Language of document : ECLI:EU:T:2015:448

Processo T‑214/13

Rainer Typke

contra

Comissão Europeia

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001— Documentos relativos ao concurso EPSO/AD/230‑231/12 — Recusa tácita de acesso — Recusa de acesso — Requerimento de adaptação dos pedidos apresentado na réplica — Prazo — Revogação da decisão tácita — Não conhecimento do mérito — Conceito de documento — Extração e organização de informações constantes das bases de dados eletrónicas»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 2 de julho de 2015

1.      Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui o ato impugnado na pendência da instância — Elemento novo — Pedido de extensão das conclusões e meios iniciais — Prazo de apresentação de tal pedido — Início da contagem — Data de comunicação do novo ato aos interessados

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°)

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso interposto de uma decisão tácita de recusa da Comissão relativamente ao acesso a documentos — Decisão substituída no decurso da instância por uma decisão expressa — Recorrente que interpôs novo recurso contra esta última decisão — Desaparecimento do interesse em agir

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.° e 8.°)

3.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Obrigação de a instituição proceder a um exame concreto e individual dos documentos — Exame que se revela particularmente pesado e inapropriado — Exceção à obrigação de exame — Alcance limitado — Obrigação da instituição de se concertar com o requerente

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 3)

4.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Distinção entre documento e informação — Obrigação de uma instituição de responder a qualquer pedido de informações de um particular — Falta [Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1 e 3.°, alínea a)]

5.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Âmbito de aplicação — Pedido de acesso para efetuar uma pesquisa em bases de dados — Inclusão — Limites — Comunicação dos dados das referidas bases segundo um esquema não previsto por estas — Exclusão

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 3, 3.°, alínea a) e 4.°]

6.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Recusa de acesso a um documento pelo facto de este não existir ou não se encontrar na posse da instituição em causa — Presunção de inexistência baseada na afirmação nesse sentido feita pela instituição em causa — Aplicação no caso de um pedido de acesso a bases de dados

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 27 a 29)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 33 a 37)

3.      No âmbito de um pedido de acesso apresentado com base no Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a qualificação do documento não está ligada ao volume de trabalho significativo que esse pedido eventualmente exige para a administração em causa. Assim, mesmo no caso de tal pedido poder paralisar o bom funcionamento da administração, não tem por efeito tornar o pedido inadmissível. Nessa hipótese excecional, o direito de a instituição procurar uma «solução equitativa» com o requerente, em aplicação do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, reflete a possibilidade de ter em conta, ainda que de modo especialmente limitado, a necessidade de conciliar os interesses do requerente e da boa administração.

(cf. n.° 51)

4.      É necessário, manter uma distinção entre o conceito de documento e o de informação para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Com efeito, uma informação distingue‑se de um documento, em especial, na medida em que se define como um dado que pode, designadamente, figurar num ou em vários documentos. A este respeito, uma vez que nenhuma das disposições do Regulamento n.° 1049/2001 trata do direito de acesso a uma informação propriamente dita, não se pode deduzir que o direito de acesso do público a um documento de uma instituição, que decorre do artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, implica o dever de esta responder a qualquer pedido de informações de um particular.

(cf. n.os 53 e 54)

5.      De uma maneira geral, o direito de acesso a documentos das instituições ao abrigo do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apenas é aplicável aos documentos existentes e na posse da instituição em causa. Um pedido de acesso que levasse a instituição a criar um novo documento, mesmo com base em elementos que já figuram em documentos existentes e na sua posse, não constitui por conseguinte um pedido de acesso parcial e está excluído do âmbito do Regulamento n.° 1049/2001.

Na hipótese de um pedido de acesso para que a instituição efetue uma pesquisa em uma ou mais das suas bases de dados segundo parâmetros definidos pelo requerente, a instituição é obrigada a dar uma resposta positiva, sem prejuízo de uma eventual aplicação do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, se a pesquisa de que necessita puder ser efetuada recorrendo às ferramentas de pesquisa disponíveis para essa base de dados.

Com efeito, é possível admitir que, em razão das relações complexas que, no seio de uma base de dados, ligam cada um dos dados aos restantes, são possíveis diferentes apresentações do conjunto de dados nela contidos. É também possível escolher apenas uma parte dos dados incluídos nessa apresentação e ocultar os outros.

Em contrapartida, não se pode exigir de uma instituição, no âmbito de um pedido de acesso a documentos apresentado com base no Regulamento n.° 1049/2001, que comunique ao requerente uma parte ou a totalidade dos dados contidos numa das suas bases de dados, classificados segundo um esquema não previsto pela referida base de dados. Tal pedido destina‑se à criação de um novo documento e, por conseguinte, não se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001. Com efeito, o que é solicitado nesse pedido não é um acesso parcial a um documento que contém dados tratados segundo uma classificação existente e, como tal, exequível com as ferramentas de que a instituição dispõe para a base de dados em questão, mas a criação de uma nova classificação e, portanto, de um novo documento na aceção do artigo 3.°, alínea a), do referido regulamento. Por conseguinte, quanto às bases de dados, tudo o que pode ser extraído das mesmas mediante uma pesquisa normal ou de rotina pode ser objeto de um pedido de acesso apresentado com base no Regulamento n.° 1049/2001.

(cf. n.os 55 a 59)

6.      Uma declaração das instituições relativa à inexistência dos documentos pedidos ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão goza de presunção de legalidade. Essa presunção aplica‑se igualmente no caso de uma instituição declarar que a combinação de dados que é objeto do pedido de acesso que lhe é dirigido não está prevista pela ou pelas bases de dados nas quais os referidos dados estão registados e que, por isso, tal combinação não pode ser obtida efetuando uma pesquisa normal ou de rotina.

(cf. n.° 66)