Language of document : ECLI:EU:T:2009:390

ACÓRDÃO DO Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

6 de Outubro de 2009

Processo T‑102/08 P

Asa Sundholm

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira elaborado em execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Exercício de avaliação de 2001/2002 – Ausências justificadas – Dever de fundamentação»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 13 de Dezembro de 2007, Sundholm/Comissão (F‑27/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste acórdão.

Decisão: É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 13 de Dezembro de 2007, Sundholm/Comissão (F‑27/07, ainda não publicado na Colectânea). É anulada a decisão de 2 de Junho de 2006, pela qual o avaliador de recurso adoptou o relatório de evolução de carreira de Asa Sundholm relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002. É negado provimento ao recurso interposto em primeira instância quanto ao demais. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas de processo no Tribunal da Função Pública, bem como na presente instância.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Ausências justificadas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Anulação do acto ilegal impugnado – Reparação adequada do prejuízo moral

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      Embora as ausências justificadas de um funcionário não o possam penalizar no âmbito da sua avaliação, a nota que lhe é atribuída em função do rendimento pode ser aumentada de modo a tomar em consideração as condições em que exerceu as suas funções, não obstante, devido à sua ausência, ter disposto de menos tempo efectivo de trabalho. Todavia, essa tomada em consideração no âmbito do elemento da nota global relativo ao rendimento não é automática, uma vez que mais não é do que uma faculdade dos redactores do relatório de evolução de carreira, aos quais incumbe ponderar esta possibilidade quando as circunstâncias a possam justificar.

Quando o avaliador e o validador não tiverem nenhuma razão para considerar que as ausências justificadas de um funcionário tiveram um impacto significativo no seu rendimento durante o período abrangido por um relatório de evolução de carreira, não podem ser acusados de não terem mencionado nem tido em conta essa circunstância nos comentários vertidos no relatório de evolução de carreira sobre o rendimento.

(cf. n.os 29, 39 e 40)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 8 de Março de 2005, Vlachaki/Comissão (T‑277/03, ColectFP, pp. I‑A‑57 e II‑243, n.° 83, e jurisprudência referida)

2.      A anulação de um acto da administração impugnado por um funcionário constitui, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente de todos os danos morais sempre que o referido acto não comportar uma apreciação explicitamente negativa das capacidades do recorrente susceptível de o lesar.

(cf. n.° 47)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão (T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1865, n.° 205, e jurisprudência referida)