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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 23 de Outubro de 2008 - Don Bosco Onroerend Goed BV / Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-461/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Don Bosco Onroerend Goed BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

O artigo 13.º, B, alínea g), conjugado com o artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Sexta Directiva 1 deve ser interpretado no sentido de que está sujeita a imposto a entrega de um edifício parcialmente demolido com vista à sua substituição por um edifício novo, a construir?

É relevante para a resposta a esta questão saber se foi o vendedor ou o comprador que mandou efectuar a demolição e assumiu as respectivas despesas, atendendo a que a entrega só está sujeita a imposto se tiver sido o vendedor quem mandou efectuar a demolição e assumiu as respectivas despesas?

É relevante para a resposta à primeira questão saber se foi o vendedor ou o comprador do edifício que elaborou os planos para a construção do novo edifício, atendendo a que a entrega só está sujeita a imposto se tiver sido o vendedor quem elaborou os planos para a construção do novo edifício?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, está sujeita a imposto qualquer entrega que tenha lugar após a data do efectivo início das obras de demolição ou após uma data posterior à demolição, em especial a data em que a demolição já se encontra substancialmente avançada?

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1 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).