Language of document : ECLI:EU:C:2016:608

Processo C‑240/15

Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

contra

Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas —Diretiva 2002/21/CE— Artigo 3.° — Imparcialidade e independência das autoridades reguladoras nacionais — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12.° — Encargos administrativos — Submissão de uma autoridade reguladora nacional às disposições aplicáveis em matéria de finanças públicas bem como a disposições de contenção e de racionalização das despesas das administrações públicas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de julho de 2016

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Interpretação do direito nacional — Exclusão

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Aproximação das legislações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Autorização e quadro regulamentar — Diretivas 2002/20 e 2002/21 — Autoridades regulamentares nacionais — Sujeição às disposições nacionais aplicáveis em matéria de finanças públicas e a disposições de limitação e de racionalização das despesas das administrações públicas — Admissibilidade — Requisitos

(Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/20, artigo 12.°, e 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, artigo 3.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 30, 31)

2.      O artigo 3.° da Diretiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «quadro»), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e o artigo 12.° da Diretiva 2002/20, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização»), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que submete uma autoridade reguladora nacional, na aceção da Diretiva 2002/21, a disposições nacionais aplicáveis em matéria de finanças públicas, em especial a disposições de contenção e de racionalização das despesas das administrações públicas.

Com efeito, o artigo 3.°, n.° 3‑A, primeiro parágrafo, segundo período, da Diretiva 2002/21, implica que as autoridades regulamentares nacionais responsáveis pela regulação do mercado ex ante ou pela resolução dos litígios entre empresas podem ser validamente submetidas a certas regras de controlo orçamental pelo parlamento nacional, que inclui a sujeição ex ante a medidas de enquadramento das despesas públicas. Assim, só se pode considerar que tais medidas de enquadramento põem em causa a independência e a imparcialidade das autoridades regulamentares nacionais, como garantidas pela Diretiva 2002/21, e, em consequência, são incompatíveis com o artigo 3.° desta diretiva, se se puder comprovar que são suscetíveis de obstar a que as autoridades em causa exerçam satisfatoriamente as missões que lhes são atribuídas pela referida diretiva e pelas diretivas especiais ou que infringem as condições cujo respeito a Diretiva 2002/21 impõe aos Estados‑Membros a fim de respeitar o grau de independência e de imparcialidade das autoridades regulamentares nacionais que esta diretiva exige. A este respeito, atendendo às suas funções fundamentalmente diferentes, uma autoridade regulamentar nacional não pode validamente afirmar que a Diretiva 2002/21 obriga os Estados‑Membros a garantir a essas autoridades o mesmo regime de independência que o previsto pelo direito da União para os bancos centrais.

(cf. n.os 37‑39, 43, 48 e disp.)