Recurso interposto em 2 de abril de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 27 de janeiro de 2021 no processo T-699/17, República da Polónia/Comissão Europeia
(Processo C-207/21 P)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Tricot, Ł. Habiak, K. Herrmann, C. Valero, agentes)
Outras partes no processo: República da Polónia, Hungria, República da Bulgária, Reino da Bélgica, Reino da Suécia, República Francesa
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021, no processo T-699/17, República da Polónia/Comissão Europeia, na sua totalidade;
julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso da República da Polónia no processo T-699/17;
remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos fundamentos 2 a 5, que não foram examinados em primeira instância;
e
reservar para o final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-699/17 deve ser anulado, uma vez que padece de erros de direito que conduzem à violação do artigo 16.°, n.os 4 e 5, TUE.
Em primeiro lugar, ao adotar a premissa, nos n.os 40 e 41 do acórdão recorrido, de que o direito conferido aos Estados-Membros pelo artigo 3.°, n.° 2, do Protocolo n.° 36 de pedir a votação por maioria qualificada de acordo com as regras definidas no artigo 3.°, n.° 3, do mesmo Protocolo (regras do Tratado de Nice) deve continuar a produzir efeitos também após o termo do período de transição, em 31 de março de 2017, o Tribunal Geral violou o calendário para o período de transição claramente previsto no artigo 16.°, n.° 5, TUE. Além disso, violou a definição geral de maioria qualificada, introduzida pelo Tratado de Lisboa no artigo 16.°, n.° 4, TUE e em vigor desde 1 de novembro de 2014, que reforça a legitimidade democrática das votações no Conselho e no Comité, instituído nos termos do artigo 75.° da Diretiva 2010/75/UE 1 . Deste modo, o Tribunal Geral limitou o pleno efeito desta definição geral.
Em segundo lugar, ao proceder, nos n.os 48 e 50 do acórdão recorrido, a uma interpretação extensiva do âmbito de aplicação temporal da disposição transitória prevista no artigo 16.°, n.° 5, TUE e no artigo 3.°, n.° 2, do Protocolo n.° 36, o Tribunal Geral violou jurisprudência constante relativa à obrigação de efetuar uma interpretação estrita das disposições transitórias.
Em terceiro lugar, contrariamente ao afirmado nos n.os 53, 54 e 55 do acórdão recorrido, a interpretação que o Tribunal Geral fez do artigo 3.°, n.° 2, do Protocolo n.° 36 violou o princípio da segurança jurídica, na medida em que conduz a uma aplicação de duração imprevisível e indefinida da maioria qualificada de Nice, prevista no artigo 3.°, n.° 3, do Protocolo 36.
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1 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).