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Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 21 de março de 2012 ― Ebro Foods/Comissão

(processo T‑234/10)

«Recurso de anulação ― Auxílios de Estado ― Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras ― Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e não ordena a recuperação dos auxílios ― Não afetação individual ― Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios setorial ― Recurso de uma empresa que beneficiou de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime, mas que não foi sujeito a uma obrigação de restituição ― Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 22 e 23, 27)

2.                     Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Afetação individual ― Apreciação no momento da interposição do recurso (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.° 30)

3.                     Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios setorial ― Afetação individual ― Critérios ― Pertença a um círculo fechado de pessoas ― Qualidade de parte no procedimento administrativo ― Falta de posição de negociador claramente circunscrita ― Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 31, 33 a 35)

Objeto

Pedido de anulação do artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ebro Foods, SA, é condenada nas despesas.