Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 11 de março de 2021 – Ministerio Fiscal, Abogacía del Estado e Partido político VOX/Lluís Puig Gordi, Carles Puigdemont Casamajó, Antoni Comín Oliveres, Clara Ponsatí Obiols, Meritxell Serret Aleu, Marta Rovira Vergés e Anna Gabriel Sabaté
(Processo C-158/21)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Partes da acusação: Ministerio Fiscal, Abogacía del Estado e Partido político VOX
Arguidos: Lluís Puig Gordi, Carles Puigdemont Casamajó, Antoni Comín Oliveres, Clara Ponsatí Obiols, Meritxell Serret Aleu, Marta Rovira Vergés e Anna Gabriel Sabaté
Questões prejudiciais
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI 1 permite que a autoridade judiciária de execução recuse a entrega da pessoa procurada através de um MDE, com base em causas de recusa previstas no seu direito nacional, mas não previstas como tais na Decisão-Quadro?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e com o objetivo de garantir a viabilidade de um MDE e fazer uso adequado da solução prevista no artigo 15.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI:
Deve a autoridade judiciária de emissão indagar e analisar os direitos dos diferentes Estados a fim de ter em consideração as eventuais motivos de recusa de um MDE não previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI?
À luz das respostas às questões anteriores, tendo em conta que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, a competência da autoridade judiciária de emissão para emitir um MDE é determinada nos termos do direito do Estado de emissão:
Deve o referido preceito ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução pode questionar a competência da autoridade judiciária de emissão para atuar na ação penal concreta e recusar a entrega por entender que esta não é competente para o emitir?
Quanto à eventual possibilidade de a autoridade judiciária de execução controlar o respeito dos direitos fundamentais da pessoa procurada no Estado de emissão:
4.1.– A Decisão-Quadro 2002/584/JAI permite que a autoridade judiciária de execução recuse a entrega da pessoa procurada por entender que existe um risco de violação dos seus direitos fundamentais no Estado-Membro de emissão, com base num relatório de um grupo de trabalho apresentado à autoridade judiciária nacional de execução pela própria pessoa procurada?
4.2.– Para efeitos da questão anterior, esse relatório constitui um elemento objetivo, fiável, preciso e devidamente atualizado para justificar, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a recusa de entrega da pessoa procurada com base num risco sério de violação dos seus direitos fundamentais?
4.3.– Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, que elementos exige o direito da União para que um Estado-Membro possa concluir que no Estado-Membro de emissão existe o risco de violação de direitos fundamentais alegado pela pessoa procurada e que justifique a recusa do MDE?
As respostas às questões anteriores são condicionadas pela circunstância de a pessoa cuja entrega é pedida ter podido defender nos órgãos jurisdicionais do Estado de emissão, beneficiando inclusivamente de um duplo grau de jurisdição, a falta de competência da autoridade judiciária de emissão, o seu mandado de detenção e a garantia dos seus direitos fundamentais?
As respostas às questões anteriores são condicionadas quando a autoridade judiciária de execução recusa um MDE por causas não expressamente previstas na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, em particular por entender que a autoridade judiciária de emissão não tem competência e por considerar que existe um risco grave de violação de direitos fundamentais no Estado de emissão, fazendo-o sem solicitar à autoridade judiciária de emissão as informações complementares específicas suscetíveis de condicionar essa decisão?
Se resultar das respostas às questões anteriores que, nas circunstâncias do caso, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI se opõe à recusa de entrega de uma pessoa com base nas referidas causas de recusa:
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI opor-se-ia a que este Tribunal de reenvio emitisse um novo MDE contra a mesma pessoa e perante o mesmo Estado-Membro?
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1 Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1
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