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Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 - British Sugar / Comissão

(Processo T-86/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Sugar plc (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Lasok, QC, G. Facenna, Barrister, W. Robinson, P. Doris e D. Das, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a medida contestada;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas judiciais e outras, suportadas pela recorrente relativamente ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.° 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.° 1762/2003, (CE) n.° 1775/2004, (CE) n.° 1686/2005, (CE) n.° 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar 1.

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, sustenta que a Comissão não adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento às decisões do Tribunal de Justiça nos processo Jülich 2 e SAFBA 3, pelas quais o Tribunal de Justiça declarou inválidos os Regulamento (CE) n.os 1762/2003 4, 1775/2004 5 e 1686/2005 da Comissão 6. A recorrente alega que, por força das decisões proferidas nos processos Jülich e SAFBA, a Comissão tinha a obrigação de tomar as medidas necessárias para sanar a ilegalidade constatada nessas decisões tendo, por isso, competência para tal. Essa obrigação e essa competência limitavam-se à adopção das medidas necessárias para garantir às pessoas afectadas (incluindo a recorrente) o reembolso dos montantes lhes tinham sido ilegalmente exigidos durante as campanhas de comercialização em causa. Segundo a recorrente, esses montantes podiam e podem ser determinados, na condição de ser corrigido o erro constatado pelo Tribunal de Justiça, aplicando a fórmula utilizada nos regulamentos declarados inválidos pelo Tribunal de Justiça. Logo, a recorrente sustenta que, não tendo cumprido a referida obrigação e tendo ultrapassado a sua competência, a Comissão adoptou a medida contestada, a qual enferma do mesmo vício fundamental que levou o Tribunal de Justiça a declarar inválidos os Regulamentos (CE) n.os 1762/2003, 1775/2004 e 1686/2005.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o método de cálculo das quotizações sobre o açúcar que foi adoptado na medida contestada é contrário à decisão do Tribunal de Justiça no processo Jülich.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não era competente para adoptar a medida contestada ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 porque:

esse regulamento tinha sido revogado e não estava em vigor quando a medida contestada foi adoptada; e

o acórdão Jülich implica que a Comissão não era competente para determinar as quotizações à produção de maneira incompatível com o artigo 15.° desse regulamento. Na falta de competência devido às decisões nos processos Jülich e SAFBA ou ao Regulamento n.° 1260/2001, a competência para fixar as quotizações à produção pertence ao Conselho, nos termos do actual artigo 43.° TFUE. Logo, a Comissão não tinha competência para adoptar a medida impugnada.

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1 - JO 2009, L 321, p. 1

2 - Acórdão de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Colect., p. I-3231).

3 - Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2008, SAFBA (C-175/07 a C-184/07, Colect., p. I-142).

4 - Regulamento (CE) n.° 1762/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO 2003, L 254, p. 4)

5 - Regulamento (CE) n.° 1775/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO 2004, L 316, p. 64)

6 - Regulamento (CE) n.° 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO 2005, L 271, p. 12)