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Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 - BVGD / Comissão

(Processo T-339/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Belgische Vereniging van handelaars in- en uitvoerders geslepen diamant (BVGD) (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: L. Levi e C. Ronzi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Declarar o presente recurso admissível;

Anular a Decisão da Comissão de 5 de Junho de 2008, pela qual a Comissão indeferiu uma denúncia apresentada pela recorrente em relação com alterações factuais ocorridas, alegando não existirem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento [(processo COMP/39.221/E-2-De Beers/DTC Supplier of Choice (SOC)]

Ordenar à Comissão que junte:

Uma versão adequada e coerente das respostas dadas pela De Beers e pela Alrosa à Comissão no quadro do chamado "procedimento suplementar";

Todas as versões não confidenciais das denúncias e dos documentos com elas relacionados apresentadas à Comissão relativamente ao SOC e ao acordo comercial administrativo entre a De Beers e a Alrosa;

Todas as versões não confidenciais dos documentos do inquérito relativo ao SOC e ao acordo comercial administrativo celebrado entre a De Beers e a Alrosa;

O pedido apresentado pela Alrosa no processo T-170/06;

As objecções referidas pela Comissão na "decisão suplementar de rejeição";

Os relatórios anuais sobre as obrigações assumidas pela De Beers, elaborado pelo fiduciário.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência da anulação pelo Tribunal de Primeira Instância, em 11 de Julho de 2007, da Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2006 (Alrosa/Comissão, T-170/06), a Comissão decidiu abrir um procedimento suplementar baseado no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004, para avaliar o possível impacto da anulação da decisão sobre a conclusão geral sobre as alterações factuais constante da Decisão de 26 de Janeiro de 2007 (2007) D/200338 (processo COMP/39.221/E-2- De Beers/DTC Suplier Choice). Com esta decisão foi rejeitada a denúncia apresentada pela recorrente à Comissão em 14 de Julho de 2005 em que se afirmava a existência de infracções aos artigos 81.° e 82.° CE, relacionadas com o sistema de acordos de distribuição "Supplier of choice" (fornecedor seleccionado) aplicado aos diamantes brutos pelo grupo De Beers ("decisão de rejeição"). A legalidade desta decisão foi contestada pela recorrente mediante o recurso interposto na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 2007. Esse recurso está actualmente pendente sob o n.° T-104/071.

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão suplementar da Comissão de 5 de Junho de 2008, (2008) D/203543, tomada nos termos do Regulamento (CE) n.° 773/20042, em que a Comissão concluiu não haver fundamento para reexaminar a decisão de rejeição, na medida em que, no que se refere às alterações factuais ocorridas, não se verificava um nível suficiente de interesse comunitário para levar a um inquérito subsequente sobre as alegadas infracções.

A recorrente alega três fundamentos principais em apoio do seu pedido:

Em primeiro lugar, sustenta que o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 não é a base legal correcta para o procedimento suplementar e para a decisão impugnada. Com efeito, a recorrente alega que a referida disposição não autoriza a Comissão a reexaminar uma determinada situação, mas apenas se refere à rejeição de denúncias e permite, portanto, que a Comissão informe o denunciante relativamente à insuficiência de fundamentos para lhe dar seguimento, fixando um prazo para o denunciante apresentar a sua opinião por escrito. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não aplicou correctamente os princípios gerais sobre a revogação retroactiva de actos administrativos.

Em segundo lugar, a recorrente alega que os seus direitos processuais decorrentes dos artigos 7.° e 8.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 foram violados, uma vez que foi impedida de exercer o seu direito de acesso aos documentos em que a Comissão baseou a sua avaliação preliminar. A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a limitação do acesso ao processo podia ser justificada pela necessidade de garantir a protecção da confidencialidade inerente ao segredo comercial.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 2.° e 3.° CE e a noção de interesse comunitário, bem como o dever de fundamentação.

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1 - JO 2007 C 129, p. 18.

2 - Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123, p. 18).