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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 6 de novembro de 2020 – EuroChem Agro Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-583/20)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: EuroChem Agro Hungary Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Deve o artigo 273.° da Diretiva IVA 1 ser interpretado no sentido de que um regime sancionatório que, em relação aos contribuintes qualificados de contribuintes de risco, não permite, no caso de uma infração leve no quadro do Elektronikus Közúti Áruforgalom Ellenőrző Rendszer (EKAER) (Sistema de controlo eletrónico do tráfego rodoviário de mercadorias), nem a aplicação de uma coima num montante inferior a 30% de 40% do valor das mercadorias transportadas, nem a dispensa do seu pagamento, excede os limites da faculdade concedida aos Estados-Membros por essa disposição?

Deve o artigo 273.° da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que uma sanção do referido montante excede (de modo desproporcionado) aquilo que é necessário para alcançar o objetivo, reconhecido por esse artigo, de cobrança do imposto e de luta contra a fraude fiscal?

Deve o artigo 26.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretado no sentido de que o regime sancionatório aplicável aos contribuintes de risco obsta à aplicação do princípio de livre circulação de mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais?

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1 –    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).