Language of document : ECLI:EU:T:2016:484





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de setembro de 2016 —
Scuola Elementare Maria Montessori / Comissão(Processo T‑220/13)

«Auxílios de Estado — Imposto municipal sobre imóveis — Isenção concedida às entidades não comerciais que desenvolvem atividades específicas — Texto consolidado dos impostos sobre os rendimentos — Isenção do imposto municipal único — Decisão que declara em parte a inexistência de auxílio de Estado e em parte a incompatibilidade do auxílio com o mercado interno — Recurso de anulação — Ato regulamentar que não inclui medidas de execução — Afetação direta — Admissibilidade — Impossibilidade absoluta de recuperação — Artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Dever de fundamentação»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Decisão da Comissão que põe termo a um procedimento em matéria de auxílios — Empresa concorrente da empresa beneficiária do auxílio — Direito de recurso — Requisitos (Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, n.° 4, TFUE) (cf. n.os 40, 41, 43‑45)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Todos os atos de alcance geral exceto atos legislativos — Decisão da Comissão que declara um auxílio de Estado, sob a forma de isenção fiscal prevista por uma regulamentação nacional de alcance geral, incompatível com o mercado interno — Efeitos jurídicos para uma categoria de pessoas geral e abstrata — Inclusão (Artigos 107.° TFUE e 263.°, n.° 4, TFUE) (cf. n.os 47, 49‑52)

3.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares que necessitam ou não de medidas de execução — Conceito — Ações judiciais que podem ser intentadas contra esses atos — Condições de recurso à via da exceção de ilegalidade ou de reenvio prejudicial para apreciação de validade (Artigos 263.°, n.° 4, TFUE e 267.° TFUE) (cf. n.os 53‑56)

4.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não comportam medidas de execução e que dizem diretamente respeito ao recorrente —— Critérios — Decisão da Comissão que declara um auxílio de Estado, sob a forma de isenção fiscal prevista por uma regulamentação nacional de alcance geral, incompatível com o mercado interno — Decisão que não implica nenhuma medida de execução por parte do destinatário — Ato que não necessita de medidas de execução (Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 263.°, n.° 4, TFUE) (cf. n.os 57, 58, 61, 67)

5.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Impossibilidade absoluta de execução — Possibilidade de constatar essa impossibilidade na fase do procedimento administrativo que precede a adoção da decisão — Obrigação que a Comissão e o Estado‑Membro têm de colaborar na busca de uma solução que respeite o Tratado (Artigo 4.°, n.° 3, TUE; Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 108.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 659/1999, considerando 13 e artigo 14.°, n.° 1) (cf. n.os 77, 81‑83, 87)

6.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Inobservância da obrigação de recuperar os auxílios ilegais — Impossibilidade absoluta de execução — Critérios de apreciação (Artigo 4.°, n.° 3, TUE; Artigo 108.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.os 91‑93)

7.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Auxílio concedido sob a forma de isenção fiscal — Impossibilidade absoluta de execução — Impossibilidade de o Estado obter as informações necessárias à identificação dos beneficiários do auxílio (Artigo 107.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 95, 98, 103)

8.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e ordena a sua restituição — Possibilidade de a Comissão basear a sua decisão nas informações disponíveis — Limites — Obrigação da Comissão de basear as suas decisões em elementos de uma certa fiabilidade e coerência (Artigo 107.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.° 106)

9.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Entidades que exercem atividades económicas segundo modalidades não comerciais — Exclusão (Artigo 107.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 129, 137, 138, 144)

10.                     Concorrência — Regras da União — Empresas — Conceito — Exercício de uma atividade económica (Artigo 107.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 131‑133)

11.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum sem ordenar a sua restituição e que declara a inexistência de um auxílio — Dever de fundamentação — Alcance — Inexistência de violação (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 148‑152)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão 2013/284/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução (JO 2013, L 166, p. 24).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Scuola Elementare Maria Montessori Srl é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas referentes à sua intervenção.