Language of document : ECLI:EU:T:2005:349

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)

6 de Outubro de 2005 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos produtos vitamínicos – Decisão da Comissão que declara infracções que já cessaram e não aplica coimas – Regulamento (CEE) n.° 2988/74 – Prescrição do poder da Comissão de aplicar coimas ou sanções – Princípio da segurança jurídica – Presunção de inocência – Interesse legítimo em declarar as infracções»

Nos processos apensos T‑22/02 e T‑23/02,

Sumitomo Chemical Co. Ltd, com sede em Tóquio (Japão),

Sumika Fine Chemicals Co. Ltd, com sede em Osaka (Japão),

representadas por M. Klusmann, advogado, e V. Turner, solicitor,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Pignataro‑Nolin e A. Whelan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que têm por objecto pedidos de anulação da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/E‑1/37.512 – Vitaminas) (JO 2003, L 6, p. 1), na parte em que se refere às recorrentes,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Quarta Secção alargada),

composto por: H. Legal, presidente, P. Lindh, P. Mengozzi, I. Wiszniewska‑Białecka e V. Vadapalas, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e na sequência da audiência de 18 de Novembro de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Na Decisão 2003/2/CE, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/E‑1/37.512 – Vitaminas) (JO 2003, L 6, p. 1, a seguir «decisão»), a Comissão declarou, no artigo 1.°, que várias empresas tinham infringido o n.° 1 do artigo 81.° CE e o n.° 1 do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao participarem numa série de acordos distintos que afectaram doze mercados diferentes de produtos vitamínicos, a saber, os das vitaminas A, E, B 1, B 2, B 5, B 6, do ácido fólico, das vitaminas C, D 3, H, beta‑caroteno e carotenóides. Em especial, resulta do segundo considerando da decisão que, no quadro desses acordos, as empresas em causa fixaram preços para os diferentes produtos, atribuíram quotas de venda, acordaram e puseram em prática aumentos de preços, fizeram anúncios de preços em conformidade com os seus acordos, venderam os produtos aos preços acordados, instituíram um mecanismo para fiscalizar e impor o cumprimento dos seus acordos e participaram numa estrutura de reuniões periódicas para porem os seus planos em execução.

2        Entre estas empresas figuram, designadamente, as empresas japonesas Sumitomo Chemical Co. Ltd (a seguir «Sumitomo») e Sumika Fine Chemicals Co. Ltd (a seguir «Sumika»), as quais foram respectivamente consideradas responsáveis por infracções nos mercados comunitários e do EEE da vitamina H (igualmente conhecida sob o nome de biotina) e do ácido fólico [artigo 1.°, n.° 1, alíneas j) e k), da decisão].

3        No artigo 1.°, n.° 2, alíneas k) e l), da decisão, a Comissão declarou que as infracções em que participaram a Sumitomo e a Sumika duraram, respectivamente, de Outubro de 1991 a Abril de 1994 e de Janeiro de 1991 a Junho de 1994.

4        No artigo 2.° da decisão, refere‑se que as empresas responsáveis pelas infracções constatadas devem pôr fim imediatamente a estas se ainda não o fizeram e devem abster‑se de repetir quaisquer dos actos ou comportamentos ilícitos constatados, ou de adoptar qualquer medida com objecto ou efeito idêntico ou semelhante.

5        A Comissão aplicou coimas pelas infracções constatadas nos mercados das vitaminas A, E, B 2, B 5, C, D 3, do beta‑caroteno e das carotenóides, mas não aplicou coimas pelas infracções constatadas nos mercados das vitaminas B 1, B 6, H e do ácido fólico (artigo 3.° da decisão).

6        Decorre, com efeito, dos considerandos 645 a 649 da decisão que as infracções constatadas nestes últimos mercados cessaram mais de cinco anos antes de a Comissão ter iniciado a sua investigação e que, por isso, o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41), era aplicável a estas infracções.

7        Assim, a Sumitomo e a Sumika, em especial, não foram sujeitas a coimas.

8        Resulta igualmente da decisão (considerando 650) que estas duas empresas alegaram nas respectivas respostas à comunicação de objecções, que as infracções em que alegadamente teriam participado estavam prescritas, pelo que não podiam portanto ser objecto de uma decisão da Comissão.

9        Na decisão (considerando 651), a Comissão rejeitou esta argumentação, realçando que «[a]s regras relativas aos prazos de prescrição dizem exclusivamente respeito à aplicação de coimas ou penalizações» e que «[n]ão têm qualquer efeito no direito da Comissão a investigar processos de cartel e a adoptar, se for caso disso, decisões de proibição».

 Tramitação processual e pedidos das partes

10      Por petições iniciais separadas, apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Fevereiro de 2002, a Sumitomo e a Sumika interpuseram os presentes recursos, registados respectivamente sob os números T‑22/02 e T‑23/02.

11      Por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2004, os processos T‑22/02 e T‑23/02 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, por razões de conexão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

12      Nos termos do artigo 14.° do Regulamento de Processo e sob proposta da Primeira Secção, o Tribunal decidiu, ouvidas as partes nos termos do artigo 51.° do referido regulamento, remeter os presentes processos a uma secção alargada.

13      Tendo sido alterada a composição das secções do Tribunal de Primeira Instância e tendo o juiz‑relator sido afectado à Quarta Secção, os presentes processos foram, por conseguinte, atribuídos à Quarta Secção alargada.

14      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo.

15      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas verbalmente pelo Tribunal, na audiência de 18 de Novembro de 2004.

16      No processo T‑22/02, a Sumitomo conclui pedindo que o Tribunal anule a decisão na parte em que lhe diz respeito e condene a recorrida nas despesas.

17      No processo T‑23/02, a Sumika conclui pedindo que o Tribunal anule a decisão na parte que lhe diz respeito e condene a recorrida nas despesas.

18      Em cada um dos processos apensos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas.

 Quanto aos pedidos de anulação

19      Em apoio dos recursos, as recorrentes invocam dois fundamentos, baseados, respectivamente, na preclusão do poder da Comissão de verificar as infracções e na incompetência da Comissão.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, baseado na preclusão do poder da Comissão de verificar as infracções

20      As recorrentes sustentam que a Comissão não podia, no caso vertente, adoptar uma decisão de proibição a seu respeito devido à preclusão dos poderes da Comissão para o efeito, por um lado, por ter terminado o prazo de prescrição previsto no artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/74, e, por outro, em razão de determinados princípios gerais do direito comunitário.

 Primeira parte: aplicação do Regulamento n.° 2988/74

 Argumentos das partes

21      As recorrentes observam que o poder da Comissão de aplicar coimas ou sanções por infracção ao direito comunitário da concorrência está sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, por força do artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/74, e que a própria Comissão reconheceu que o prazo de prescrição tinha terminado no que se refere às recorrentes.

22      Ora, estas consideram que uma decisão formal de proibição como a que foi tomada no caso vertente e as afectou deve ser qualificada de «sanção» na acepção do referido artigo, dado que daí decorrem pelo menos três tipos de efeitos punitivos.

23      Em primeiro lugar, a decisão, ao constatar uma violação do direito da concorrência no quadro de um alegado acordo mundial, é susceptível de dar lugar a outras acções nos Estados‑Membros em que as regras relativas à prescrição sejam diferentes e mesmo noutros países; as conclusões da Comissão podem servir de indícios no quadro dessas acções, o que exporia as recorrentes no mínimo a incorrerem em custos muito elevados para assegurarem a sua defesa. Em segundo lugar, as recorrentes podem ser accionadas no âmbito da sua responsabilidade civil perante os órgãos jurisdicionais nacionais por terceiros que se baseiem na decisão para reclamar indemnizações. Em terceiro lugar, a decisão é gravemente lesiva da reputação das recorrentes, como seria a publicidade negativa decorrente de acções cíveis intentadas por terceiros.

24      As recorrentes realçam que o objectivo do Regulamento n.° 2988/74, de acordo com o seu preâmbulo, é o de introduzir o princípio da prescrição para garantir a certeza do direito, no que se refere quer às coimas quer a outras sanções. A razão de ser da introdução de prazos de prescrição como os previstos no Regulamento n.° 2988/74 num dado sistema jurídico é assegurar que, no interesse do bom funcionamento do sistema jurídico, as infracções cometidas há muito tempo deixem de ser investigadas e punidas. A segurança jurídica, a justiça e a eficácia da administração exigem que esta utilize os seus recursos e o dinheiro do contribuinte investigando infracções actuais e não infracções passadas. Por isso, a partir de um determinado momento, as empresas devem não só deixar de ser objecto de coimas, mas devem também deixar de recear que lhes seja dirigida uma decisão de constatação de infracção com os efeitos sancionatórios daí resultantes.

25      Daí que, nos termos do Regulamento n.° 2988/74, não só a Comissão não podia aplicar coimas às recorrentes, como também não devia ter adoptado a seu respeito uma decisão de proibição constatando uma infracção.

26      A recorrida sustenta que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74, entendido no seu contexto e à luz dos trabalhos preparatórios deste regulamento, não pode ser interpretado como sendo aplicável a coimas ou sanções diferentes das que tenham carácter estritamente pecuniário referido na legislação citada no preâmbulo do mesmo regulamento. Com efeito, o referido artigo utiliza as duas expressões «multas» e «sanções» precisamente a fim de poder sujeitar ao mesmo regime de prescrição todas as sanções pecuniárias visadas, sob o nome quer de «multas» quer de «sanções», pela referida legislação. A proposta inicial do regulamento, apresentada pela Comissão, e as duas propostas alteradas que se lhe seguiram, ao utilizarem a expressão dupla «multas (sanções)», mostram bem que os dois termos eram usados como sinónimos. O parecer do Comité Económico e Social [doravante Comité Económico e Social Europeu (a seguir CESE)] de 29 de Junho de 1972, no primeiro período («A proposta de regulamento diz apenas respeito ao poder de aplicar e cobrar multas por infracção às disposições adoptadas por força do Tratado que institui a CEE no domínio do direito dos transportes e da concorrência»), mostra, por seu turno, que o referido comité tinha entendido que a proposta de regulamento se referia exclusivamente às multas em sentido amplo, incluindo aí as adstrições.

27      A recorrida entende, de todo o modo, que qualquer sanção aplicada por uma autoridade de concorrência de um país terceiro ou qualquer condenação no pagamento de uma indemnização proferida por um tribunal nacional não pode, em caso algum, ser qualificada de sanção aplicada pela Comissão. Além disso, o prejuízo para a reputação seria no máximo uma consequência indirecta da adopção da decisão e não poderia ser considerado sanção. Acresce que as recorrentes confundem a adopção com a publicação de uma decisão de constatação de infracção. Ora, unicamente a publicação pode representar um risco potencial para os interesses do destinatário, sem que por isso constitua uma sanção.

28      Na réplica, as recorrentes alegam que, se, nos termos do Regulamento n.° 2988/74, a Comissão já não tem o poder de obrigar as empresas a pôr termo à infracção constatada bem como de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias em caso de infracção, daí resulta necessariamente que não dispõe também do poder implícito de verificar a infracção em questão (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1983, GVL/Comissão, 7/82, Recueil, p. 483, n.° 23).

29      As recorrentes observam que, quando o Tribunal de Justiça interpreta o direito comunitário, recorre ao significado evidente das palavras, ao contexto legislativo, ao objectivo da medida e, unicamente a título subsidiário, aos trabalhos preparatórios (conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2001, Bowden e o., C‑133/00, Colect., pp. I‑7031, I‑7033, n.os 28 a 30). Não se pode considerar que os trabalhos preparatórios exprimem claramente a intenção dos autores de um regulamento (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999, Gencor/Comissão, T‑102/96, Colect., p. II‑753, n.os 128 e 129). O que importa no caso vertente não é, pois, o sentido em que o CESE teria entendido a proposta de regulamento, mas os próprios termos do texto definitivo deste.

30      Ora, o teor do artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/74 é claro e inequívoco. Não há qualquer dúvida de que, em razão dos efeitos punitivos e da finalidade penal clássica que prossegue, a decisão de constatação de infracção constitui, de facto, uma sanção na acepção do referido artigo. A própria recorrida o admite ao reconhecer que adoptou uma decisão com o objectivo de «incentivar um comportamento exemplar» e de «desencorajar qualquer reincidência», dois interesses que, segundo as recorrentes, correspondem à finalidade clássica de qualquer sanção. Por um lado, observam que resulta, aliás, das conclusões do advogado‑geral M. Reischl no processo que deu lugar ao acórdão GVL/Comissão, já referido (pp. 510 e 516), que a recorrida já admitiu, no processo que deu lugar a este acórdão, que uma decisão de constatação de infracção produz igualmente um efeito de sanção pela sua publicação no Jornal Oficial e, por outro, que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão (41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 104), conferiu à publicação de uma decisão o efeito de uma sanção complementar.

31      As recorrentes insistem, designadamente, no facto de um tribunal nacional de um Estado‑Membro ou de um Estado terceiro poder utilizar as conclusões da Comissão como «prova à primeira vista suficiente», que as recorrentes teriam as maiores dificuldades em rebater, em especial nos Estados‑Membros da União Europeia. Citam, a este propósito, as decisões de órgãos jurisdicionais da Austrália, dos Estados Unidos e do Canadá, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2000, Masterfoods e HB (C‑344/98, Colect., p. I‑11369, n.os 49 a 52). Observam que a própria recorrida, nos seus articulados, admitiu implicitamente tal possibilidade na medida em que cita, na resposta ao segundo fundamento, «o interesse em permitir que os lesados possam recorrer aos órgãos jurisdicionais cíveis nacionais» como constituindo um interesse legítimo que a habilita a adoptar uma decisão de constatação de infracção (v. n.° 122, infra).

32      As recorrentes acrescentam que a aplicabilidade do Regulamento n.° 2988/74 às decisões de constatação de infracção também não é posta em questão pelo contexto legislativo. Observam que a utilização, no artigo 1.° do referido regulamento, da expressão «sanção» não se explica, como pretende a recorrida, pela necessidade de submeter as sanções pecuniárias com outra designação a um regime comum de prescrição. Com efeito, a expressão «multas» teria também claramente abrangido a sanção pecuniária prevista pelo Regulamento n.° 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.° 3 do artigo 79.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 1960, 52, p. 1121; EE 07 F1 p. 32).

33      Na tréplica, a recorrida contesta o argumento que as recorrentes inferem do acórdão GVL/Comissão, já referido, especificando designadamente que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não declarou que o poder implícito de adoptar decisões de constatação da infracção decorria directamente dos poderes de ordenar a cessação da mesma infracção e de aplicar coimas conferidos expressamente pela legislação, mas que todos estes poderes tinham por base comum os artigos 83.° CE e 85.° CE. Além disso, a recorrida refuta a interpretação do acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, feita pelas recorrentes.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

34      Cabe observar, a título preliminar, que a Comissão é responsável pela execução e orientação da política comunitária da concorrência. Por isso é que o artigo 85.°, n.° 1, CE, que, neste domínio, constitui a manifestação específica da missão geral de vigilância atribuída à Comissão pelo artigo 211.° CE, lhe confiou a missão de velar pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 81.° CE e 82.° CE e as disposições adoptadas com base no artigo 83.° CE lhe conferiram poderes alargados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis, C‑234/89, Colect., p. I‑935, n.° 44, e Masterfoods e HB, já referido, n.° 46; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T‑24/90, Colect., p. II‑2223, n.os 73 e 74).

35      Os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), aplicável ao caso vertente ratione temporis, têm por objectivo permitir que esta cumpra a missão, que lhe foi confiada pelo artigo 85.° CE, de velar pelo respeito das regras de concorrência no mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 54, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2001, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑112/98, Colect., p. II‑729, n.os 61 e 66). Com efeito, é de interesse geral evitar as práticas e os acordos anticoncorrenciais, descobri‑los e puni‑los (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 54).

36      Por isso o Regulamento n.° 17 conferiu à Comissão poderes para obrigar as empresas a porem termo à infracção declarada bem como para lhes aplicar multas e sanções pecuniárias compulsórias em caso de infracção. O poder de adoptar decisões com este efeito implica necessariamente o de declarar a infracção em causa (acórdão GVL/Comissão, já referido, n.° 23).

37      A cessação de uma infracção antes da adopção de uma decisão pela Comissão não constitui enquanto tal uma circunstância que obste ao exercício dos poderes da Comissão de declarar e de aplicar sanções a uma infracção às regras da concorrência. A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou, por um lado, que o poder da Comissão para de sanções não é minimamente afectado pela circunstância de terem cessado o comportamento constitutivo da infracção e a possibilidade dos seus efeitos prejudiciais (acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, n.° 175) e, por outro, que a Comissão pode tomar uma decisão declarando uma infracção à qual a empresa em causa já pôs termo, desde que a instituição tenha interesse legítimo em fazê‑lo (acórdão GVL/Comissão, já referido, n.° 24).

38      No caso vertente, na decisão, a Comissão limitou‑se, no que se refere às recorrentes, a constatar que estas tinham infringido o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do acordo EEE ao participarem em acordos que afectam, respectivamente, os mercados comunitários e do EEE da vitamina H (no que se refere à Sumitomo, de Outubro de 1991 a Abril de 1994) e do ácido fólico (relativamente à Sumika, de Janeiro de 1991 a Junho de 1994), e a ordenar‑lhes que se abstivessem de reincidir nesses actos ou comportamentos ou de adoptar qualquer medida que tivesse objecto ou efeito idêntico ou similar. Em contrapartida, a Comissão não aplicou coimas às recorrentes, uma vez que estas tinham posto termo à sua participação nos referidos acordos mais de cinco anos antes do início da investigação da Comissão, o que implicava, nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/74, a prescrição do poder da instituição de aplicar coimas.

39      As recorrentes, na primeira parte do seu primeiro fundamento, criticam no essencial a Comissão por ter violado este último artigo, na medida em que a prescrição que o mesmo prevê abrange também, no entendimento daquelas, o poder de constatar a infracção em causa. Em especial, realçam, por um lado, que uma decisão de constatação de infracção cabe no conceito de «sanções» que a Comissão não pode aplicar uma vez decorrido o prazo de prescrição estabelecido na disposição em causa e, por outro, que a extinção por prescrição do poder de aplicar coimas implica necessariamente a extinção do poder implícito de constatar a infracção.

40      Importa pois, em primeiro lugar, determinar se, como defendem as recorrentes, a prescrição visada no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 se aplica ao poder de a Comissão constatar uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE.

41      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 prevê que «[o] poder de a Comissão aplicar multas ou sanções por infracções às disposições do direito dos transportes ou da concorrência da Comunidade Económica Europeia está sujeito a um prazo de prescrição:

a)      De três anos no que diz respeito às infracções às disposições relativas aos pedidos ou notificações das empresas ou associações de empresas, aos pedidos de informação ou à execução de averiguações;

b)      De cinco anos no que diz respeito às outras infracções».

42      No âmbito de uma interpretação literal da referida disposição, importa ter em conta que os textos do direito comunitário são redigidos em várias línguas e que as diversas versões linguísticas fazem igualmente fé; a interpretação de uma disposição de direito comunitário implica, assim, uma comparação das versões linguísticas (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, CILFIT, 283/81, Recueil, p. 3415, n.° 18).

43      A este propósito, há que notar que a redacção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74, em quase todas as suas versões linguísticas, indica que o que está sujeito à prescrição é o poder da Comissão de aplicar multas ou sanções. Nenhuma versão linguística se refere à prescrição dos factos ou das infracções, ou do poder da Comissão de constatar as infracções. Por conseguinte, há que averiguar o alcance da expressão «sanções», que figura ao lado da expressão «multas», no referido dispositivo, para verificar se, como sustentam as recorrentes, este termo abrange também uma decisão de constatação de infracção.

44      Embora na maior parte das versões linguísticas esta expressão considerada em si mesma, seja susceptível de ter um alcance mais amplo que a expressão «multas», que designa apenas sanções de carácter pecuniário, há versões linguísticas (as versões finlandesa e sueca) nas quais a referida expressão designa, tal como a expressão «multas» que a precede, sanções necessariamente pecuniárias.

45      Elementos de interpretação um tanto ou quanto contraditórios inferem‑se igualmente de uma tomada em consideração da epígrafe do artigo 1.° Com efeito, em determinadas versões linguísticas do Regulamento n.° 2988/74, é feita referência, nessa epígrafe, à prescrição da acção ou dos procedimentos, termos que podem sugerir que o alcance da prescrição visado pela disposição em causa ultrapassa o mero poder de sancionar as infracções, abrangendo a própria possibilidade de intentar uma acção ou um procedimento visando simplesmente a declaração das infracções. Noutras versões, a epígrafe contém expressões como «poursuites» (versão francesa) ou «vervolging» (versão neerlandesa) – que claramente evocam, contrariamente à expressão «acção» ou «procedimentos», a ideia de uma acção com fim repressivo. Na versão dinamarquesa, a epígrafe refere‑se à prescrição do poder de impor «sanções de carácter económico».

46      Ora, segundo jurisprudência assente, embora a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos comunitários exclua que se considere isoladamente determinado texto, mas exige, em caso de dúvida, que o mesmo seja interpretado e aplicado à luz das versões oficiais nas outras línguas, em caso de divergência entre estas versões, há que interpretar a disposição em causa em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1979, Koschniske, 9/79, Recueil, p. 2717, n.° 6; de 28 de Março de 1985, Comissão/Reino Unido, 100/84, Recueil, p. 1169, n.° 17; e de 20 de Novembro de 2003, Kyocera Electronics Europe, C‑152/01, Colect., p. I‑13821, n.° 33; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, Colect., p. II‑3099, n.° 81).

47      Aliás, de um modo mais geral, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas os termos da mesma, mas igualmente o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n.° 12), bem como o conjunto das disposições do direito comunitário (acórdão CILFIT, já referido, n.° 20).

48      No plano da interpretação contextual e teleológica, há que recordar que, como resulta da proposta COM(71) 1514 final da Comissão, de 23 de Dezembro de 1971, junta aos autos pela recorrida, a adopção do Regulamento n.° 2988/74 constituiu a resposta do legislador comunitário às indicações decorrentes dos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos em 1970 nos processos relativos a acordos no mercado do quinino (v., designadamente, acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, n.os 18 a 20), reiteradas em 1972 nos processos relativos a práticas concertadas no mercado de matérias colorantes (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 787, n.° 21, Colect., p. 293), nos quais o Tribunal de Justiça, após ter observado que os textos que regulamentam o poder da Comissão de aplicar coimas no caso de infracção às regras da concorrência não previam qualquer prescrição, realçou que, para cumprir a sua função de assegurar a segurança jurídica, devia ser fixado previamente um prazo de prescrição e que a fixação da sua duração e das suas regras de aplicação era da competência do legislador comunitário.

49      Importa vincar que, no primeiro considerando do Regulamento n.° 2988/74 se refere que «as disposições do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia conferem à Comissão o poder de aplicar multas, sanções e adstrições às empresas e às associações de empresas que infrinjam o direito comunitário em matéria de informações ou de averiguações ou de proibição de discriminações, de práticas restritivas ou de abuso de posição dominante»; é também observado que «as referidas disposições nada prevêem em matéria de prescrição».

50      Além disso, no segundo considerando do mesmo regulamento, refere‑se designadamente «que é necessário, para garantir a certeza do direito, introduzir o princípio da prescrição e estabelecer as suas modalidades de aplicação [e] que tal regulamentação, para ser completa, deve respeitar, quer ao poder de aplicar multas ou sanções, quer ao poder de executar as decisões pelas quais são aplicadas multas, sanções ou adstrições».

51      O terceiro considerando esclarece que o regulamento «deve aplicar‑se às disposições relevantes do Regulamento n.° 11 […], do Regulamento n.° 17 […] e do Regulamento (CEE) n.° 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175, p. 1; EE 08 F1 p. 106)».

52      Ora, a este propósito, como a recorrida observa com razão, enquanto os Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68 prevêem o poder da Comissão de aplicar «multas» (v. artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e artigo 22.° do Regulamento n.° 1017/68), o Regulamento n.° 11 autoriza a Comissão a aplicar «sanções» (v. artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.° 11). As «sanções» visadas neste último regulamento têm, aliás, natureza exclusivamente pecuniária, como resulta, por um lado, do facto de ser sempre fixado um valor máximo da sanção expresso em unidades de conta ou em múltiplos do preço de transporte cobrado ou pedido pelo infractor e, por outro, de estar previsto que estas sanções serão «executadas nas condições previstas no artigo 192.° do Tratado [actual artigo 256.° CE] », relativo às «decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados» e que constituem, nos termos deste artigo «título executivo» (v. artigos 17.°, 18.° e 23.° do Regulamento n.° 11).

53      Nestas condições, a utilização no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74, do termo «sanções» além do termo «multas» encontra a sua justificação na necessidade de clarificar que a prescrição prevista nesta disposição se refere igualmente ao poder de aplicar sanções pecuniárias não qualificadas de multas, como as previstas no Regulamento n.° 11.

54      Não é convincente o argumento das recorrentes segundo o qual esta clarificação não era necessária, dado que a expressão «multas» pode abranger igualmente as sanções do Regulamento n.° 11, pelo que a interpretação pela Comissão da expressão «sanções» que figura no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 priva esta expressão de efeito útil.

55      Com efeito, há que observar, no quadro de uma interpretação contextual, que as disposições do Regulamento n.° 2988/74 consagradas à prescrição «quanto à execução de sanções», a saber, a prescrição do «poder de a Comissão executar as decisões que aplicam multas, sanções ou adstrições por infracções às disposições do direito dos transportes ou da concorrência da Comunidade Económica Europeia» (artigo 4.°), mostram que o legislador comunitário, aquando da adopção do referido regulamento, não utilizou a expressão «multas» para designar qualquer sanção de carácter pecuniário. Em especial, nos termos do artigo 5.°, a prescrição em matéria de execução é interrompida pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da multa, sanção ou adstrição ou que rejeite um pedido de alteração, ou por qualquer acto da Comissão ou de um Estado‑Membro, agindo a pedido da Comissão, que tenha por finalidade a execução forçada da multa, sanção ou adstrição. As referências ao montante e à execução forçada da sanção revelam que o legislador comunitário só utilizou a expressão «sanções» para designar sanções pecuniárias.

56      A este propósito, não pode ser deduzido do terceiro considerando do Regulamento n.° 2988/74, o qual esclarece que este último «deve aplicar‑se igualmente às disposições relevantes de regulamentos futuros no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia», que o legislador comunitário, ao mencionar no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 as «sanções» ao lado das «multas», teria pretendido sujeitar à prescrição todo e qualquer poder de aplicar sanções, incluindo sanções não pecuniárias, eventualmente conferido à Comissão no âmbito da regulamentação relativa aos transportes e à concorrência.

57      Tal dedução colidiria, com efeito, com a tomada em consideração, no quadro de uma interpretação sistemática do referido artigo, de outras disposições do direito comunitário. A este propósito, cabe analisar os considerandos e as disposições da Decisão n.° 715/78/CECA da Comissão, de 6 de Abril de 1978, relativa à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no âmbito da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 94, p. 22; EE 08 F2 p. 58).

58      Os considerandos e as disposições desta decisão, adoptada cerca de quatro anos após a adopção do Regulamento n.° 2988/74, são manifestamente decalcados sobre os deste. Ora, importa observar que a prescrição em matéria de procedimentos penais prevista no artigo 1.°, n.° 1, desta decisão se refere ao «poder da Comissão de aplicar multas», não figurando o termo «sanções» nesta disposição. De um modo geral, na parte em que um considerando ou uma disposição do Regulamento n.° 2988/74 se refere às «multas ou sanções», o considerando ou a disposição correspondente da Decisão n.° 715/78 refere‑se unicamente a «multas», não figurando o termo «sanções», aliás, em qualquer parte da referida decisão. Acresce que, nos considerandos desta, é feita referência aos artigos do Tratado CECA que conferem à Comissão o poder de aplicar multas e adstrições, os quais não contêm o termo «sanção». No entanto, como no caso do Regulamento n.° 2988/74, o legislador não pretendeu restringir o âmbito de aplicação da regulamentação sobre a prescrição dos procedimentos penais unicamente às «disposições relativas às multas e adstrições previstas no Tratado e nos actos adoptados até [então] tendo em vista a sua aplicação», mas referiu também expressamente «as disposições relevantes incluídas em futuros actos de aplicação». Contudo, não utilizou para isso a expressão «sanções», pelo que o âmbito de aplicação da regulamentação em causa não pode em princípio abranger outras sanções além das multas (v. primeiro e quinto considerandos).

59      Ora, se se interpretasse a expressão «sanções» que figura no Regulamento n.° 2988/74 como abrangendo também as decisões de constatação de infracção, haveria que concluir que tais decisões estão sujeitas ao regime de prescrição no quadro do Tratado CE e não no do Tratado CECA, ao passo que a disciplina da prescrição instituída no quadro do Tratado CECA se inspira manifestamente, até ao mais pequeno pormenor, na introduzida pouco antes no quadro do Tratado CE. Tal diferença não tem razão de ser.

60      À luz das considerações que precedem, há que concluir que o termo «sanções» que figura no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 visa unicamente, como sustenta a recorrida, submeter a um único e mesmo regime de prescrição o poder da Comissão de aplicar sanções pecuniárias por infracções às disposições do direito dos transportes e da concorrência das Comunidades Europeias, independentemente da denominação adoptada para estas sanções nos textos que as instituem.

61      Uma decisão que declara uma infracção não constitui uma sanção na acepção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 e não é, pois, visada pela prescrição prevista nesta disposição.

62      No que concerne, em segundo lugar, à argumentação das recorrentes de que, de todo o modo, a prescrição do poder de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias implica necessariamente a prescrição do poder implícito de constatar a infracção (v. n.° 28, supra), a mesma improcede.

63      Com efeito, embora no quadro do regime instituído pelo Regulamento n.° 17, o poder da Comissão de declarar uma infracção se infira apenas implicitamente, isto é, na medida em que decorre necessariamente dos poderes explícitos de ordenar a cessação da infracção e de aplicar multas (acórdão GVL/Comissão, já referido, n.° 23), não é por isso que esse poder implícito só existe em função do exercício pela instituição desses poderes explícitos. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência deste poder implícito num acórdão – acórdão GVL/Comissão, já referido – que incidiu sobre a legalidade de uma decisão da Comissão que constatava uma infracção à qual tinha sido posto termo e não aplicou multa. A autonomia do poder em causa não pode portanto ser negada, tal como não pode ser afectada pelo facto de o exercício desse poder estar subordinado à existência de um interesse legítimo por parte da instituição.

64      Daí que improceda a primeira parte do presente fundamento.

 Segunda parte: aplicação dos princípios gerais do direito comunitário

 Argumentos das partes

65      As recorrentes alegam que a Comissão não podia adoptar contra elas a decisão, uma vez que se achava precludido o direito da instituição nesse âmbito por força de vários princípios gerais do direito comunitário.

66      Em primeiro lugar, invocam o princípio da segurança jurídica. Sustentam que a razão de ser dos prazos de prescrição na União Europeia consiste em que, após um determinado prazo, é no interesse do bom funcionamento do sistema jurídico que as infracções não sejam instruídas ou já não dêem lugar a qualquer «sanção». Lembram, além disso, que, quer de acordo com o Quatrième Rapport sur la politique de concurrence elaborado pela Comissão, quer com o preâmbulo do Regulamento n.° 2988/74, a introdução, através deste, da prescrição em matéria de procedimentos penais e de execução visa assegurar a segurança jurídica, o que, na opinião das recorrentes, é uma exigência essencial que deve ter incidência não só no poder da Comissão de aplicar coimas, mas também no de decidir qualquer tipo de sanção, como uma decisão de proibição.

67      Em segundo lugar, a Comissão, ao adoptar em relação às recorrentes a decisão, violou os princípios gerais do direito dos Estados‑Membros. Baseando‑se designadamente em passagens de decisões de órgãos jurisdicionais nacionais ou de obras de doutrina relativas à prescrição no direito de determinados Estados‑Membros, as recorrentes afirmam, com efeito, que resulta igualmente da razão de ser das regras da prescrição nos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros que as mesmas se devem aplicar a fim de evitar qualquer procedimento penal e de sanção em relação a infracções cometidas de longa data.

68      Em terceiro lugar, a decisão é contrária à presunção de inocência, constante do artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO 2000, C 364, p. 1, a seguir «Carta»), e do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (CEDH), nos termos dos quais qualquer pessoa acusada se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

69      O respeito desta presunção impõe‑se à Comissão por força, por um lado, do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, que obriga designadamente as instituições da União a respeitar os direitos e a observar os princípios previstos na Carta, e, por outro, pelo facto de se tratar de um direito fundamental garantido pela CEDH e, por isso, de um princípio geral do direito comunitário, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, UE e da jurisprudência assente das jurisdições comunitárias (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 713, e Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, já referido, n.° 60).

70      As recorrentes realçam, no que se refere ao alcance da presunção de inocência, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que qualquer fundamento de uma decisão judicial que ponha termo a um processo por ter decorrido o prazo de prescrição constitui infracção ao artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, se sugerir simplesmente que o arguido actuou ilegalmente e praticou assim um acto culposo (v. TEDH, acórdão Adolf de 26 de Março de 1982, série A, n.° 49, § 38) ou se der a entender que o tribunal considera o interessado culpado (TEDH, acórdão Minelli de 25 de Março de 1983, série A, n.° 62, § 37).

71      Por conseguinte, de acordo com as recorrentes, a Comissão não podia no caso em apreço, sem violar a presunção de inocência, sugerir que as recorrentes tinham actuado ilegalmente nem adoptar uma decisão com o objectivo de declarar essa ilegalidade.

72      A recorrida entende que esta parte apenas pode ser considerada um argumento suplementar em apoio da primeira parte do primeiro fundamento e que a mesma não procede. Observa, em especial, que as recorrentes parecem pressupor que se aplica igualmente um prazo de prescrição de cinco anos por força de princípios gerais, mas não explicam por que é que assim deve ser, nem por que razão o interesse do princípio da segurança jurídica é a tal ponto afectado por uma decisão de constatação, tomada cerca de sete anos após o termo da infracção para defender um interesse legítimo, que a decisão deva ser anulada. Além disso, observa que decorre da argumentação das recorrentes que os Estados‑Membros que têm prazos de prescrição superiores a cinco anos para decisões administrativas ou acções cíveis no âmbito da concorrência violam os princípios gerais do direito comunitário.

73      A recorrida contesta a pertinência da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem invocada pelas recorrentes, a qual se refere a casos de termo de prazos cuja aplicabilidade nos processos em causa não era contestada, e não pode trazer qualquer elemento esclarecedor quanto ao âmbito de aplicação dos prazos fixados na legislação comunitária. A presunção de inocência só se aplica, segundo a recorrida, antes da adopção de uma decisão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 281) e não pode determinar a adopção ou a não adopção de uma decisão tendo em conta o princípio da segurança jurídica e das regras aplicáveis em matéria de prescrição.

74      Na réplica, as recorrentes reiteram a afirmação segundo a qual «o poder da Comissão de adoptar a decisão controvertida prescreveu igualmente por aplicação dos princípios gerais do direito comunitário». Esclarecem não terem defendido que os princípios gerais do direito comunitário prevêem um prazo de prescrição análogo ao que figura no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74, mas antes ter «demonstrado que este prazo de prescrição decorre directamente do Tratado CE, em especial [do] artigo 85.°, n.° 2, CE, interpretado em conjugação com os artigos 3.°, n.° 1, e 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e [com] o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 e tem – ao mesmo tempo – por base legal determinados princípios gerais de direito, como os princípios da segurança jurídica e da boa administração do direito».

75      Na tréplica, a recorrida salienta que o argumento das recorrentes segundo o qual o Regulamento n.° 2988/74 se baseia nos princípios gerais do direito nada demonstra quanto ao âmbito de aplicação do dito regulamento. Compete ao legislador comunitário, dentro de limites que variam consoante a matéria, fixar diferentes prazos de prescrição para diferentes tipos de procedimentos. Isto aplica‑se mesmo aos diferentes procedimentos relativos às sanções, como resulta do próprio artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/74 e, a fortiori, às medidas que não têm por efeito aplicar sanções, independentemente do sentido desta última expressão. No caso de uma decisão de constatação de infracção, que, na óptica da recorrida, não cabe no âmbito de aplicação do referido regulamento, nada sugere que o facto de adoptar uma decisão que constata uma infracção que tinha terminado cinco anos e algumas semanas antes do início da investigação da Comissão seja contrário a qualquer regra de prescrição que decorra directamente dos princípios gerais do direito.

 Apreciação do Tribunal

76      Perante uma certa ambiguidade dos argumentos que desenvolvem nos seus articulados no âmbito desta parte do fundamento, as recorrentes foram convidadas na audiência a especificar o alcance dos mesmos. Indicaram, assim, que invocavam determinados princípios gerais do direito comunitário, por um lado, para sustentar a interpretação do Regulamento n.° 2988/74 que preconizam no âmbito da primeira parte do presente fundamento e, por outro, para sustentar que, ao adoptar a decisão a seu respeito, a Comissão violou directamente os ditos princípios, independentemente da alegada violação do Regulamento n.° 2988/74.

77      Por um lado, esta parte do fundamento suscita, assim, a questão de saber se a interpretação de artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 feita pelo Tribunal no quadro da análise da primeira parte do presente fundamento não colide com os princípios gerais do direito comunitário invocados pelas recorrentes. Com efeito, a interpretação de um texto de direito derivado comunitário deve ser feita, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições do Tratado e os princípios gerais do direito comunitário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991, Rauh, C‑314/89, Colect., p. I‑1647, n.° 17; de 10 de Julho de 1991, Neu e o., C‑90/90 e C‑91/90, Colect., p. I‑3617, n.° 12; e de 27 de Janeiro de 1994, Herbrink, C‑98/91, Colect., p. I‑223, n.° 9).

78      Por outro lado, esta parte do fundamento suscita a questão de saber se estes não obstam directamente à adopção de uma decisão de constatação de infracção referente às recorrentes, adoptada cerca de sete anos e meio após a cessação dos alegados comportamentos ilegais destas e com base numa investigação iniciada cerca de cinco anos e quatro ou cinco meses após essa cessação.

79      O Tribunal entende que há que examinar estas duas questões, uma após a outra, à luz de cada um dos princípios invocados pelas recorrentes no âmbito desta parte do fundamento.

–       Princípio da segurança jurídica

80      O princípio da segurança jurídica tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2002, Hult/Comissão, T‑206/00, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑81, n.° 38).

81      De acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça, para cumprir a sua função de garantir a segurança jurídica, um prazo de prescrição deve ser fixado previamente, sendo a sua fixação e as modalidades da sua aplicação da competência do legislador comunitário (acórdãos do Tribunal de Justiça ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, n.os 19 e 20; Geigy/Comissão, já referido, n.° 21; de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 139, e de 2 de Outubro de 2003, Internacional Power e o./NALOO, C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, Colect., p. I‑11421, n.° 106).

82      Com efeito, a prescrição, ao impedir que sejam indefinidamente postas em causa situações consolidadas pelo decurso do tempo, destina‑se a reforçar a segurança jurídica, mas pode igualmente permitir a consolidação de situações que eram, pelo menos inicialmente, contrárias à lei. Consequentemente, a medida na qual se recorre à prescrição resulta de uma ponderação entre as exigências da segurança jurídica e as da legalidade em função das circunstâncias históricas e sociais que prevalecem na sociedade numa dada época. Depende, por essa razão, unicamente da opção do legislador.

83      O legislador comunitário não pode pois ser criticado pelo juiz comunitário devido às opções que faz ao introduzir regras de prescrição e de fixação dos prazos correspondentes. O facto de não ter previsto prazo de prescrição para o exercício dos poderes que permitem à Comissão declarar as infracções ao direito comunitário não é, pois, susceptível de constituir em si mesmo uma ilegalidade à luz do respeito do princípio da segurança jurídica.

84      Assim, o princípio da segurança jurídica não se opõe à interpretação do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 adoptada no âmbito da apreciação da primeira parte do presente fundamento de acordo com a qual a prescrição visada neste artigo só se aplica ao poder de impor sanções pecuniárias e não abrange, designadamente, o poder de constatação da Comissão.

85      Em consequência, improcede esta vertente do fundamento, na medida em que visa corroborar, pela invocação do princípio da segurança jurídica, a interpretação contrária do dito artigo preconizada pelas recorrentes no âmbito da primeira parte do presente fundamento.

86      No que toca à invocação, pelas recorrentes, do princípio da segurança jurídica como parâmetro de apreciação da legalidade da decisão à margem do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2988/74, importa realçar que os argumentos das recorrentes assentam no essencial na ideia de que a mera tomada em consideração do tempo decorrido após a cessação das infracções imputadas às recorrentes se opõe à propositura de uma acção e à adopção da decisão relativamente a estas. Mais exactamente, as recorrentes não alegam de modo algum que a Comissão tenha tido conhecimento ou que podia ou devia ter tido conhecimento das actuações violadoras em causa num momento em que lhe teria permitido levar a cabo mais cedo a sua acção. Sustentam simplesmente que a acção da Comissão visando a constatação das ditas infracções, pelo facto de se ter iniciado, com o envio dos primeiros pedidos de informações relativamente à vitamina H e ao ácido fólico, cinco anos e quatro ou cinco meses após a cessação dessas infracções e de ter levado a uma decisão de constatação de infracção adoptada aproximadamente sete anos e meio após essa mesma cessação, ocorreu intempestivamente à luz das exigências da segurança jurídica.

87      A este propósito, cabe observar que não compete ao juiz comunitário fixar os prazos, o alcance ou as modalidades de aplicação da prescrição relativamente a um comportamento que constitua infracção, quer em termos gerais quer relativamente a um caso particular que lhe seja submetido. Resulta, contudo, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a inexistência de disposição legal relativa à prescrição não exclui que a acção da Comissão, num caso concreto, possa ser criticada à luz do princípio da segurança jurídica. Com efeito, de acordo com o Tribunal de Justiça, na falta de um texto que preveja um prazo de prescrição, a exigência fundamental da segurança jurídica opõe‑se a que a Comissão possa atrasar indefinidamente o exercício das suas competências (acórdãos do Tribunal de Justiça Geigy/Comissão, já referido, n.° 21; Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido, n.° 140; Internacional Power e o./NALOO, já referido, n.° 107; de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, Colect., p. I‑3679, n.° 116; e Itália/Comissão, C‑298/00 P, Colect., p. I‑4087, n.° 90).

88      Por conseguinte, o juiz comunitário, quando aprecia uma queixa baseada na acção tardia da Comissão, não se deve limitar a constatar que não existe qualquer prazo de prescrição, mas deve verificar se a Comissão não agiu de forma excessivamente tardia (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2004, François/Comissão, T‑307/01, Colect., p. II‑0000, n.° 46).

89      No entanto, não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça acima mencionada que o carácter excessivamente tardio da acção da Comissão deva ser apreciado unicamente em função do tempo que decorreu entre os factos que constituem o objecto da acção e a propositura desta. Pelo contrário, pode deduzir‑se desta jurisprudência que a acção da Comissão não pode ser qualificada de excessivamente tardia não havendo atraso ou outra negligência imputável à instituição e há que ter em conta, designadamente, o momento em que a instituição teve conhecimento da existência dos factos constitutivos da infracção e do carácter razoável da duração do procedimento administrativo (v., designadamente, acórdão Geigy/Comissão, já referido, n.° 21, no qual o Tribunal de Justiça analisou se «o comportamento no caso concreto» da instituição podia ser considerado «constitutivo de um impedimento ao exercício de [sua] competência [para aplicar multas]»; acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido, n.° 144, lido à luz do n.° 132; acórdãos de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, já referido, n.os 118 e 119, e Itália/Comissão, C‑298/00 P, já referido, n.os 91 e 92; v., igualmente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2003, Département do Loiret/Comissão, T‑369/00, Colect., p. II‑1789, n.° 56, e François/Comissão, já referido, n.os 48 a 54).

90      Ora, no caso vertente, não está em causa a negligência da Comissão no início ou no termo do procedimento administrativo, mas o simples e objectivo decurso do tempo a partir da cessação das infracções do qual não se alega que a Comissão tenha tido conhecimento, nem mesmo que dele poderia ter ou deveria ter tido conhecimento, num momento que lhe permitisse levar a cabo mais cedo a sua acção. Resulta, por outro lado, da decisão que a Comissão recebeu informações no que toca às infracções em causa no decurso de 1999, que nesse mesmo ano enviou pedidos de informações, que a comunicação das acusações foi adoptada em 6 de Julho de 2000 e a decisão aprovada em 21 de Novembro de 2001, sequência temporal esta que não apresenta certamente indícios de uma duração desrazoável do procedimento.

91      Uma vez que o simples facto de a Comissão não detectar um acordo ilícito, que tem, por razões óbvias, carácter secreto deliberado, não pode de modo algum ser equiparado a um comportamento negligente da instituição à luz da missão de vigilância que lhe foi confiada pelo Tratado, há que considerar que a circunstância de, no caso vertente, o início da investigação da Comissão relativa às infracções em causa só se ter verificado cinco anos e alguns meses após a data da cessação destas e de a adopção da decisão ter ocorrido sete anos e meio após essa mesma data não evidencia qualquer violação do princípio da segurança jurídica.

–       Princípios comuns ao direito dos Estados‑Membros

92      No quadro da segunda vertente da presente parte do fundamento, as recorrentes reúnem uma série de citações de obras de doutrina e de decisões da jurisprudência nacionais em matéria de prescrição, decorrentes do direito de determinados Estados‑Membros, a partir das quais pretendem que se conclua, no essencial, que a razão de ser dos prazos de prescrição fixados nas legislações dos Estados‑Membros impõe que estes prazos, uma vez decorridos, obstem não só à aplicação de sanções, mas igualmente à constatação das infracções.

93      Contudo, as recorrentes estão longe de ter demonstrado a existência de princípios comuns ao direito dos Estados‑Membros em matéria de prescrição.

94      Na doutrina e na jurisprudência nacionais citadas nas petições relativas à prescrição em matéria civil e penal, mencionam‑se, para além da segurança jurídica, outras justificações para a fixação de prazos de prescrição: a exigência de obstar a acções que, propostas tardiamente, seriam muitas vezes motivadas pela intenção de prejudicar mais do que pela de fazer justiça; a diluição das provas; a exigência de sancionar a falta de diligência da parte queixosa; o desaparecimento, após um determinado tempo, do interesse social na perseguição das infracções e a exigência de que as autoridades públicas concentrem a sua acção nas questões actuais.

95      Resulta dos próprios termos destas citações que diversas exigências podem estar na origem da fixação das regras de prescrição. O Tribunal de Primeira Instância considera que compete a cada legislador decidir, nas diferentes áreas em que tem competência para legislar, se uma ou outra destas exigências requer a fixação de prazos de prescrição e determinar o alcance e modalidades de aplicação desses prazos em função dos objectivos que entende prosseguir com a introdução dos referidos prazos.

96      Em especial, as recorrentes não demonstraram a existência de uma regra de direito comum aos Estados‑Membros por força da qual, quando é fixado um prazo de prescrição no que se refere a uma dada infracção, o mesmo se deva aplicar tanto ao poder de sancionar a infracção como ao de a constatar.

97      Aliás, mesmo admitindo que as ordens jurídicas de todos os Estados‑Membros compartilhem efectivamente da regra da aplicação necessária de um único e mesmo prazo de prescrição do poder de constatar as infracções e do poder de aplicar sanções, tal regra nem por isso se impõe na ordem jurídica comunitária. Com efeito, seria ainda necessário que esta regra fosse imposta nessas ordens jurídicas, enquanto verdadeiro princípio geral de direito e não simplesmente por força de disposições específicas adoptadas pelo legislador no exercício do seu amplo poder discricionário.

98      Ora, não constituindo a própria prescrição um princípio geral de direito (v. n.os 82 e 83, supra), esse mesmo nível não pode a fortiori ser reconhecido a uma regra que exige a aplicação de um único e mesmo prazo de prescrição ao poder de constatar infracções e ao poder de aplicar sanções.

99      Essa regra não se impõe, portanto, ao legislador e à administração comunitária enquanto princípio geral do direito comunitário. Por conseguinte, a argumentação das recorrentes é de pôr de parte, quer na medida em que visa apoiar, em nome da exigência da interpretação das disposições do direito comunitário no sentido da sua conformidade com os princípios gerais deste direito, a interpretação do Regulamento n.° 2988/74 que preconizam no quadro da primeira parte do presente fundamento, quer enquanto visa obter a declaração de que a Comissão, ao adoptar relativamente às recorrentes uma decisão que se afasta desta alegada regra comum ao direito dos Estados‑Membros, violou directamente princípios gerais do direito comunitário.

100    Por outro lado, na medida em que as recorrentes invocam esta alegada regra comum independentemente do seu carácter de princípio geral do direito comunitário, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, os termos de uma disposição de direito comunitário que não contém qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim de determinar o seu sentido e alcance, devem normalmente ter uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.° 11; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1990, Schwedler/Parlamento, T‑41/89, Colect., p. II‑79, n.° 27; de 18 de Dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T‑43/90, Colect., p. II‑2619, n.° 36; e de 22 de Abril de 1993, Peugeot/Comissão, T‑9/92, Colect., p. II‑493, n.° 39).

101    Em especial, na falta de remissão expressa, a aplicação do direito comunitário pode implicar, se for caso disso, a referência ao direito dos Estados‑Membros quando o juiz comunitário não encontra no direito comunitário ou nos princípios gerais do direito comunitário elementos que lhe permitam esclarecer o respectivo conteúdo e alcance através de uma interpretação autónoma (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Khouri/Comissão, T‑85/91, Colect., p. II‑2637, n.° 32, e Díaz García/Parlamento, já referido, n.° 36).

102    Ora, no caso em apreço, o Tribunal considerou, aquando da apreciação da primeira parte do presente fundamento, que o conteúdo e o alcance do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74, à luz da questão suscitada pelas recorrentes, se inferem de uma interpretação autónoma desta disposição, de acordo com os métodos de interpretação literal, contextual, teleológica e sistemática. Por conseguinte, não há que fazer referência ao direito dos Estados‑Membros para interpretar a referida disposição.

–       Presunção de inocência

103    Além disso as recorrentes invocam a presunção de inocência, conforme consta do artigo 48.°, n.° 1, da Carta e do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH.

104    A este propósito, há que realçar antes mais que a presunção de inocência, tal como resulta designadamente do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, faz parte dos direitos fundamentais que, segundo o artigo 6.°, n.° 2, UE e a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, são protegidos na ordem jurídica comunitária (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 149, e Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colect., p. I‑4539, n.° 175).

105    Resulta igualmente da jurisprudência que a presunção de inocência se aplica aos processos relativos à violação das regras de concorrência aplicáveis às empresas e que sejam susceptíveis de conduzir à aplicação de multas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, acórdãos Hüls/Comissão, já referido, n.° 150; Montecatini/Comissão, já referido, n.° 176; e Volkswagen/Comissão, já referido, n.° 281).

106    A presunção de inocência implica que qualquer pessoa acusada se presuma inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente provada. Opõe‑se, assim, a qualquer declaração formal e mesmo a qualquer alusão que tenha por objecto a responsabilidade de uma pessoa acusada de uma dada infracção numa decisão que ponha termo à acção, sem que essa pessoa tenha podido beneficiar de todas as garantias normalmente concedidas para o exercício dos direitos de defesa no âmbito de um processo que siga o seu curso normal e que termine por uma decisão sobre a procedência da contestação.

107    Daí resulta, ao invés, que a presunção de inocência não obsta a que a responsabilidade de uma pessoa acusada de determinada infracção seja provada no termo de um processo que decorreu inteiramente de acordo com as modalidades impostas e no âmbito do qual os direitos de defesa puderam, por isso, ser plenamente exercidos, e isso mesmo no caso de não poder ser aplicada ao autor da infracção qualquer sanção devido a prescrição do respectivo poder da autoridade competente.

108    A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem invocada pelas recorrentes (v. n.° 70, supra), mesmo admitindo que se aplique ao caso presente, mais não faz, de resto, que corroborar as considerações expostas nos n.os 106 e 107 que precedem.

109    Por conseguinte, por um lado, há que concluir que a interpretação do Regulamento n.° 2988/74 adoptada pelo Tribunal quando da apreciação da primeira parte do presente fundamento não colide com o respeito da presunção de inocência. Com efeito, não decorre de modo algum desta interpretação que a Comissão esteja habilitada a constatar a existência de uma infracção através de uma decisão que põe prematuramente termo ao processo previsto pelo Regulamento n.° 17 pelo facto de ter decorrido o prazo de prescrição estabelecido no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74. De acordo com esta interpretação, uma vez que o Regulamento n.° 2988/74 não diz respeito ao poder da Comissão de constatar as infracções, o mesmo não se opõe a que a Comissão, quando se apercebe que a prescrição prevista no artigo 1.°, n.° 1, do mesmo regulamento é aplicável, prossiga, contudo, o processo, com o único objectivo de constatar a infracção, de acordo com o seu curso normal e no respeito das garantias instituídas com vista a assegurar o pleno exercício do direito de defesa.

110    Por outro lado, também de modo algum resulta, no caso vertente, que a Comissão tenha violado a presunção de inocência. Com efeito, a decisão não pôs termo à acção proposta contra as recorrentes pelo facto de ter decorrido o prazo de prescrição, mas foi adoptada no termo de um processo que seguiu o seu curso normal e no quadro do qual as recorrentes beneficiaram – como confirma a falta de qualquer contestação da sua parte a este propósito – de todas as garantias processuais que devem ser concedidas às empresas antes de ser adoptada a seu respeito uma decisão que declare uma infracção às regras da concorrência.

111    Nestas condições, as recorrentes não podem validamente invocar no caso vertente a presunção de inocência.

112    À luz das considerações precedentes, há que considerar que esta parte do argumento, tal como a primeira, improcede e, por conseguinte, que julgar improcedente o primeiro fundamento na totalidade.

2.     Quanto ao segundo fundamento, baseado em incompetência da Comissão

 Argumentos das partes

113    As recorrentes alegam que a Comissão não era competente para adoptar uma decisão declarando que as mesmas tinham violado o artigo 81.°, n.° 1, CE. Com efeito, nem o artigo 3.° do Regulamento n.° 17 nem qualquer outra disposição autorizam a Comissão a adoptar uma decisão que constate uma infracção se essa infracção já tiver cessado para além do prazo de prescrição previsto no artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/74.

114    Realçam que as disposições do Tratado CE e o Regulamento n.° 17 apenas conferem expressamente à Comissão o poder de adoptar medidas para pôr termo a uma infracção existente e o de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. Nem o Tratado CE nem o Regulamento n.° 17 abordam, ao invés, a questão de saber se a Comissão tem o poder de declarar, por decisão, que uma empresa violou as regras de concorrência do Tratado no passado, se esta infracção tiver manifestamente cessado antes da decisão ou mesmo antes do início da investigação da Comissão.

115    As recorrentes reconhecem que o Tribunal de Justiça, no acórdão GVL/Comissão, já referido, declarou que o poder da Comissão de tomar uma decisão no sentido de obrigar as empresas a pôr termo a uma infracção por si constatada e de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias no caso de infracção implicam necessariamente o poder de constatar a infracção. Contudo, observam que, neste acórdão, o Tribunal de Justiça referiu igualmente que, a fim de adoptar uma decisão que se limita a constatar uma infracção que já cessou, a Comissão deve demonstrar a existência de um «interesse legítimo» em adoptar semelhante decisão, e, mais exactamente, a existência de um perigo real de que a prática em causa possa ser reiterada, justificando assim uma clarificação da situação jurídica mediante uma decisão formal.

116    Ora, a Comissão, muito embora reconhecendo, na sua prática anterior à adopção da decisão, que é necessário um interesse legítimo para adoptar uma decisão constatando uma infracção que tenha cessado e embora tendo admitido que, no caso vertente, as alegadas infracções imputadas às recorrentes tinham já claramente cessado em 1994, não demonstrou um interesse legítimo em declarar, pela decisão, que as recorrentes tinham violado o artigo 81.° CE.

117    Ao salientar que exigência do interesse legítimo deve ser objecto de uma interpretação restritiva (conclusões do advogado‑geral M. Reischl no processo que deu lugar ao acórdão GVL/Comissão, já referido, pp. 512 a 521), as recorrentes realçam o facto de não terem suscitado, no decurso do procedimento administrativo, qualquer questão de direito que exigisse clarificação por uma decisão formal da Comissão, mas simplesmente negaram, com base nos factos, a sua participação nos alegados acordos.

118    Assim, segundo as recorrentes, não havia no caso vertente, no que lhes diz respeito, qualquer perigo real de ser reiterada a prática em causa, tendo a mesma cessado mais de cinco anos antes da decisão e não tendo a recorrida identificado qualquer reincidência ulterior da sua parte ou qualquer razão que tornasse tal reincidência mais provável do que noutros casos.

119    A recorrida observa que as recorrentes devem admitir que a Comissão dispõe de competência implícita para adoptar decisões que declarem a existência de uma infracção às regras da concorrência quando a infracção terminou e não é aplicada qualquer coima. Reconhece que, para exercer tal competência, deve ter um interesse legítimo para assim actuar.

120    De acordo com a recorrida, não há no entanto qualquer razão para interpretar restritivamente as condições do exercício desta competência por parte da Comissão. Nada prova, em especial, que no acórdão GVL/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça tivesse a intenção de limitar a adopção pela Comissão de decisões de constatação de infracção a situações de incerteza quanto à legalidade do comportamento imputado. Por outro lado, no mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça não seguiu as conclusões do advogado‑geral M. Reischl, designadamente quanto à existência da competência implícita em causa, pelo que é erróneo basear‑se nos argumentos do advogado‑geral para interpretar o alcance deste acórdão.

121    No entender da recorrida, também não há qualquer razão para concluir que um poder implícito é, ipso facto, excepcional. O poder implícito de adoptar decisões de constatação de infracção, no prosseguimento de um interesse legítimo relativamente à aplicação do direito da concorrência, não derroga de modo algum os poderes que o Regulamento n.° 17 atribui à Comissão, antes os completa. As competências expressas da Comissão assentam na ideia, formulada designadamente no artigo 83.°, n.° 2, alínea d), CE e no artigo 85.° CE, de que cabe à Comissão velar pela aplicação das regras de concorrência pelas empresas e de declarar, sendo o caso, que existe infracção a estas regras (acórdão GVL/Comissão, já referido, n.° 22). É, pois, despropositado tomar posição, a priori, quanto à questão de saber se o âmbito de competência implícito da Comissão deve ser interpretado em sentido restrito ou amplo. O importante é que se assegure que existem circunstâncias nas quais é necessário constatar uma infracção a fim de garantir que as regras de concorrência são aplicadas pelas empresas. Esta exigência subjacente é expressa pelo critério do interesse legítimo.

122    Assim, outros interesses legítimos para além do de clarificar a situação jurídica podem justificar a adopção de uma decisão que constate uma infracção que tenha terminado, tais como:

–        o interesse em incentivar um comportamento exemplar da parte das empresas, revelando infracções particularmente graves em decisão tomada no termo de um processo administrativo no qual a presunção de inocência e o direito de defesa tenham sido plenamente respeitados, e isto tanto mais quando, como as recorrentes fizeram no caso vertente, as empresas contestem os factos e a infracção no decurso do dito procedimento;

–        o interesse em desencorajar qualquer reincidência, podendo uma decisão de constatação de infracção constituir a base para o agravamento, devido à reincidência e em conformidade com o n.° 2 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3), da coima a aplicar à empresa em caso de infracção ulterior do mesmo tipo;

–        o interesse em permitir o recurso aos órgãos jurisdicionais cíveis nacionais aos lesados que, sem a ajuda das faculdades de obtenção de provas à escala comunitária de que dispõe a Comissão, não estariam forçosamente em condições de reunir todos os elementos de prova necessários no caso de uma infracção de largo alcance geográfico cujos factos sejam contestados pelas empresas responsáveis.

123    Ora, atento designadamente o carácter muito grave das infracções imputadas às recorrentes e a contestação dos factos por estas, elementos estes que resultam claramente do texto da decisão, estes três interesses legítimos verificam‑se no presente caso. A este propósito, a recorrida sublinha que as recorrentes contestarão sem dúvida igualmente no âmbito de um processo nacional os factos que lhe são imputados, que era perfeitamente possível que tivesse havido reincidência se os comportamentos ilegais constatados não tivessem sido publicamente denunciados e que um acordo implicando uma fixação de preços e a partilha de informações é uma infracção muito grave que não deve ser negligenciada quando da determinação da coima que há que aplicar em caso de reincidência.

124    Na réplica, as recorrentes respondem que os interesses invocados pela recorrida não podem justificar a adopção de uma decisão a seu respeito.

125    No que toca ao interesse em incentivar o comportamento exemplar por parte das empresas e em desencorajar qualquer reincidência, as recorrentes observam que a comunicação das acusações teve já um efeito dissuasor para elas, pelo que não era necessário, para esse efeito, adoptar a decisão a seu respeito, a qual retoma no essencial o conteúdo jurídico da referida comunicação. No que concerne ao efeito dissuasor para o público, a decisão dirigida às empresas implicadas nos acordos e que não eram abrangidas pela prescrição era suficiente de acordo com as recorrentes. Além disso, observam que admitir, na ausência de perigo real de reincidência da prática em causa, um interesse legítimo em desencorajar qualquer reincidência significa que a Comissão poderia adoptar uma decisão de constatação de infracção em qualquer caso, independentemente das circunstâncias do processo e da data em que a infracção tenha sido cometida.

126    No que toca ao interesse em permitir o recurso por parte dos lesados aos órgãos jurisdicionais cíveis nacionais, as recorrentes entendem que o mesmo não pode ser considerado legítimo. À recorrida não foi de modo algum confiada pelo Tratado CE nem pelo Regulamento n.° 17 a função de permitir tal recurso.

127    A recorrida, na tréplica, esclarece que a sua defesa nos presentes processos não se baseia na alegação geral da existência, em todos os casos, de um interesse legítimo na adopção de decisões de constatação de infracção. Sublinha que os perigos ligados à reincidência, em detrimento do interesse público, são particularmente sérios nos casos dos acordos mais graves e, mais exactamente, em presença de tipos de infracções que são, pela sua natureza, secretas e portanto difíceis de detectar pela Comissão. Daí ser diferente o equilíbrio a estabelecer entre os interesses das empresas destinatárias e o interesse público no caso de infracções passadas muito graves e no caso de infracções menores.

128    Relativamente ao interesse em permitir o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais, a recorrida insiste na dificuldade especial dos lesados em demonstrar a existência de uma infracção cometida numa escala geográfica tão vasta, bem como a importância do exercício pela Comissão dos seus poderes de obtenção de provas nas investigações que incidem sobre acordos, decisões e práticas concertadas secretas. Salienta não ter invocado o interesse em causa como justificando este sistematicamente a adopção de uma decisão de constatação de infracção, mas pelo interesse em desencorajar a reincidência relativamente a uma infracção particularmente grave. Por outro lado, acrescenta que a existência de meios de reparação dos danos cíveis pode igualmente preencher uma função de interesse público, na medida em que estes meios podem ser dissuasores da violação das regras de concorrência. O direito comunitário considera, com efeito, a existência destes meios como vital para assegurar a aplicação completa dos artigos 81.° CE e 82.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, Colect., p. I‑6297).

 Apreciação do Tribunal

129    As recorrentes alegam que a Comissão não era competente para tomar a decisão a seu respeito na falta de disposição que a habilite a constatar por meio de decisão as infracções que já cessaram, tanto mais que o prazo de prescrição previsto no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 terminou e não foi demonstrado um interesse legítimo que justificasse a adopção dessa decisão a seu respeito.

130    No que toca aos argumentos das recorrentes retomados nos n.os 113 e 114 supra, foi já lembrado, no n.° 37 do presente acórdão, que a cessação de uma infracção às regras da concorrência antes da adopção de uma decisão pela Comissão não constitui enquanto tal uma circunstância que obste ao exercício do poder da Comissão de constatar essa infracção, tendo o Tribunal de Justiça declarado que a Comissão pode tomar uma decisão que constate uma infracção a que a empresa em causa pôs termo, desde que a instituição tenha para tanto um interesse legítimo (acórdão GVL/Comissão, já referido, n.° 24).

131    Além disso, foi entendido no n.° 63 supra que, embora no quadro do regime instituído pelo Regulamento n.° 17 o poder da Comissão de constatar uma infracção apenas resulte implicitamente, isto é, na medida em que decorre necessariamente dos poderes explícitos de ordenar a cessação da infracção e de aplicar multas (acórdão GVL/Comissão, já referido, n.° 23), esse poder implícito não está por isso subordinado apenas ao exercício pela instituição desses poderes explícitos. Por conseguinte, o facto de a Comissão já não ter o poder de aplicar coimas aos autores de uma infracção por ter decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 não obsta só por si à adopção de uma decisão que declare que essa infracção passada foi cometida.

132    No que toca aos argumentos das recorrentes retomados nos n.os 115 a 118 supra, a questão que os mesmos suscitam não é, na realidade, a de saber se a Comissão tinha competência para declarar, através de decisão, as infracções passadas imputadas às recorrentes, mas a de saber se a Comissão tinha, no caso vertente, um interesse legítimo em tomar uma decisão que declarasse essas infracções (v., neste sentido, acórdão GVL/Comissão, já referido, n.° 24). Com estes argumentos, são, pois, em substância, as regras do exercício desta competência no caso concreto que são criticadas pelas recorrentes.

133    Ora, o Tribunal de Primeira Instância apenas pode observar que não resulta de modo algum da decisão que a Comissão tenha efectivamente analisado a questão de saber se tinha ou não esse interesse.

134    Instada a esse respeito na audiência, a recorrida baseou‑se no considerando 651 da decisão, do qual consta a conclusão da Comissão de que era adequado adoptar uma decisão de constatação da infracção relativamente às recorrentes, conclusão que, em seu entender, equivale, no essencial, a afirmar que existia um interesse legítimo em actuar desse modo.

135    Contudo, há que notar que, ao afirmar, no dito considerando, que «[a]s regras relativas aos prazos de prescrição dizem exclusivamente respeito à aplicação de coimas ou penalizações» e que «[n]ão têm qualquer efeito no direito da Comissão a investigar processos de cartel e a adoptar, se for caso disso, decisões de proibição», a recorrida não mais não fez do que responder, rejeitando‑o, ao argumento que tinha sido invocado pelas recorrentes segundo o qual as infracções em causa, mesmo que se dessem como provadas, não podiam já ser objecto de uma decisão porque se verificava a prescrição. Não se pode deduzir desta afirmação que a Comissão se tenha igualmente interrogado se tinha interesse legítimo em constatar por decisão infracções a que as recorrentes já tinham posto termo.

136    Decorre do que precede que, ao ter adoptado a decisão sem ter procurado saber se a constatação das infracções no que se refere às recorrentes se justificava por um interesse legítimo, a Comissão cometeu erro de direito que justifica a anulação da decisão na parte em que se refere às recorrentes.

137    Acresce que a recorrida também não demonstrou perante o Tribunal a existência no caso concreto de tal interesse legítimo. É certo que, perante o Tribunal, a recorrida indicou que, além do interesse em clarificar uma situação jurídica, interesse esse reconhecido como legítimo nas circunstâncias do processo que deu lugar ao acórdão GVL/Comissão, já referido, outros interesses poderiam, no caso concreto, justificar a adopção da decisão relativamente às recorrentes, a saber, a necessidade de incentivar um comportamento exemplar das empresas, o interesse em desencorajar a reincidência, atendendo ao carácter particularmente grave da infracção em causa, e o interesse em permitir que os lesados recorram às jurisdições cíveis nacionais.

138    Importa no entanto concluir que a recorrida se limitou a enunciar, a título genérico, três hipóteses sem demonstrar através de circunstâncias próprias do caso vertente, relativas às infracções muito graves e bastante vastas imputadas às recorrentes, que estas hipóteses se verificavam e justificavam por conseguinte o seu interesse legítimo em adoptar relativamente às recorrentes uma decisão que constatasse as ditas infracções. A Comissão não explicou concretamente ao Tribunal de que forma a gravidade e a amplitude geográfica dos comportamentos ilegais em causa tornavam necessária a constatação por meio da decisão de infracções que já tinham cessado no caso particular das recorrentes. Também não adiantou o menor indício relativamente ao risco de reincidência por parte das recorrentes. A recorrida igualmente não deu indicações específicas das circunstâncias do caso vertente sobre acções judiciais intentadas ou mesmo susceptíveis de serem intentadas por parte de lesados pelos comportamentos ilegais.

139    Além disso, as recorrentes contestaram a legitimidade dos interesses mencionados pela recorrida no Tribunal de Primeira Instância alegando que a comunicação das acusações tinha tido um efeito suficientemente dissuasor relativamente a elas, que não existia qualquer perigo real de reincidência nas práticas anticoncorrenciais em causa e que o propósito de permitir o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais é em si mesmo, discutível. Ora, a recorrida não deu a estas objecções resposta circunstanciada susceptível de demonstrar o alegado interesse legítimo.

140    Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser acolhido.

 Quanto ao pedido das recorrentes de que determinados dados sejam omitidos nas publicações relativas aos presentes processos

141    Na petição, cada uma das recorrentes requereu ao Tribunal que suprimisse das suas publicações relativas aos presentes processos, tendo em conta o objecto destes, todas as referências aos produtos e aos períodos em causa no que toca às infracções que lhe foram imputadas na decisão.

142    A este propósito, importa observar que resulta dos documentos juntos aos autos pelas recorrentes em anexo à réplica que, após a interposição dos presentes recursos, tiveram lugar debates circunstanciados entre as recorrentes e a Comissão relativamente à publicação da decisão. Com efeito, as recorrentes tinham pedido à Comissão que omitisse, na versão da decisão destinada a ser publicada, toda e qualquer referência às suas denominações sociais, ao produto vitamínico cuja infracção lhes era respectivamente imputada e a outros elementos que permitissem identificá‑las como empresas que participaram num acordo ilícito.

143    Ora, a Comissão rejeitou a final estas pretensões e a versão não confidencial da decisão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 10 de Janeiro de 2003, menciona claramente os elementos que tinham sido objecto dos pedidos das recorrentes visados no n.° 141, supra (v., designadamente, artigo 1.° da decisão).

144    Dado que o carácter público adquirido por estas informações após a interposição dos presentes recursos excluía que as mesmas pudessem ser objecto de tratamento confidencial (despachos do presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1994, Langnese Iglo/Comissão, T‑7/93, não publicado na Colectânea, n.° 11; do presidente da Quinta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1997, Gencor/Comissão, T‑102/96, Colect., p. II‑879, n.° 29; e do presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 1998, Volkswagen e Volkswagen Sachsen/Comissão, T‑143/96, não publicado na Colectânea, n.° 20), improcede o pedido formulado pelas recorrentes.

 Quanto às despesas

145    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentes pedido a condenação da recorrida e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)

decide:

1)      A Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/E‑1/37.512 – Vitaminas), é anulada na parte em que se refere às recorrentes.

2)      A recorrida é condenada nas despesas.

Legal

Lindh

Mengozzi

Wiszniewska‑Białecka

 

      Vadapalas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      H. Legal


* Língua do processo: inglês.