Language of document : ECLI:EU:T:2014:608

Processo T‑565/12

National Iranian Tanker Company

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Dever de fundamentação ― Erro de apreciação ― Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 3 de julho de 2014

1.      Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Decisão que se inscreve num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito ― Admissibilidade de uma fundamentação sumária

(Artigo 296.° TFUE; Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/12 do Conselho)

2.      Recurso de anulação ― Fundamentos ― Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente ― Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE)

3.      União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Medidas restritivas contra o Irão ― Medidas tomadas no âmbito do combate à proliferação nuclear ― Alcance da fiscalização

(Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho)

4.      Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Comportamento que corresponde a um apoio a essa proliferação ― Inexistência

(Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho)

5.      União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Medidas restritivas contra o Irão ― Medidas tomadas no âmbito do combate à proliferação nuclear ― Alcance da fiscalização ― Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão

(Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE; Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho)

6.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Dever de comunicação dos novos elementos com base nos quais foram adotadas essas medidas ― Alcance

(Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho)

7.      Recurso de anulação ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Anulação parcial de um regulamento e de uma decisão que impõem medidas restritivas contra o Irão ― Produção de efeitos desta anulação a partir do termo do prazo para interpor recurso ou até lhe ser negado provimento (Artigo 264.° TFUE e 266.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 35‑39, 43, 45, 47)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 46)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 55‑57)

4.      A Decisão 2012/635, que altera a Decisão 2010/413 que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento de Execução n.° 945/2012, que dá execução ao Regulamento n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, preveem como critério para a inscrição nas listas das pessoas visadas por essas medidas a prestação de apoio financeiro ao Governo do Irão, e não a prestação de apoio financeiro indireto.

A este respeito, as informações ou os elementos de prova devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa em causa. Com efeito, a legalidade dos atos impugnados só pode ser apreciada com fundamento nos elementos de facto e de direito com base nos quais foram adotados. Ora, a simples circunstância de a recorrente, através da sua atividade de transporte, estar envolvida no setor do petróleo e do gás iraniano, o qual representa uma das principais fontes de rendimento do Governo do Irão, não pode ser considerada abrangida pelo critério jurídico relativo à prestação de apoio financeiro a esse governo.

(cf. n.os 57, 58, 60)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 58, 62)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 62)

7.      O programa nuclear implementado pela República Islâmica do Irão é uma fonte de preocupações reais, tanto a nível internacional como a nível europeu. Foi neste contexto que o Conselho alargou gradualmente o número de medidas restritivas tomadas contra esse Estado, com vista a impedir o desenvolvimento de atividades que colocam em perigo a paz e a segurança internacional, no quadro da aplicação de resoluções do Conselho de Segurança.

Portanto, a modulação dos efeitos da anulação de uma medida restritiva no tempo pode justificar‑se pela necessidade de assegurar a eficácia das medidas restritivas e, em última análise, por considerações imperiosas relativas à segurança ou à condução das relações internacionais da União e dos seus Estados‑Membros. De facto, a anulação com efeito imediato dos atos que levaram ao congelamento de bens com o objetivo de impedir a proliferação nuclear permite à recorrente transferir toda ou parte dos seus ativos para fora da União, de forma que se correria o risco de causar um prejuízo sério e irreversível à eficácia de qualquer congelamento de bens suscetível de ser, no futuro, decidido pelo Conselho em relação à recorrente.

(cf. n.os 74‑77, disp. 3)