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Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2009 - Grécia/Comissão

(Processo T-81/09)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: Ch. Meïdanis e E. Lampadarios, advogados, assistidos por Maria Tassopoulou)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C (2008) 8573 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional concedida à Grécia no âmbito do objectivo 1 do Programa Operacional "Acesso e eixos rodoviários" pela Decisão C(94) 3579 da Comissão de 16 de Dezembro de 1994, que aprova uma contribuição do FEDER - CCI n.° 94.08.09.019, na medida em que esta decisão reduz a contribuição, impondo as correcções financeiras de 11.946.583,53 EUR e de 17.488.622 EUR, em conformidade com o indicado, em especial, no recurso;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão impugnada pelos seguintes motivos:

Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a decisão impugnada foi adoptada com violação das formalidades essenciais previstas no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 4253/19881, na medida em que o controlo que deu origem à decisão e às correcções financeiras impostas em certos projectos foi realizado com a participação de pessoas que não faziam parte do pessoal da Comissão. Além disso, a recorrente alega que, em violação do princípio da transparência, não são referidos no relatório de auditoria os nomes dos auditores da sociedade privada que participaram na auditoria nem as suas assinaturas constam do referido relatório.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a decisão adoptada padece de fundamentação suficiente, clara e adequada.

Em terceiro lugar, a recorrente considera que a decisão impugnada foi adoptada em violação da lei e, em especial (i) em aplicação de uma regra que não foi instituída para o período de programação 1994-1999 e (ii) com base numa interpretação incorrecta, por parte da Comissão, das disposições de direito grego que transpõem a direito comunitário ou, em qualquer caso, com base numa fundamentação insuficiente.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada com base numa apreciação errada das circunstâncias de facto efectuada (erro de facto) pela Comissão e em violação do princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1)