposea/Comissão, já referido, supra, no n.° 45. Sublinha, antes de mais, que, neste despacho, o recurso intentado pela Iposea para obter a anulação de um regulamento de classificação pautal foi julgado inadmissível pelo Tribunal de Primeira Instância, à luz da jurisprudência constante relativa à exigência de uma afectação individual dos interesses da recorrente no caso de recursos destinados à anulação de disposições regulamentares. Contesta, a este respeito, o argumento a contrario que a recorrente tenta retirar deste despacho, a saber, que há que deduzir que um regulamento de classificação diz «individualmente respeito» a todos os operadores que tenham uma IPV relativa a produtos visados por esse regulamento. Com efeito, na sua opinião, nada justifica esta afirmação, que seria aliás contrária à exigência de pertença a um circulo fechado. Além disso, recorda que o regulamento impugnado não diz unicamente respeito à recorrente ou a qualquer outro titular de uma IPV relativa ao produto que descreve, mas a qualquer importador de um produto idêntico ou análogo.

53.
    Por outro lado, a recorrida contesta que o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão (C-390/95 P, Colect., p. I-769), seja pertinente para a apreciação do caso em apreço. Com efeito, refere que este acórdão diz respeito a uma medida de protecção prevista na Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, p. 1), que exigia expressamente que, quando a Comissão tencionasse adoptar estas medidas devia informar-se das repercussões negativas que a sua decisão podia ter sobre a economia dos países e territórios ultramarinos em causa. Ora, sublinha que nenhuma exigência deste tipo consta do artigo 9.°, nem sequer de qualquer outro artigo, do regulamento sobre a Nomenclatura Combinada, que constitui a base legal do regulamento em causa no caso em apreço.

54.
    Por último, sustenta que o facto de o regulamento impugnado prever que uma IPV possa continuar a ser invocada durante três meses a contar da entrada em vigor do referido regulamento, por força das disposições do artigo 12.°, n.° 6, do código aduaneiro, não corrobora de forma alguma a argumentação da recorrente. Com efeito, entende que, embora seja verdade que o titular de uma IPV possa ser admitido a contestar a inexistência ou a insuficiência do período previsto pelo regulamento de classificação, isto não significa, por outro lado, que seja admitido a contestar a própria classificação.

55.
    Em último lugar, a recorrida observa que a recorrente não nega que existam outras vias de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais nem que estas possam apresentar um pedido prejudicial, mas afirma unicamente que é mais rápido apresentar um pedido de recurso directo ao abrigo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, e que um sucesso na presente instância contribuiria para melhorar a sua situação financeira. Sublinha que a recorrente nem chegou a apresentar elementos factuais ou estatísticos para corroborar este argumento. Além disso, entende que, em qualquer caso, mesmo que estes elementos tivessem sido apresentados, não teriam sido suficientes para demonstrar a argumentação da recorrente. Com efeito, uma vez que este argumento é, em qualquer caso, invocável, o Tribunal de Primeira Instância não o poderia aceitar sem comprometer totalmente os limites da admissibilidade dos recursos apresentados pelas pessoas singulares ou colectivas em relação à regulamentação comunitária, como previstos no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

Apreciação do Tribunal

56.
    A título liminar, há que julgar improcedente a argumentação da recorrente segundo a qual é necessário declarar o presente recurso admissível, na medida em que a sua improcedência com fundamento na inadmissibilidade teria por efeito negar-lhe o direito de exercer uma via recurso adequada.

57.
    Com efeito, como resulta, no essencial, do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.os 36 e segs.), a inexistência de qualquer via de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais não constitui uma circunstância que justifique que os órgãos jurisdicionais comunitários declarem admissíveis os recursos interpostos por particulares que não cumpram as condições de admissibilidade enunciadas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Assim, numa situação como a em apreço, em que a recorrente nem sequer alega a inexistência de vias de recurso, mas unicamente o facto desta vias de recurso não serem adequadas e de lhe causarem um prejuízo financeiro maior devido a sua duração, fica, a fortiori, excluído que o Tribunal de Primeira Instância declare o recurso admissível no caso de o acto impugnado não dizer directa e individualmente respeito à recorrente.

58.
    Em seguida, há que sublinhar que, segundo a jurisprudência, não são admissíveis, em princípio, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, os recursos dos particulares destinados à anulação de regulamento de classificação pautal (acórdão Casteels/Comissão, referido no n.° 45, supra, n.os 10 e segs.; despachos Alce/Comissão, já referido no n.° 45, supra, n.os 16 e segs., e Iposea/Comissão, já referido no n.° 45, supra, n.os 23 e segs.). Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Casteels/Comissão, «apesar da aparência concreta das descrições que contêm, [estes regulamentos] não deixam de ter, de qualquer forma, um alcance geral na medida em que, por um lado, dizem respeito a todos os produtos que correspondam ao tipo descrito, independentemente das suas características individuais e da sua proveniência, e, por outro, produzem os seus efeitos, no interesse de uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum, em relação a todas as autoridades aduaneiras da Comunidade e em relação a todos os importadores» (n.° 11 do acórdão).

59.
    Contudo, segundo jurisprudência constante, um acto de alcance geral pode, em certas circunstâncias, dizer respeito directa e individualmente a determinados operadores económicos (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 5 e segs.; de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.os 11 a 13; de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n.os 19 a 22) e, assim, pode ser impugnado por estes últimos com base no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

60.
    Importa, assim, verificar se o regulamento impugnado diz directa e individualmente respeito à recorrente.

61.
    No caso em apreço, é manifesto e, além disso, pacífico para as partes que o regulamento impugnado diz directamente respeito à recorrente.

62.
    Com efeito, o regulamento impugnado produz efeitos directos na sua situação jurídica e não deixa qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C-386/96 P, Colect., p. I-2309, n.° 43, e a jurisprudência aí referida). Em particular, há que referir que o regulamento impugnado tem por efeito, depois de decorrido o período de três meses previsto no seu artigo 2.°, invalidar a IPV emitida à recorrente pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido e de sujeitar a importação da consola PlayStation®2 neste país a um direito aduaneiro de uma taxa de 1,7%, em vez da taxa zero de que beneficiava por força da IPV.

63.
    Em seguida, em relação à exigência de dizer individualmente respeito à recorrente, resulta de jurisprudência constante que um acto de alcance geral, como um regulamento, só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se as atingir em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo ao do destinatário de uma decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, Colect., p. I-11355, n.° 73, e jurisprudência aí referida).

64.
    Em primeiro lugar, há que referir, a este respeito, que o procedimento administrativo que levou à adopção do regulamento impugnado foi desencadeado pelo pedido de uma IPV apresentado pela recorrente, em 28 de Agosto de 2000, às autoridades aduaneiras do Reino Unido e que este procedimento respeita especificamente à classificação pautal da consola PlayStation®2.

65.
    Com efeito, como resulta, designadamente, da decisão de 5 de Janeiro de 2001, que as autoridades aduaneiras do Reino Unido enviaram à recorrente, na sequência do seu pedido de reexame da IPV emitida em 19 de Outubro de 2000, foi devido à emissão da referida IPV que a questão da classificação pautal da consola PlayStation®2 foi discutida no seio do comité «nomenclatura». Face a esta informação, a recorrente entrou em contacto com os serviços competentes da recorrida e, a convite destes últimos, apresentou a consola PlayStation®2 na reunião 243 do comité «nomenclatura», que teve lugar em Bruxelas a 26 e 27 de Fevereiro de 2001, e respondeu às diversas questões dos membros deste comité respeitantes à consola PlayStation®2. Nesta ocasião, a recorrente remeteu igualmente um documento com as suas conclusões quanto à classificação pautal da consola PlayStation®2. Depois desta reunião, tiveram lugar diversos contactos entre a recorrente e a recorrida. Assim, em 6 de Março de 2001, a recorrente enviou ao presidente deste comité uma acta da reunião, uma cópia da apresentação em PowerPoint feita nessa ocasião, bem como diversas notas de preparação e uma lista das questões e respostas da reunião. Além disso, na sequência de um pedido que lhe tinha sido feito telefonicamente pelos serviços da recorrida, a recorrente enviou uma descrição precisa de todos os elementos constantes do CD-ROM que acompanha a consola PlayStation®2. A questão da classificação pautal da consola PlayStation®2 e da adopção de um regulamento relativo a esta foi, seguidamente, abordada, de maneira específica, na reunião 247 do comité «nomenclatura», que teve lugar a 9, 10 e 11 de Abril de 2001, e na reunião 252 do comité «nomenclatura», que teve lugar a 30 de Maio de 2001. Estas discussões levaram, por último, à adopção do regulamento impugnado em 10 de Julho de 2001.

66.
    Importa, aliás, sublinhar que, em nenhum momento, a recorrida afirmou que qualquer outro produto, idêntico ou similar, poderia ser objecto de uma demonstração e/ou de uma discussão no comité «nomenclatura», no âmbito da adopção do regulamento impugnado.

67.
    Além disso, há que observar que, no âmbito do recurso, para o VAT and Duties Tribunal, da decisão das autoridades aduaneiras do Reino Unido, de 5 de Janeiro de 2001, estas autoridades tinham expressamente pedido ao referido Tribunal para suspender a instância, com fundamento de que a questão da classificação pautal da consola PlayStation®2 estava naquele momento a ser objecto de discussão no seio do comité «nomenclatura».

68.
    Em segundo lugar, há que recordar que foi à luz da posição final adoptada pelo comité «nomenclatura» e, em particular, da constatação feita pelo comité «nomenclatura» sobre o carácter livremente programável da consola PlayStation®2, que as autoridades aduaneiras do Reino Unido decidiram deixar de se opor ao recurso interposto pela recorrente para o VAT and Duties Tribunal e que, verificando o acordo das partes, este tribunal, no seu julgamento de 5 de Junho de 2001, concedeu provimento ao recurso. Na sequência desta decisão jurisdicional, as autoridades em questão, por decisão de 12 de Junho de 2001, emitiram à recorrente uma IPV classificando a consola PlayStation®2 na posição 8471 49 90, com efeito retroactivo a 19 de Outubro de 2000. Ora, é pacífico para as partes que, no momento da adopção do regulamento impugnado, esta IPV era a única que classificava a consola PlayStation®2 na posição 8471.

69.
    Daqui resulta, na medida em que o regulamento classificou a consola PlayStation®2 na posição 9504, que a recorrente é a única empresa que, na sequência da adopção deste regulamento, foi afectada na sua posição jurídica. Com efeito, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), do código aduaneiro, a adopção do regulamento impugnado teve por efeito invalidar a IPV emitida pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido.

70.
    Contrariamente ao que afirma a recorrida, não é pertinente, a este respeito, que, a seguir, as autoridades aduaneiras do Reino Unido tenham emitido uma IPV respeitante à classificação pautal da consola PlayStation®2 a um outro operador económico. Com efeito, como resulta da cópia da referida IPV apresentada pela Comissão, esta última tinha já classificado o aparelho em causa na posição 9504 e não na posição 8471, de forma que, contrariamente à recorrente, o seu titular não foi de forma alguma afectado na sua posição jurídica pelo regulamento impugnado.

71.
    Em terceiro lugar, resulta de um determinado número de elementos que, no caso em apreço, ainda que redigido de forma geral e abstracta, o regulamento impugnado diz respeito especificamente à classificação da consola PlayStation®2, na medida em que retoma de forma detalhada a totalidade das características deste produto e que, pelo menos no momento da entrada em vigor do regulamento impugnado, não existiam outros produtos com características idênticas.

72.
    Com efeito, importa observar que, na coluna 1 do quadro anexo ao regulamento impugnado, a recorrida fez uma descrição precisa das mercadorias para as quais definiu, na coluna 2, a classificação pautal aplicável. Em particular, no que respeita à parte da coluna 1 relativa à consola de jogos e ao CD-ROM que a acompanha, descreveu, não só a maneira como este aparelho específico se apresenta para a venda a retalho, mas igualmente os diferentes elementos de que é composto e aos quais pode ser ligado, bem como as suas principais funções. Ora, a recorrente defende, sem ser seriamente contestada pela recorrida, que esta descrição corresponde exactamente às especificações técnicas da consola PlayStation®2 comunicadas à recorrida e que era de tal maneira precisa que era impossível, pelo menos no momento da entrada em vigor do regulamento impugnado, que se pudesse aplicar a outros aparelhos a não ser a consola PlayStation®2.

73.
    Além disso, importa sublinhar que, na última página do anexo do regulamento impugnado, há um fotografia da consola PlayStation®2, na qual o logotipo PS2 é claramente visível, embora a marca Sony aposta no lado direito do aparelho tenha sido apagada. Como as autoridades aduaneiras do Reino Unido sublinharam na sua carta de 18 de Outubro de 2001 endereçada à recorrente, esta fotografia não deixa qualquer dúvida quanto ao facto de o regulamento impugnado visar a consola PlayStation®2.

74.
    Aliás, não pode ser aceite a argumentação da recorrida, de que o regulamento impugnado pode ser aplicável por analogia a outros produtos similares. Com efeito, esta circunstância, pressupondo que está comprovada, não permite por si só excluir o facto de o regulamento impugnado dizer respeito à recorrente. Acresce que a aplicação por analogia de um regulamento de classificação pautal a produtos similares, para além de exigir a maior prudência (v., neste sentido, as conclusões do advogado-geral J. Mischo no acórdão de 17 de Maio de 2001, Hewlett Packard, C-119/99, Colect., p. I-3981, n.os 17 e segs.), é ainda mais delicada numa situação como a em apreço, em que o regulamento em causa determina a classificação de um produto com base na apreciação da função que lhe confere o seu carácter essencial. Com efeito, esta apreciação, pressupondo que é legal, assenta, pelo menos em parte, em avaliações próprias do caso em apreço, dificilmente transponíveis para outros casos.

75.
    Em último lugar, importa observar que, como já foi sublinhado supra, a recorrente é a única importadora autorizada da consola PlayStation®2 na Comunidade. Mesmo que por si só esta circunstância não baste para demonstrar que o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente (v., neste sentido, Comissão/Camar e Tico, já referido no n.° 63, supra, n.os 77 a 79), constitui, no entanto, à luz dos outros elementos supra referidos, um elemento pertinente de apreciação da afectação individual da recorrente.

76.
    A este respeito, não é relevante que, como alega a recorrida, as autoridades aduaneiras do Reino Unido tenham emitido uma IPV relativa à classificação da consola PlayStation®2 a um outro operador económico. Com efeito, importa observar que, como sublinha correctamente a recorrente, esta última pode proibir as importações paralelas da consola PlayStation®2 de países fora do Espaço Económico Europeu (EEE), com base nos seus direitos de marca e na inexistência do esgotamento internacional destes direitos, como a jurisprudência o declarou reiteradamente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1998, Silhouette International Schmied, C-355/96, Colect., p. I-4799, n.° 26; de 1 de Julho de 1999, Sebago e Maison Dubois, C-173/98, Colect., p. I-4103, n.° 21; e de 20 de Novembro de 2001, Zino Davidoff e Levi Strauss, C-414/99 à C-416/99, Colect., p. I-8691, n.° 33). Assim, ainda que um concorrente da recorrente, como, por exemplo, um importador paralelo, obtivesse uma IPV para a consola PlayStation®2, não podia utilizá-la para importar a PlayStation®2 no EEE.

77.
    Face ao que precede, há que considerar que, nas circunstâncias excepcionais do caso em apreço, o regulamento impugnado atinge a recorrente em virtude de determinadas qualidades que lhes são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de uma maneira análoga à do destinatário de uma decisão. Assim, este acto diz-lhe individualmente respeito.

78.
    Uma vez que a totalidade das condições previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, estão reunidas, o presente recurso é declarado admissível.

Quanto ao mérito

Apresentação geral da argumentação

79.
    A recorrente alega que, em primeiro lugar, a Comissão, ao adoptar o regulamento impugnado, violou o regulamento relativo à Nomenclatura Combinada. Nesta fase do processo e, em particular, tendo em conta que as partes estão de acordo com o facto de a consola PlayStation®2 cumprir os critérios enunciados na nota 5 A) do capítulo 84 para ser considerada uma máquina automática de processamento de informação, e, portanto, susceptível de ser classificada na posição 8471, este meio assenta essencialmente em duas partes.

80.
    Na primeira parte deste meio, a recorrente alega que, na medida em que a consola PlayStation®2 é uma máquina automática de processamento de informação que se insere na posição 8471, não pode ser classificada na posição 9504. Na segunda parte, a recorrente sustenta que, mesmo pressupondo que a consola PlayStation®2 possa ser classificada na posição 9504, a Comissão cometeu erro de direito ao determinar a referida classificação com base na regra geral n.° 3 b).

81.
    Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida violou o dever de fundamentação.

82.
    A recorrida entende que a totalidade da argumentação apresentada pela recorrente não é procedente e, assim, que deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto à violação do regulamento relativo à Nomenclatura Combinada

Argumentos das partes

- Sobre a primeira parte, relativa ao argumento de alegada impossibilidade de classificar uma máquina de processamento de informação, como a consola PlayStation®2, na posição 9504

83.
    A recorrente alega que, enquanto máquina de processamento de informação inserida na posição 8471, a consola PlayStation®2 não pode ser classificada na posição 9504.

84.
    Salienta, com efeito, que esta qualidade permite à consola PlayStation®2 processar diferentes categorias de ficheiros de dados, entre os quais constam, designadamente, os programas de jogos de vídeo. Ora, em sua opinião, a classificação de uma máquina automática de processamento de informação não pode depender do tipo de ficheiro de dados processado, uma vez que a solução inversa levaria ao resultado absurdo de um microprocessador utilizado principalmente para fazer cálculos matemáticos dever ser classificado como calculadora, um microprocessador para ouvir discos compactos como um prato de um gira-discos e um microprocessador para jogar jogos de vídeo como uma consola de jogos de vídeo. Além disso, considera que, de um ponto de vista jurídico, isto teria como resultado restringir de maneira injustificável o alcance da posição 8471 pela criação de uma nova regra que alargaria o critério da «função específica», previsto na nota 5 E) do capítulo 84, a todas as funções cobertas por qualquer outra posição ou subposição da pauta aduaneira comum.

85.
    Sublinha, aliás, que o facto de as máquinas automáticas de processamento de informação não poderem ser classificadas em função do tipo de ficheiros de dados que processam foi expressamente confirmado pelo comité do sistema harmonizado da OMA. Com efeito, refere que a NESH b) relativa à posição 9504 prevê que são excluídos desta posição «[a]s máquinas e aparelhos que correspondam às disposições e à [n]ota 5 A) do [c]apítulo 84 mesmo que sejam aptas a serem programadas para jogos de vídeo». Na sua opinião, esta nota confirma simplesmente que o facto de um aparelho poder ser utilizado como uma consola de jogos de vídeo não constitui uma função própria que proíba classificar uma máquina automática de processamento de informação, como a consola PlayStation®2, na posição 8471.

86.
    A este respeito contesta os argumentos apresentados pela recorrida para demonstrar que a NESH b) relativa à posição 9504 não é aplicável no caso em apreço. Em primeiro lugar, entende que a recorrida não responde aos argumentos de mérito que alegou, a saber, que as máquinas de processamento de informação aptas a serem livremente programadas não podem ser classificadas consoante os tipos de ficheiros processados pela sua unidade central. Em segundo lugar, sublinha que a génese da NESH b) relativa à posição 9504 confirma esta interpretação, uma vez que resulta do exame da versão original das NESH que a posição 9504 apenas está prevista para abranger os aparelhos exclusivamente destinados aos jogos de vídeo, por exemplo os aparelhos unicamente susceptíveis de processar os programas específicos de jogos de vídeo, os quais não podem, portanto, ser livremente programados. Em sua opinião, os trabalhos preparatórios desta nota explicativa demonstram claramente que a sua finalidade era a de garantir que os aparelhos livremente programáveis não tivessem sido classificados como máquinas de jogos de vídeo. Em terceiro lugar, a recorrente entende que o facto de a consola PlayStation®2 não existir no momento da adopção da NESH b) relativa à posição 9504 não é pertinente, uma vez que a recorrida devia aplicar a lei nas disposições actuais e não pode invocar evoluções tecnológicas imprevisíveis para excluir determinados produtos de uma determinada posição. Em sua opinião, resulta da jurisprudência que, embora as evoluções tecnológicas ocorridas no sector industrial em causa justifiquem a elaboração de uma nova classificação pautal, cabe, ao contrário, às instituições comunitárias competentes tê-las em conta, alterando a pauta aduaneira comum. Na ausência de uma alteração desse tipo, a interpretação da mesma pauta não pode variar de acordo com a evolução da técnica (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1981, Analog Devices, 122/80, Recueil, p. 2781; de 20 de Janeiro de 1989, Casio Computer, 234/87, Colect., p. 63; e de 9 de Outubro de 1997, Rank Xerox, C-67/95, Colect., p. I-5401). Assim, segundo a recorrente, a NESH b) permanece válida enquanto não for alterada ou adiada (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Post, C-120/90, Colect., p. I-2391, n.os 22 e 23). Em quarto lugar, a recorrente entende que as informações fornecidas pela recorrida no que respeita às discussões no seio do comité do sistema harmonizado induzem em erro o Tribunal de Primeira Instância e provam que na realidade existem vários mal entendidos quanto às características da consola PlayStation®2. Sublinha, em particular, que, contrariamente ao que resulta da decisão de 28 de Novembro de 2001 do comité do sistema harmonizado, apresentada pela recorrida, a consola PlayStation®2 pode ser facilmente ligada a um ecrã de computador (e não apenas a um receptor de televisão) e a sua unidade central de processamento pode executar programas redigidos em linguagem BASIC ou LINUX, que são amplamente utilizados. Por outro lado, sublinha que há que colocar a decisão de 28 de Novembro de 2001 no seu contexto, a saber, que, por um lado, foi a recorrida que, ao enviar uma cópia do regulamento impugnado ao comité do sistema harmonizado, defendeu a ideia de que a consola PlayStation®2 devia ser classificada na posição 9504 e, por outro, ainda não tinha havido discussões sobre este ponto entre todos os delegados, com base em informações completas. Por último, sublinha que a recorrida não explica por que razão a NESH b) relativa à posição 9504 devia ser considerada não convincente. Na sua opinião, o simples facto de as NESH não terem força obrigatória não é um argumento probatório, uma vez que é jurisprudência constante que, ainda que não sejam legalmente vinculativas, as NESH constituem meios importantes de interpretação da Nomenclatura Combinada e que apenas podem ser afastadas em circunstâncias precisamente determinadas.

87.
    Por outro lado, a recorrente contesta a afirmação da recorrida, de que a classificação da consola PlayStation®2 de acordo com o código NC 9504 é tanto mais justificada quanto este aparelho não é convivial para os utilizadores desejosos de o utilizarem para a programação ou as aplicações de processamento de texto (por exemplo, porque não é cómodo introduzir caracteres com o módulo de comando). Com efeito, entende que esta tese não é pertinente pois a consola PlayStation®2 pode ser facilmente conectada, graças às suas tomadas USB, a um teclado standard, a um rato e a um ecrã de computador para fazer um sistema completo de processamento de informação. Além disso, sublinha que, nos termos da nota 5 C) do capítulo 84, a posição 8471 abrange também as unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente e que a consola PlayStation®2 é uma máquina automática de processamento de informação que, contrariamente ao que sustenta a recorrida, é tão fácil de por a funcionar como qualquer outro sistema de processamento automático de informação. Por último, observa que a recorrida não demonstra em que é que o facto de a consola PlayStation®2 ser uma unidade automática de informação mais do que um sistema completo significa que é «essencialmente um jogo de vídeo».

88.
    Por último, a recorrente considera que é sem razão que a recorrida sustenta que a designação dos produtos do código NC 9504 10 00 é em si mesma funcional e que, portanto, a função de jogo de vídeo da consola PlayStation®2 é em si mesma uma característica objectiva e uma propriedade do produto. Com efeito, refere que a designação do código NC 9504 10 00 não é exclusivamente funcional, pois a expressão «jogos de vídeo de tipos utilizáveis com um receptor de televisão» apenas se refere expressamente à utilização do jogo de vídeo com um receptor de televisão e que, aceitando a tese da recorrida, esta subposição deveria antes estar redigida como «aparelho utilizado para o exercício de jogos de vídeo». Entende, consequentemente, que a designação dos produtos incluídos na subposição 9504 10 não pode ser invocada para aí incluir qualquer aparelho que pode ser utilizado para jogar jogos de vídeo. Além disso, observa que a própria recorrida reconhece que todos os aparelhos que podem ser utilizados para jogar jogos de vídeo não devem ser classificados na subposição 9504 10. Em sua opinião, para recorrer a esta classificação, é necessário que a função seja inerente ao aparelho, por exemplo, quando este permite unicamente o emprego de programas específicos de jogos de vídeo ou o utilizador apenas tem a possibilidade de entrar num número limitado de jogos determinados, programados no aparelho.

89.
    Aliás, considera que este ponto de vista decorre claramente da jurisprudência, pois o Tribunal de Justiça julgou que o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função de características e propriedades objectivas deste (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C-459/93, Colect., p. I-1381, e de 28 de Março de 2000, Holz Geenen, C-309/98, Colect., p. I-1975), que uma classificação baseada no destino é um método que deve ser utilizado em «última instância» e que, no interesse da segurança jurídica (acórdão de 20 de Novembro de 1997, Wiener SI, C-338/95, Colect., p. I-6495) e da facilidade dos controlos, deve ser dada preferência aos critérios de classificação baseados em características e propriedades objectivas dos produtos que podem ser verificadas no momento do desalfandegamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1976, Luma, 38/76, Recueil, p. 2027, n.° 7, Colect., p. 831). A tomada em consideração do destino do produto só pode constituir um critério objectivo de classificação se a sua classificação não foi possível com base apenas nas suas características e propriedades objectivas (conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs em relação ao acórdão Wiener SI, já referido, Colect., p. I-6497, n.° 34). A recorrente entende, além disso, que, na medida em que não é contestado que as características e as propriedades objectivas da consola PlayStation®2 correspondem à redacção da posição 8471 e ao texto das notas de capítulos pertinentes, é claramente inútil invocar critérios subjectivos, como o destino ou a utilização comercial do produto, para chegar à opção eventual de uma classificação na posição 9504. Por último, a recorrente refere que a recorrida não forneceu qualquer prova de que, na hipótese de a posição 9504 constituir efectivamente uma opção legítima de classificação, primaria a posição 8471 com base na regra geral n.° 3 b).

90.
    A recorrida contesta que, como máquina de processamento de informação inserida na posição 8471, a consola PlayStation®2 não possa ser classificada na posição 9504.

91.
    A este respeito, entende que o argumento da recorrente baseado na NESH b) relativa à posição 9504 não é tão sólido como esta sociedade pretende. Reconhece que esta nota explicativa refere que são excluídos da posição 9504 «[a]s máquinas e aparelhos que correspondam às disposições e à [n]ota 5 A) do [c]apítulo 84 mesmo que sejam aptas a serem programadas para jogos de vídeo (n.° 84.71)». Sublinha, contudo, que é jurisprudência constante que, embora as NESH possam ser consideradas meios válidos de interpretação da Nomenclatura Combinada e ser mesmo persuasivas, elas não têm, no entanto, força vinculativa legal, de modo que, perante um caso concreto, se deve examinar se o seu teor é conforme aos preceitos da pauta aduaneira comum e se não modifica o alcance destes (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1999, ROSE Elektrotechnik, C-280/97, Colect., p. I-689). Além disso, recorda que, em qualquer caso, a NESH b) relativa à posição 9504 data de 1985, altura em que os aparelhos similares à consola PlayStation®2 não existiam. Por outro lado, observa que, em primeiro lugar, o sistema harmonizado não refere os termos «computador» ou «computador pessoal», de forma que a NESH b) remete, portanto, para a nota 5 do capítulo 84, que define as máquinas automáticas de processamento de informação incluídas na posição 8471, em segundo lugar, ao remeter para a nota 5 a), a NESH b) sublinha que os produtos em causa são as máquinas verdadeiramente destinadas a processar informações, mesmo que, acessoriamente, possam ser programadas para jogos de vídeo, e, em terceiro lugar, a NESH b) não suscitou problemas quando foi examinada pelo comité do sistema harmonizado, uma vez que este último considerou que o facto de poder utilizar programas de jogo era uma das características normais de qualquer computador, incluindo os computadores de escritório. Assim, entende que a presença desta nota explicativa tem por finalidade evitar que todos os computadores sejam classificados na categoria de máquinas de jogo.

92.
    A recorrida sublinha, aliás, que o problema colocado pela classificação da consola PlayStation®2 é ainda objecto de animadas discussões no seio do comité do sistema harmonizado, sendo a tendência que actualmente se destaca a favor de uma classificação na posição 9504. Com efeito, observa que, em Novembro de 2001, foi submetida ao comité do sistema harmonizado uma proposta para classificar a consola PlayStation®2 entre os «jogos de vídeo» da posição 9504 e que a maior parte dos delegados era favorável a esta proposta. Em sua opinião, é unicamente devido à posição adoptada pelo delegado japonês que o comité decidiu reexaminar esta questão na reunião seguinte (v., em particular, n.os 7 a 9 do anexo G/9 do documento NC0510E2 (HSC/28/Nov.2001).

93.
    Por outro lado, a recorrida recusa a argumentação da recorrente de que tinha cometido um erro ao determinar o «carácter essencial» do aparelho unicamente com base nas suas funções, em vez de o fazer com base nos seus materiais ou componentes. Com efeito, sublinha que, numa subposição como a 9504 10 00, a própria descrição é funcional («jogos de vídeo...»). Assim, entende que o aparelho foi correctamente classificado na subposição 9504 10 00, com base na sua função de jogo de vídeo, que constitui a sua característica objectiva e a sua propriedade, como são definidas nesta subposição.

94.
    A este respeito, entende que a jurisprudência referida pela recorrente corrobora o seu ponto de vista. Observa, assim, que, no n.° 15 do acórdão Holz Geenen, já referido, supra, no n.° 89, o Tribunal de Justiça confirmou que o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto. Além disso, refere que, no acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1991, WeserGold (C-219/89, Colect., p. I-1895, n.° 9), o juiz comunitário recordou igualmente que o destino de um produto pode influenciar a sua classificação se o título da posição fizer referência expressa a esse critério. Ora, em sua opinião, se se substituir o termo «destino» pelo termo «função», resulta desta jurisprudência que a descrição do código NC 9504 10 00 («jogos de vídeo») define expressamente as mercadorias classificadas nesta posição em relação à sua função.

- Sobre a segunda parte, relativa ao argumento de aplicação errada da regra n.° 3 b) para a classificação pautal da consola PlayStation®2

95.
    A recorrente refere que, segundo a coluna 3 do anexo do regulamento impugnado, a consola PlayStation®2 foi classificada no código NC 9504 10 00 devido ao facto de «[d]as diferentes funções do aparelho (incluindo jogos de vídeo, leitura de DVD vídeo e CD áudio, tratamento automático de dados, etc.), a função relativa aos jogos de vídeo confere ao aparelho o seu carácter essencial e determina a classificação como consola de jogo da posição 9504». Ora, a recorrente entende que a regra geral n.° 3 b) não podia ser aplicada para determinar o «carácter essencial» da consola PlayStation®2 com base nas suas funções. Entende, com efeito, que uma máquina automáticas de processamento de informação não pode ser classificada de acordo com a sua função quando esta função resulta da natureza dos ficheiros de dados que são processados pela máquina.

96.
    Considera, em particular, que a função pela qual um produto é utilizado apenas pode ser tida em conta quando é o resultado das características e propriedades objectivas do próprio produto ou, por outras palavras, quando a função se manifesta numa característica física do produto, como uma matéria ou um componente. Acresce que a recorrente entende que o título da posição deve fazer uma referência expressa a esta função ou utilização. Em sua opinião, daqui resulta que, quando um produto assegura várias funções, o seu carácter essencial não pode ser determinado com base nas suas funções, excepto se as diferentes funções correspondem a diferentes matérias ou a diferentes elementos. A este respeito, remete para a redacção da regra geral n.° 3 b), que enuncia que «[o]s produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou pelo artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação».

97.
    Ora, a recorrente observa que todas as funções da consola PlayStation®2 são asseguradas pelos mesmos elementos que efectuam as mesmas operações de processamento, de forma que um elemento separado ou uma matéria distinta asseguram esta função com exclusão das outras. Com efeito, sublinha que a consola PlayStation®2 não é uma combinação de elementos ou de máquinas que asseguram várias funções diferentes, complementares ou alternativas, e em que as diferentes funções estão ligadas a máquinas, materiais ou elementos constitutivos distintos, pois, como resulta do contexto factual, este produto não comporta elementos separados para a leitura de DVD, vídeo, processamento de software de jogos de vídeo, a execução da linguagem BASIC ou aplicações LINUX. Todos os ficheiros de dados são processados pela unidade central.

98.
    Segundo a recorrente, conclui-se que o regulamento impugnado faz uma aplicação incorrecta da regra n.° 3 b), ao determinar o carácter essencial do produto unicamente com base nas matérias ou nos elementos aos quais estas funções devem ser inerentes.

99.
    A recorrida contesta que tenha feito uma aplicação incorrecta da regra geral do n.° 3 b) para determinar a classificação pautal da consola PlayStation®2.

100.
    Em primeiro lugar, ao sublinhar que não contesta o facto de a consola PlayStation®2 preencher as condições enunciadas na nota 5 A) do capítulo 84, e que a nota 5 E) deste capítulo não é aplicável no caso em apreço, chama a atenção do Tribunal de Primeira Instância para a nota 1 p) da secção XVI, que diz respeito aos capítulos 84 e 85 da Nomenclatura Combinada. Com efeito, refere que esta nota 1 p) indica claramente que a secção XVI não abrange os artigos do capítulo 95, o qual respeita aos jogos de vídeo e outros artigos para divertimento e contem o código NC 9504 10 00 («jogos de vídeo»), utilizado no regulamento impugnado. Em sua opinião, daqui resulta que um aparelho que é ao mesmo tempo um jogo (posição 9504 - capítulo 95) e uma máquina automática de tratamento de informação (posição 8471 - capítulo 84 - secção XVI) fica excluído da secção XVI e automaticamente classificado na posição 9504. Considera, assim, que importa verificar se, no caso em apreço, o aparelho em causa não é essencialmente um jogo de vídeo, mesmo que apresente igualmente as características de uma máquina automática de processamento de informação (v. acórdão Rank Xerox, já referido, n.° 86, supra, n.° 18), de forma que a classificação de um produto no capítulo 95 exclui a aplicação dos capítulos 84 e 85, em conformidade com a nota 1 p) da secção XVI.

101.
    Recorda, em seguida, que, segundo as regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada, a classificação é determinada pelos textos das posições, das subposições e das notas de secção ou de capítulos (regras gerais n.° 1 e n.° 6) e que quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições, a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas [regra geral n.° 3 a)]. Refere igualmente que, segundo a regra geral n.° 3 b), os produtos misturados, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra da «descrição específica» devem ser classificados pela matéria ou pelo artigo que lhes confira a «característica essencial». Ora, sublinha que, se os fundamentos referidos no anexo do regulamento impugnado indicam que o facto de poder jogar jogos de vídeo confere ao aparelho o seu carácter essencial e determina a classificação na posição 9504 como consola de jogos de vídeo, é porque aplicou esta regra do «carácter essencial» no regulamento impugnado.

102.
    Aliás, entende que esta apreciação relativa ao «carácter essencial» do produto é corroborada por algumas informações apresentadas pela recorrente em anexo à petição. Em primeiro lugar, refere o anexo A.1 do processo de informação entregue no momento da apresentação da consola PlayStation®2 ao comité «nomenclatura», em que era sublinhado que «[a] chegada da [consola] PlayStation®2 levará mais uma vez a Sony Computer Entertainment a reinventar a essência dos jogos vídeo e afastar as fronteiras das nossas expectativas». Em segundo lugar, refere que resulta da transcrição de uma série de questões-resposta que surgiram durante a reunião do comité «nomenclatura», que a consola PlayStation®2 é essencialmente utilizada para jogar jogos de vídeo, que a sua apresentação a classifica claramente na categoria dos jogos de vídeo (designadamente porque não é convivial para escrever um texto utilizando o comando para escolher cada uma das letras que aparecem no ecrã), e que, embora se trate de uma máquina automática de processamento de informação na acepção da nota 5 A) do capítulo 84, não deixa de ser na essência um jogo de vídeo. Por último, a recorrente remete para a cópia de um desdobrável publicitário, que figura em anexo ao seu memorando, que revela claramente, em sua opinião, que o carácter essencial da consola PlayStation®2 é o de um jogo de vídeo.

Apreciação do Tribunal

103.
    É conveniente recordar que o Conselho conferiu à Comissão, actuando em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entra em linha de conta para a classificação de determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adoptar as medidas referidas no artigo 9.° , n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do regulamento relativo à Nomenclatura Combinada não a autoriza a modificar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no sistema harmonizado instituído pela convenção, cujo alcance a Comunidade se comprometeu, por força do seu artigo 3.°, a não alterar (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão, C-267/94, Colect., p. I-4845, n.os 19 e 20, e Holz Geenen, já referido no n.° 89, supra, n.° 13).

104.
    Em seguida, resulta de jurisprudência constante que o critério decisivo para a classificação aduaneira das mercadorias deve, de modo geral, ser procurado nas características e propriedades objectivas da mercadoria, tal como estas são definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C-11/93, Colect., p. I-1945, n.° 11; de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C-382/95, Colect., p. I-7363, n.° 11; de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C-339/98, Colect., p. I-8947, n.° 9; e Hewlett Packard France e Hewlett-Packard Europe/Comissão, já referido no n.° 51, supra, n.° 24).

105.
    É face a estes princípios que importa verificar se, como alega a recorrente, a recorrida cometeu um erro de direito ao classificar, nos termos do regulamento impugnado, a consola cuja designação consta da coluna 1 do quadro que está anexo ao referido regulamento na posição 9504 10 00 e o CD-ROM que o acompanha na posição 8524 39 90.

106.
    A este respeito, há que recordar, a título liminar, que é pacífico para as partes que a consola PlayStation®2 preenche as condições da nota 5 A) do capítulo 84 e pode, portanto, ser considerada uma máquina automática de processamento de informação. Assim, este produto pode ser classificado na posição 8471, que tem a seguinte redacção: «Máquinas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições». As partes também estão de acordo sobre o facto de a consola PlayStation®2 não exercer «função própria que não seja o processamento de dados» na acepção em que esta noção foi interpretada pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Peacock, já referido no n.° 103, supra, n.os 16 e 17).

107.
    Em contrapartida, as parte não estão de acordo quanto à possibilidade de classificar a consola PlayStation®2 na posição 9504 e, em particular, na subposição 9504 10. A recorrente considera, com efeito, que o facto de este produto preencher as condições previstas pela nota 5 A) do capítulo 84 e de não exercer uma função própria, na acepção da nota 5 E) do referido capítulo, exclui, enquanto tal, que possa ser classificado na subposição 9504 10, na medida em que, na sua opinião, a classificação de uma máquina automática de processamento de informação não pode depender do tipo de ficheiro de dados por ela processado.

108.
    No momento da adopção do regulamento impugnado, a redacção da posição 9504 era a seguinte: «Artigos para jogos de sociedade, incluindo jogos com um motor ou com movimento, bilhares, mesas especiais para jogos de casino e jogos com peões automáticos (por exemplo, bowlings)». Quanto à subposição 9504 10, tinha a seguinte redacção «Jogos de vídeo de tipos utilizáveis com um receptor de televisão».

109.
    No caso em apreço, há que referir que nem a redacção da subposição 9504 10 nem as notas de secção e de capítulo dão a definição de «jogos de vídeo». A única exigência prevista na referida redacção é que se deve tratar de aparelhos «utilizáveis com um receptor de televisão», exigência que, como resulta do regulamento impugnado, é indubitavelmente preenchida pelo caso em apreço. Aliás, a mesma conclusão se impõe no que respeita às NESH e às NENC, as quais não definem os «jogos de vídeo».

110.
    Ora, importa recordar que, num caso concreto similar, em que nem a Nomenclatura Combinada nem as NESH nem as NENC davam a definição dos produtos em causa, o Tribunal de Justiça considerou que se deve procurar a característica objectiva destes produtos susceptível de os distinguir relativamente a outros na utilização a que se destinam estes produtos. Em particular, tratando-se de pijamas, considerou que a característica objectiva destes produtos é serem utilizados na cama, como vestuário de noite, e que, a partir do momento em que esta característica objectiva possa ser verificada no momento do desalfandegamento, o facto de se prever uma outra utilização para esse vestuário não era susceptível de o excluir da classificação jurídica de pijama. Daqui concluiu que se deviam considerar pijamas, na acepção da posição pautal 6108, não apenas os conjuntos de dois artigos de vestuário de malha que, devido à sua aparência externa, se destinam a ser exclusivamente utilizados na cama, mas também os conjuntos essencialmente utilizados para esse fim (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Agosto de 1994, Neckermann Versand, C-395/93, Colect., p. I-4027, n.os 6 e segs., e acórdão Wiener SI, já referido no n.° 89, supra, n.os 13 e 14).

111.
    Este raciocínio pode ser transposto para uma situação como a em apreço. Assim, na inexistência de definição de «jogos de vídeo», na acepção da subposição 9504 10, há que considerar como tais qualquer produto destinado a ser utilizado, exclusiva ou essencialmente, para a execução de jogos de vídeo, mesmo que possa ser utilizado para outros fins.

112.
    Ora, é inegável que, tanto pela maneira como a consola PlayStation®2 é importada, vendida e apresentada ao público como pela maneira como está configurada, a consola PlayStation®2 destina-se essencialmente à execução de jogos de vídeo, mesmo que, como resulta do regulamento impugnado, possa igualmente ser utilizada para outras funcionalidades, tais como a leitura de DVD vídeo e de CD áudio, bem como para o processamento automático de informação.

113.
    Esta constatação é confirmada por vários documentos e, em particular, por brochuras e outras informações de carácter publicitário relativas à consola PlayStation®2, que foram apresentadas pelas partes no âmbito do presente processo. Com efeito, resulta claramente destes documentos que a consola PlayStation®2 é comercializada e vendida aos consumidores como sendo essencialmente uma consola de jogos de vídeo, ainda que possa ser utilizada para outros fins. Além disso, resulta das diferentes respostas que foram fornecidas pela recorrente no âmbito da apresentação da consola PlayStation®2 ao comité «nomenclatura», em 27 de Fevereiro de 2001, que os consumidores consideram a consola PlayStation®2 essencialmente uma consola de jogos. Por último, como decorre da designação do produto constante da coluna 1 do quadro anexo ao regulamento impugnado, a consola PlayStation®2 está condicionada para a venda a retalho como consola de jogos de vídeo, uma vez que é apresentada com «um módulo de controlo [com] diversos botões utilizados principalmente para jogos de vídeo», bem como cabos de ligação. Em contrapartida, como foi confirmado pela recorrente, as outras unidades, como o teclado standard, rato e ecrã de computador aos quais pode estar ligado, são vendidas separadamente.

114.
    Além disso, há que referir que nem a redacção da subposição 9504 10 nem as notas de secção e de capítulo respectivas contêm indicações, e a fortiori limitações, quanto ao modo de funcionamento e/ou à composição dos produtos referentes a esta subposição. Daqui resulta que, contrariamente ao que afirma a recorrente, o simples facto de a consola PlayStation®2 poder funcionar como uma máquina automática de processamento de informação e de os jogos de vídeo apenas constituírem um dos tipos de ficheiros que ela pode processar não autoriza, por si só, a exclusão da sua classificação na subposição 9504 10, uma vez que é claro que este aparelho se destina a ser essencialmente utilizado para a execução de jogos de vídeo.

115.
    Contrariamente ao que afirma a recorrente, esta conclusão não é posta em causa pela NESH b) relativa à posição 9504, que prevê que ficam excluídas desta posição «[a]s máquinas e aparelhos que correspondam às disposições e à [n]ota 5 A) do [c]apítulo 84 mesmo que sejam aptas a serem programadas para jogos de vídeo (n.° 84.71)».

116.
    É verdade que, segundo jurisprudência constante, as NESH constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e podem, como tal, ser consideradas meios válidos para a sua interpretação. Não têm, no entanto, força vinculativa legal, de modo que, perante um caso concreto, se deve examinar se o seu teor é conforme aos preceitos da pauta aduaneira comum e se não modifica o alcance destes (acórdão de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, C-35/93, Colect., p. I-2655, n.° 21).

117.
    Ora, importa sublinhar que se, como sugere a recorrente, a NESH b) relativa à posição 9504 devesse ser interpretada no sentido de que exclui a classificação nesta posição de todos os produtos que preencham as condições enunciadas na nota 5 A) do capítulo 84, com inclusão dos que são destinados a serem utilizados essencialmente para a execução de jogos de vídeo, esta nota teria por efeito modificar e, em particular, restringir o alcance desta posição e da subposição 9504 10, o que não pode ser admitido.

118.
    Por último, não pode ser aceite o argumento da recorrente de que o facto de se classificar uma máquina automática de processamento de informação de acordo com o tipo de ficheiro de dados que é processado teria por efeito restringir, de maneira injustificável, o alcance da posição 8471, através da criação de uma nova regra que alarga o critério da «função própria», prevista na nota 5 E) do capítulo 84, a todas as funções abrangidas por qualquer outra posição ou subposição da Nomenclatura Combinada. É verdade que, como foi referido no n.° 106, supra, a consola PlayStation®2 não exerce «função própria que não seja o processamento de dados» e que a execução de jogos de vídeo não constitui, enquanto tal, uma função própria deste aparelho. Contudo, o simples facto de um aparelho preencher as condições enunciadas na nota 5 A) do capítulo 84 e não ter outra função própria para além do processamento de informação na acepção da nota 5 E) do referido capítulo não permite, enquanto tal, excluir que este aparelho possa ser classificado numa outra posição.

119.
    Tendo sido demonstrado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, que a consola PlayStation®2 pode ser classificada na posição 9504, há que, agora, verificar se, como resulta da segunda parte da argumentação da recorrente, a recorrida cometeu um erro de direito ao determinar, com base na regra geral n.° 3 b), a classificação da consola PlayStation®2, tendo em conta a função que lhe confere o seu carácter essencial.

120.
    Com efeito, há que observar que, como resulta da fundamentação constante da coluna 3 do quadro anexo ao regulamento impugnado, a recorrida determinou a classificação da consola PlayStation®2 com base na constatação de que «[d]as diferentes funções do aparelho (incluindo jogos de vídeo, leitura de DVD vídeo e CD áudio, tratamento automático de dados, etc.), a função relativa aos jogos de vídeo confere ao aparelho o seu carácter essencial». Nos seus escritos e na audiência, a recorrida confirmou que a este respeito tinha feito uma aplicação da regra geral n.° 3 b).

121.
    De acordo com a sua redacção, a regra geral n.° 3 apenas se aplica «[q]uando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra [n.°] 2, alínea b), ou por qualquer outra razão».

122.
    Quanto à regra geral n.° 3 b), dispõe que «[o]s produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou pelo artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação».

123.
    Resulta claramente da redacção desta regra que visa a classificação dos «produtos misturados, [d]as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e [d]as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho».

124.
    Além disso, importa sublinhar que, segundo os termos claros da regra geral n.° 3 b), esta prevê a classificação dos produtos misturados e dos sortidos unicamente segundo a matéria ou o artigo que lhes confere o seu carácter essencial. Em contrapartida, não prevê a possibilidade de efectuar a classificação dos produtos misturados ou sortidos de acordo com a função que lhes confere o carácter essencial.

125.
    Esta interpretação da regra geral n.° 3 b) é confirmada pela NESH relativa a esta regra, que precisa que «[o] factor que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias».

126.
    Tem também apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça de que, segundo a regra geral de interpretação [n.°] 3 b), «é necessário, para se proceder à classificação pautal de um artigo, estabelecer qual é, de entre os materiais que o compõem, aquele que lhe confere a sua característica essencial, o que pode ser feito perguntando se o produto, privado de um ou outro dos seus componentes, conserva ou não as propriedades que o caracterizam» (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1988, Sportex, 253/87, Colect., p. 3351, n.° 8; de 10 de Maio de 2001, VauDe Sport, C-288/99, Colect., p. I-3683, n.° 25; e de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon International, C-276/00, Colect., p. I-1389, n.° 26; v. igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1984, Metro, 60/83, Recueil, p. 671, n.° 15; de 20 de Junho de 1996, VOBIS Microcomputer, C-121/95, Colect., p. I-3047, n.os 19 a 25; e de 17 de Junho de 1997, Codiesel, C-105/96, Colect., p. I-3465, n.os 22 e segs.).

127.
    É verdade que, em resposta a uma questão do Tribunal de Primeira Instância, a recorrida alegou que o componente que confere à consola PlayStation®2 o seu carácter essencial é o composto denominado «Emotion engine». Contudo, há que referir que esta afirmação não corresponde à fundamentação constante da coluna 3 do quadro anexo ao regulamento impugnado, segundo o qual é a função relativa aos jogos de vídeo que confere ao aparelho o seu carácter essencial. Além disso, a recorrida confirmou que o «Emotion Engine» mais não é que a unidade central de processamento da consola PlayStation®2. Ora, este componente constitui o componente central de todas as máquinas automáticas de tratamento de informação e não pode, por isso, justificar a classificação do produto na posição relativa aos «jogos de vídeo».

128.
    Consequentemente, foi erradamente que a recorrida se baseou na regra geral n.° 3 b) para fundamentar o regulamento impugnado.

129.
    Por outro lado, não pode ser aceite a argumentação da recorrida de que, para classificar a consola PlayStation®2, aplicou igualmente a nota 1 p) da secção XVI, que exclui da secção XVI «os artigos do capítulo 95».

130.
    Com efeito, ainda que, contrariamente ao que afirma a recorrente, não seja de forma alguma excluído que esta nota possa ser aplicada para determinar a classificação pautal da consola PlayStation®2, há que recordar que, segundo a fundamentação constante da coluna 3 do quadro anexo ao regulamento impugnado, no caso em apreço, a classificação foi determinada «pelas disposições das regras gerais [n.os] 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota [n.°] 6 do capítulo 85, bem como pelos textos dos códigos NC 8524, 8524 39 e 8524 39 90 [bem como] dos códigos 9504 e 9504 10 00».

131.
    Resulta claramente destes fundamentos que a classificação da consola cuja designação consta da coluna 1 não foi determinada com base na nota 1 p) da secção XVI. Contrariamente ao que a recorrida sustentou em resposta a uma questão do Tribunal, bem como na audiência, não se pode deduzir unicamente da referência à regra geral n.° 1 na fundamentação, que a nota 1 p) da secção XVI foi utilizada para a determinação da classificação pautal. Com efeito, a regra geral n.° 1, que dispõe que a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e que as outras regras gerais apenas podem ser aplicadas quando não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, é, por si só, demasiado imprecisa para permitir aos interessados compreender que a classificação tinha sido determinada, no caso em apreço, com base na nota 1 p) da secção XVI, como afirma a recorrida. Ora, importa sublinhar que o dever de fundamentação que incumbe à recorrida quando adopta um regulamento de classificação pautal impõe à Comissão que mencione claramente as bases legais em que assenta a classificação, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C-63/90 e C-67/90, Colect., p. I-5073, n.° 16; de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho, C-353/92, Colect., p. I-3411, n.° 19; e de 4 de Fevereiro de 1997, Bélgica e Alemanha/Comissão, C-9/95, C-23/95 e C-156/95, Colect., p. I-645, n.° 44). Uma simples referência à regra geral n.° 1 não cumpre este dever.

132.
    Por outro lado, há que observar que, mesmo considerando que as posições 8471 e 9504 tenham sido as únicas posições nas quais a consola PlayStation®2 podia ser classificada, estava excluída uma aplicação conjunta da nota 1 p) da secção XVI e da regra geral n.° 3 b) para determinar a classificação final deste produto. Com efeito, nesta hipótese, a nota 1 p) da secção XVI teria permitido, por si só, determinar a classificação deste produto na posição 9504, excluindo, por esta razão, a aplicação das regras gerais e, em particular, da regra geral n.° 3 b), as quais, em conformidade com a regra geral n.° 1, apenas se aplicam quando não sejam contrárias aos termos das posições e das notas de secção.

133.
    Face a tudo o que precede, há que considerar que a recorrente cometeu um erro de direito ao determinar a classificação da consola de jogos cuja designação consta da coluna 1 com base na regra geral n.° 3 b). Além disso, na medida em que é pacífico entre as partes que um eventual erro quanto à classificação da consola tinha por efeito invalidar automaticamente a classificação do CD-ROM que a acompanha, há que considerar que cometeu igualmente um erro de direito a este respeito.

134.
    Assim, sem ser necessário examinar o fundamento de violação do dever de fundamentação, o regulamento impugnado deve ser anulado, na medida em que classifica a consola cuja designação consta da coluna 1 do quadro anexo ao referido regulamento segundo o código NC 9504 10 00 e o CD-ROM que o acompanha segundo o código NC 8525 39 90.

Pedido de medidas de instrução do processo

Argumentos das partes

135.
    Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Outubro de 2001, a recorrente pediu que o Tribunal ordenasse à Comissão que apresentasse os seguintes documentos:

-    as conclusões das reuniões do comité «nomenclatura» que tiveram lugar em 27 de Fevereiro de 2001, em 9, 10 e 11 de Abril de 2001 e em 30 de Maio de 2001;

-    a correspondência trocada entre o serviço jurídico da Comissão e os serviços da Direcção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira aquando da sua consulta sobre a legalidade do regulamento impugnado, antes da sua adopção.

136.
    No que respeita ao parecer do serviço jurídico, a recorrente aceitou que este fosse comunicado unicamente ao Tribunal.

137.
    Em resposta ao pedido de apresentação formulado pela recorrente, a recorrida apresentou em anexo à sua defesa uma cópia dos seguintes documentos:

-    o relatório sobre as conclusões da reunião 243 do comité «nomenclatura» que ocorreu em 27 de Fevereiro de 2001;

-    o relatório sobre as conclusões da reunião 247 do comité «nomenclatura» que teve lugar em 9, 10 e 11 de Abril de 2001;

-    o relatório das conclusões da reunião 252 do comité «nomenclatura» que teve lugar em 30 de Maio de 2001;

-    a nota de 16 de Maio de 2001, relativa às consultas interserviços, assinada pelo director-geral da Fiscalidade e União Aduaneira.

138.
    Em contrapartida, a recorrida recusou-se a apresentar o parecer escrito que o seu serviço jurídico lhe enviou no âmbito das consultas interserviços, com fundamento nos princípios ligados «estabilidade da ordem comunitária e o bom funcionamento das instituições». Contudo, declarou que, se o Tribunal lho solicitasse, estava disposta a enviar-lhe este parecer a título confidencial.

Apreciação do Tribunal

139.
    Importa referir que a recorrida acedeu à totalidade dos pedidos de apresentação de documentos formulados pela recorrente, excepto no que se refere ao parecer elaborado pelo seu serviço jurídico no âmbito das consultas interserviços. Assim, estes pedidos ficaram sem objecto, excepto em relação à apresentação do parecer em causa. Quanto a este último pedido, basta referir que, para além do seu carácter confidencial, o parecer em causa não tem interesse para resolução do presente litígio, de forma que não há que ordenar a sua apresentação.

Quanto às despesas

140.
    Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrida sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)    O Regulamento (CE) n.° 1400/2001 da Comissão, de 10 de Julho de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é anulado na medida em que classifica a consola cuja designação consta da coluna 1 do quadro anexo ao referido regulamento segundo o código NC 9504 10 00 e o CD-ROM que o acompanha segundo o código NC 8525 39 90.

2)    É indeferido o pedido de apresentação do parecer do Serviço Jurídico da recorrida.

3)    A recorrida suportará a totalidade das despesas.

Lenaerts
Azizi
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Setembro de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts

Índice

    Enquadramento jurídico

II - 2

        Generalidades

II - 2

        Regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada

II - 3

        A redacção das posições e subposições e das notas de capítulos e secções

II - 3

            Subposição 8471 50 90

II - 3

            Subposições 8524 39 10 e 8524 39 90

II - 5

            Subposição 9504 10 002

II - 5

        Informações pautais vinculativas

II - 6

    Factos na origem do litígio

II - 7

        O processo no Reino Unido

II - 7

        O procedimento no comité «nomenclatura»

II - 8

        Regulamento impugnado

II - 8

        Procedimento posterior à publicação do regulamento impugnado

II - 11

    Processo e pedidos

II - 11

        Apreciação jurídica

II - 11

        Quanto à admissibilidade

II - 12

            Argumentos das partes

II - 12

            Apreciação do Tribunal

II - 15

    Quanto ao mérito

II - 20

        Apresentação geral da argumentação

II - 20

        Quanto à violação do regulamento relativo à Nomenclatura Combinada

II - 20

            Argumentos das partes

II - 21

                - Sobre a primeira parte, relativa ao argumento de alegada impossibilidade de classificar uma máquina de processamento de informação, como a consola PlayStation®2, na posição 9504

II - 21

                - Sobre a segunda parte, relativa ao argumento de aplicação errada da regra n.° 3 b) para a classificação pautal da consola PlayStation®2

II - 25

            Apreciação do Tribunal

II - 28

        Pedido de medidas de instrução do processo

II - 34

            Argumentos das partes

II - 34

            Apreciação do Tribunal

II - 35

    Quanto às despesas

II - 35


1: Língua do processo: inglês.