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Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2023 – Symrise/ECHA

(Processo T-656/20) 1

[«REACH – Substância homosalato – Utilização exclusiva para o fabrico de produtos cosméticos – Verificação da conformidade dos registos – Pedido de estudos de toxicidade suplementares – Artigo 41.° do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 – Proibição de ensaios em animais – Artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 – Artigo 2.°, n.° 4, alínea b), artigo 14.°, n.° 5, alínea b), e secção 3 do anexo XI do Regulamento no 1907/2006 – Dever de fundamentação – Erro manifesto de apreciação – Erro de direito»]

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Symrise AG (Holzminden, Alemanha) (Representantes: R. Cana e E. Mullier, advogadas)

Demandada: Agência Europeia dos Produtos Químicos (Representantes: W. Broere, L. Bolzonello e A. Deloff-Bialek, agentes)

Intervenientes em apoio da demandante: Cruelty Free Europe (CFE) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Vandamme, V. McClelland, advogados, e P. Moser, barrister), European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) (Bruxelas) (representantes: R. Cana e E. Mullier, advogadas), PETA International Science Consortium Ltd (Londres, Reino Unido) e PETA Science Consortium International eV (Estugarda, Alemanha) (representantes: R. Dereškevičiūtė, advogada, D. Scannell e S. Love, barristers)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão A-009-2018 da Câmara de Recurso da ECHA, de 18 de agosto de 2020, relativa à verificação da conformidade do seu processo de registo para a substância homosalato, que indefere o seu recurso da Decisão de 13 de março de 2018 pela qual a ECHA lhe tinha pedido que fornecesse, nomeadamente, estudos sobre os animais vertebrados.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Symrise AG suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

A Cruelty Free Europe (CFE), PETA International Science Consortium Ltd, PETA Science Consortium International eV e European Federation for Cosmetics Ingredients (EFfCI) suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.

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1     JO C 53, de 15.2.2021.