Language of document : ECLI:EU:T:2000:277

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

29 de Novembro de 2000 (1)

«Dumping - Não adopção de direitos definitivos pelo Conselho - Recurso de anulação - Acto recorrível - Pedido de indemnização»

No processo T-213/97,

Comité des industries du coton et des fibres connexes de l'Union européenne (Eurocoton), com sede em Bruxelas (Bélgica),

Ettlin Gesellschaft für Spinnerei und Weberei AG, com sede em Ettlingen (Alemanha),

Textil Hof Weberei GmbH & Co. KG, com sede em Hof (Alemanha),

H. Hecking Söhne GmbH & Co., com sede em Stadtlohn (Alemanha),

Spinnweberei Uhingen GmbH, com sede em Uhingen (Alemanha),

F. A. Kümpers GmbH & Co., com sede em Rheine (Alemanha),

Tenthorey SA, com sede em Éloyes (França),

Les tissages des héritiers de G. Perrin - Groupe Alain Thirion (HPG-GAT Tissages), com sede em Cornimont (França),

Établissements des fils de Victor Perrin SARL, com sede em Thiéfosse (França),

Filatures et tissages de Saulxures-sur-Moselotte, com sede em Saulxures-sur-Moselotte (França),

Tissage Mouline Thillot, com sede em Thillot (França),

Tessival SpA, com sede em Azzano S. Paolo (Itália),

Filature Niggeler & Küpfer SpA, com sede em Capriolo (Itália),

Standardtela SpA, com sede em Milão (Itália),

representadas por C. Stanbrook, QC, e A. Dashwood, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. Kronshagen, 12, boulevard de la Foire,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. A. Santacruz, A. Tanca e S. Marquardt, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, assistidos por H.-J. Rabe e G. M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,

interveniente,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da «decisão» do Conselho de não adoptar a proposta de regulamento que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia [COM (97) 160 final, de 21 de Abril de 1997], e por outro, um pedido de indemnização do prejuízo sofrido em razão desta «decisão»,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: J. Pirrung, presidente, J. Azizi, A. Potocki, M. Jaeger e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Janeiro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto e tramitação processual

1.
    Em 8 de Janeiro de 1996, o Comité das Indústrias de Algodão e Fibras Afins da União Europeia (Eurocoton) apresentou à Comissão uma denúncia segundo a qual as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia eram objecto de práticas de dumping e causavam um prejuízo importante à indústria comunitária.

2.
    Em 21 de Fevereiro de 1996, a Comissão publicou um aviso relativo ao início de um processo antidumping sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado originários desses países (JO C 50, p. 3).

3.
    Em 18 de Novembro de 1996, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2208/96, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações em causa (JO L 295, p. 3).

4.
    Em 21 de Abril de 1997, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho criando um direito antidumping definitivo sobre tais importações [documento COM (97) 160 final].

5.
    Nos termos do artigo 6.°, n.° 9, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), os inquéritos antidumping são «sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início». No caso vertente, este prazo terminava, portanto, em 21 de Maio de 1997.

6.
    Nessa data, o Conselho publicou um comunicado de imprensa (comunicado de imprensa relativo à 2007.a reunião do Conselho - Mercado interno, 8134/97 - Imprensa 156) que indica:

«No termo do procedimento escrito relativo à instituição de direitos antidumping definitivos sobre os tecidos de algodão originários de certos países terceiros, que terminou em 16 de Maio [1997] e se concluiu de forma negativa, a delegação francesa insistiu de novo na necessidade da adopção de tais medidas».

7.
    Por telecópia de 23 de Junho de 1997, o Eurocoton solicitou ao Secretariado Geral do Conselho que lhe fosse confirmada a decisão de rejeição, pelo Conselho, da proposta da Comissão, e que lhe fosse comunicada uma cópia dessa decisão ou da acta da reunião do Conselho a ela relativa.

8.
    Em 24 de Junho de 1997 foi respondido à Eurocoton que «o Conselho, por procedimento escrito terminado em 16 de Maio de 1997, verificou a não existência de uma maioria simples, necessária à adopção do regulamento [em causa]».

9.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Julho de 1997, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

10.
    Por requerimento separado entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, apresentaram um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução da decisão impugnada. Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 1997, Eurocoton e o./Conselho (T-213/97 R, Colect., p. II-1609).

11.
    Em 14 de Outubro de 1997, o recorrido aduziu uma questão prévia de inadmissibilidade. Por despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) de 26 de Março de 1998, Eurocoton e o./Conselho (T-213/97, não publicado na Colectânea), a questão prévia foi relegada para o exame do mérito, tendo sido reservada a decisão sobre as despesas.

12.
    Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em, respectivamente, 19 e 22 de Janeiro de 1998, a sociedade Broome & Wellington Ltd e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram a sua admissão como intervenientes no presente processo, em apoio do recorrido.

13.
    Por despacho do presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Janeiro de 1999, Eurocoton e o./Conselho (T-213/97, não publicado na Colectânea), a Broome & Wellington Ltd e o Reino Unido foram admitidos como intervenientes; por este mesmo despacho, foi deferido o pedido de tratamento confidencial apresentado pelos recorrentes, no que se refere aos intervenientes.

14.
    Foi fixado um prazo para estes últimos apresentarem as suas observações.

15.
    Por carta de 15 de Fevereiro de 1999, o Reino Unido fez saber que renunciava a apresentar observações escritas.

16.
    Por carta de 8 de Março de 1999, a Broome & Wellington Ltd informou o Tribunal da sua decisão de desistir, no presente processo. As outras partes não apresentaram observações a este respeito. Por despacho do presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 1999, Eurocoton e o./Conselho (T-213/97, não publicado na Colectânea), a Broome & Wellington Ltd foi riscada da lista dos intervenientes e cada uma das partes foi condenada a suportar as suas próprias despesas relativas à intervenção da Broome & Wellington Ltd.

17.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral do processo.

18.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 26 de Janeiro de 2000, com excepção do Reino Unido, que não participou na audiência.

Pedidos das partes

19.
    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão do Conselho que rejeitou a proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento relativo, por um lado, à criação de um direito antidumping definitivo sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia, e, por outro, à cobrança do direito provisório instituído pelo Regulamento n.° 2208/96;

-    condenar o Conselho na reparação de todos os prejuízos que lhes foram causados em razão dessa decisão;

-    condenar o Conselho na totalidade das despesas ou, de qualquer modo, nas despesas relativas à questão prévia de inadmissibilidade.

20.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível ou, subsidiariamente, negar-lhe provimento;

-    condenar os recorrentes nas despesas.

21.
    O Reino Unido apoia as pretensões e fundamentos do recorrido.

Quanto à admissibilidade do pedido de anulação

22.
    O recorrido aduz três fundamentos contra a admissibilidade deste pedido. O primeiro diz respeito à ausência de acto impugnável na acepção do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE). O segundo assenta na falta de interesse em agir dos recorrentes. O último consiste em os recorrentes, com excepção do Eurocoton, não serem individualmente afectados pelo acto que decidiram impugnar.

23.
    Há que examinar o primeiro fundamento, assente na falta de acto impugnável.

Argumentos das partes

24.
    A argumentação do Conselho assenta, em substância, em três pontos.

25.
    Em primeiro lugar, o resultado do procedimento escrito de 16 de Maio de 1997 não constitui um acto impugnável na acepção do artigo 173.° do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão, T-3/93, Colect., p. II-121, n.° 43). Tal resultado não constitui uma «medida», na acepção do acórdão IBM/Comissão, já referido. Na realidade, não existe qualquer acto, uma vez que o Conselho se limitou a «nada fazer», como os recorrentes reconhecem.

26.
    O Conselho precisa que o resultado do procedimento escrito não suprimiu o direito antidumping provisório imposto pelo Regulamento n.° 2208/96. De acordo com o artigo 3.° deste regulamento, o direito provisório deixou de se aplicar pelo simples facto do termo do prazo de seis meses contado a partir da entrada em vigor do referido regulamento.

27.
    A referência dos recorrentes aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Natftiliakon e o./Conselho (C-121/86, Colect., p. 3919), e de 27 de Novembro de 1991, Gimelec e o./Comissão (C-315/90, Colect., p. I-5589), não é útil. Com efeito, nestes processos, a existência de um acto impugnável não levantava, precisamente, qualquer dúvida.

28.
    O fundamento, relativo ao mérito, assente na falta de fundamentação confirma a apreciação do recorrido. O Conselho, quando adopta actos regulamentares, só pode agir por proposta da Comissão; ora, nunca lhe foi apresentada qualquer «proposta» relativa aos fundamentos da não adopção de uma proposta da Comissão. As razões pelas quais os Estados-Membros votam contra uma proposta podem, aliás, ser variadas, estando o Conselho manifestamente na impossibilidade de as indicar.

29.
    Em segundo lugar, a título subsidiário, o Conselho argumenta que o resultado negativo do procedimento escrito não constitui uma rejeição definitiva da proposta da Comissão. Esta proposta poderá ainda ser adoptada pelo Conselho, nas condições previstas no seu regulamento interno, em especial no seu artigo 2.°, n.° 5 (Decisão 93/662/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, JO L 304, p. 1, alterada pela Decisão 95/24/CE/CECA/Euratom do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1995, JO L 31, p. 14). No caso vertente, a delegação francesa produziu precisamente esforços no sentido de que a proposta fosse de novo discutida e adoptada; tais esforços foram no entanto vãos, por lhe ter sido impossível preencher as condições fixadas pelo regulamento interno.

30.
    Em terceiro lugar, o Conselho sustenta que, na medida em que os recorrentes contestem a alegada decisão por resultar do termo do prazo de quinze meses e já não do procedimento escrito de 16 de Maio de 1997, tal argumentação é inadmissível nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, suscitada tardiamente, na fase das observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, ela altera o objecto do recurso.

31.
    Os recorrentes observam que o acto cuja anulação pedem é a decisão do Conselho que rejeitou a proposta, apresentada pela Comissão, de um regulamento relativo à criação de um direito antidumping definitivo sobre as importações em causa. A este título, o resultado do procedimento escrito de 16 de Maio de 1997 equivale a uma decisão de rejeição definitiva, pelo Conselho, da proposta de regulamento apresentada pela Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1963, Usines Émile Henricot e o./Alta Autoridade, 23/63, 24/63 e 52/63, Recueil, p. 439, Colect. 1962-1964, p. 337).

32.
    A não ser assim, os denunciantes, que estão na origem de um inquérito antidumping, ficariam privados de recurso jurisdicional quando o Conselho se abstivesse de agir. Isso seria contrário tanto aos princípios gerais do direito (v., em direito da concorrência, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Colect., p. 659, de 11 de Outubro de 1983, Demo-Studio Schmidt/Comissão, 210/81, Recueil, p. 3045; em matéria de auxílios de Estado, os acórdãos de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391, e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203; em matéria de direitos compensatórios, o acórdão de 4 de Outubro de1983, Fediol/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913; em matéria institucional, os acórdãos de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, e de 22 de Maio de 1990, Parlamento/Conselho, C-70/88, Colect., p. I-2041) como ao objectivo do regulamento de base.

33.
    Na realidade, não há qualquer dúvida, segundo os recorrentes, que a sua situação jurídica foi afectada pela não adopção, pelo Conselho, das medidas propostas pela Comissão.

34.
    Teria sido aberta aos recorrentes uma via de recurso se, após consulta, as medidas de protecção tivessem sido julgadas supérfluas e o processo antidumping tivesse sido encerrado por aplicação do artigo 9.°, n.° 2, do regulamento de base (acórdãos Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho e Gimelec e o./Comissão, já referidos). Uma tal via de recurso é ainda mais necessária quando o processo é encerrado por efeito do termo do prazo de quinze meses. Nestas condições, mesmo que, como afirma o Conselho, este pudesse adoptar a proposta da Comissão após 16 de Maio de 1997, o facto de ter deixado expirar o prazo de quinze meses equivale a um acto negativo que confirma a sua rejeição da proposta da Comissão.

35.
    Além disso, os documentos produzidos levam a pensar que o resultado do procedimento escrito de 16 de Maio de 1997 constitui efectivamente uma decisão definitiva (v. o comunicado de imprensa do Conselho de 21 de Maio de 1997 e a telecópia do Conselho ao Eurocoton de 24 de Maio de 1997). Ora, quando um voto tem formalmente lugar, por escrito ou não, e a maioria necessária não é atingida, isso equivale à rejeição da proposta e o seu efeito jurídico fica consumado: só uma nova proposta da Comissão poderá permitir retomar o processo legislativo.

36.
    A dificuldade, para o Conselho, de indicar os motivos da sua decisão não permite subtrair actos negativos, como o que está em causa no presente caso, ao controlo jurisdicional.

Apreciação do Tribunal

37.
    Nos termos do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, «[q]uando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.°, será criado um direito antidumping definitivo pelo Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo».

38.
    Deve seguidamente sublinhar-se que, segundo o artigo 14.°, n.° 1, do regulamento de base, os direitos antidumping são criados por regulamento.

39.
    É pacífico que um regulamento que crie direitos antidumping definitivos, adoptado pelo Conselho, constitui um acto impugnável, na acepção do artigo 173.° do Tratado, que pode ser sujeito a um controlo de legalidade quando as outras condições de admissibilidade previstas por esta disposição estiverem preenchidas.

40.
    Não pode deduzir-se desta afirmação que, quando, inversamente, o Conselho não adoptar uma proposta de regulamento que crie direitos antidumping definitivos, existe necessariamente um acto impugnável na acepção do artigo 173.° do Tratado.

41.
    Com efeito, a existência de um acto impugnável, na acepção desta disposição, só pode ser apreciada caso a caso.

42.
    No caso vertente, os recorrentes pedem a anulação da «decisão» do Conselho de não adoptar um direito antidumping definitivo. Esta decisão, tal como resulta do n.° 22 da petição, consiste, segundo os recorrentes, no «resultado do procedimento escrito de 16 de Maio de 1997».

43.
    Deve-se começar por determinar em que medida têm os recorrentes direito a que o Conselho adopte um regulamento que crie um direito antidumping definitivo e, portanto, por examinar a natureza dos poderes reservados, na matéria, ao Conselho.

44.
    A este respeito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que nenhuma disposição do Tratado CE impõe ao Conselho que adopte, sob proposta da Comissão, um regulamento que crie direitos antidumping definitivos.

45.
    Em segundo lugar, o exame do sistema do regulamento de base leva à verificação de que, no quadro de um processo de inquérito em matéria antidumping iniciado pela Comissão, são reconhecidos aos denunciantes determinados direitos precisos (v. nomeadamente, neste sentido, o acórdão Fediol/Comissão, já referido, n.° 25, no que respeita à criação de direitos compensatórios).

46.
    Apesar disto, o regulamento de base não confere aos recorrentes um direito a que o Conselho adopte uma proposta de regulamento criando direitos antidumping definitivos.

47.
    Com efeito, uma vez que o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base determina que um direito antidumping definitivo é imposto pelo Conselho «deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão», resulta implícita mas necessariamente da referência a este procedimento de votação que a proposta da Comissão não é adoptada pelo Conselho quando apenas uma minoria dos Estados-Membros considera que as condições de aplicação de direitos antidumping definitivos estão reunidas.

48.
    Há, aliás, que recordar que, nos termos do artigo 1.° do regulamento de base, qualquer produto objecto de dumping «pode» ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

49.
    Embora seja exacto que o artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base fixou uma duração máxima de inquérito, daqui não pode deduzir-se que o Conselho esteja obrigado a dar um seguimento favorável a uma proposta da Comissão de criação de um direito antidumping definitivo. Isto não apenas seria incompatível com as regras atrás recordadas como também estaria em oposição com o próprio objectivo da criação de tais prazos. Com efeito, esta teve por único objectivo evitar uma duração excessiva dos processos antidumping e, portanto, permitir a todas as partes em causa, tanto a indústria comunitária como as empresas dos países terceiros, conhecer, no termo do prazo, o seguimento dado ao inquérito.

50.
    Finalmente, não pode extrair-se do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «código antidumping») que o Conselho tenha a obrigação de adoptar direitos antidumping definitivos. Com feito, estas regras limitam-se a fixar as condições restritivas que devem verificar-se para que uma parte contratante possa criar direitos antidumping e, assim, afectar as exportações doutro Estado parte neste acordo. Tal como resulta do artigo 1.° deste código, tais regras tendem unicamente a garantir às partes contratantes que nenhuma delas fixará direitos antidumping quando as condições enunciadas não estiverem preenchidas.

51.
    Em contrapartida, estas regras não podem entender-se no sentido de imporem às partes contratantes a criação de direitos antidumping. Bem pelo contrário, o artigo 9.°, n.° 1, do código antidumping enuncia que é «desejável que a instituição de direitos [antidumping] seja facultativa».

52.
    Em consequência, os recorrentes não podem invocar um direito a que o Conselho adopte uma proposta de regulamento criando direitos antidumping definitivos que lhe tenha sido submetida pela Comissão.

53.
    É à luz destas constatações, resultantes tanto do sistema do Tratado como do sistema do regulamento de base, que há que determinar se o direito de interpor um recurso de anulação existe na esfera dos recorrentes numa situação como a do caso vertente.

54.
    Segundo jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 173.° do Tratado, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios passíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (nomeadamente o acórdão IBM/Comissão, já referido).

55.
    Deve, pois, ser possível o recurso de anulação de todas as disposições tomadas pelas instituições que se destinem a produzir efeitos jurídicos, quaisquer que sejama respectiva natureza ou forma (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69, n.° 42).

56.
    No caso vertente, uma vez que o voto ocorrido no seio do Conselho em 16 de Maio de 1997, pela via de procedimento escrito, não permitiu obter uma maioria simples a favor da proposta de regulamento criando um direito antidumping definitivo que lhe tinha sido submetida o Conselho não adoptou qualquer disposição.

57.
    Além disso, a simples conclusão de que, na sequência da votação, a maioria exigida para a adopção de uma proposta de regulamento antidumping não foi obtida não constitui, em si mesma, um acto impugnável na acepção do artigo 173.° do Tratado.

58.
    Com efeito, se um voto positivo constitui a modalidade jurídica pela qual o acto é adoptado, um voto negativo, em contrapartida, traduz apenas a ausência de decisão.

59.
    No que respeita ao argumento dos recorrentes assente na ausência de protecção jurisdicional que resultaria da inadmissibilidade do presente pedido de anulação, há que recordar que o controlo jurisdicional a que os recorrentes têm direito deve ser apropriado à natureza dos poderes reservados, no domínio antidumping, às instituições da Comunidade (acórdão Fediol/Comissão, já referido, n.° 29). Ora, a este respeito, a situação em que se encontra a Comissão, nomeadamente no que respeita ao exame da denúncia e ao seguimento que a esta deve ser dado, não é comparável à do Conselho. Embora este, tendo recebido uma proposta de regulamento criando direitos antidumping definitivos, tenha o dever de a inscrever na ordem do dia das suas reuniões, não tem a obrigação de adoptar a dita proposta.

60.
    Finalmente, há que sublinhar que, na hipótese de a falta de adopção, pelo Conselho, de um regulamento criando direitos antidumping definitivos ser ilegal, por exemplo por estar inquinada de um vício processual grave, os recorrentes conservam a possibilidade de formular um pedido de indemnização ao abrigo dos artigos 178.° e 215.° do Tratado CE (actuais artigos 235.° CE e 288.° CE). Foi, aliás, precisamente isso que fizeram no caso vertente.

61.
    Assim, há que julgar inadmissível o pedido de anulação, sem necessidade de examinar os demais fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo recorrido.

62.
    Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade (nomeadamente nos pontos 7 e 9), os recorrentes puseram também em causa a legalidade do acto negativo que, segundo eles, resultou do termo do prazo de quinze meses previsto no artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base.

63.
    Há que realçar que, ao fazê-lo, os recorrentes formularam um novo pedido, em violação do artigo 19.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça e do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Um tal pedido deve, portanto, ser julgado inadmissível.

64.
    De qualquer modo, o simples termo do prazo de quinze meses previsto no artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base não constitui uma decisão do Conselho susceptível de ser objecto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 173.° do Tratado.

Quanto ao pedido de indemnização

1. Quanto à admissibilidade

65.
    O recorrido sustenta que a petição não é conforme aos artigos 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, ela não apresenta a precisão necessária para que um pedido de indemnização seja admissível (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367, n.os 73 e 74).

66.
    Esta objecção não pode ser aceite.

67.
    Com efeito, a petição contém os elementos que permitem identificar o comportamento de que a instituição é acusada, a natureza e a extensão do prejuízo alegado e as razões pelas quais os recorrentes consideram que existe um nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o prejuízo alegado.

68.
    Assim, foi dada satisfação às exigências das referidas disposições. Na realidade, as objecções levantadas pelo recorrido, nomeadamente na parte em que se referem à natureza do prejuízo ou à prova de um nexo de causalidade, incluem-se na apreciação do mérito do pedido.

69.
    Há, pois, que rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade aduzida pelo Conselho.

2. Quanto ao mérito

70.
    Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à reunião de um conjunto de condições no que se refere à ilegalidade do comportamento atribuído às instituições comunitárias e à existência tanto de um prejuízo real e certo como de um nexo directo de causalidade entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo invocado (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Oleifici italiani e Fratelli Rubino/Comissão, T-54/96, Colect., p. II-3377, n.° 66).

71.
    No caso vertente, há que examinar o pedido de indemnização no que respeita à primeira destas condições.

Argumentos dos recorrentes

72.
    A título liminar, os recorrentes sustentam que lhes é suficiente demonstrar a existência de uma simples actuação culposa, não sendo necessário demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares. Isto porque, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo regulamento de base, o Conselho não faz qualquer opção de política económica na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho (5/71, Colect., p. 375). De qualquer modo, as actuações culposas de que o Conselho é acusado no caso vertente constituem, segundo os recorrentes, uma violação suficientemente caracterizada de normas superiores de direito que protegem interesses dos particulares.

73.
    Os recorrentes acusam o Conselho de duas distintas actuações culposas. A título principal, o Conselho rejeitou a proposta de regulamento que lhe fora submetida pela Comissão, quando não tinha competência para tanto. A título subsidiário, para o caso de se entender que ele tinha tal competência, exerceu-a, no caso vertente, de modo arbitrário.

Quanto à actuação culposa invocada a título principal, assente na impossibilidade de o Conselho rejeitar pura e simplesmente a proposta da Comissão

74.
    Segundo os recorrentes, um direito antidumping «será», por aplicação do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, criado pelo Conselho quando os factos definitivamente estabelecidos provarem «a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção».

75.
    Além disso, nos termos do artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base, o inquérito será sempre concluído no prazo de quinze meses a contar do seu início. A introdução desta condição temporal no regulamento de base modificou, segundo os recorrentes, a situação jurídica em que se encontra o Conselho.

76.
    Assim, o poder de apreciação que noutros tempos lhe foi reconhecido (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Naschua Corporation e o./Comissão e Conselho, C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Miwon/Comissão, T-208/95, Colect., p. II-635) tem inevitavelmente como limite a tentativa de alcançar, antes do termo do prazo de quinze meses, uma solução que seja aceitável para a maioria simples dos membros do Conselho e esteja em conformidade com as conclusões definitivas da Comissão sobre a existência de dumping e de um prejuízo dele decorrente e sobre o interesse da Comunidade. O Conselho não tem a obrigação de adoptar aproposta inicial da Comissão. Em contrapartida, tem a obrigação, no termo do prazo, de adoptar ou alterar qualquer proposta que resulte das discussões entre as duas instituições. Assim, não pode adoptar uma decisão incompatível com as conclusões da Comissão nem, o que vai dar ao mesmo, abster-se de adoptar a proposta desta. O regulamento de base não comporta, aliás, qualquer disposição que autorize o Conselho a rejeitar a proposta da Comissão ou a abster-se de a adoptar.

77.
    Na realidade, um inquérito antidumping tem dois resultados possíveis. O primeiro traduz-se no encerramento do processo sem a instituição de medidas definitivas, só podendo ser considerado em caso de retirada da denúncia ou de ausência de dumping, de prejuízo ou de interesse da Comunidade (artigo 9.°, n.os 1 e 2). O segundo consiste na criação de direitos definitivos (artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base), quando o estabelecimento definitivo dos factos revela a existência de um dumping e de um prejuízo dele decorrente e quando o interesse da Comunidade justifica uma intervenção.

78.
    Os factos definitivamente estabelecidos pela Comissão são, em consequência, determinantes. O Conselho, desprovido de poderes de inquérito, não tem competência para se afastar das conclusões factuais da Comissão.

79.
    A fim de respeitar tanto as disposições do regulamento de base como as do artigo 6.°, n.° 9, do código antidumping, a interpretação dos papeis respectivos da Comissão e do Conselho sustentada pelos recorrentes é, segundo estes, a única possível.

80.
    Finalmente, os recorrentes não contestam a liberdade de voto dos membros do Conselho. Mas sustentam que existe uma distinção entre esta liberdade, que releva da responsabilidade política dos Estados-Membros, e uma obrigação jurídica que vincula a própria instituição. O Conselho não pode eludir uma obrigação que sobre ele incide alegando que os seus membros o não autorizam a cumpri-la.

Quanto às actuações culposas invocadas a título subsidiário

- Quanto à violação deliberada dos factos estabelecidos pela Comissão ou ao erro manifesto de apreciação de tais factos

81.
    Segundo os recorrentes, a Comissão, tanto no regulamento que cria um direito provisório como na proposta do regulamento criando um direito antidumping definitivo, estabeleceu com precisão a existência de um dumping e de um prejuízo grave dele decorrente, concluindo que era do interesse da Comunidade impor um direito antidumping definitivo. Uma vez que o Conselho não tem, em regra, acesso aos documentos e dados detalhados recolhidos pela Comissão, seria inconcebível que ele pudesse fazer uma diferente apreciação dos factos.

- Quanto à negação dos direitos processuais e das expectativas legítimas do denunciante

82.
    O regulamento de base confere ao denunciante, num inquérito antidumping, direitos específicos (acórdão Fediol/Comissão, já referido, n.° 28). Esses direitos seriam menosprezados se o Conselho pudesse rejeitar pura e simplesmente uma proposta da Comissão, sem ter em conta as conclusões por esta estabelecidas no termo do seu inquérito (v., por analogia, as conclusões do advogado-geral Verloren van Themaat para o acórdão Cofaz e o./Comissão, já referido, Colect., p. 392, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223). Os recorrentes podiam legitimamente esperar, no mínimo, que os factos estabelecidos pela Comissão fossem examinados pelo Conselho com toda a atenção necessária.

83.
    Contrariamente ao que sustenta o Conselho, estes direitos processuais devem aplicar-se tanto na Comissão como no Conselho. O código antidumping utiliza, neste sentido, o termo «autoridades», sem distinção.

- Quanto à violação da obrigação de fundamentação

84.
    Os recorrentes acusam o Conselho de não ter fundamentado a sua rejeição da proposta da Comissão. A simples indicação de que o processo escrito foi encerrado por não ter obtido o número suficiente de votos não é suficiente para justificar a rejeição das constatações factuais detalhadas apresentadas pela Comissão no termo de um inquérito vocacionado a proteger os direitos processuais de todas as partes.

85.
    A ausência de uma proposta da Comissão englobando as «razões» para não adoptar medidas antidumping nada retira à obrigação incidente sobre o Conselho de fundamentar as suas decisões. Esta obrigação recai sobre uma instituição mesmo na ausência de texto regulamentar específico (v., em especial, o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185).

Apreciação do Tribunal

86.
    Pelas razões atrás expostas nos n.os 43 a 52, a tese principal dos recorrentes deve ser rejeitada. Com efeito, o Conselho não tem obrigação de dar um seguimento favorável a uma proposta de regulamento criando direitos antidumping definitivos que lhe seja submetida pela Comissão.

87.
    No que respeita às actuações culposas invocadas pelos recorrentes a título subsidiário, elas assentam na premissa errónea de que estes têm o direito de obter do Conselho a adopção de um regulamento.

88.
    Assim, no que respeita à alegada não consideração, pelo Conselho, dos factos estabelecidos pela Comissão, há que recordar que o Conselho não tem a obrigação de adoptar, sob proposta da Comissão, um regulamento criando direitos antidumping definitivos. Por hipótese, a Comissão só apresentará ao Conselho uma proposta de regulamento criando direitos antidumping definitivos quando considerar que os factos examinados provam a existência de um dumping ou de um prejuízo dele decorrente e que o interesse da Comunidade justifica uma tal intervenção. Isto não pode afectar a impossibilidade jurídica de adoptar esta proposta no caso de só uma minoria dos Estados-Membros considerar que ela deve ser adoptada.

89.
    Do mesmo modo, na ausência de qualquer obrigação incidente sobre o Conselho, os recorrentes não podem alegar que a falta de adopção de um direito antidumping definitivo pelo Conselho viola o princípio da protecção da confiança legítima. Além disso, as únicas expectativas legítimas a que os recorrentes se referem consistem em o Conselho dever examinar as circunstâncias do processo com atenção. Ora, nenhum elemento dos autos permite concluir que o Conselho não tenha procedido a esse exame.

90.
    Além disso, o argumento relativo à existência de uma ilegalidade assente na alegada falta de fundamentação não pode ser aceite. Basta recordar que o artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) determina que os regulamentos, directivas, e decisões adoptados, nomeadamente, pelo Conselho, serão fundamentados. No caso vertente, como resulta do exame da admissibilidade do recurso de anulação, nenhum acto foi adoptado pelo Conselho.

91.
    Finalmente, no que respeita à argumentação dos recorrentes relativa às garantias processuais, há que realçar que ela se inscreve, na realidade, no quadro do seu fundamento principal, destinado a demonstrar a existência de uma obrigação incidente sobre o Conselho de adoptar uma proposta de regulamento antidumping. Com efeito, os recorrentes não contestam que o conjunto dos direitos processuais que o regulamento de base lhes confere foi respeitado, mas sustentam que, se o Conselho pudesse, como no caso vertente, não adoptar uma proposta de regulamento, tais direitos seriam menosprezados. Ora, como foi anteriormente decidido, a possibilidade de o Conselho não adoptar uma proposta de regulamento criando um direito antidumping é inerente tanto ao sistema do Tratado como ao do próprio regulamento de base.

92.
    Decorre do conjunto deste elementos que o pedido de indemnização deve, de qualquer modo, ser rejeitado, por inexistência de actuação culposa do Conselho.

Quanto às despesas

93.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas, incluindo as relativas ao processo demedidas provisórias, em conformidade com os pedidos nesse sentido formulados pelo recorrido.

94.
    Por força do n.° 4 do artigo 87.° do mesmo regulamento, os Estados-Membros que intervieram no processo suportam as suas próprias despesas. Assim, o Reino Unido suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada),

decide:

1)    O recurso é rejeitado.

2)    Os recorrentes são condenados na totalidade das despesas. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.

Pirrung
Azizi
Potocki

            Jaeger                        Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Novembro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. W. H. Meij


1: Língua do processo: inglês.