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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de março de 2022 – ME/Estado belga

(Processo C-191/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: ME

Recorrido: Estado belga

Questão prejudicial

Devem os artigos 7.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e [o artigo 4.°, n.° 1, alínea c)], da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar 1 , bem como os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, ser interpretados no sentido de que impõem aos Estados-Membros a obrigação de ter em conta a idade da pessoa a reagrupar, não no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, mas no momento da apresentação do pedido de proteção internacional do requerente de reagrupamento que foi reconhecido refugiado e de considerar que a pessoa a reagrupar é menor de idade na aceção do artigo 4.° [n.° 1, alínea c)], da Diretiva 2003/86/CE, quando era menor no momento em que o requerente do reagrupamento apresentou o seu pedido de asilo mas atingiu a maioridade antes de o requerente do reagrupamento ter obtido o estatuto de refugiado e antes de o pedido de reagrupamento familiar ter sido apresentado?

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1 JO 2003, L 251, p. 12.