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Recurso interposto em 8 de agosto de 2023 – República da Polónia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-505/23)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, pełnomocnik)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular na sua totalidade a Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União 1 ;

condenar Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1) Violação do artigo 192.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), TFUE, na medida em que foi utilizada uma base jurídica errada para a adoção da Diretiva 2023/959 na sua totalidade (artigo 192.°, n.° 1, TFUE)

No entender da Polónia, as instituições recorridas violaram o artigo 192.°, n.° 2, alínea c), TFUE, ao não adotarem a diretiva impugnada com base na referida disposição do Tratado que exige a unanimidade no Conselho, apesar de a diretiva impugnada afetar significativamente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura global do seu aprovisionamento energético.

2) Violação do artigo 192.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE, na medida em que foi utilizada uma base jurídica errada (artigo 192.°, n.° 1, TFUE) para a adoção do sistema de comércio de licenças de emissão (a seguir «SCLE») previsto pela Diretiva 2023/959, apesar de este sistema conter disposições de natureza essencialmente fiscal

No entender da Polónia, as instituições recorridas violaram o artigo 192.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE, ao adotarem as disposições da diretiva relativas ao SCLE com base no artigo 192.°, n.° 1, do TFUE, embora este sistema contenha disposições de natureza essencialmente fiscal e a sua eventual adoção deveria ter tido lugar com base no artigo 192.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE, que exige a unanimidade no Conselho.

3) Violação do princípio da solidariedade energética previsto no artigo 194.°, n.° 1, alínea b), TFUE, na medida em que o objeto e o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 alterada foram alargados, apesar de não terem sido tomados em consideração os interesses dos Estados-Membros (incluindo da Polónia) e de não terem sido ponderados estes interesses em relação aos da União

No entender da Polónia, as instituições recorridas violaram o artigo 194.°, n.° 1, alínea b), TFUE, ao adotarem a diretiva impugnada, sem terem considerado os interesses dos Estados-Membros (incluindo da Polónia) nem terem ponderado os interesses destes em relação aos da União.

4) Violação do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.°, n.° 3, TUE, na medida em que o RCLE para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário foi adotado, apesar de já existir um sistema equivalente na União que permite aos Estados-Membros alcançar os objetivos prosseguidos pela diretiva a nível regional e local a um nível superior ao assegurado pela Diretiva 2023/959

No entender da Polónia, as instituições recorridas violaram o princípio da subsidiariedade, uma vez que já existe na União um sistema jurídico através do qual é possível alcançar os objetivos declarados para o RCLE para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário. Na sequência da adoção da diretiva impugnada, existem atualmente na União dois sistemas concorrentes e, com base no sistema existente, é possível alcançar os objetivos do RCLE a um nível superior a nível local do que a nível da União no seu todo.

5) Violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.°, n.° 4, TUE, em conjugação com o artigo 191.°, n.° 2, TFUE, na medida em que foi instituído um RCLE para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário que não é necessário e que acarreta custos desproporcionados em relação à realização dos objetivos prosseguidos

No entender da Polónia, as instituições recorridas violaram o princípio da proporcionalidade, na medida em que a diretiva impugnada vai além do necessário para alcançar os seus objetivos e, ao mesmo tempo, acarreta custos desproporcionados em relação à realização desses objetivos.

6) Violação do princípio da igualdade de tratamento (não discriminação), na medida em que foi excluída a possibilidade de atribuição de licenças a título para efeitos do cálculo das emissões geradas pelos operadores de instalações pertencentes a outros sectores no âmbito do RCLE para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário

No entender da Polónia, as instituições recorridas violaram o princípio da igualdade de tratamento porquanto, ao excluir a possibilidade de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para efeitos do cálculo das emissões dos denominados outros sectores, a diretiva impugnada discrimina os operadores de instalações pertencentes aos outros setores em relação aos operadores de instalações pertencentes aos denominados setores RCLE.

7) Violação do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, na medida em que não foram tidas em conta as reservas suscitadas pela Polónia durante o processo legislativo

No entender da Polónia, as instituições recorridas violaram o princípio da cooperação leal, ao ignorarem, durante o processo legislativo, as graves reservas suscitadas pela Polónia relativamente às consequências sociais e jurídicas da adoção da diretiva em causa e ao adotarem esta diretiva sem terem devidamente em consideração as reservas suscitadas.

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1 JO 2023, L 130, p. 134.