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Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2008 por Asa Sundholm do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2007 no processo F-102/07, Sundholm/Comissão

(Processo T-102/08 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Asa Sundholm (Bruxelas) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção), de 13 de Dezembro de 2007, no processo F-27/07;

Proferir uma nova decisão e fazer o que o Tribunal de Primeira Instância devia ter feito: anular a decisão relativa ao relatório de evolução na carreira da recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, adoptada em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 2005;

Condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) que negou provimento ao recurso em que pediu a anulação da decisão da Comissão relativa ao relatório de evolução na carreira da recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, tendo o primeiro relatório correspondente ao referido período sido anulado pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 2005 1.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único baseado num erro de direito, na violação do artigo 233.º CE e na não observância do direito comunitário relativo ao dever especial de fundamentação.

Alega que o TFP cometeu um erro de direito ao ignorar o alcance do acórdão do TPI, de 20 de Abril de 2005, e do artigo 233.º CE, por ter considerado que a AIPN não devia, no âmbito das medidas de execução da sentença e tendo em conta os seus fundamentos, bem como o tempo decorrido entre a decisão anulada e a adoptada em execução do referido acórdão, apresentar uma fundamentação mais ampla em cumprimento do dever que incumbe à administração de fundamentar mais detalhadamente um relatório de avaliação efectuado em execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância e, segundo a recorrente, com atraso.

Além disso, sustenta que o TFP desrespeitou a força do caso julgado pelo TPI ao aceitar que a mera supressão dos comentários ilegalmente tomados em consideração constitui uma rectificação adequada da notação da recorrente.

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1 - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Sundohlm/Comissão, ainda não publicado na Colectânea.