Language of document : ECLI:EU:T:2020:227

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

28 de maio de 2020 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia AUREA BIOLABS — Marca nominativa anterior da União Europeia AUREA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança entre os produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Retificação da decisão da Câmara de Recurso — Artigo 102.o do Regulamento 2017/1001»

Nos processos T‑724/18 e T‑184/19,

Aurea Biolabs Pte Ltd, com sede em Cochim (Índia), representada por B. Brandreth, QC, e L. Oommen, solicitor,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por K. Kompari, H. O’Neill e V. Ruzek, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Avizel SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo), representada por C. De Keersmaeker e W.‑J. Cosemans, advogados,

que têm por objeto, no processo T‑724/18, um recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de setembro de 2018 (processo R 814/2018‑2), relativa a um procedimento de oposição entre a Avizel e a Aurea Biolabs, e, no processo T‑184/19, um recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de janeiro de 2019 [processo R 814/2018‑2 (CORR)], que retifica a Decisão de 11 de setembro de 2018,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: S. Gervasoni (relator), presidente, R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,

secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,

vistas as petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de dezembro de 2018 (processo T‑724/18) e em 27 de março de 2019 (processo T‑184/19),

vista a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo EUIPO por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de maio de 2019 no processo T‑184/19,

vistas as observações escritas sobre a exceção de inadmissibilidade apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de junho de 2019,

visto o despacho que junta a exceção de inadmissibilidade ao mérito de 11 de julho de 2019 no processo T‑184/19,

vistas as contestações do EUIPO apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de março de 2019 (processo T‑724/18) e em 24 de setembro de 2019 (processo T‑184/19),

vistas as respostas da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de março de 2019 (processo T‑724/18) e em 3 de junho de 2019 (processo T‑184/19),

vista a alteração da composição das Secções do Tribunal Geral,

vista a Decisão de 12 de novembro de 2019 relativa à apensação dos processos T‑724/18 e T‑184/19 para efeitos da fase oral do processo,

após a audiência de 22 de janeiro de 2020, durante a qual as partes apresentaram observações sobre a eventual apensação dos processos T‑724/18 e T‑184/19 para efeitos do acórdão,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 19 de setembro de 2016, a recorrente, Aurea Biolabs Pte Ltd, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 5 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Suplementos dietéticos; suplementos dietéticos e nutricionais; bebidas de suplemento dietético; bebidas enriquecidas de um ponto de vista nutricional para utilização dietética; suplementos alimentares e nutricionais, a saber, alimentos funcionais utilizados como suplementos nutricionais ou dietéticos; suplementos vitamínicos e minerais».

4        Em 30 de janeiro de 2017, a interveniente, Avizel SA, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento 2017/1001), ao registo da marca pedida para os produtos referidos no n.o 3, supra.

5        A oposição baseava‑se na marca nominativa anterior da União Europeia AUREA, registada em 12 de março de 2015 sob o número 13493432.

6        A marca anterior foi registada para os produtos das classes 3 e 5 correspondentes, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 3: «Sabão; óleos essenciais; cosméticos, à exceção de perfumes e águas de toilette; loções capilares»;

–        classe 5: «Cremes de beleza medicinais; cremes para bebés [medicinais]; cremes medicinais para o corpo; cremes para as mãos medicinais; cremes faciais medicinais; cremes para os lábios medicinais; cremes para os pés medicinais; cremes medicinais para a pele; cremes medicinais para a proteção da pele; cremes de cuidado da pele medicinais».

7        O motivo invocado em apoio da oposição era o previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001].

8        Em 6 de março de 2018, a Divisão de Oposição deferiu a oposição por existir um risco de confusão e recusou o pedido de registo.

9        Em 3 de maio de 2018, a recorrente interpôs recurso no EUIPO da decisão da Divisão de Oposição, nos termos dos artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001.

10      Por Decisão de 11 de setembro de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Em particular, considerou que o território relevante para a apreciação do risco de confusão era o da União Europeia e que o público relevante era composto, em parte, por profissionais médicos e, em parte, pelo grande público enquanto consumidores finais, cujo nível de atenção era elevado (n.os 17 a 24 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso considerou em seguida que os produtos da classe 5 visados pelas marcas em conflito eram semelhantes, pelo menos num grau reduzido, e deduziu daí que não era necessário apreciar a existência de uma eventual semelhança entre os produtos designados no pedido de registo e os produtos da classe 3 abrangidos pela marca anterior (n.os 25 a 38 da decisão impugnada). Quanto à comparação dos sinais, a Câmara de Recurso declarou existir uma semelhança visual pelo menos média, uma semelhança fonética pelo menos média, ou mesmo elevada, e, para uma parte do público relevante, pelo menos um grau reduzido de semelhança conceptual (n.os 39 a 78 da decisão impugnada). Na sua apreciação global do risco de confusão, a Câmara de Recurso, nomeadamente, por um lado, recordou que, segundo a jurisprudência relativa à interdependência dos fatores relevantes para essa apreciação, se os produtos em causa forem idênticos, o grau de diferença entre os sinais deve ser elevado para evitar um risco de confusão e, por outro, indicou que os produtos em causa no caso vertente tinham sido considerados idênticos (n.o 80 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso concluiu a sua apreciação global afirmando subscrever a posição da Divisão de Oposição segundo a qual existia um risco de confusão no caso vertente (n.o 92 da decisão impugnada).

11      Por Decisão de 29 de janeiro de 2019 (a seguir «decisão retificativa»), a Segunda Câmara de Recurso, com fundamento na «regra 53 EUTMIR», retificou a decisão impugnada, suprimindo o n.o 80 da referida decisão.

 Pedidos das partes

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        no processo T‑724/18, anular a decisão impugnada e, no processo T‑184/19, anular a decisão retificativa;

–        condenar o EUIPO nas despesas nos processos T‑724/18 e T‑184/19 e, no processo T‑724/18, condenar igualmente a interveniente nas despesas.

13      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso no processo T‑724/18;

–        julgar o recurso no processo T‑184/19 inadmissível e, a título subsidiário, improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas nos processos T‑724/18 e T‑184/19.

14      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento aos recursos nos processos T‑724/18 e T‑184/19;

–        condenar a recorrente nas despesas nos referidos processos.

 Questão de direito

15      Na medida em que a decisão retificativa suprimiu um ponto da decisão impugnada, cujas considerações são contestadas no recurso no processo T‑724/18, há que examinar em primeiro lugar a legalidade da decisão retificativa contestada no recurso no processo T‑184/19.

 Quanto ao recurso no processo T184/19

16      No recurso no processo T‑184/19, a recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da decisão retificativa. Em primeiro lugar, a decisão retificativa é fundada numa base jurídica errada, a «regra 53 EUTMIR». Em segundo lugar, o erro em causa não podia ser objeto de retificação, atendendo às condições impostas pela disposição jurídica aplicável, a saber, o artigo 102.o do Regulamento 2017/1001. Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso violou o direito da recorrente de ser ouvida, ao não lhe ter dado a possibilidade de tomar posição sobre a disposição aplicável nem sobre a retificação prevista.

17      Pode efetivamente constatar‑se que a decisão retificativa se baseia formalmente na «regra 53 EUTMIR» (n.o 5 da decisão retificativa). Na medida em que só o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), contém uma regra 53, há que considerar, como admitiu o EUIPO na contestação, que a decisão retificativa se baseia na regra 53 do Regulamento n.o 2868/95, ainda que a sigla «EUTMIR» não corresponda a este último regulamento.

18      Como alega acertadamente a recorrente, a regra 53 do Regulamento n.o 2868/95 já não está em vigor desde 1 de outubro de 2017. Desde essa data, a retificação das decisões do EUIPO rege‑se pelo artigo 102.o do Regulamento 2017/1001.

19      Ora, a disposição aplicável à retificação de uma decisão é a disposição vigente à data em que é adotada a decisão retificativa [v., neste sentido, no que respeita a uma decisão de revogação, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Repower/EUIPO — repowermap.org (REPOWER), T‑727/16, EU:T:2018:88, n.os 19 a 29; v. igualmente, por analogia, no que respeita à retificação prevista pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral, Despacho de 21 de julho de 2015, Tomana e o./Conselho e Comissão, T‑190/12 REC, não publicado, EU:T:2015:572, n.os 3 e 4], isto é, no caso vertente, o artigo 102.o do Regulamento 2017/1001 que estava em vigor à data de adoção da decisão retificativa, 29 de janeiro de 2019. Com efeito, decorre de jurisprudência constante que a disposição que constitui a base jurídica de um ato e que habilita uma instituição da União a adotá‑lo deve estar em vigor no momento da respetiva adoção e que as regras processuais são geralmente aplicáveis no momento da sua entrada em vigor (v. Acórdão de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 88 e jurisprudência referida).

20      Todavia, este erro, validamente invocado no âmbito do primeiro fundamento da recorrente e, de resto, reconhecido pelo EUIPO na contestação, não pode levar à anulação da decisão retificativa se, no caso vertente, tiverem sido respeitadas as condições impostas pelo artigo 102.o do Regulamento 2017/1001 para retificar as decisões das Câmaras de Recurso. Com efeito, o erro na escolha da base jurídica implica a anulação do ato em causa quando é suscetível de ter consequências no seu conteúdo [v. Acórdão de 18 de outubro de 2011, Reisenthel/IHMI — Dynamic Promotion (Canastras e cestos), T‑53/10, EU:T:2011:601, n.o 41 e jurisprudência referida].

21      A recorrente contesta precisamente, com o seu segundo fundamento, o respeito, no caso vertente, das condições impostas pelo artigo 102.o do Regulamento 2017/1001 para retificar as decisões do EUIPO. Alega, em particular, que esta disposição não se aplica aos «erros manifestos», que justificaram, no caso vertente, a decisão retificativa (n.os 5 e 6 dessa decisão), uma vez que tais erros são visados unicamente no artigo 103.o do Regulamento 2017/1001, que rege a revogação das decisões do EUIPO.

22      Resulta efetivamente dos termos dos artigos 102.o e 103.o do Regulamento 2017/1001 que só o artigo 103.o faz referência aos «erros manifestos», na medida em que o artigo 102.o atualmente apenas refere os «lapsos manifestos».

23      O artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Correção de erros e de lapsos manifestos, tem a seguinte redação:

«1. O [EUIPO] corrige, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, os erros linguísticos ou de transcrição e os lapsos manifestos nas suas decisões, ou os erros técnicos que lhe sejam imputáveis, relativamente ao registo de uma marca da UE ou à publicação do seu registo.»

24      Quanto ao artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Revogação de decisões», dispõe o seguinte:

«1. «Caso o [EUIPO] efetue uma inscrição no Registo ou profira uma decisão que enferme de um erro manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão […]»

25      Importa observar que, nas suas versões anteriormente aplicáveis, as disposições que regem a retificação e a revogação das decisões do EUIPO faziam referência, respetivamente, a «erros manifestos» (regra 53 do Regulamento n.o 2868/95) e aos «erros processuais manifestos» (artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009).

26      Resulta da jurisprudência que interpretou estas últimas disposições que, atendendo à importância do caráter vinculativo do dispositivo de uma decisão final decretada por uma autoridade competente e por respeito ao princípio da segurança jurídica, a regra que permite a título excecional introduzir alterações posteriores a uma decisão dessa natureza, por meio de retificação ou revogação, deve ser objeto de interpretação estrita e, como tal, limitada a erros manifestos [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 2011, dm‑drogerie markt/IHMI — Distribuciones Mylar (dm), T‑36/09, EU:T:2011:449, n.os 73, 76 e 78, e, no que se refere exclusivamente às retificações, de 14 de dezembro de 2006, Gagliardi/IHMI — Norma Lebensmittelfilialbetrieb (MANŪ MANU MANU), T‑392/04, não publicado, EU:T:2006:400, n.o 55].

27      Contudo, da jurisprudência referida no n.o 26, supra, resulta uma diferença no tipo de erro suscetível de dar lugar a uma retificação ou a uma revogação, e tal devido à distinção entre o procedimento de retificação e o procedimento de revogação.

28      Com efeito, o procedimento de retificação não implica a supressão da decisão retificada, conduzindo unicamente à correção dos erros aí contidos através de uma decisão retificativa. Em contrapartida, o procedimento de revogação traduz‑se na supressão da decisão errada e implica a remessa para a fase do processo em que se encontrava a instância no EUIPO antes da adoção da referida decisão, sem que o erro seja corrigido na decisão de revogação em si mesma.

29      Assim, as retificações limitam‑se aos erros manifestos de ordem formal, que não afetam o alcance e a substância da decisão adotada, mas unicamente a sua forma (Acórdão de 14 de dezembro de 2006, MANŪ MANU MANU, T‑392/04, não publicado, EU:T:2006:400, n.o 55). Estão em causa erros que sejam de tal forma evidentes que a sua correção só é possível através do texto que resulta da retificação (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2011, dm, T‑36/09, EU:T:2011:449, n.os 73 e 75) e que não justifiquem invalidar ou revogar a decisão que enferma desses erros [v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2011, Ifemy’s/IHMI — Dada & Co Kids (Dada & Co. kids), T‑50/09, EU:T:2011:90, n.o 32] e ouvir as partes.

30      Em contrapartida, justificam a adoção de uma decisão de revogação os erros que não permitem a manutenção do dispositivo da decisão em causa, sem uma nova análise que será efetuada posteriormente pela instância que adotou a referida decisão. Estão em causa erros que afetem a repartição das despesas [v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2009, Okalux/IHMI — Messe Düsseldorf (OKATECH), T‑419/07, EU:T:2009:238, n.os 33 e 40], erros relativos ao direito a ser ouvido (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de outubro de 2011, Canastras e cestos, T‑53/10, EU:T:2011:601, n.os 37 a 39) ou ainda os erros relativos ao dever de fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 31 de outubro de 2019, Repower/EUIPO, C‑281/18 P, EU:C:2019:916, n.o 34).

31      A diferença entre os casos de retificação e os casos de revogação, precisada pela jurisprudência proferida na vigência das disposições anteriormente aplicáveis, exposta nos n.os 29 e 30 supra, não foi posta em causa pela alteração dos termos utilizados nas disposições pertinentes no caso vertente.

32      Com efeito, como confirmou o EUIPO na audiência, a distinção entre os erros que justificam uma retificação e os erros que justificam uma revogação foi mantida e a substituição da expressão «erros manifestos» por «lapsos manifestos» no artigo 102.o do Regulamento 2017/1001 explica‑se precisamente pela necessidade de manter a distinção face aos erros previstos no artigo 103.o do Regulamento 2017/1001, agora designados por «erros manifestos» e já não por «erros processuais manifestos». Todavia, uma vez que os termos utilizados em várias versões linguísticas do artigo 102.o do Regulamento 2017/1001 (nomeadamente «oversights» em inglês, «Versehen» em alemão, «sviste» em italiano ou «equivocaciones» em espanhol) remetem para «lapsos» como mais amplamente para «erros», deve considerar‑se que o EUIPO pode continuar a corrigir certos erros com base no artigo 102.o do Regulamento n.o 2017/1001, sem recorrer ao procedimento de revogação regulado pelo artigo 103.o do Regulamento 2017/1001. Quanto aos erros que podem ser retificados ao abrigo do artigo 102.o do Regulamento 2017/1001, resulta da jurisprudência que interpretou esta nova disposição [v., neste sentido, Acórdãos de 24 de outubro de 2019, ZPC Flis/EUIPO — Aldi Einkauf (FLIS Happy Moreno choco), T‑708/18, não publicado, EU:T:2019:762, n.os 38 a 41, e de 24 de outubro de 2019, ZPC Flis/EUIPO — Aldi Einkauf (Happy Moreno choco), T‑498/18, EU:T:2019:763, n.os 37 a 40] que a retificação permanece excluída para os erros que afetam a substância da decisão tomada, como os erros que incidam sobre a lista dos produtos abrangidos pela marca anterior o que implica uma nova apreciação da existência de risco de confusão.

33      Daqui decorre que um erro constatado numa decisão pode ser retificado, ao abrigo do artigo 102.o do Regulamento 2017/1001, quando se trata de um elemento incongruente numa decisão que, quanto ao resto, é coerente e inequívoca, a saber, se é evidente que o erro resulta de um lapso ou de um esquecimento que deve manifestamente ser corrigido no sentido adotado, ao ponto de não poder ser considerada qualquer outra redação para além da que resulta da retificação.

34      No caso vertente, a retificação consistiu na supressão de um número da decisão impugnada, o n.o 80, com o fundamento, invocado pelo EUIPO, de que enfermava de uma inexatidão evidente. Este número consistia numa recapitulação errada do que a Câmara de Recurso tinha salientado numa passagem anterior da decisão impugnada. É manifesto que a Câmara de Recurso tinha considerado, como resulta dos n.os 31 a 36 da decisão impugnada, que os produtos em causa eram apenas semelhantes, pelo menos num reduzido grau, pelo que a constatação, no n.o 80 da decisão impugnada, de que esses produtos eram idênticos foi fruto de um erro evidente de falta de atenção.

35      A este respeito, importa considerar que, atendendo ao que precede (v. n.os 32 e 33, supra), a circunstância de a retificação ter consistido, no caso vertente, não no aditamento de um ponto que foi omitido, mas na supressão de um número da decisão impugnada, não permite, enquanto tal, deduzir que a referida retificação foi efetuada em violação do artigo 102.o do Regulamento 2017/1001.

36      Por outro lado, há que considerar que a contradição entre a análise da semelhança dos produtos em causa, que conclui por uma constatação da semelhança, pelo menos num reduzido grau (n.os 6, 31, 36 e 38 da decisão impugnada), e a recapitulação, na análise global do risco de confusão, do resultado da comparação dos referidos produtos como baseando‑se numa constatação de identidade (n.o 80 da decisão impugnada), resolvida pela supressão dessa recapitulação, só podia ser resolvida nesse sentido.

37      Com efeito, resulta claramente da última frase do número suprimido da decisão impugnada, em particular dos termos «[o]s produtos contestados foram julgados», que o referido número visava recordar a análise comparativa anteriormente efetuada. Daqui resulta que, no que se refere a recapitular o resultado de uma análise anterior para efeitos de proceder à apreciação global do risco de confusão que implica a tomada em conta de diversos fatores, entre os quais a semelhança dos produtos [Acórdão de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, EU:T:2006:397, n.o 74; v., igualmente, por analogia, Acórdão de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 17], essa recapitulação deve necessariamente ser conforme com a análise que é recordada e, como tal, constatar uma semelhança, pelo menos, reduzida e não a identidade dos produtos em causa. Por conseguinte, é evidente que o erro assim cometido só podia ser corrigido no sentido da análise efetivamente realizada pela Câmara de Recurso, concluindo por uma semelhança dos produtos, e não podia ser corrigido no sentido da constatação de identidade dos referidos produtos (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2011, dm, T‑36/09, EU:T:2011:449, n.o 75).

38      O caráter evidente deste erro é, por outro lado, corroborado pela circunstância de a Câmara de Recurso não ter aplicado a jurisprudência relativa à apreciação do risco de confusão em caso de identidade dos produtos, igualmente recordada no n.o 80 da decisão impugnada, nos números posteriores da análise global do risco de confusão. Isto é confirmado pela menção pela Câmara de Recurso, no n.o 91 da decisão impugnada, da complementaridade dos produtos em causa, em conformidade com a sua apreciação da semelhança dos referidos produtos nos n.os 31 a 38 da decisão impugnada e, em particular, nos n.os 32 e 33 da referida decisão.

39      A supressão do n.o 80 da decisão impugnada impunha‑se assim de forma evidente, pelo que pode ser qualificada de retificação de um erro validamente efetuada ao abrigo do artigo 102.o do Regulamento 2017/1001.

40      Daqui resulta, por outro lado, que não se pode censurar a Câmara de Recurso por não ter ouvido a recorrente antes da adoção da decisão retificativa, como esta sustenta no âmbito do seu terceiro fundamento. Com efeito, contrariamente ao artigo 103.o do Regulamento 2017/1001 relativo ao procedimento de revogação, que prevê que as partes são ouvidas antes da adoção de uma decisão de revogação, o artigo 102.o deste regulamento não exige que as partes no processo na Câmara de Recurso sejam ouvidas antes da retificação. Além disso, tendo em conta estas disposições específicas do Regulamento 2017/1001 que preveem os casos em que as partes devem ser ouvidas, não é aplicável ao caso vertente o artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do referido regulamento, que consagra, no âmbito do direito das marcas da União Europeia, o princípio geral da proteção dos direitos de defesa. É tanto mais assim quanto a retificação validamente efetuada no caso vertente não alterou a substância da decisão impugnada (v. n.os 29 e 32, supra) e, por conseguinte, não justificava que a recorrente fosse previamente ouvida.

41      Por este mesmo motivo, a não afetação da substância da decisão impugnada, deve igualmente julgar‑se improcedente a alegação de violação da equidade resultante da alteração do conteúdo material da decisão impugnada, apesar de contra esta ter sido interposto recurso.

42      Resulta de todo o exposto que nada permite considerar que o conteúdo da decisão retificativa é suscetível de ter sido afetado pela referência errada à «regra 53 EUTMIR» e não ao artigo 102.o do Regulamento 2017/1001. Nestas circunstâncias, a anulação da referida decisão devido a esse erro seria destituída de qualquer efeito útil, uma vez que a decisão adotada pela Câmara de Recurso na sequência da anulação seria adotada nas mesmas condições e com base nos mesmos elementos do que a decisão anulada.

43      Consequentemente, há que concluir que o erro da Câmara de Recurso quanto à base jurídica referida não justifica a anulação da decisão retificativa. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso interposto no processo T‑184/19, sem que seja necessário conhecer da exceção de inadmissibilidade suscitada pelo EUIPO no referido recurso.

 Quanto ao recurso no processo T724/18

44      No recurso no processo T‑724/18, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada.

45      Na medida em que foi negado provimento aos pedidos de anulação da decisão retificativa (v. n.o 43, supra), há que examinar a legalidade da decisão impugnada, conforme retificada. Por conseguinte, a alegação apresentada em apoio deste fundamento único e dirigida contra o n.o 80 da decisão impugnada, suprimido pela decisão retificativa, deve, em todo o caso, ser julgada improcedente, sem que seja necessário examinar o seu mérito.

46      Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca é recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. Por outro lado, por força do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento 2017/1001, são consideradas marcas anteriores as marcas da União Europeia cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca da União Europeia.

47      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. Acórdão de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

48      Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre as marcas em conflito e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que designam. Trata‑se de condições cumulativas [v. Acórdão de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, EU:T:2009:14, n.o 42 e jurisprudência referida].

49      A perceção das marcas que o consumidor médio tem da categoria de produtos ou serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do risco de confusão (v. Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 35 e jurisprudência referida).

50      No caso vertente, a recorrente não contesta a consideração da Câmara de Recurso segundo a qual o público relevante é composto por profissionais médicos, bem como por pacientes enquanto consumidores finais e demonstra um nível de atenção elevado (n.os 19 a 21 da decisão impugnada). Esta consideração deve ser validada, tendo em conta, em particular, a natureza dos serviços em causa [v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2009, Trubion Pharmaceuticals/IHMI — Merck (TRUBION), T‑412/08, não publicado, EU:T:2009:507, n.o 28 e jurisprudência referida].

51      A recorrente também não contesta a definição feita pela Câmara de Recurso do território relevante para efeitos da apreciação do risco de confusão no presente caso (n.os 20 a 24 da decisão impugnada), a saber, o território da União, sendo de recordar que basta que exista um motivo relativo de recusa numa parte da União (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2006, VENADO com quadro e o., T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, EU:T:2006:397, n.o 76 e jurisprudência referida).

52      Em contrapartida, a recorrente contesta a apreciação pela Câmara de Recurso da semelhança dos produtos visados pelas marcas em conflito.

53      Importa recordar, a este respeito, que a Câmara de Recurso considerou, na parte da decisão impugnada consagrada à comparação dos produtos (n.os 25 a 38 da referida decisão), que os produtos da classe 5 visados pelas marcas em conflito eram semelhantes, pelo menos num grau reduzido (n.os 31, 36 e 38 da decisão impugnada). Para o efeito, baseou‑se na circunstância de os destinos dos produtos em causa serem comuns e de os referidos produtos serem frequentemente comprados em farmácias, bem como na sua possível complementaridade. Em particular, os produtos em causa prosseguem, segundo a Câmara de Recurso, um objetivo comparável, o de melhorar a silhueta ou a aparência física ou, em qualquer caso, manter um corpo saudável (n.os 32 a 34 da decisão impugnada). Além disso, a Câmara de Recurso sublinhou que as diferenças nos modos de administração ou nas indicações terapêuticas dos produtos não eram suficientes para excluir qualquer semelhança entre os referidos produtos (n.o 35 da decisão impugnada).

54      Importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos ou serviços em causa, importa tomar em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Estes fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Também podem ser levados em conta outros fatores, como os canais de distribuição dos produtos em causa [v. Acórdão de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, EU:T:2007:219, n.o 37 e jurisprudência referida].

55      No caso vertente, a Câmara de Recurso considerou, em substância, três fatores de semelhança entre os produtos visados pelas marcas em conflito, a saber, em primeiro lugar, o seu destino comum, melhorar a silhueta ou a aparência física ou, em qualquer caso, conservar um corpo saudável, em segundo lugar, a sua complementaridade e, em terceiro lugar, o facto de serem frequentemente adquiridos em farmácias.

56      A recorrente não contesta este último fator de semelhança, relativo aos canais de distribuição. Em contrapartida, critica os dois outros fatores de semelhança considerados, tanto no que respeita à sua apreciação intrínseca como no que se refere à sua aptidão global, em conjunto com o fator dos canais de distribuição, para caracterizar uma semelhança entre os produtos em causa, tendo em conta, em especial, as diferenças de natureza, de indicação terapêutica e de modo de administração entre os referidos produtos.

57      A recorrente censura assim, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso por ter atribuído uma importância excessiva ao destino dos produtos em causa, o qual, no seu entender, foi, ademais, incorretamente analisado com um nível de abstração demasiado elevado.

58      A este respeito, há que salientar, antes de mais, que a recorrente não contesta, enquanto tal, o facto de os suplementos alimentares, nutricionais, dietéticos e vitamínicos, visados pela marca pedida, e os cremes medicinais, designados pela marca anterior, prosseguirem o mesmo objetivo de melhoria da silhueta ou da aparência física ou, em todo o caso, de conservação de um corpo saudável (n.o 32 da decisão impugnada).

59      Em seguida, importa observar que o tratamento de problemas de saúde humana, menos circunscrito do que a finalidade referida no n.o 58 supra, foi considerado uma finalidade ou destino que podia validamente ser tido em conta para efeitos da semelhança de produtos da classe 5 [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de outubro de 2006, Armour Pharmaceutical/IHMI — Teva Pharmaceutical Industries (GALZIN), T‑483/04, EU:T:2006:323, n.o 70, e de 2 de dezembro de 2014, Boehringer Ingelheim Pharma/IHMI — Nepentes Pharma (Momarid), T‑75/13, não publicado, EU:T:2014:1017, n.os 58 e 59].

60      Pode acrescentar‑se que, mesmo admitindo que a jurisprudência relativa à especificidade dos medicamentos e à importância decisiva da tomada em conta do seu destino particular expresso pela sua indicação terapêutica, a qual foi, aliás, recordada pela Câmara de Recurso (n.o 28 da decisão impugnada), seja aplicável ao caso vertente, ainda que a recorrente sustente que os produtos visados pela marca pedida não são produtos farmacêuticos, essa jurisprudência não pode pôr em causa a constatação de uma semelhança no mínimo fraca entre os produtos em causa, desde que os outros fatores de semelhança estejam reunidos.

61      É certo que resulta dessa jurisprudência que, para apreciar corretamente a semelhança entre os medicamentos, que são uma categoria muito vasta que compreende produtos que podem ser diferentes, há que tomar em consideração a finalidade e o destino específico de um produto terapêutico, que é expresso nas suas indicações terapêuticas [v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2010, Novartis/IHMI — Sanochemia Pharmazeutika (TOLPOSAN), T‑331/09, EU:T:2010:520, n.os 35 a 37 e jurisprudência referida].

62      Todavia, a diferença relativa às indicações terapêuticas ou ao destino específico dos produtos não basta para impedir que se constate a sua semelhança e permite validamente constatar uma semelhança pelo menos reduzida desde que estejam reunidos os outros fatores de semelhança [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de outubro de 2006, GALZIN, T‑483/04, EU:T:2006:323, n.os 70 e 71; de 11 de novembro de 2009, Bayer Healthcare/IHMI — Uriach‑Aquilea OTC (CITRACAL), T‑277/08, não publicado, EU:T:2009:433, n.os 44 e 45; e de 2 de dezembro de 2014, Momarid, T‑75/13, não publicado, EU:T:2014:1017, n.o 66].

63      É tanto mais assim quanto, no caso vertente, a Câmara de Recurso considerou, sem cometer qualquer erro, que os produtos visados pelas marcas em conflito tinham em comum vários destinos específicos.

64      Com efeito, a Câmara de Recurso começou por salientar corretamente, sem ser contradita pela recorrente, que é comum os suplementos contendo betacaroteno serem tomados antes de uma exposição ao sol para preparar a pele, protegê‑la do envelhecimento causado pelos raios ultravioletas e favorecer um bronzeamento saudável, da mesma forma que são aplicados cremes solares para o efeito (n.o 32 da decisão impugnada). Declarou, assim, em substância, a existência de um destinado específico comum aos produtos visados pelas marcas em conflito, o de proteger e de embelezar a pele aquando de exposições ao sol.

65      Em seguida, a Câmara de Recurso salientou, sem que tal seja validamente posto em causa pela recorrente, que os consumidores compram certos cremes designados pela marca anterior e certos suplementos vitamínicos visados pela marca pedida para eliminar ou reduzir a celulite (n.o 32 da decisão impugnada) e que, ao fazê‑lo, esses produtos partilhavam dessa mesma finalidade específica.

66      Com efeito, a recorrente limita‑se a alegar que é inexato e que não está demonstrado que os suplementos vitamínicos visados pela marca pedida possam ajudar a reduzir ou eliminar a retenção de líquidos e que esta última seja uma das principais causas da celulite. Ora, como resulta dos próprios termos da decisão impugnada, este objetivo prosseguido pela compra de suplementos vitamínicos foi considerado pela Câmara de Recurso um facto notório, que não é necessário demonstrar [v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Antrax It/EUIPO — Vasco Group (Termossifões para radiadores), T‑828/14 e T‑829/14, EU:T:2017:87, n.o 90 e jurisprudência referida] e que cabe à recorrente pôr em causa demonstrando que a Câmara de Recurso qualificou, erradamente, esse facto de notório [v., neste sentido, Acórdãos de 7 de dezembro de 2012, A. Loacker/IHMI — Editrice Quadratum (QUADRATUM), T‑42/09, não publicado, EU:T:2012:658, n.o 73, e de 23 de janeiro de 2014, Sunrider/IHMI — Nannerl (SUN FRESH), T‑221/12, não publicado, EU:T:2014:25, n.o 77].

67      Todavia, no caso vertente, a recorrente limita‑se a contestar, não o objetivo de luta contra a celulite prosseguido por certos suplementos vitamínicos, enquanto tal, mas a realidade científica dos efeitos dos referidos suplementos na retenção de líquidos e na celulite, ademais sem fundamentar essa contestação. Pode salientar‑se, além disso, que os artigos provenientes de sítios Internet especializados na área da saúde e do bem‑estar, apresentados pela interveniente em anexo às observações, recomendam o consumo de certas vitaminas para reduzir a celulite e, assim, atestam que os suplementos vitamínicos podem ter esse objetivo. Contrariamente ao que alegou a recorrente na audiência, esses artigos não podem ser declarados inadmissíveis, uma vez que foram apresentados no âmbito da presente instância para fundamentar a exatidão de um facto notório tomado em consideração pelo EUIPO (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2011, LG Electronics/IHMI, C‑88/11 P, não publicado, EU:C:2011:727, n.o 29).

68      Por último, a Câmara de Recurso salientou acertadamente que os produtos visados pela marca pedida, em especial os suplementos vitamínicos, se destinavam a alcançar ou a conservar uma aparência saudável e dar um tom resplandecente (n.o 32 da decisão impugnada) e que os cremes abrangidos pela marca anterior visavam reduzir ou impedir a irritação da pele, bem como os escaldões e as erupções cutâneas prejudiciais à aparência do utilizador (n.o 34 da decisão impugnada), de modo que os produtos em causa prosseguiam este objetivo comum de cuidar e embelezar a pele. Assim, contrariamente ao que dá a entender a recorrente, a conclusão relativa ao referido objetivo não foi deduzida apenas da constatação relativa aos cremes da marca anterior, mas sim com base em constatações relativas aos dois tipos de produtos visados pelas marcas em conflito. Por outro lado, contrariamente ao que a recorrente também sustenta, na medida em que a Câmara de Recurso salientou, no caso vertente, que existem vários destinos específicos, para além do destino geral recordado no n.o 58, supra, cada um dos destinos específicos em causa não tem de caracterizar todos os produtos abrangidos pela marca pedida para que se demonstre a semelhança, pelo menos reduzida, entre esses produtos e os abrangidos pela marca anterior. Assim, é indiferente que as «bebidas enriquecidas de um ponto de vista nutricional para utilização dietética» designadas pelo pedido de marca não se destinem a reduzir as irritações da pele.

69      A recorrente censura, em segundo lugar, a Câmara de Recurso por ter considerado que os produtos em causa eram complementares, apesar de uns não serem indispensáveis nem importantes para a utilização dos outros, e por ter atribuído uma importância excessiva à apreciação dessa complementaridade na análise global do risco de confusão (n.os 33 e 91 da decisão impugnada).

70      Resulta da jurisprudência que certos produtos são complementares quando existe uma relação estreita entre eles, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de modo que os consumidores podem pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos incumbe à mesma empresa [Acórdãos de 1 de março de 2005, Sergio Rossi/IHMI — Sissi Rossi (SISSI ROSSI), T‑169/03, EU:T:2005:72, n.o 60, e de 22 de janeiro de 2009, easyHotel, T‑316/07, EU:T:2009:14, n.o 57].

71      Em aplicação da definição jurisprudencial do fator de complementaridade referido no n.o 70, supra, deve, na verdade, considerar‑se que os suplementos alimentares, nutricionais e vitamínicos visados pela marca pedida e os cremes abrangidos pela marca anterior não são complementares, no sentido de que uns são indispensáveis ou importantes para a utilização dos outros.

72      Todavia, resulta igualmente da jurisprudência que, ainda que não se alcance esse grau de complementaridade, a circunstância de os produtos poderem ser utilizados em conjunto pode ser tida em conta na apreciação da semelhança dos referidos produtos, sendo que não se considera que essa possibilidade de utilização conjunta ateste a complementaridade dos produtos em causa, mas sim que em geral é reveladora do fator de semelhança relativo ao público relevante em causa ou ainda como confirmando o fator relativo à finalidade dos produtos [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2008, Boston Scientific/IHMI — Terumo (CAPIO), T‑325/06, não publicado, EU:T:2008:338, n.os 83 a 85, e de 15 de dezembro de 2009, TRUBION, T‑412/08, não publicado, EU:T:2009:507, n.o 32].

73      Foi, aliás, no âmbito das suas considerações relativas à finalidade dos produtos em causa que a Câmara de Recurso mencionou a complementaridade entre certos suplementos vitamínicos da marca pedida e os cremes solares da marca anterior (n.o 32 da decisão impugnada) e, quanto à sua constatação relativa à venda dos produtos em causa nas farmácias, que referiu, de forma geral, uma possível complementaridade entre os produtos visados pelas marcas em conflito (n.o 33 da decisão impugnada).

74      Daqui resulta que é igualmente neste sentido geral, isto é, como estando ligado aos outros fatores de semelhança considerados, ou mesmo no sentido de que remete para esses outros fatores, e não no sentido estrito recordado no n.o 70, supra, que se deve compreender a menção da «complementaridade dos produtos» no n.o 91 da decisão impugnada. Com efeito, esta menção mais não é do que a repetição, na parte conclusiva da análise do risco de confusão, das apreciações prévias relativas à semelhança dos produtos. Por conseguinte, embora seja lamentável que a Câmara de Recurso não tenha utilizado sobre esta questão uma terminologia mais precisa, não pode ser acusada de ter dado demasiada importância ao critério da complementaridade entendido em sentido estrito e de ter, devido a uma apreciação errada desse critério, viciado de erro a sua apreciação global do risco de confusão.

75      Resulta do exposto que a Câmara de Recurso considerou, acertadamente, como fatores de semelhança dos produtos em causa o seu destino geral, bem como vários destinos específicos, a sua possível utilização conjunta e a identidade dos canais de distribuição, estando este último fator conforme com a jurisprudência [v., neste sentido, Acórdão de 26 de novembro de 2015, Bionecs/IHMI — Fidia farmaceutici (BIONECS), T‑262/14, não publicado, EU:T:2015:888, n.o 31] e não tendo, de resto, sido contestado pela recorrente (v. n.o 56, supra).

76      Em terceiro lugar, a recorrente censura a Câmara de Recurso por ter deduzido desses fatores a existência de uma semelhança entre os produtos visados pelas marcas em conflito, ao atribuir uma importância excessiva ao objetivo prosseguido pelos produtos em causa e ao ter tido insuficientemente em conta a diferença de natureza e de modo de administração dos referidos produtos (n.os 32 e 35 da decisão impugnada).

77      Importa sublinhar, a este respeito, antes de mais, que a Câmara de Recurso deduziu do conjunto destes fatores de semelhança, não uma semelhança elevada ou média, mas sim uma semelhança dos produtos em causa, pelo menos, reduzida.

78      Em seguida, há que salientar que resulta da jurisprudência proferida em circunstâncias semelhantes às do caso vertente, caracterizadas por um destino comum dos produtos, uma possibilidade de utilização conjunta e canais de distribuição idênticos, que esses fatores de semelhança bastam para estabelecer uma semelhança dos produtos em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2008, CAPIO, T‑325/06, não publicado, EU:T:2008:338, n.o 87; de 15 de dezembro de 2009, TRUBION, T‑412/08, não publicado, EU:T:2009:507, n.o 32; e de 28 de setembro de 2016, LLR‑G 5/EUIPO — Glycan Finance (SILICIUM ORGANIQUE G5 LLR‑G5), T‑539/15, não publicado, EU:T:2016:571, n.o 32]. Por outro lado, foi considerado que tal semelhança não é posta em causa pelo facto de os produtos serem administrados de maneira diferente [v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2005, Biofarma/IHMI — Bausch & Lomb Pharmaceuticals (ALREX), T‑154/03, EU:T:2005:401, n.o 50]. Em particular, no caso de produtos semelhantes aos produtos visados pelas marcas em conflito, na medida em que estavam em causa suplementos alimentares e «unguentos curativos», que podem ser assimilados a cremes medicinais, o Tribunal Geral declarou que os referidos produtos eram semelhantes apesar de o seu modo de administração ser diferente, sendo os unguentos aplicados sobre as lesões e feridas, ao passo que os suplementos alimentares se destinam a ser ingeridos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2009, CITRACAL, T‑277/08, não publicado, EU:T:2009:433, n.os 43 a 45). Contrariamente ao que a recorrente alegou na audiência, a pertinência desse acórdão para a apreciação do caso vertente não é posta em causa pela circunstância de ter sido proferido antes do Acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361), e jurisprudência que se seguiu. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça consagrou a exigência de uma identificação suficientemente clara e precisa dos produtos ou dos serviços para os quais é pedida uma proteção, mas não se pronunciou sobre os critérios de apreciação da semelhança desses produtos ou serviços.

79      Importa acrescentar, por último, que a alegada diferença de natureza dos produtos visados pelas marcas em conflito, sendo os designados pela marca anterior apresentados como tendo natureza farmacêutica, atendendo à menção «medicinal», ao passo que os visados pela marca pedida não são, segundo a recorrente, produtos farmacêuticos, não é suscetível de pôr em causa as considerações acima referidas relativas à semelhança dos referidos produtos. Com efeito, resulta dos Acórdãos de 10 de setembro de 2008, CAPIO (T‑325/06, não publicado, EU:T:2008:338), de 15 de dezembro de 2009, TRUBION (T‑412/08, não publicado, EU:T:2009:507), e de 28 de setembro de 2016, SILICIUM ORGANIQUE G5 LLR‑G5 (T‑539/15, não publicado, EU:T:2016:571), recordados no n.o 78, supra, que os produtos em causa foram considerados semelhantes apesar da sua diferente natureza. Além disso, embora a semelhança constatada no Acórdão de 11 de novembro de 2009, CITRACAL (T‑277/08, não publicado, EU:T:2009:433), tenha sido constatada para produtos da mesma natureza, a saber, produtos farmacêuticos, essa semelhança não foi qualificada de «pelo menos reduzida», podendo tal qualificação precisamente, no presente litígio, ser justificada pela diferença de natureza, farmacêutica ou não, entre os produtos em causa.

80      Daqui resulta que, ainda que a Câmara de Recurso tenha qualificado erradamente os produtos visados pela marca pedida de produtos farmacêuticos e tenha sublinhado, de forma não pertinente, a natureza «ainda mais farmacêutica» dos produtos designados pela marca anterior, esses erros não podem pôr em causa a conclusão da Câmara de Recurso no sentido de que existe uma semelhança, no mínimo, reduzida entre esses produtos. Isto é tanto mais assim quanto, como sublinhou a interveniente, é frequente certos componentes, que se enquadram na natureza dos produtos, e em particular certos princípios ativos constantes dos suplementos alimentares, nutricionais e vitamínicos, bem como dos cremes, serem idênticos.

81      Resulta de todo o exposto que a Câmara de Recurso podia validamente considerar que os produtos visados pelas marcas em conflito eram semelhantes, pelo menos num grau reduzido.

82      Por conseguinte, a Câmara de Recurso também concluiu acertadamente pela existência de um risco de confusão.

83      Com efeito, resulta de jurisprudência constante que a apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência dos fatores tomados em conta e, nomeadamente, entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado com um elevado grau de semelhança entre as marcas e inversamente (Acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 17, e de 14 de dezembro de 2006, VENADO com quadro e o., T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, EU:T:2006:397, n.o 74).

84      Ora, no caso vertente, a Câmara de Recurso recordou com pertinência que mesmo um público que faça prova de um nível de atenção elevado raramente tem a possibilidade de proceder a uma comparação direta das diferentes marcas, devendo confiar na imagem imperfeita destas que conservou na memória (n.o 82 da decisão impugnada). Salientou igualmente, sem ser contradita pela recorrente, que os conhecimentos dos pacientes, que fazem parte do público relevante no caso vertente, não são os dos profissionais do setor (n.o 83 da decisão impugnada). Por outro lado, a Câmara de Recurso declarou validamente, tendo em conta a coincidência entre o elemento nominativo distintivo da marca pedida e o único elemento nominativo que compõe a marca anterior, «aurea», a existência de uma semelhança visual pelo menos média (n.o 63 da decisão impugnada), de uma semelhança fonética pelo menos média, ou mesmo elevada (n.o 68 da decisão impugnada), e de uma semelhança conceptual pelo menos reduzida para os consumidores de língua latina que compreenderão que «aurea» remete para «ouro» ou para «dourado» (n.o 73 da decisão impugnada), apreciações, de resto, não contestadas pela recorrente. Além disso, a Câmara de Recurso sublinhou, com razão, que o público relevante era posto perante as marcas em conflito «tanto de forma visual como de forma fonética» para daí deduzir o peso mais significativo que deve ser atribuído às semelhanças visual e fonética na análise global do risco de confusão (n.os 87 a 89 da decisão impugnada). Por último, salientou, sem ser contestada, que a marca anterior possuía um caráter distintivo intrínseco normal (n.o 78 da decisão impugnada).

85      Por conseguinte, a Câmara de Recurso pôde considerar, com razão, nos n.os 91 e 92 da decisão impugnada, em aplicação da jurisprudência recordada no n.o 83, supra, que o grau de semelhança entre os produtos designados pelas marcas em conflito, pelo menos reduzido, era compensado por um grau de semelhança visual, pelo menos médio, e de semelhança fonética, pelo menos médio ou mesmo elevado, entre os sinais em conflito, para daí deduzir que era perfeitamente concebível que os consumidores associassem os referidos sinais com a convicção de que se tratavam de submarcas provenientes da mesma empresa e, assim, que existia risco de confusão [v., neste sentido, Acórdão de 28 de setembro de 2010, Market Watch/IHMI — Ares Trading (Seroslim), T‑201/08, não publicado, EU:T:2010:408, n.o 49].

86      A título supérfluo, daqui decorre que, mesmo que a Câmara de Recurso não tivesse retificado validamente a decisão impugnada, a alegação dirigida contra o n.o 80 da decisão impugnada, suprimida pela decisão retificativa, poderia ter sido julgada improcedente.

87      Há que recordar que, com esta alegação, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter erradamente afirmado, no n.o 80 da decisão impugnada, que os produtos em causa eram idênticos, quando, em vários parágrafos anteriores (n.os 6, 31, 36 e 38 da decisão impugnada), referiu uma simples constatação de semelhança, pelo menos em grau reduzido, dos referidos produtos. Segundo a recorrente, tal erro fundamental vicia toda a análise do risco de confusão, uma vez que a constatação de uma identidade dos produtos implica a constatação de uma diferença importante entre os sinais para evitar o risco de confusão.

88      Ora, mesmo que a Câmara de Recurso tivesse concluído erradamente pela existência de uma identidade dos produtos em causa, quando da sua comparação dos referidos produtos só resultava uma reduzida semelhança, tal conclusão errada não viciaria a análise do risco de confusão. Com efeito, resulta do exposto não só que a Câmara de Recurso considerou acertadamente que os produtos em causa eram semelhantes, pelo menos num reduzido grau (v. n.o 81, supra), mas também que tal constatação de semelhança dos produtos lhe permitiu validamente concluir pela existência de um risco de confusão no caso vertente (v. n.o 85, supra).

89      Esta alegação invocada em apoio do fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 deve, como tal, em todo o caso, ser julgada improcedente, tal como deve sê‑lo, portanto, este fundamento único invocado pela recorrente.

90      Por conseguinte, há que negar provimento igualmente ao recurso no processo T‑724/18.

 Quanto às despesas

91      Nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do mesmo regulamento, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

92      É certo que, no caso vertente, a recorrente foi vencida e o EUIPO e a interveniente pediram a sua condenação nas despesas.

93      Todavia, a recorrente não teria tido de invocar a alegação dirigida contra o n.o 80 da decisão impugnada nem certos argumentos apresentados em apoio das outras alegações, nem interpor recurso da decisão retificativa se a Câmara de Recurso tivesse redigido de forma mais clara e rigorosa os fundamentos da decisão impugnada. Nestas condições, há que condenar a recorrente e o EUIPO a suportarem as suas próprias despesas.

94      Por outro lado, ao abrigo do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, há que condenar a interveniente a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      Os processos T724/18 e T184/19 são apensados para efeitos do acórdão.

2)      É negado provimento aos recursos.

3)      A Aurea Biolabs Pte Ltd, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e a Avizel SA são condenados a suportar as suas próprias despesas.

Gervasoni

Frendo

Martín y Pérez de Nanclares

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de maio de 2020.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.