Language of document : ECLI:EU:T:2014:1037





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2014 — Alfa Acciai/Comissão

(Processo T‑85/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões de betão em barras ou rolos — Decisão que declara uma infração ao artigo 65.° do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Fixação dos preços e dos prazos de pagamento — Limitação ou controlo da produção ou das vendas — Abuso de poder — Direitos de defesa — Infração única e continuada — Coimas — Fixação do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Duração do procedimento administrativo»

1.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Terminologia — Obrigação de utilizar a terminologia do Regulamento de Processo — Inexistência [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 54)

2.                     Comissão — Princípio da colegialidade — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência notificada sem os seus anexos — Violação do princípio da colegialidade — Inexistência — Elementos suficientemente expostos no texto da decisão (Artigo 219.° CE) (cf. n.os 59, 60, 80)

3.                     Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Regulamentação da União — Exigência de clareza e de previsibilidade — Indicação expressa da base legal — Decisão da Comissão que, após ter expirado o Tratado CECA, declara uma infração ao artigo 65.° CA e que aplica uma sanção à empresa em causa — Base jurídica constituída pelo artigo 7.°, n.° 1, e pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2) (cf. n.os 92, 96)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos sujeitos ratione materiae e ratione temporis ao regime jurídico do Tratado CECA — Termo de vigência do Tratado CECA — Continuidade do regime de livre concorrência sob o Tratado CE — Manutenção de um controlo pela Comissão agindo no quadro jurídico do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 97 a 112)

5.                     Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Normas substantivas — Distinção — Termo de vigência do Tratado CECA — Decisão de aplicação das regras de concorrência após essa expiração e que visa factos anteriores a esta — Princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da legalidade das penas — Situações jurídicas adquiridas anteriormente à expiração do Tratado CECA — Submissão ao regime jurídico do Tratado CECA (Artigo 65, n.° 1, CA) (cf. n.os 113, 114, 116, 148)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio — Anulação de uma primeira decisão da Comissão que declara uma infração — Adoção de uma nova decisão com fundamento numa outra base jurídica e em atos preparatórios anteriores — Admissibilidade — Obrigação de proceder a uma nova comunicação de acusações — Inexistência — Obrigação de organizar uma nova audição — Inexistência (Artigo 65.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 14.°, n.° 3, e 27.°, n.° 1; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, artigos 10.°, 12.°, n.° 1, e 14.°, n.° 3) (cf. n.os 140, 141, 146, 147)

7.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Critérios — Objetivo único, plano global, identidade de objeto e de sujeitos — Alteração de algumas características e da intensidade do acordo — Irrelevância (Artigo 65.°, n.° 1, CA; artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 155 a 159, 167, 175)

8.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Prova — Ónus que incumbe à Comissão — Prova constituída por um certo número de indícios e de coincidências que demonstram a existência e duração de um comportamento anticoncorrencial contínuo — Falta de prova no que respeita a certos períodos determinados do período global considerado — Irrelevância (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 191 a 194)

9.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Violação da concorrência na aceção do artigo 65.° CA — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.° 213)

10.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente — Distanciação pública — Interpretação restrita — Publicação de uma tarifa CECA por uma empresa — Caráter insuficiente (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 213, 214)

11.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Inexistência de lista vinculativa ou exaustiva de critérios (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.° 226)

12.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Apreciação económica complexa — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Controlo de legalidade — Alcance (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 1 A e 1 B) (cf. n.os 226, 236 a 238)

13.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Obrigação de respeitar os princípios da igualdade de tratamento, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica (Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 228 a 230)

14.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Qualificação de uma infração de muito grave — Papel primordial do critério relativo à natureza da infração — Falta de autonomia do critério relativo à dimensão do mercado dos produtos em causa — Qualificação de uma infração de muito grave apesar da sua limitação ao território de um único Estado‑Membro — Admissibilidade — Obrigação de ter em consideração o impacto concreto no mercado — Alcance — Existência de uma crise no mercado em causa — Irrelevância (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 249 a 251, 255, 261, 284, 285, 293, 298, 299, 314)

15.                     Concorrência — Coimas — Quadro jurídico — Determinação — Relevância da prática decisória anterior da Comissão — Falta (Artigo 65.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 254, 296, 312)

16.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão global a outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 267, 283)

17.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Troca de informações no âmbito de um acordo ou tendo em vista a sua preparação — Tomada em conta das informações trocadas — Presunção (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.° 275)

18.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Repartição das empresas em causa por categorias que têm um ponto de partida específico — Admissibilidade — Requisitos — Respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade — Critérios (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 318 a 323, 328, 329)

19.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou seguidista da empresa — Critérios de apreciação (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 332, 333, 337, 339)

20.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Apreciação (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 337, 340)

21.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Violação — Requisito — Violação dos direitos de defesa — Efeitos que podem consistir numa redução da coima (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 346 a 349, 356)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, na parte em que declara uma infração ao artigo 65.° do Tratado CECA por parte da recorrente e a condena numa coima de 7 175 milhões de euros, ou, a título subsidiário, pedido de redução do montante dessa coima.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alfa Acciai SpA é condenada nas despesas.