Language of document : ECLI:EU:T:2015:599

Processo T‑564/12

Ministry of Energy of Iran

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação — Violação dos direitos fundamentais — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 8 de setembro de 2015

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Legitimidade — Recurso interposto por uma organização sem personalidade jurídica, submetida a medidas restritivas — Admissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 945/2012)

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos

(Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 945/2012)

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito de acesso aos documentos — Direito subordinado a um pedido ao Conselho nesse sentido

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 945/2012)

4.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Dever de comunicação dos elementos de acusação quando da adoção do ato lesivo ou imediatamente a seguir — Tomada de posição por parte dos interessados na sequência da adoção das medidas restritivas — Regulamentação que prevê a obrigação de o Conselho rever a sua decisão na sequência da tomada de posição — Observância de um prazo razoável — Violação — Consequências

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 24.°, n.os 2 a 4, e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012, artigo 46.°, n.os 3 e 4, e n.° 945/2012)

5.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 945/2012)

6.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Apoio financeiro ao Governo iraniano — Conceito — Atividades de exportação de eletricidade — Inclusão — Fornecimento de serviços de interesse público deficitários — Falta de incidência

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 945/2012)

7.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Falta

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.°; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 945/2012)

1.      Nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor um recurso de anulação.

No âmbito de um recurso destinado à anulação parcial de certas medidas restritivas contra o Irão, se o Conselho considerar que um ministério do governo do Irão que não tem personalidade jurídica distinta da do referido governo, tem uma existência suficiente para ser objeto de medidas restritivas, a coerência e a justiça impõem que se reconheça que este goza de uma existência suficiente para contestar estas medidas. Qualquer outra conclusão poderia conduzir a que uma organização pudesse ser incluída na lista das entidades visadas pelas medidas restritivas sem poder interpor um recurso dessa inclusão.

Por outro lado, ao se referir expressamente não só às «pessoas» mas também às entidades e organismos, uma regulamentação relativa à adoção de tais medidas restritivas prevê expressamente que as medidas restritivas possam abranger entidades que não tenham personalidade jurídica própria.

(cf. n.os 21 a 24)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 32 a 37)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 59)

4.      No caso de uma regulamentação prever a obrigação de o Conselho rever a inscrição de uma pessoa ou entidade na lista das pessoas ou entidades visadas pelas medidas restritivas contra o Irão, quando esta formulou observações na sequência da comunicação por parte do Conselho da sua decisão de inscrição, esse exame deverá ter lugar num prazo razoável.

Assim sendo, quando da apreciação do caráter razoável do prazo decorrido, importa ter em conta o facto de as observações em questão constituírem a primeira oportunidade para essa pessoa ou entidade expor o seu ponto de vista quanto à procedência da sua inscrição nas listas das pessoas ou entidades visadas pelas medidas restritivas, o que implica que tinha um interesse particular em que o Conselho procedesse ao reexame e o informasse do seu resultado. Com efeito, o Conselho não tem de comunicar previamente à pessoa ou entidade em causa os motivos nos quais a instituição decide basear a inclusão inicial do seu nome na lista das pessoas ou das entidades cujos fundos são congelados, tendo em conta que uma medida desse tipo, para não comprometer a sua eficácia, deve, pela sua própria natureza, poder beneficiar do efeito surpresa e ser aplicada imediatamente. Nesse caso, é suficiente, em princípio, que a instituição comunique as razões à pessoa ou entidade em causa e lhe conceda o direito a ser ouvida em simultâneo com ou imediatamente após a adoção da decisão.

Quando uma resposta do Conselho é enviada mais de 15 meses após a pessoa ou entidade em causa terem apresentado as suas primeiras observações, há que concluir que o Conselho respondeu às observações num prazo manifestamente desrazoável.

No entanto, na medida em que a resposta do Conselho acautela o objetivo da obrigação em causa, a saber, assegurar que as medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade são justificadas no momento em que são adotadas, a violação dos direitos de defesa em questão não justifica a anulação dos atos através dos quais essas medidas foram adotadas, dado que a referida violação já não produz efeitos adversos na situação da pessoa ou da entidade em causa.

(cf. n.os 64, 70 a 76)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 81 a 85)

6.      Tratando‑se de medidas restritivas contra o Irão, como o congelamento de fundos das entidades que prestam apoio ao Governo do Irão, o critério de apoio ao referido governo diz respeito a atividades próprias à pessoa ou à entidade em causa que, mesmo que estas não tenham enquanto tal nenhuma ligação direta ou indireta com a proliferação nuclear, são, no entanto, suscetíveis de a favorecer, ao fornecerem ao Governo do Irão os recursos ou facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permitem prosseguir as atividades de proliferação. Assim, o referido critério visa as formas de apoio que, pela sua importância quantitativa e qualitativa, contribuem para o prosseguimento das atividades nucleares iranianas. O seu objetivo consiste em privar o Governo do Irão das suas fontes de rendimento, tendo em vista forçá‑lo a cessar o desenvolvimento do seu programa de proliferação nuclear, por falta de recursos financeiros suficientes.

Ora, as atividades de exportação de eletricidade de um ministério do Governo do Irão, que consistem nomeadamente em receber os montantes pagos pelos compradores de eletricidade exportada, fornecem uma fonte de rendimento ao Governo do Irão e, por conseguinte, constituem um apoio a este, sob a forma de apoio financeiro.

O facto de esse ministério prestar serviços de interesse público deficitários não significa que as suas atividades de exportação de eletricidade não possam ser qualificadas de apoio financeiro ao Governo do Irão nem possam, por conseguinte, justificar a adoção das medidas restritivas contra ele.

Com efeito, as atividades do referido ministério ligadas à exportação de eletricidade distinguem‑se das suas restantes atribuições, na medida em que não constituem um serviço de interesse público prestado à população iraniana. Consequentemente, não existe um nexo intrínseco entre todas as atividades e atribuições do ministério que exija o seu exame conjunto. Isto é tanto mais assim quanto, como resulta dos elementos dos autos, os recursos financeiros gerados pelas atividades de exportação de eletricidade não estão sujeitos a uma afetação orçamental específica.

Do mesmo modo, o facto de limitar a qualificação de entidade que presta apoio financeiro ao Governo do Irão apenas às entidades cujas atividades são lucrativas na sua globalidade permitiria contornar o objetivo das medidas restritivas em causa e afetaria assim a sua eficácia. Com efeito, para evitar a aplicação das referidas medidas, seria suficiente conferir a cada entidade em causa, além das competências e atividades geradoras de recursos, competências e atividades deficitárias de montante equivalente.

Além disso, o congelamento dos fundos do ministério, motivado pelas suas atividades de exportação de eletricidade, corresponde ao objetivo de privar o Governo do Irão das suas fontes de rendimento, independentemente do caráter deficitário das outras atividades do ministério. Com efeito, devido ao referido congelamento, o Governo do Irão, do qual o ministério faz parte integrante, está privado do gozo de uma parte dos recursos financeiros necessários para assegurar o conjunto das suas atividades, incluindo as que estão fora das atribuições do recorrente e ligadas à proliferação nuclear.

Em consequência, a questão essencial para apreciar se o ministério presta apoio financeiro ao Governo do Irão não é o seu lucro global, mas o caráter lucrativo ou não das suas atividades de exportação de eletricidade.

(cf. n.os 88 a 91, 93 a 97)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 113, 114, 116 a 118)