Language of document : ECLI:EU:C:2017:259





Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de abril de 2017 — Consalvo

(Processo C582/16)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.o e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões de duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, do uso dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade»

1.      Questões prejudiciais — Questões idênticas às questões já decididas pela jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

(Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

(cf. n.os 7, 8)

2.      Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que prevê a organização de um novo concurso para concessões de duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos — Admissibilidade

(Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE)

(cf. n.o 11.o, disp. 1)

3.      Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que impõe ao concessionário a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Inadmissibilidade — Justificação — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional

(Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE)

(cf. n.o 12, disp. 2)

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o e 56.o TFUE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna ou azar, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna ou azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.