Language of document : ECLI:EU:T:1998:94

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

14 de Maio de 1998 (1)

«Concorrência — Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE — Conceito de acordo — Intimação — Coima — Determinação do montante — Fundamentação — Circunstâncias atenuantes»

No processo T-317/94,

Moritz J. Weig GmbH & Co. KG, sociedade de direito alemão, com sede em Mayen (Alemanha), representada por Thomas Jestaedt, Karsten Metzlaff e Hanns-Christian Salger, advogados no foro de Düsseldorf, Hamburgo e Frankfurt-am-Main, e também por Verena von Bomhard, advogada no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Philippe Dupont, 8-10, Rue Mathias Hardt,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernd Langeheine e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Dirk Schroeder, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 — Cartão) (JO L 243, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência que teve lugar entre 25 de Junho de 1997 e 8 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 — Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

2.
    O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.

3.
    O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares.

4.
    O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares. O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente utilizações gráficas.

5.
    A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a utilizações gráficas.

6.
    Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.

7.
    Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.

8.
    Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.

9.
    Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

10.
    Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

11.
    Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.

12.
    No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek 'de Eendracht‘ NV (com denominação comercial 'BPB de Eendracht‘), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem,

—    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

—    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

—    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

—    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

—    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

—    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

—    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

—    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

—    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

—    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

...

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

...

xix)    Moritz J. Weig GmbH & Co KG, coima de 3 000 000 de ecus.

...»

13.
    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.

14.
    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

15.
    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

16.
    O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

17.
    No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.

18.
    Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

19.
    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

20.
    No que respeita à Moritz J. Weig GmbH & Co. KG (a seguir «Weig»), a Comissão considerou que esta empresa tinha participado em reuniões da PC durante o período abrangido pela decisão, bem como em reuniões do JMC e do PWG a partir de 1988.

21.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.

22.
    Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94,T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).

23.
    A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).

24.
    Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).

25.
    Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).

26.
    Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar,

designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.

27.
    Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.

28.
    Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.

29.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.

30.
    Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n.° 26 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.

Pedidos das partes

31.
    A recorrente conclui que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão no todo ou em parte;

—    condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas efectuadas pela recorrente para constituir uma garantia bancária no valor do montante em que a coima foi reduzida.

32.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

Pedido de anulação total ou parcial do artigo 1.° da decisão

Fundamento baseado na não participação da recorrente em medidas destinadas a controlar os volumes

Argumentos das partes

33.
    Este fundamento divide-se em duas partes.

34.
    Na primeira parte, a recorrente recorda que, nos termos do artigo 1.° da decisão, as empresas visadas por esta disposição «chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e «adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade (...)».

35.
    Tendo participado nas reuniões do PG Paperboard apenas de forma ocasional, a recorrente afirma não ter tido conhecimento de acordos ou de concertações globais com tal natureza. Nas reuniões da PC, do PWG e do JMC a que os seus representantes assistiram, a manutenção dos volumes de certos grupos nacionais de fabricantes e dos períodos de suspensão da produção apenas foram discutidos genericamente.

36.
    Nas reuniões do PWG em que os seus representantes participaram, discutiu-se a questão do volume das vendas das empresas de cada país de origem no mercado europeu. Assim, as estatísticas sobre o volume das vendas dos diferentes grupos de países foram comparadas com as das reuniões anteriores. Essas indicações foram dadas a fim de que os diferentes grupos nacionais não aumentassem as suas quotas no mercado europeu.

37.
    Nas reuniões do JMC a que os representantes da recorrente assistiram discutiu-se algumas vezes a questão dos períodos de suspensão do funcionamento das máquinas. No entanto, o representante da recorrente, a partir de 1990, declarou regularmente que não estava mandatado para se pronunciar sobre a política da sua empresa em matéria de volumes. A situação do mercado, de resto, não justificava a suspensão do funcionamento das máquinas da recorrente durante o período abrangido pela decisão.

38.
    A recorrente recorda que as afirmações da Comissão relativas à pretensa regulação dos volumes assentam em três elementos de prova, ou seja, a resposta do grupo Stora de 14 de Fevereiro de 1992 a um pedido de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 (anexo 43 à comunicação de acusações), a nota confidencial do director de vendas da FS-Karton (grupo Mayr-Melnhof) de 28 de Dezembro de 1988 (anexo 73 à comunicação de acusações) e a nota do director-geral da Rena relativa a uma reunião especial do Nordic Paper Institute (a seguir «NPI») de 3 de Outubro de 1988 (anexo 102 à comunicação de acusações).

39.
    Segundo a recorrente, a Comissão não deveria ter utilizado os testemunhos do grupo Stora como meio de prova central.

40.
    Quanto aos anexos 73 e 102 à comunicação de acusações, de modo algum se referem à noção de «política em detrimento da tonelagem» utilizada pelo grupo Stora na resposta que enviou à Comissão. Apenas contêm declarações de intenções ou ideias de ordem geral e não se pode considerar que provem a celebração ou a adopção de acordos contendo medidas de regulação da produção.

41.
    Na segunda parte do seu fundamento, a recorrente defende que os dados relativos à sua própria produção demonstram que não participou em nenhuma regulação dos volumes. Descreve detalhadamente a evolução das suas próprias vendas e precisa que estas mais do que duplicaram no conjunto do mercado comunitário entre 1986 e 1991, ao passo que as vendas de cartão apenas aumentaram em 20%. No mercado geográfico mais importante para a recorrente, o mercado alemão, o crescimento do ponto de vista dos volumes comercializados ainda foi mais importante.

42.
    Finalmente, a recorrente em nenhum momento declarou aos outros participantes das reuniões do JMC que suspenderia o funcionamento das suas máquinas para reduzir as quantidades. A este propósito, as interrupções da produção ocorridas em finais de 1990 e início de 1991, a que alude uma nota manuscrita do director de vendas da FS-Karton (anexo 115 à comunicação de acusações), explicam-se em razão das férias de Natal.

43.
    A Comissão sublinha que não existe contradição entre as suas próprias afirmações a as declarações da recorrente segundo as quais as discussões no PWG e no JMC relativas à manutenção dos volumes e das suspensões de produção tiveram um alcance meramente genérico não obstante a questão da manutenção dos volumes de certos grupos nacionais de fabricantes e dos períodos de suspensão da produção ter sido evocada (n.os 36 e 37, supra). Efectivamente, as discussões em causa incidiram manifestamente sobre a limitação dos volumes de vendas dos diferentes fabricantes, ou seja, sobre problemas precisos.

44.
    Segundo a Comissão, se tais indicações já demonstram que os temas da manutenção dos volumes e dos períodos de suspensão foram abordados nas reuniões do PG Paperboard, os elementos de prova por si descobertos demonstram além disso que as discussões não se limitaram a uma troca de ideias de ordem geral, mas que os participantes celebraram acordos firmes em matéria de manutenção dos volumes de produção e de quotas de mercado determinadas.

45.
    Na sua segunda declaração (anexo 39 à comunicação de acusações), o grupo Stora descreveu em pormenor a política destinada a manter um quase-equilíbrio entre a oferta e a procura, política que designou como a política do «preço em detrimento da tonelagem». Segundo a Comissão, resulta da sua descrição que esta

política constituía um elemento essencial da cooperação anticoncorrencial no âmbito do PG Paperboard, tendo sido alcançado um consenso quanto à ideia de que a manutenção de um equilíbrio entre a oferta e a procura era essencial para assegurar a estabilidade dos preços. Além disso, os produtores aceitaram, em razão da quebra da procura em 1990, períodos de suspensão da produção calculados com base nos relatórios anuais sobre as capacidades (n.os 24 e 25 da declaração).

46.
    As declarações do grupo Stora relativas à política do «preço em detrimento da tonelagem» englobando uma regulação dos volumes e a limitação das quotas de mercado são confirmadas por numerosas outras provas, designadamente pela nota confidencial do director de vendas da FS-Karton [anexo 73 à comunicação de acusações, p. 3, ponto 1) e p. 5, ponto 5)].

47.
    A Comissão refere-se igualmente à nota manuscrita do mesmo director (anexo 115 à comunicação de acusações), na qual são expressas, em dias ou em semanas, as encomendas em carteira de numerosos produtores individuais, por vezes mesmo em relação com máquinas de fabrico de cartão determinadas. Estas informações terão servido, juntamente com os dados relativos às capacidades, para determinar a utilização das capacidades e para prever, se necessários, períodos de suspensão da produção.

48.
    As indicações contidas na declaração do grupo Stora são igualmente corroboradas por um nota intitulada «Highlights», relativa à reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 (anexo 70 à comunicação de acusações).

49.
    Com base nestas considerações, a Comissão conclui afirmando que se deve considerar que a recorrente participou nas reuniões do PG Paperboard nas quais foram discutidas a limitação dos volumes de produção, a manutenção das quotas de mercado e a aplicação de períodos de suspensão da produção.

50.
    Nestas condições, os argumentos da recorrente que constam da segunda parte do fundamento, relativos ao seu comportamento, são irrelevantes.

Apreciação do Tribunal

Quanto à existência de uma concertação destinada a congelar as quotas de mercado e de uma concertação destinada a controlar a oferta

51.
    Quanto à primeira parte do fundamento, deve recordar-se que, nos termos do artigo 1.° da decisão, as empresas visadas por esta disposição violaram o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, ao participarem, durante o período de referência, num acordoe prática concertada através do qual os fornecedores de cartão da Comunidade «chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e «adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por

forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços».

52.
    Segundo a Comissão, estas duas categorias de práticas de colusão, tratadas na decisão sob o título «Regulação dos volumes», tiveram início durante o período de referência por iniciativa dos participantes nas reuniões do PWG. Efectivamente, resulta do n.° 37, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão que o verdadeiro objectivo do PWG, tal como descrito pelo grupo Stora, «incluía 'discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades‘».

53.
    Quanto ao papel do PWG no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado, a decisão (n.° 37, quinto parágrafo, dos considerandos) sublinha: «No âmbito das iniciativas no sentido de aumentar os preços, o PWG efectuou discussões pormenorizadas relativamente às quotas de mercado na Europa Ocidental das associações nacionais e dos grupos de produtores individuais. Assim, foram alcançados alguns 'entendimentos‘ entre os participantes quanto às respectivas quotas de mercado, sendo o objectivo garantir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não fossem prejudicadas por um excesso da oferta relativamente à procura. Com efeito, os grandes grupos de produtores concordaram em manter as suas quotas de mercado nos níveis apresentados, anualmente, nas estatísticas relativas à produção e às vendas anuais, que a Fides divulgava, na sua forma definitiva, em Março do ano subsequente. A evolução das quotas de mercado foi analisada em todas as reuniões do PWG com base nos mapas mensais da Fides e quando surgiam flutuações significativas eram solicitadas justificações às empresas consideradas responsáveis.»

54.
    Nos termos do n.° 52 dos considerandos, «O acordo alcançado no âmbito do PWG durante 1987 incluía o 'congelamento‘ das quotas de mercado da Europa Ocidental dos principais produtores nos níveis já existentes, não devendo ser feita qualquer tentativa no sentido de adquirir novos clientes ou alargar as actividades existentes através de uma política de preços agressiva.»

55.
    O n.° 56, primeiro parágrafo, dos considerandos sublinha: «O acordo de base entre os principais produtores para a manutenção das respectivas quotas de mercado manteve-se ao longo do período abrangido pela presente decisão.» Segundo o n.° 57, «'A evolução das quotas de mercado‘ foi analisada em todas as reuniões do PWG com base em estatísticas previsionais.» Finalmente, segundo o n.° 56, último parágrafo «As empresas que participaram nestas discussões relativas às quotas de mercado foram as empresas representadas no PWG, nomeadamente: Cascades, Finnboard, KNP (até 1988), [Mayr-Melnhof], MoDo, Sarrió, os dois produtores do grupo Stora, CBC e Feldmühle e (a partir de 1988) a Weig.»

56.
    Deve considerar-se que a Comissão concluiu correctamente pela existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre os participantes nas reuniões do PWG.

57.
    Efectivamente, a análise da Comissão assenta essencialmente nas declarações do grupo Stora (anexos 39 e 43 à comunicação de acusações) e é corroborada pelo anexo 73 à comunicação de acusações.

58.
    No anexo 39 à comunicação de acusações, o grupo Stora explica: «o PWG reuniu-se a partir de 1986, com o objectivo de contribuir para disciplinar o mercado... Entre outras actividades (lícitas), o seu verdadeiro objectivo incluía discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços, procura e capacidades. As suas atribuições incluíam avaliar e apresentar à conferência de presidentes a situação precisa da oferta e da procura no mercado e as medidas a serem adoptadas por forma a regular o mercado».

59.
    No que respeita mais concretamente à colusão sobre as quotas de mercado, o grupo Stora indica que «as quotas adquiridas pelos grupos nacionais da Comunidade Europeia, da EFTA e de outros países abastecidos pelos membros do PG Paperboard eram analisadas no PWG» e que o PWG «discutia da possibilidade de manter as quotas de mercado ao nível do ano anterior» (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 19). Assinala também (mesmo documento, n.° 6) que «discussões relativas às quotas de mercado dos fabricantes na Europa tiveram igualmente lugar nesse período, sendo o primeiro período de referência os níveis de 1987».

60.
    Na resposta que enviou, em 14 de Fevereiro de 1992, a um pedido da Comissão de 23 de Dezembro de 1991 (anexo 43 à comunicação de acusações), o grupo Stora precisa ainda: «Os acordos sobre os níveis de quotas de mercado celebrados pelos membros do PWG aplicavam-se a toda a Europa. Esses acordos baseavam-se nos valores totais anuais do ano anterior, habitualmente disponíveis de forma definitiva a partir de Março do ano seguinte» (n.° 1.1).

61.
    Esta afirmação é confirmada no mesmo documento nos seguintes termos: «... as discussões terminavam com a celebração de acordos, geralmente em Março de cada ano, entre os membros do PWG, que tinham por objectivo a manutenção das respectivas quotas de mercado ao nível do ano anterior» (n.° 1.4). O grupo Stora sublinha que «não era tomada nenhuma medida para assegurar o respeito pelos acordos» e que os participantes nas reuniões do PWG «estavam conscientes de que, se tomassem posições excepcionais em relação a certos mercados abastecidos por outros concorrentes, estes últimos fariam o mesmo noutros mercados» (mesmo número).

62.
    Finalmente, declara que a Weig participou nas discussões relativas às quotas de mercado (n.° 1.2).

63.
    As afirmações do grupo Stora sobre a colusão em matéria de quotas de mercado são confirmadas pelo anexo 73 à comunicação de acusações. Este documento, encontrado nas instalações da FS-Karton, é uma nota confidencial de 28 de Dezembro de 1988, enviada pelo director comercial responsável pelas vendas do

grupo Mayr-Melnhof na Alemanha (Sr. Katzner) ao director executivo da Mayr-Melnhof na Áustria (Sr. Gröller), tendo por objecto a situação do mercado.

64.
    Segundo este documento, referido nos n.os 53 a 55 dos considerandos da decisão, a cooperação mais estreita no «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), decidida em 1987, fez «vencedores» e «vencidos». O autor da nota classifica a Mayr-Melnhof na categoria dos vencidos por diversas razões, entre as quais as seguintes:

«2)    Um acordo só foi possível impondo-nos uma 'sanção‘ — foram-nos exigidos 'sacrifícios‘.

3)    As quotas de mercado de 1987 deviam ser 'congeladas‘, os contactos existentes deviam ser mantidos e nenhuma actividade ou qualidade novas deviam ser conquistadas praticando preços promocionais (o resultado será visível em Janeiro de 1989 — se todas as partes que assinaram o acordo forem leais).»

65.
    Estas afirmações devem ser lidas no contexto mais geral da nota.

66.
    A este propósito, o seu autor evoca, em jeito de introdução, a cooperação mais estreita a nível europeu no «círculo dos presidentes». Esta expressão foi interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, ou seja, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião especial (anexo 75 à comunicação de acusações, n.° 2.a), interpretação que não há que discutir no presente contexto.

67.
    O autor indica em seguida que esta cooperação conduziu à «disciplina em matéria de preços», a qual fez «vencedores» e «vencidos».

68.
    É, portanto, no contexto desta disciplina decidida pelo «círculo dos presidentes» que há que entender a expressão relativa ao congelamento das quotas de mercado aos níveis de 1987.

69.
    Além disso, a indicação de 1987 como ano de referência é conforme à segunda declaração do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações; v., supra, n.° 84).

70.
    Finalmente, importa reconhecer que a argumentação da recorrente não retira eficácia à força probatória dos documentos acima mencionados, uma vez que se limita a afirmar que as discussões entre as empresas reunidas no quadro do PWG tinham alcance genérico. À luz da apreciação que precede, este reconhecimento é mesmo susceptível de confortar as afirmações da Comissão contidas na decisão.

71.
    Quanto ao papel do PWG na colusão sobre o controlo do abastecimento, que caracterizava a análise dos períodos de suspensões de funcionamento, a decisão

afirma que o PWG desempenhou um papel determinante na instituição de tais períodos quando, a partir de 1990, se verificou um aumento das capacidades de produção e uma diminuição da procura: «... a partir do início de 1990, os líderes da indústria... consideraram oportuno concertarem-se, no âmbito do PWG, sobre a necessidade de procederem a suspensões de funcionamento. Os principais produtores concluíram que não poderiam aumentar a procura através de uma diminuição dos preços e que o prosseguimento da produção a 100% iria simplesmente originar uma descida dos preços. Em teoria, o período de suspensão necessário para reequilibrar a oferta e a procura podia ser calculado através dos relatórios relativos às capacidades...» (n.° 70 dos considerandos da decisão).

72.
    A decisão sublinha também: «Todavia, o PWG não definiu formalmente o período de 'suspensão‘ a ser praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiam dificuldades práticas para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos de suspensão que abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas razões apenas 'existia um sistema de incentivo flexível‘» (n.° 71 dos considerandos da decisão).

73.
    Deve considerar-se que a Comissão concluiu correctamente pela existência de uma colusão sobre as suspensões de funcionamento entre os participantes nas reuniões do PWG.

74.
    Os documentos que apresentou confortam a sua análise.

75.
    Na sua segunda declaração (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 24), o grupo Stora explica: «Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da tonelagem e a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir de 1988, os membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos de suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente diminuição da procura. Se os fabricantes não tivessem recorrido às suspensões de funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados face a um crescente aumento dos excedentes de produção.»

76.
    No número seguinte da sua declaração, acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria podia funcionar praticamente a 100% das suas capacidades. Os períodos de suspensão de funcionamento além dos períodos normais de encerramento para reparações e férias tornaram-se necessários a partir de 1990... Mais tarde, afigurou-se necessário proceder a suspensões de funcionamento quando o fluxo de encomendas estagnava, a fim de manter a política do preço em detrimento da tonelagem. Os períodos de suspensão a respeitar pelos produtores (para garantira manutenção do equilíbrio entre a produção e o consumo) podiam ser calculados com base nos relatórios sobre as capacidades. O PWG não indicava formalmente o período de suspensão a respeitar, embora existisse um sistema de incentivo flexível...».

77.
    Quanto ao anexo 73 à comunicação de acusações, as razões fornecidas pelo autor para explicar que considera a Mayr-Melnhof um «vencido» na época da sua redacção constituem elementos de prova importantes da existência de uma colusão entre os participantes nas reuniões do PWG sobre os períodos de suspensão de funcionamento.

78.
    Efectivamente, o autor afirma:

«4)    É quanto a este ponto que a concepção das partes interessadas sobre o objectivo prosseguido começa a divergir.

    ...

    c) Todos os departamentos de vendas e agentes europeus foram isentos do seu orçamento em termos de volume, tendo sido seguida, quase sem excepções, uma política de preços rígida (os nossos colaboradores nem sempre compreenderam a mudança da nossa atitude em relação ao mercado — anteriormente, a única exigência era a tonelagem; daí em diante, passou a contar unicamente a disciplina em matéria de preços, com o risco de uma suspensão do funcionamento das máquinas).»

79.
    A Mayr-Melnhof defende (anexo 75 à comunicação de acusações) que a passagem acima reproduzida visa uma situação interna da empresa. No entanto, analisado à luz do contexto mais geral da nota, este excerto comprova a instituição, ao nível das equipas comerciais, de uma política rigorosa decidida no «círculo dos presidentes». Assim, o documento deve ser interpretado no sentido de que significa que os participantes no acordo de 1987, ou seja, pelo menos os participantes nas reuniões do PWG, mediram indiscutivelmente as consequências da política adoptada, na hipótese de esta ser aplicada com rigor.

80.
    Com base no que precede, deve concluir-se que a Comissão fez prova suficiente da existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre os participantes nas reuniões do PWG e de uma colusão sobre as suspensões de funcionamento entre as mesmas empresas. Na medida em que não foi contestado que a recorrente participou nas reuniões do PWG e em que esta empresa é expressamente mencionada nas declarações do grupo Stora, a Comissão considerou acertadamente que a recorrente era responsável pela sua participação nestas duas colusões, pelo menos a partir do momento em que começou a participar nas reuniões do PWG, ou seja, a partir de 1988.

81.
    As críticas da recorrente às declarações do grupo Stora, que têm como objectivo contestar o valor probatório destes documentos, não desvalorizam esta conclusão.

82.
    Efectivamente, é ponto assente que essas declarações provêem de uma das empresas que supostamente participaram na infracção alegada e comportam uma descrição pormenorizada da natureza das discussões no âmbito do PG Paperboard, do objectivo prosseguido pelas empresas que dele fazem parte, bem como da

participação das referidas empresas nas reuniões dos seus diferentes órgãos. Ora, na medida em que é corroborado por outras peças dos autos, este elemento de prova central constitui o suporte pertinente das afirmações da Comissão.

83.
    Dado que a Comissão demonstrou a existência das duas colusões em causa, não é necessário analisar as outras críticas formuladas pela recorrente em relação aos anexos 102 e 115 da comunicação de acusações.

Quanto ao comportamento efectivo da recorrente

84.
    A segunda parte do fundamento, segundo a qual o comportamento efectivo da recorrente não é conciliável com as afirmações da Comissão relativas à existência das duas colusões controvertidas, tão-pouco pode ser acolhida.

85.
    Em primeiro lugar, a existência de colusões entre os membros do PWG sobre os dois aspectos da «política do preço em detrimento da tonelagem» não pode ser confundida com a execução das referidas colusões. Efectivamente, as provas fornecidas pela Comissão têm tal valor probatório que informações relativas ao comportamento efectivo da recorrente no mercado não podem afectar as conclusões da Comissão relativas à própria existência de colusões em relação aos dois aspectos da política controvertida. Quando muito, as alegações da recorrente poderiam demonstrar que o seu comportamento não seguiu o acordado entre as empresas reunidas no quadro do PWG.

86.
    Em segundo lugar, as conclusões da Comissão não são desmentidas pelas informações fornecidas pela recorrente. Deve sublinhar-se que a Comissão admite expressamente que a colusão sobre as quotas de mercado não implicava «um mecanismo formal de sanções ou compensações para executar os acordos relativos às quotas de mercado» e que a quota de mercado de alguns produtores importantes foi aumentando ao longo dos anos (v., nomeadamente, os n.os 59 e 60 dos considerandos da decisão). Além disso, a Comissão concorda que, tendo a indústria funcionado a 100% das suas capacidades até ao início de 1990, não foi necessária praticamente qualquer suspensão até essa data (n.° 70 dos considerandos da decisão).

87.
    Em terceiro lugar, é jurisprudência assente que o facto de uma empresa não respeitar os resultados de reuniões de carácter manifestamente anticoncorrencial não a isenta de culpa, decorrente da sua participação no cartel, uma vez que não se distanciou publicamente do respectivo conteúdo (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T-141/89, Colect., p. II-791, n.° 85). Mesmo admitindo que o comportamento da recorrente no mercado não tenha sido conforme ao comportamento acordado, isso em nada afecta a sua responsabilidade na violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

88.
    Daqui resulta que o fundamento deve ser globalmente julgado improcedente.

Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão no que respeita à duração da infracção

Argumentos das partes

89.
    Em primeiro lugar, a recorrente contesta a data de início da infracção que lhe é imputada, ou seja, meados de 1986. Efectivamente, considera que não cometeu nenhuma infracção antes de Fevereiro/Março de 1988.

90.
    Recorda que a Comissão considerou que a criação do PWG e a «(intensificação) da colusão» entre os produtores são os acontecimentos que marcam o início da infracção (n.° 161 dos considerandos da decisão). Todavia, a recorrente não está em condições de saber se o PWG foi constituído logo em 1986. Mesmo supondo que assim aconteceu, a criação deste órgão não era do conhecimento dos membros do PG Paperboard não representados naquele. Além disso, a alegação da Comissão relativa à «(intensificação) da colusão» a partir de meados de 1986 não se funda em nenhuma prova documental.

91.
    A participação da recorrente nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard limitou-se, até Fevereiro/Março de 1988, a uma participação nas reuniões da PC. No entanto, essa participação não justifica a tese da Comissão segundo a qual a recorrente participou na pretensa infracção desde Junho de 1986. Efectivamente, a prática segundo a qual o presidente do PWG dava conta das conclusões essenciais na PC só foi instituída em finais de 1988/início de 1989. Além disso, a declaração pretensamente feita (v. n.° 41 dos considerandos da decisão) por um representante da recorrente numa reunião Fides de 1986, segundo a qual um aumento de 9% era «demasiado elevado para o Reino Unido», de modo que se tinha acordado em 7%, não podia ter sido feita numa reunião da PC. De facto, o representante da recorrente na reunião da PC de 10 de Novembro de 1986 não se recorda ter proferido tais declarações. Em rigor, tal declaração poderia ter sido feita à margem de uma conferência.

92.
    A recorrente não participou numa eventual concertação sobre os preços antes da concertação sobre o aumento de preços da Primavera de 1988. Em especial, não participou, o que de resto não é contestado pela Comissão, no aumento dos preços no Reino Unido em Janeiro de 1987, aumento considerado pela Comissão como o resultado de uma concertação entre os produtores.

93.
    Em segundo lugar, a recorrente alega que resulta do n.° 164 dos considerandos da decisão que a Comissão se baseou na apreciação errada segundo a qual a infracção prosseguiu até Junho de 1991. Todavia, não voltou a haver discussões com objectivos anticoncorrenciais após as investigações efectuadas pela Comissão no mês de Abril de 1991.

94.
    A Comissão alega que considerou acertadamente que a infracção se prolongou, no que respeita à recorrente, por um período compreendido, pelo menos, entre meados de 1986 e Abril de 1991.

95.
    Sublinha que, a partir de Fevereiro de 1986, a recorrente fez parte do PG Paperboard e participou regularmente nas reuniões da PC. Assim, a recorrente teve conhecimento dos acordos ilegais dos produtores de cartão relativos aos aumentos de preços comuns e uniformes, uma vez que a PC teve nomeadamente por função informar os directores-gerais das decisões tomadas pelo PWG e das instruções a transmitir aos seus departamentos de vendas a fim de pôr em prática as iniciativas em matéria de preços. Regra geral, tais informações eram comunicadas pelo presidente da PC, que era igualmente presidente do PWG.

96.
    A pretensa não participação da recorrente na iniciativa de aumento dos preços no Reino Unido em 1987 não tem nenhuma relevância. O facto de a recorrente ter continuado a participar nas reuniões da PC basta, com efeito, para a classificar entre os membros do cartel e para lhe imputar a infracção, uma vez que teve necessariamente em conta, para planificar o seu próprio comportamento no mercado, os aumentos de preços iminentes dos seus concorrentes, dos quais era informada.

97.
    No que respeita ao termo da infracção, a Comissão nunca afirmou que a recorrente continuou a participar numa infracção após o mês de Abril de 1991.

Apreciação do Tribunal

98.
    Nos termos do artigo 1.° da decisão, a recorrente infringiu o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado durante o período compreendido entre meados de 1986 e o mês de Abril de 1991, pelo menos.

99.
    Quanto ao início da infracção, o n.° 161 dos considerandos da decisão assinala que a maior parte das empresas destinatárias da decisão participaram na infracção a partir de Junho de 1986, momento em que «o PWG foi criado, tendo a colusão entre os produtores sido intensificada, tornando-se mais eficaz». Por outro lado, o n.° 74, primeiro parágrafo, dos considerandos precisa que a primeira iniciativa concertada em matéria de preços teve lugar no Reino Unido, no fim de 1986, «enquanto o novo mecanismo do PG Paperboard estava ainda a ser criado». A Comissão considera que «está claramente provado que a partir de meados de 1986 os produtores de cartão estavam pelo menos envolvidos numa forma de colusão que poderá ser definida como uma prática concertada (...)» (n.° 132, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão).

100.
    Uma vez que a recorrente admite ter participado numa concertação sobre o aumento de preços de Março/Abril de 1988, há que concluir que participou numa colusão sobre os preços pelo menos a partir dessa data.

101.
    No que respeita ao período compreendido entre meados de Março de 1986 eMarço de 1988, a criação do PWG em meados de 1986 não prova, por si só, que a recorrente tenha participado, a partir dessa data, numa infracção às regras comunitárias da concorrência. A Comissão não invoca, aliás, nenhum elemento de prova que demonstre que, em meados de 1986, a recorrente tinha conhecimento da criação deste órgão nem, a fortiori, do objectivo anticoncorrencial das respectivas reuniões.

102.
    Assim, há que analisar se o facto de a recorrente ter participado em certas reuniões da PC, ou seja, nas reuniões de 29 de Maio de 1986, 10 de Novembro de 1986 e 4 de Dezembro de 1987 (quadro 3 anexo à decisão), demonstra a sua participação numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado antes do mês de Março de 1988.

103.
    A recorrente contesta o valor probatório do anexo 61 à comunicação de acusações, bem como a afirmação da Comissão segundo a qual os participantes nas reuniões da PC foram informados, antes do final de 1988, das decisões adoptadas pelo PWG.

104.
    A propósito do anexo 61 à comunicação de acusações, nota encontrada nas instalações do agente comercial da Mayr-Melnhof no Reino Unido, a Comissão considera que se trata de «uma nota interna relativa a uma conferência de presidentes, [que confirma] a declaração do grupo Stora segundo a qual a conferência de presidentes debateu, de facto, uma colusão em matéria de política de preços» (n.os 41, terceiro parágrafo e 75, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão).

105.
    Este documento, que se refere a uma reunião que decorreu em Viena, em 12 e 13 de Dezembro de 1986, contém a seguinte informação:

«Política de preços no Reino Unido

O representante da Weig participou numa recente reunião da Fides. Declarou que pensava que 9% era demasiado elevado para o Reino Unido e que tinham acordado em 7%! Enorme desilusão, visto que significa um 'nível de negociação‘ para todos os outros. A política de preços no Reino Unido será confiada à RHU, com o apoio da [Mayr-Melnhof], mesmo que isso provoque uma redução temporária da tonelagem, enquanto nos esforçamos por manter o objectivo dos 9% (o que se verá). O [grupo Mayr-Melnhof/FS] prossegue uma política de crescimento no Reino Unido, mas a diminuição dos lucros é séria, pelo que nos devemos bater para retomar o controlo dos preços. A [Mayr-Melnhof] não contesta que o facto de se saber que o grupo aumentou em 6 000 toneladas a sua tonelagem na Alemanha não ajudou propriamente a resolver a situação!»

106.
    A reunião Fides, a que é feita referência no início do excerto citado, é provavelmente, segundo a Mayr-Melnhof (resposta a um pedido de informações, anexo 62 à comunicação de acusações), a reunião da PC de 10 de Novembro de 1986.

107.
    Observe-se que o documento analisado comprova que o representante da recorrente reagiu fornecendo indicações sobre a sua futura política em matéria de preços no Reino Unido relativamente a um nível inicial de aumentos de preços.

108.
    No entanto, não se pode considerar que tal documento comprova que a recorrente reagiu em relação a um nível determinado de aumentos de preços acordado entre as empresas reunidas no quadro do PG Paperboard numa data anterior a 10 de Novembro de 1986.

109.
    Efectivamente, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova neste sentido. Além disso, a referência feita pela recorrente a um aumento de preços de «9%» pode explicar-se pelo anúncio de um aumento de preços, no Reino Unido, da Thames Board Ltd, em 5 de Novembro de 1986 (anexo A-12-1). Este anúncio foi tornado público muito rapidamente, como resulta de um artigo de jornal (anexo A-12-3). Finalmente, a Comissão não apresentou nenhum documento susceptível de constituir uma prova directa de que discussões sobre os aumentos de preços tenham tido lugar nas reuniões da PC. Nestas condições, não se pode excluir que as afirmações da recorrente, tal como relatadas no anexo 61 à comunicação de acusações, tenham sido feitas à margem da reunião da PC de 10 de Novembro de 1986, como a recorrente referiu por diversas vezes ao longo da audiência.

110.
    Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o conceito de prática concertada refere-se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas. Os critérios de coordenação e de cooperação devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar de modo autónomo a política que pretende adoptar no mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307). Daqui resulta que o facto de uma empresa declarar unilateralmente quais serão os seus futuros preços no mercado não constitui uma prova suficiente da existência de uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a menos que se prove que tal declaração se inscreve no contexto de uma cooperação entre empresas.

111.
    Quanto à questão de saber se a declaração do representante da recorrente, a que é feita alusão no anexo 61 à comunicação de acusações, se inscreveu no quadro de uma cooperação entre empresas, há que analisar os outros elementos de prova invocados pela Comissão em apoio das suas afirmações relativas à existência de uma concertação sobre os preços no Reino Unido em Janeiro de 1987.

112.
    A este propósito, a acta de uma reunião da direcção da Feldmühle (UK) Ltd, de 7 de Novembro de 1986 (anexo A-17-2), invocada pela Comissão na decisão (n.° 74, terceiro parágrafo, dos considerandos), mais não faz do que confirmar que o anúncio de um aumento de preços de cerca de 9%, pela Thames Board Ltd, era do conhecimento desta filial britânica da Feldmühle, antes de 10 de Novembro de 1986: «TBM and the Fins have announced price increases of approximately 9% to be effective from February 1987 and it would appear that most other mills will be looking for the same sort of increase» («A TBM e os finlandeses anunciaram um aumento de preços de aproximadamente 9% que deverá entrar em vigor em Fevereiro de 1987 e, aparentemente, a maior parte das outras empresas prevêem um aumento semelhante») (anexo A-17-2 citado pela Comissão no n.° 74 dos considerandos da decisão).

113.
    No que respeita ao anexo 44 à comunicação de acusações, nota manuscrita nas páginas de 15 a 17 de Janeiro de 1987 da agenda de um empregado da Feldmühle, a Comissão considera que se trata de «novas provas de concertação» (n.° 75, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão).

114.
    No entanto, esta nota não tem o carácter probatório que lhe atribui a recorrida. A reunião a que esta nota se refere não é identificada, pelo que não se pode excluir que se tenha tratado de uma reunião interna da empresa Feldmühle. Além disso, uma vez que data provavelmente de meados de Janeiro de 1987, não prova que a aplicação do aumento de preços, «incluindo pela TBM», tenha resultado de uma concertação, podendo esta indicação não ser mais do que uma simples constatação.

115.
    Algumas indicações contidas na nota são mesmo susceptíveis de contradizer a afirmação da Comissão segundo a qual a referida nota confirmaria a existência de uma colusão quanto à decisão de aumentar os preços no Reino Unido. Em especial, não se pode considerar que as observações segundo as quais o director da Feldmühle se declarou «céptico» em relação à Kopparfors e considerou a Mayr-Melnhof «irresponsável» («ohne Verantwortung») sustentem a tese da Comissão. O mesmo acontece no que respeita à menção: «Finnboard: Preisautonomie auch f. Tako» («Finnboard: autonomia de preços também para a Tako»).

116.
    Por outro lado, os dados expostos no quadro A anexo à decisão — quadro que contém informações relativas à pretensa iniciativa concertada de aumentos dos preços no Reino Unido em Janeiro de 1997 — não revelam montantes nem datas de anúncio e de aplicação dos aumentos de preços de uma uniformidade tal que tais dados possam ser considerados constitutivos de um indício comprovativo da existência de uma colusão sobre os preços. A Comissão admitiu no entanto, na audiência, que não detém a prova directa de que a recorrente tenha aumentado os seus preços no mercado do Reino Unido no início do ano de 1987.

117.
    Resulta de quanto precede que a Comissão não demonstrou que as empresas se tenham concertado no sentido de aumentar os preços no Reino Unido, em Janeiro de 1987, nem, a fortiori, que a recorrente tenha estado implicada em discussões com esse objectivo.

118.
    Finalmente, há que rejeitar a alegação da Comissão segundo a qual a recorrente teve necessariamente conhecimento dos acordos ilegais dos produtores de cartão, com o fundamento de que a PC teve nomeadamente por função informar os directores-gerais das decisões tomadas pelo PWG e das instruções a transmitir aos seus departamentos de vendas a fim de pôr em prática as iniciativas em matéria de preços. Efectivamente, sem que seja necessário analisar se foi provado que os participantes nas reuniões da PC foram informados das decisões adoptadas pelo PWG a partir do início de 1988, há que declarar que a Comissão não invocou a existência de nenhuma informação precisa comunicada aos participantes das reuniões da PC antes do início de 1988 além da relativa aos aumentos de preços no Reino Unido em Janeiro de 1987. Daqui decorre que se deve considerar que a colusão sobre os preços em que a recorrente admite ter participado começou em Março de 1988.

119.
    No que respeita ao início da colusão sobre as quotas de mercado e da colusão sobre os períodos de suspensão, a Comissão considera na decisão que «A documentação encontrada pela Comissão na empresa FS-Karton (parte do grupo M-M) vem confirmar que, no final de 1987, tinha sido concluído um acordo nos dois grupos de presidentes quanto às questões, relacionadas entre si, da regulação do volume e da disciplina em matéria de preços» (n.° 53, primeiro parágrafo, dos considerandos). Refere-se, a este propósito, ao anexo 73 à comunicação de acusações (v., supra, n.° 63).O autor do documento evoca, em jeito de introdução, a cooperação mais estreita à escala europeia no âmbito do «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), expressão interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, isto é, sem referência a um evento ou a uma reunião específica (anexo 75 à comunicação de acusações, n.° 2.a).

120.
    É certo que o anexo 73 à comunicação de acusações constitui uma prova que corrobora as afirmações do grupo Stora relativas à existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre as empresas admitidas no «círculo dos presidentes» e de uma colusão sobre os períodos de suspensão entre as mesmas empresas (v., supra, n.os 51 e seguintes). No entanto, nenhum outro elemento de prova confirma a afirmação da Comissão segundo a qual a PC teve como objectivo, nomeadamente, debater a colusão sobre as quotas de mercado e a regulação dos volumes de produção. Consequentemente, a expressão «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), utilizada no anexo 73 à comunicação de acusações, não pode, não obstante as explicações fornecidas pela Mayr-Melnhof, ser interpretada no sentido de que comporta uma referência a outros órgãos para além do PWG.

121.
    Daqui resulta que a participação da recorrente numa colusão sobre as quotas de mercado e numa colusão sobre os períodos de suspensão também não pode ser dada como provada antes de Março de 1988, data da sua primeira participação numa reunião do PWG (v., infra, n.° 261).

122.
    Quanto ao termo da infracção, resulta do artigo 1.° da decisão que a Comissão considerou que a infracção em que a recorrente participou terminou em Abril de 1991. Contrariamente ao que afirma a recorrente, não resulta do n.° 161 dos considerandos da decisão que a Comissão tenha considerado que a infracção prosseguiu até Junho de 1991.

123.
    Tendo em conta as considerações que precedem, o artigo 1.° da decisão deve ser anulado na medida em que declara que a recorrente participou numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado antes do mês de Março de 1988. Quanto ao restante, o fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado na inexistência de acordos em matéria de aumentos de preços

Argumentos das partes

124.
    A recorrente reconhece que concertações sobre os aumentos de preços dos diferentes produtores tiveram lugar no âmbito do PG Paperboard, mas contesta que tenham sido celebrados acordos em tal domínio.

125.
    Os participantes nas reuniões do PWG trocaram informações sobre a data prevista de aumento dos respectivos preços e sobre o montante desse aumento. Em geral, as empresas representadas no PWG trocaram informações sobre os aumentos de preços que previam, mas os preços propriamente ditos não foram discutidos em valores absolutos.

126.
    Os participantes nas reuniões do JMC consultaram-se mutuamente, de forma detalhada, sobre a data de execução de um aumento de preços específico e sobre a sua amplitude, e determinaram a ordem de anúncio dos aumentos de preços.

127.
    Todavia, embora as empresas tenha comunicado umas às outras os aumentos de preços previstos, a verdade é que estes não foram calculados de forma arbitrária ou fixados uniformemente segundo um plano comum. Com efeito, os aumentos foram decididos individualmente por cada uma das empresas em função dos custos e do mercado, de modo que a similitude eventual dos montantes dos aumentos se ficou unicamente a dever aos dados do mercado e ao facto de as empresas terem sido afectadas da mesma forma pelo aumento dos custos.

128.
    Por outro lado, não foi prevista nenhuma medida para obrigar as empresas a aplicar os acordos.

129.
    Finalmente, a recorrente defende que as afirmações da Comissão se baseiam unicamente nas declarações do grupo Stora. Ora, essas declarações não têm valor probatório, designadamente porque aquele grupo exagerou a dimensão das infracções a fim de corroborar o seu testemunho e de vir posteriormente a obter uma redução da coima.

130.
    A Comissão alega que há que dar como assente o facto de as empresas representadas no PWG se terem concertado sobre projectos de aumentos de preços, tendo adoptado decisões vinculativas relativas ao calendário, à ordem do anúncio por cada uma das empresas e ao montante dos aumentos (ver n.os 72 e 73 dos considerandos da decisão). Os participantes no cartel celebraram portanto acordos sobre o comportamento que pretendiam adoptar no mercado. Nestas circunstâncias, segundo a Comissão, há que concluir pela existência de um acordo na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T-13/89, Colect., p. II-1021, n.° 235). Esta conclusão é confirmada, nomeadamente, pela segunda declaração do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações), declaração que, no entanto, não é o único elemento de prova invocado pela Comissão.

Apreciação do Tribunal

131.
    A recorrente admite a sua participação numa concertação sobre os aumentos de preços previstos. Concluiu-se, por outro lado, que essa participação teve início em Março de 1988 (v., supra, n.os 98 e ss., em especial n.° 118).

132.
    Segundo a decisão, as empresas mencionadas no seu artigo 1.°, fixaram «através de acordo... aumentos de preços regulares a aplicar em cada mercado nacional» (n.° 130, segundo parágrafo, terceiro travessão, dos considerandos). A Comissão esclarece que «as (...) iniciativas anuais em matéria de preços não dever(ão) ser considerada(s) como uma série de acordos ou de práticas concertadas distintas, mas sim como fazendo parte de um único acordo contínuo» (n.° 131, segundo parágrafo, dos considerandos).

133.
    No caso vertente, importa portanto verificar se a concertação sobre os preços em que a recorrente participou a partir de Março de 1988 foi correctamente qualificada como acordo pela Comissão.

134.
    Nos termos de jurisprudência constante, para que haja acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect., p. 661, n.° 112 e de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 86, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.° 256). Nestas condições, não é pertinente analisar, contrariamente ao que a recorrente parece defender, se foram

adoptadas sanções a fim de obrigar as empresas a adoptar o comportamento acordado.

135.
    Há portanto que verificar se a Comissão provou que as empresas destinatárias da decisão manifestaram a sua vontade comum de adoptar, em matéria de preços, determinado comportamento no mercado.

136.
    Quanto às iniciativas em matéria de preços, o grupo Stora declara nomeadamente (anexo 39 à comunicação de acusações, n.os 27, 28 e 30):

«... em 1987, a capacidade e o consumo estavam quase em equilíbrio. Nesse ano, a capacidade foi 5% superior ao consumo. Este desvio (que era de longe inferior ao que a própria indústria tinha tido até então) deu ao PWG a oportunidade de conseguir um acordo sobre os aumentos de preços a partir de 1987 havendo quase a certeza de que esses aumentos seriam aplicados com êxito. Quando essa oportunidade se apresentou, a preocupação dos produtores era de recuperar os prejuízos sofridos nos anos precedentes.

O PWG considerou que era conveniente efectuar um primeiro aumento de 10% em 1988. Isto representava, por exemplo, um aumento de 50 FF por 100 Kg para as qualidades GC e de 35 FF por 100 Kg para as qualidades GD no mercado francês. Aumentos semelhantes foram aplicados noutros países. Em seguida, foram aceites aumentos a taxas semelhantes em termos absolutos, o que reduziu portanto a proporção do aumento.

...

O PWG debatia e chegava a um acordo sobre a identidade do fabricante que anunciaria, em primeiro lugar, cada aumento de preços e as datas nas quais os outros produtores principais anunciariam os respectivos aumentos. O esquema não era o mesmo todas as vezes.»

137.
    Acrescenta (anexo 39 à comunicação de acusações, n.os 13 e 14):

«... o JMC tinha nomeadamente por objectivo elaborar uma tarificação comparada para certos grandes clientes e elaborar as modalidades de execução por país das decisões em matéria de preços adoptadas pelo PWG tanto para as qualidades GC como para as qualidades GD.

O JMC debatia, mercado a mercado, a execução pormenorizada das decisões em matéria de preços adoptadas pelo PWG, apresentando a este as conclusões.»

138.
    Deste modo, segundo o grupo Stora, as empresas reunidas no PWG e no JMC exprimiam a sua vontade comum de efectuar aumentos de preços idênticos e simultâneos nos diferentes mercados nacionais.

139.
    As declarações do grupo Stora são, neste ponto, suportadas por várias provas documentais invocadas pela Comissão nos n.os 74 e segs. dos considerandos da decisão.

140.
    A este respeito, basta a referência às três listas de preços mencionadas nos n.os 79, 80 e 83 dos considerandos da decisão. As listas, obtidas pela Comissão junto da Rena (anexos 110 e 11 à comunicação de acusações) e junto da Finnboard (UK) Ltd., contém indicações, relativamente a vários tipos de cartões e a vários países comunitários, sobre as datas e os montantes precisos dos aumentos de preços aplicados pelas empresas em causa respectivamente em Abril de 1989, em Setembro/Outubro de 1989 e em Abril de 1990. As indicações incluídas nas três listas de preços correspondem, quanto aos montantes dos aumentos de preços e às datas da respectiva aplicação, aos comportamentos efectivos das empresas em questão no mercado (v. quadros D, E e F anexos à decisão).

141.
    Além disto, a Comissão obteve junto da Rena notas manuscritas relativas a uma reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações) que inclui nomeadamente a seguinte passagem:

«O aumento de preços será anunciado na próxima semana, em Setembro.

França        40 FF

Países Baixos    14

Alemanha        12 DM

Itália            80 LIT

Bélgica        2,50 BFR

Suíça            9 FS

Reino Unido    40 UKL

Irlanda        45 IRL

Todas as qualidades deveriam ser objecto do mesmo aumento, GD, UD, GT, GC, etc.

Um único aumento de preços por ano.

Para os fornecimentos a partir de 7 de Janeiro.

O mais tardar em 31 de Janeiro.

Carta de 14 de Setembro com aumento de preços (Mayr-Melnhof).

19 de Setembro, envio pela Feldmühle da sua carta.

Cascades antes do fim de Setembro.

Todos devem enviar as respectivas cartas antes de 8 de Outubro.»

142.
    A recorrente não contesta que as três listas de preços referidas se referem a uma concertação me matéria de preços, nem que o anexo 118 à comunicação de acusações se refere à reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990.

143.
    Consequentemente, sem que seja necessário examinar outros elementos de prova, o Tribunal considera que a Comissão provou que as empresas que participaram nas

reuniões do PWG e do JMC tinham manifestado a sua vontade comum de efectuar aumentos de preços uniformes e simultâneos. A Comissão podia portanto qualificar de acordo o concurso de vontades verificado entre a recorrente e outros produtores de cartão sobre as iniciativas em matéria de preços.

144.
    Assim, há que julgar o presente fundamento improcedente.

Pedido de anulação do artigo 2.° da decisão

Argumentos das partes

145.
    Este fundamento divide-se em duas partes.

146.
    Na primeira parte, a recorrente sustenta que o artigo 2.° da decisão está formulado de forma muito vaga e imprecisa. Qualquer intercâmbio de informações poderia, com efeito, ser considerado abrangido pela proibição enunciada nesse artigo. Em especial, existiria sempre um risco de que as informações trocadas fossem utilizadas para efeitos de uma cooperação entre as empresas. Do mesmo modo, a proibição relativa aos futuros intercâmbios de informações é muito vaga, na medida em que proíbe o intercâmbio de informações significativas em termos de concorrência, uma vez que qualquer intercâmbio de informações pode ter importância em termos de concorrência.

147.
    Na segunda parte do fundamento, a recorrente sustenta que a decisão constitui o primeiro exemplo de uma proibição do intercâmbio de informações globais sobreas entradas de encomendas e as encomendas em carteira, bem como sobre a taxa prevista de utilização das capacidades de produção, sem que o comportamento de cada empresa seja detectável. Nesta medida, a proibição em causa é contrária à prática anterior da Comissão.

148.
    Além disso, no sector do cartão é indispensável um sistema de intercâmbio de informações tão preciso quanto possível, tendo em conta a sua utilidade para permitir às empresas efectuar individualmente escolhas económicas, nomeadamente em matéria de investimentos.

149.
    A Comissão justifica a larga proibição do intercâmbio de informações pelo facto de as estatísticas serem utilizadas de maneira contrária ao artigo 85.° do Tratado. Assim, segundo a própria Comissão, há que concluir que não são as estatísticas enquanto tais que são contrárias ao Tratado mas unicamente a utilização que delas é feita.

150.
    A Comissão contesta, no que respeita à primeira parte do fundamento, que a proibição relativa a um intercâmbio de informações no futuro seja demasiado imprecisa. Com efeito, basta que o dispositivo e os fundamentos da decisão indiquem o comportamento anticoncorrencial a que convém pôr fim (acórdão do

Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 122 a 124). No caso em apreço, o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), da decisão, inclui já uma descrição pormenorizada da natureza do intercâmbio inadmissível de informações. Acresce que as constatações de facto relativas às informações sujeitas a intercâmbio foram expostas detalhadamente nos n.os 61 a 68, 105 e 106 dos considerandos da decisão. Além disto, a decisão inclui uma descrição precisa dos efeitos restritivos que o intercâmbio de informações produziu nas condições de concorrência (n.os 134 e 166 dos considerandos). Assim, o alcance da proibição decorre claramente de uma leitura conjugada do artigo 2.° da decisão e dos seus fundamentos.

151.
    Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 2.° da decisão só contêm explicações relativas à forma que pode assumir um intercâmbio admissível de informações.

152.
    No que respeita à segunda parte do fundamento, a Comissão entende que considerou acertadamente que o intercâmbio de dados globais relativos à situação das entradas de encomendas e das encomendas em carteira, bem como à utilização das capacidades de produção, era ilícito.

153.
    Sublinha que a proibição enunciada no artigo 2.° da decisão deve ser entendida no contexto das conclusões dos n.os 68 a 70 dos considerandos. A proibição de trocar informações globais apenas se aplica às informações sobre as entradas de encomendas, as encomendas em carteira e a utilização das capacidades. A apreciação do intercâmbio deste tipo de informações deve tomar em conta a estrutura do mercado em causa, que se caracteriza por um elevado grau de concentração e uma grande homogeneidade dos produtos. Devido à antiga cooperação no âmbito do PG Paperboard, os produtores têm um excelente conhecimento da estrutura e da política das diferentes empresas.

154.
    Em mercados concentrados, a reserva de concorrência reside principalmente na incerteza e no segredo que existem entre os principais operadores. Ora, o intercâmbio de informações, a intervalos curtos, sobre os cadernos de encomendas e a utilização das capacidades torna o marcado artificialmente tão transparente que a reserva de concorrência que subsiste deixa, no fim de contas, de poder ser mobilizada. Efectivamente, com base em tais informações, os produtores podem programar suspensões de produção ao nível do sector, a fim de manter o equilíbrio entre a oferta e a procura, o que lhes permite contrariar uma diminuição dos preços em caso de diminuição da procura e, em caso de forte aumento da procura, impor aumentos de preços.

155.
    O intercâmbio de tais informações suprime, portanto, a incerteza e o segredo entre empresas que oferecem os seus produtos no mercado, o que encoraja um comportamento comum do conjunto do sector, tanto mais que tais estatísticas foram efectivamente utilizadas para coordenar o comportamento comercial ao nível do sector. Para começar, a restrição da concorrência resulta da troca, a intervalos

regulares, de dados globalizados sobre os cadernos de encomendas e sobre a utilização das capacidades. Por conseguinte, a Comissão considerou acertadamente que o intercâmbio das informações em questão, mesmo agregadas, era contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

Apreciação do Tribunal

156.
    Recorde-se o que dispõe o artigo 2.° da decisão:

«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores;

    ou

b)    através da qual, mesmo que não sejam divulgadas quaisquer informações individuais, possa ser promovida, facilitada ou incentivada uma resposta comum do sector às condições económicas no que se refere aos preços ou ao controlo de produção;

    ou

c)    através da qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito relativo a preços ou à repartição de mercados na Comunidade, bem como o respectivo cumprimento.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir não só quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor, mas também quaisquer dados relativos ao estado actual do fluxo de encomendas e cadernos de encomendas, à taxa prevista de utilização das capacidades de produção (em ambos os casos, mesmo global) ou à capacidade de produção de cada máquina.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações limitar-se-á à recolha e divulgação global de estatísticas de produção e vendas que não podem ser utilizadas para promover ou facilitar um comportamento comum do sector.

As empresas renunciarão também a qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de concorrência, para além do intercâmbio de informações permitido, bem como a quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações.

Será concedido um período de três meses a partir da data de comunicação da presente decisão para que possam ser introduzidas as necessárias alterações ao sistema de intercâmbio de informações.»

157.
    Como resulta do n.° 165 dos considerandos, o artigo 2.° da decisão foi adoptado em aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 17. Nos termos desta disposição, se a Comissão verificar uma infracção ao disposto no artigo 85.° pode, através de decisão, obrigar as empresas em causa a pôr termo a essa infracção.

158.
    É jurisprudência assente que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações cuja ilegalidade tenha sido declarada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.° 45, e de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão, C-242/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743, n.° 90), mas também de adoptar um comportamento futuro semelhante (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755, n.° 220).

159.
    Além disso, na medida em que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder de especificar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em causa para porem termo à referida infracção. Estas obrigações impostas às empresas não devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que foram infringidas (acórdão RTE e ITP/Comissão, já referido, n.° 93; no mesmo sentido, v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão, T-7/93, Colect., p. II-1533, n.° 209, e Schöller/Comissão, T-9/93, Colect., p. II-1611, n.° 163).

160.
    No presente caso, a fim de verificar se, como afirma a recorrente, a intimação contida no artigo 2.° da decisão tem um alcance demasiado amplo, importa analisar a extensão das diversas proibições que impõe às empresas.

161.
    A proibição constante do artigo 2.°, primeiro parágrafo, segunda frase, que consiste em as empresas renunciarem no futuro a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante ao das infracções constatadas no artigo 1.° da decisão, tem como única finalidade que as empresas sejam impedidas de repetir os comportamentos cuja ilegalidade foi declarada. Consequentemente, a Comissão, ao adoptar tal proibição, não

ultrapassou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 17.

162.
    As disposições constantes do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), alínea b) e alínea c), contêm, mais especificamente, proibições de futuros intercâmbios de informações comerciais.

163.
    A intimação contida no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), que proíbe para o futuro o intercâmbio de qualquer informação comercial através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre empresas concorrentes, pressupõe que a ilegalidade de um intercâmbio de informações dessa natureza, por força do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, tenha sido declarada pela Comissão na decisão.

164.
    A este propósito, importa reconhecer que o artigo 1.° da decisão não indica que o intercâmbio de informações comerciais individuais constitua, em si mesmo, uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

165.
    De forma mais geral, dispõe que as empresas infringiram este artigo do Tratado, ao participarem num acordo e prática concertada, através do qual as empresas, designadamente, «procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas».

166.
    No entanto, uma vez que o dispositivo da decisão deve ser interpretado à luz da sua exposição de motivos (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.° 122), importa sublinhar que o n.° 134, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão indica:

«O intercâmbio entre produtores, nas reuniões do PG Paperboard (principalmente do JMC), de informações comerciais normalmente confidenciais e delicadas quanto aos cadernos de encomendas, suspensões de actividade e taxas de produção eramanifestamente contrário às regras de concorrência, destinando-se a garantir que as condições de aplicação das iniciativas concertadas em matéria de preços seriam tão propícias quanto possível...»

167.
    Consequentemente, tendo a Comissão devidamente considerado na decisão que o intercâmbio de informações comerciais individuais constituía, por si só, uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a proibição futura dos intercâmbios de informações preenche as condições requeridas para a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17.

168.
    Por seu turno, as proibições relativas aos intercâmbios de informações comerciais constantes do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão devem ser analisadas à luz dos segundo, terceiro e quarto parágrafos deste mesmo artigo,

que reforçam o seu conteúdo. Efectivamente, é neste contexto que importa determinar se, e, em caso afirmativo, em que medida, a Comissão considerou ilegais os intercâmbios em causa, uma vez que a extensão das obrigações que são impostas às empresas deve ser limitada àquilo que for necessário para restabelecer a legalidade dos seus comportamentos à luz do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

169.
    A decisão deve ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou o sistema Fides contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, enquanto suporte do cartel detectado (n.° 134, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Esta interpretação é corroborada pela redacção do artigo 1.° da decisão, da qual resulta que as informações comerciais foram trocadas entre as empresas, «em apoio às medidas» consideradas contrárias ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

170.
    É à luz desta interpretação pela Comissão, da compatibilidade, nesta situação, do sistema Fides com o artigo 85.° do Tratado, que deve ser apreciada a extensão das proibições futuras contidas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão.

171.
    A este propósito, por um lado, as proibições em causa não se limitam aos intercâmbios de informações comerciais individuais, aplicando-se também ao intercâmbio de certos dados estatísticos globais [artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, da decisão]. Por outro lado, o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão proíbe o intercâmbio de certas informações estatísticas, com vista a evitar a constituição de um possível suporte da adopção de potenciais comportamentos anticoncorrenciais.

172.
    Esta proibição, na medida em que se destina a impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, com o fundamento de que as informações trocadas poderiam ser utilizadas para fins anticoncorrenciais, excede aquilo que é necessário para restabelecer a legalidade dos comportamentos detectados. Efectivamente, por um lado, não resulta da decisão que a Comissão tenha considerado o intercâmbio de dados estatísticos, por si só, uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Por outro lado, o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, uma vez que, em tais circunstâncias, há que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais.

173.
    Consequentemente, devem ser anulados os primeiro a quarto parágrafos do artigo 2.° da decisão, com excepção das seguintes passagens:

«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»

Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante

Fundamento baseado na violação do artigo 190.° do Tratado no que respeita ao cálculo das coimas

174.
    A recorrente alega que a decisão está insuficientemente fundamentada na medida em que as empresas destinatárias não puderam verificar, por um lado, se a coima que lhes era aplicada se justificava em termos de montante e, por outro, se a coima apresentava uma relação equitativa com as coimas aplicadas às outras empresas. As decisões da Comissão deveriam, com efeito, conter uma fundamentação suficiente em relação a cada destinatário (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T-38/92, Colect., p. II-211).

175.
    Esta exigência não foi satisfeita no presente caso. Em especial, a fundamentação não é tão pormenorizada e precisa como a da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno, JO L 230, p. 1, a seguir decisão «polipropileno»), já que a presente decisão apenas menciona os critérios abstractos aplicados a cada empresa. Além disso, a Comissão não esclareceu, em relação a cada empresa, quais destes critérios tinham sido tomados como base, nem a importância que lhes tinha sido atribuída para o cálculo da coima.

176.
    Numa conferência de imprensa em 13 de Julho de 1994, o membro da Comissão responsável pela política da concorrência forneceu indicações relativas ao cálculo das coimas bastante mais precisas do que as contidas na decisão. Consequentemente, as empresas não tiveram a possibilidade de determinar se os motivos reais são os fornecidos à imprensa ou os que figuram na decisão.

177.
    A recorrente sublinha que é designada na decisão (n.° 170 dos considerandos) como um dos «líderes» do cartel, quando se sabe que o membro responsável da Comissão indicou que a taxa de base de 9% apenas fora adoptada em relação às empresas consideradas mentoras do cartel. Nestas condições, não podia saber se a coima que lhe foi aplicada corresponde a 9% do volume de negócios de referência tomado em consideração. Do mesmo modo, no que respeita à redução

de um terço do montante da coima, a recorrente não sabe se dela beneficiou, como o poderia deixar entender a declaração do comissão responsável. Finalmente, segundo a declaração feita à imprensa, a Comissão tomou em conta a duração da infracção de cada empresa, o que não resulta da decisão no que respeita à recorrente.

178.
Além disso, o facto de a recorrente ser designada, por um lado, como um dos «líderes» do cartel e, por outro, como uma empresa que não desempenhou «um papel tão importante na determinação da política do cartel como os restantes principais grupos industriais» (n.° 170 dos considerandos), impede-a de saber a que título a coima lhe foi aplicada.

179.
    Devido a estas contradições, a recorrente não está em condições de se defender de maneira adequada.

180.
    A Comissão considera ter suficientemente individualizado os critérios que aplicou para o cálculo da coima. As considerações tomadas em conta para determinar o nível geral das coimas e os critérios aplicados para fixar o montante da coima aplicada a cada uma das empresas são indicados, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos da decisão. Estes critérios são tão pormenorizados e precisos como os adoptados na decisão polipropileno, que foi considerada suficientemente fundamentada (acórdão ICI/Comissão, já referido, n.os 353 e 354).

181.
    A decisão permite compreender de que modo a Comissão aplicou os critérios expostos no n.° 169 dos considerandos ao fixar a coima aplicada à recorrente. Efectivamente, há que apreciar a justificação do montante da coima à luz do conjunto dos fundamentos da decisão (acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 355). A decisão contém indicações sobre o papel desempenhado pela recorrente no âmbito do cartel (n.° 170 dos considerandos), sobre a duração da sua participação no cartel (n.° 43 dos considerandos e quadro 3 da decisão) e sobre o modo como foi tomada em consideração a sua cooperação durante o procedimento (n.° 172 dos considerandos). Finalmente, resulta do n.° 8 dos considerandos que a Comissão teve em conta a posição da recorrente no sector, ou seja, a de um produtor importante mas de reduzida dimensão.

Apreciação do Tribunal

182.
    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 51).

183.
    No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95, Colect., p. I-1611, n.° 54).

184.
    Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

185.
    Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n.° 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas «líderes», ao passo que as outras empresas foram consideradas «membros normais» deste. A este propósito, a recorrente não é mencionada entre as empresas consideradas «líderes» do cartel, esclarecendo-se no n.° 170, terceiro parágrafo, dos considerandos que «embora (a Weig) tenha sido membro do PWG a partir de 1988, não parece ter desempenhado um papel tão importante na determinação da política do cartel como os restantes principais grupos industriais». Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, a Comissão indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperaçãoactiva com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução, numa proporção inferior, pelo facto de, na resposta que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.

186.
    Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas. No caso da recorrente, a Comissão explicou ter aplicado uma taxa de 8% do volume de negócios individual, uma vez que, embora a empresa tenha sido «membro do PWG», o papel que desempenhou parece não ter sido tão importante como o das outras empresas que participaram nas reuniões desse órgão. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas

beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.

187.
    De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.

188.
    Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Além disso, as taxas de base de 9 e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas «líderes» e pelos «membros normais», não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.

189.
    No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264). A este propósito, a decisão contém uma fundamentação específica relativa à apreciação da gravidade da infracção cometida pela recorrente (n.° 170, terceiro parágrafo, dos considerandos), que permite compreender a razão pela qual foi objecto de um tratamento diferente tanto em relação aos «líderes» do cartel como em relação aos seus «membros normais».

190.
    Do mesmo modo, o n.° 168 dos considerandos, que deve ser lido à luz das considerações gerais sobre as coimas que figuram no n.° 167 dos considerandos, contém uma indicação suficiente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar o nível geral das coimas.

191.
    Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma

violação do artigo 214.° do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.

192.
    Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados na conferência de imprensa de 13 de Julho de 1994, realizada no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n.° 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n.° 136).

193.
    Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária), e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.

194.
    Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

195.
    Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n.° 193, supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas, não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação,

susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas. Finalmente, a recorrente não demonstrou ter sido impedida de fazer utilmente uso dos seus direitos de defesa.

196.
    Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.

Fundamento baseado na inexistência de consequência económicas da infracção

Argumentos das partes

197.
    Segundo a recorrente, os efeitos económicos de uma infracção devem ser tomados em conta ao proceder à apreciação da sua gravidade e ao calcular o montante das coimas (acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 359). Ora, no caso vertente, as concertações em matéria de preços não tiveram nenhum efeito, ou, quando muito, tiveram um efeito reduzido no mercado.

198.
    Isso é demonstrado, em primeiro lugar, pelo relatório elaborado pela London Economics, para efeitos do procedimento na Comissão, por conta de diversas empresas destinatárias desta, entre as quais a recorrente (a seguir «relatório LE»).

199.
    O relatório LE conclui (a) que as modificações de preços no sector do cartão durante o período em questão explicam-se por flutuações dos custos unitários e da procura, (b) que as indagações efectuadas junto de um número representativo de clientes não permitem comprovar uma alteração do comportamento em matéria de preços depois de 1986, (c) que só muito vagamente existe uma correlação entre os aumentos de preços anunciados e os preços efectivamente pagos pelos clientes e (d) que os lucros efectivos realizados pelo sector no decurso do período em causa não permitiram, a longo prazo, cobrir adequadamente os custos de investimento.

200.
    Na decisão, a Comissão nem sequer tentou refutar as conclusões do relatório LE segundo as quais os preços no mercado do cartão seguiram uma evolução que, ao longo do período em causa, não teria sido diferente mesmo que não tivesse havido concertação sobre os aumentos de preços. Assim, segundo a recorrente, há que concluir que não existe nenhum nexo de causalidade entre as concertações sobre as iniciativas de aumentos de preços e a evolução efectiva dos preços de transacção.

201.
    Em segundo lugar, a inexistência de efeitos económicos das concertações em matéria de preços é demonstrada pelo facto de a recorrente apenas ter podido aplicar no mercado uma pequena parte dos aumentos de preços que anunciara. Neste ponto, a recorrente faz uma comparação entre a evolução dos preços de transacção líquidos antes dos aumentos e dos preços anunciados. A percentagem média de êxito das iniciativas de aumento de preços elevou-se para a recorrente a 38,8% na Alemanha e a 36% em França.

202.
    A recorrente refere-se igualmente a um esquema em que descreve, por um lado, a evolução dos seus preços na Comunidade para a qualidade de cartão GD2 entre 1986 e 1994 e, por outro, a evolução do índice dos preços ao longo do mesmo período. Desse esquema resulta que o nível dos preços do primeiro trimestre de 1986 não voltou a ser alcançado, já que os preços baixaram continuamente até finais de 1987 e que só puderam ser consolidados em 1988 a um nível baixo. Se os preços recomeçaram a aumentar de forma duradoura em 1989-1990, esta circunstância mais não foi do que a consequência da evolução económica geral (a reunificação alemã), tendo os preços recomeçado a baixar no início da recessão em 1991.

203.
    A recorrente conclui que a evolução dos preços de transacção em relação aos preços anunciados demonstra que os preços anunciados desempenham um papel limitado na fixação dos preços em relação aos diferentes clientes e que nenhum prejuízo económico resultou das práticas em causa ou, pelo menos, que o prejuízo económico eventual é claramente inferior ao que afirma a Comissão.

204.
    A Comissão sublinha que o cartel produziu incontestavelmente efeitos no mercado, uma vez que os aumentos acordados serviram de base à negociação dos preços com os clientes.

205.
    Além disso, os aumentos de preços acordados produziram um efeito suplementar no mercado, uma vez que a evolução dos preços facturados aos clientes está em conformidade com os preços acordados entre os produtores. O relatório LE não demonstra que os acordos ilícitos não tiveram efeitos sobre o nível dos preços, o que, segundo a Comissão, foi confirmado pelo autor do relatório na audição realizada pela Comissão (acta, p. 28). De resto, é ponto assente que os aumentos de preços acordados foram impostos, pelo menos parcialmente, aos clientes. Além disso, o relatório LE deu conta da existência, em 1988 e 1989, de uma relação linear entre os preços anunciados e os preços reais, uma vez que os aumentos de preços líquidos corresponderam aos preços anunciados. Com um certo atraso, a evolução dos preços facturados aos clientes seguiu portanto a dos aumentos de preços acordados, o que inclusivamente foi admitido pelo autor do relatório LE (acta da audição, pp. 21 e 28).

206.
    A Comissão recorda que o autor do relatório LE explicou na audição (acta, p. 31) que uma diminuição ou um aumento lento da procura pode frequentemente provocar — num sector como o do cartão, que se caracteriza por uma procura desprovida de elasticidade e por custos de financiamento elevados — uma guerra de preços devastadora. Todavia, no caso vertente, nem sequer se atingiu a concorrência habitual e sã em matéria de preços, apesar de um débil aumento do consumo total na Comunidade ao longo do período em causa. Os aumentos de preços não assentaram em decisões individuais das empresas, mas em acordos celebrados para esse efeito pelos produtores. Consequentemente, e apesar do

eventual aumento dos custos, importa considerar que os preços não teriam evoluído do mesmo modo se não se tivessem verificado as iniciativas em matéria de preços.

207.
    Os produtores terão feito concessões, nomeadamente aos grandes clientes, por ocasião das negociações individuais sobre os preços, mas este fenómeno foi devidamente tido em conta pela Comissão (n.os 102 e 115 dos considerandos da decisão). Na realidade, as concessões feitas em nada alteram o facto de terem sido feitas com base em preços já aumentados.

208.
    Os dados relativos à evolução dos preços da recorrente na Alemanha e em França, invocados por esta empresa, não contradizem as conclusões da Comissão.

209.
    Estas conclusões tão-pouco são contrariadas pelo esquema que mostra a evolução dos preços do cartão da recorrente na Comunidade em relação à evolução do índice dos preços. Efectivamente, resulta deste esquema que os preços praticados pela recorrente aumentaram constantemente entre 1988 e 1991, com excepção de um ligeiro recuo em finais de 1989/inícios de 1990, e que os preços praticados pela Weig aumentaram em mais de 20% ao longo desse período.

210.
    A Comissão conclui que apreciou de forma pertinente os efeitos do cartel. Ao concluir que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos (n.° 168 dos considerandos da decisão), a Comissão fez referência não apenas aos aumentos de preços reais, mas também a outros elementos do cartel (v., nomeadamente, os n.os 136 e 137 dos considerandos). A sua apreciação está em conformidade com a que foi feita pelos próprios membros do cartel, que consideraram um êxito a maior parte das iniciativas em matéria de preços.

Apreciação do Tribunal

211.
    Nos termos do n.° 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão determinou o montante geral das coimas tomando nomeadamente em consideração que «o cartel alcançou com êxito os seus objectivos». É ponto assente que esta consideração se refere aos efeitos no mercado da infracção declarada no artigo 1.° da decisão.

212.
    Para efeitos de fiscalização da apreciação feita pela Comissão sobre os efeitos da infracção, o Tribunal considera que basta analisar a apreciação dos efeitos da colusão sobre os preços, que foram os únicos contestados pela recorrente. De facto, resulta da decisão que a declaração relativa ao grande êxito com que os objectivos foram alcançados se baseia essencialmente nos efeitos da colusão sobre os preços (v. n.os 100 a 102, 115 e 135 a 137 dos considerandos da decisão).

213.
    No que respeita à colusão sobre os preços, a Comissão apreciou os respectivos efeitos gerais. Por conseguinte, mesmo admitindo que os dados individuais fornecidos pela recorrente demonstram, como ela própria afirma, que a colusão sobre os preços teve para ela efeitos menos importantes do que os verificados no

mercado europeu do cartão, encarado globalmente, esses dados individuais não são, por si só, suficientes para pôr em causa a apreciação da Comissão.

214.
    Resulta da decisão, como a Comissão confirmou na audiência, que foi estabelecida uma distinção entre três tipos de efeitos. Além disso, a Comissão baseou-se no facto de as iniciativas em matéria de preços terem sido globalmente consideradas um êxito pelos próprios produtores.

215.
    O primeiro tipo de efeitos tomado em conta pela Comissão, e não contestado pela recorrente, consistiu no facto de os aumentos de preços acordados terem sido efectivamente anunciados aos clientes. Os novos preços serviram assim de referência nas negociações individuais dos preços de transacção com os clientes (v., designadamente, n.os 100 e 101, quinto e sexto parágrafos, dos considerandos da decisão).

216.
    O segundo tipo de efeitos consistiu no facto de a evolução dos preços de transacção ter seguido a dos preços anunciados. A este propósito, a Comissão considera que «os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados como também (salvo raras excepções) tomavam medidas firmes no sentido de os impor aos clientes» (n.° 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Admite que, por vezes, os clientes obtiveram concessões sobre a data de entrada em vigor dos aumentos, descontos ou reduções individuais, designadamente em caso de grandes encomendas, e que «a média liquida de aumento alcançada após todos os descontos, reduções e outras concessões era sempre inferior ao montante total do aumento anunciado» (n.° 102, último parágrafo, dos considerandos). No entanto, referindo-se aos gráficos contidos no relatório LE, afirma que existiu, ao longo do período que é objecto da decisão, «uma estreita relação linear» entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção expressos em moedas nacionais ou convertidos em ecus. E conclui: «... Os aumentos de preços líquidos alcançados seguem de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. O próprio autor do relatório reconheceu durante a audição oral que tal acontecia relativamente a 1988 e 1989» (n.° 115, segundo parágrafo, dos considerandos).

217.
    Deve admitir-se que, na apreciação deste segundo tipo de efeitos, a Comissão teve razão em considerar que a existência de uma relação linear entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção constituía a prova de um efeito produzido sobre estes últimos pelas iniciativas em matéria de preços, em conformidade com o objectivo prosseguido pelos produtores. De facto, é ponto assente que, no mercado em causa, a prática de negociações individuais com os clientes implica que os preços de transacção não são, regra geral, idênticos aos preços anunciados. Consequentemente, não se pode esperar que os aumentos dos preços de transacção sejam idênticos aos aumentos de preços anunciados.

218.
    No que respeita à própria existência de uma correlação entre os aumentos de preços anunciados e os aumentos dos preços de transacção, a Comissão fez acertadamente referência ao relatório LE, uma vez que este constitui uma análise da evolução dos preços do cartão ao longo do período abrangido pela decisão, baseada em dados fornecidos por diversos produtores.

219.
    No entanto, este relatório só parcialmente confirma, no tempo, a existência de uma «estreita relação linear». Efectivamente, a análise do período compreendido entre 1987 e 1991 revela três subperíodos distintos. A este propósito, na audição levada a efeito pela Comissão, o autor do relatório LE resumiu as suas conclusões do seguinte modo: «Não há correlação estreita, mesmo com um desfasamento, entre o aumento de preços anunciado e os preços do mercado, durante o período considerado, entre 1987 e 1988. Em contrapartida, tal correlação existe em 1988/1989, deteriorando-se posteriormente para assumir um carácter singular [oddly] no período de 1990/1991» (acta da audição, p. 28). Sublinhou igualmente que essas variações no tempo estavam intimamente relacionadas com as variações da procura (v., nomeadamente, a acta da audição, p. 20).

220.
    Estas conclusões orais do autor do relatório estão em conformidade com a análise desenvolvida no seu documento, designadamente com os gráficos que comparam a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção (relatório LE, gráficos 10 e 11, p. 29). Há que reconhecer que a Comissão só parcialmente provou a existência da «estreita relação linear» que invoca.

221.
    Na audiência, a Comissão indicou ter igualmente tomado em conta um terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços e que consistiu no facto de o nível dos preços de transacção ter sido superior ao nível que teriam alcançado se não se tivesse verificado a colusão. A este respeito, a Comissão, sublinhando que as datas e a ordem dos anúncios dos aumentos de preços tinham sido programadas pelo PWG, considera, na decisão, que «é inconcebível em tais circunstâncias que os anúncios concertados de aumentos de preços não produzissem quaisquer efeitos sobre os níveis de preços efectivamente registados» (n.° 136, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Todavia, o relatório LE (secção 3) estabeleceu um modelo que permite prever o nível de preços resultante das condições objectivas do mercado. Segundo este relatório, o nível dos preços, conforme determinados por factores económicos objectivos durante o período compreendido entre 1975 e 1991, terá evoluído, com pequenas variações, de modo idêntico ao dos preços de transacção praticados, incluindo durante o período que é objecto da decisão.

222.
    Apesar destas conclusões, a análise feita no relatório não permite concluir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não permitiram aos produtores alcançar um nível de preços de transacção superior ao que teria resultado do livre jogo da concorrência. A este respeito, como sublinhou a Comissão na audiência, é possível que os factores tomados em conta na referida análise tenham sido influenciados pela existência da colusão. Assim, a Comissão alegou com razão que o comportamento de colusão poderá, por exemplo, ter limitado a iniciativa de as

empresas reduzirem os custos. Ora, a Comissão não invocou a existência de nenhum erro directo na análise contida no relatório LE e também não apresentou as suas próprias análises económicas sobre a hipotética evolução dos preços de transacção na falta de concertação. Nestas condições, a sua afirmação de que o nível dos preços de transacção teria sido inferior se não se tivesse verificado uma colusão entre os produtores não pode ser confirmada.

223.
    Daqui resulta que a existência deste terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços não foi provada.

224.
    As afirmações que precedem não são alteradas pela apreciação subjectiva dos produtores em que a Comissão se baseou para considerar que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos. Quanto a este ponto, a Comissão baseou-se numa lista de documentos que forneceu na audiência. Ora, mesmo supondo que tenha podido basear a sua apreciação do eventual êxito das iniciativas em matéria de preços em documentos que dão conta de sentimentos subjectivos de certos produtores, há que reconhecer que diversas empresas, entre as quais a recorrente, evocaram na audiência, com razão, numerosos outros documentos dos autos que descrevem os problemas com que os produtores se debateram para a aplicação dos aumentos de preços acordados. Nestas condições, a referência feita pela Comissão às declarações dos próprios produtores não é suficiente para concluir que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos.

225.
    Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos da infracção descritos pela Comissão só foram provados parcialmente. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise da gravidade da infracção declarada no presente processo (v., infra, n.° 246).

Fundamento baseado na inexistência de um sistema de sanções destinado a obrigar as empresas a respeitar as regras previstas pelo cartel

Argumentos das partes

226.
    A recorrente sustenta que o facto de nenhuma medida, de ordem económica ou moral, ter sido prevista para obrigar as empresas a aplicar os aumentos de preços anunciados deve levar a uma redução do montante da coima. Efectivamente, a afirmação da Comissão segundo a qual existiu um sistema de sanções é errada e não se baseia em nenhum elemento de prova.

227.
    É certo que, segundo a declaração do Sr. Roos de 22 de Março de 1993 (declaração feita sobre o pedido da recorrente pelo representante da Feldmühle nas reuniões do PWG), a recorrente foi convidada a explicar-se sobre o facto de não se comportar de maneira cooperante. No entanto, isso não constitui uma sanção. A recorrente não modificou a sua opinião e o comportamento das

empresas baseou-se em decisões livremente tomadas por elas próprias. Quanto às declarações do grupo Stora, não mencionam a existência de um sistema de sanções.

Apreciação do Tribunal

228.
    Contrariamente ao que afirma a recorrente, a decisão não contém nenhuma alegação segundo a qual as empresas destinatárias desta terão instaurado «um sistema de sanções» destinado a obrigar as empresas a respeitarem as decisões adoptadas pelo cartel. De resto, a recorrente não esclarece quais as afirmações feitas pela Comissão na decisão que, em seu entender, são erradas.

229.
    Finalmente, não resulta dos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão que a eventual existência de medidas de sanção ou de imposição tenha constituído um elemento tomado em conta para a determinação do montante das coimas.

230.
    Nestas condições, o fundamento deve ser afastado.

Fundamento baseado no carácter excessivo do nível geral das coimas

Argumentos das partes

231.
    A recorrente recorda que resulta das informações divulgadas pelo membro da Comissão responsável pela política da concorrência na conferência de imprensa de 13 de Julho de 1994 que as coimas de uma taxa de 9%, aplicadas aos pretensos «líderes» do cartel, constituem a coima máxima ou praticamente máxima.

232.
    Ora, a infracção dada como assente neste caso não constitui a mais repreensível das infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. A recorrente sublinha que não existiu controlo dos volumes, que os aumentos de preços não foram o resultado de um acordo mas de uma simples concertação entre os produtores, que as infracções não foram tornadas obrigatórias em virtude de um sistema de sanções e que, quando muito, as infracções tiveram efeitos muito limitados no mercado. A coima deveria igualmente ser reduzida pelo facto de o sistema de intercâmbio de informações da Fides ter sido considerado um elemento que tornou a infracção particularmente repreensível.

233.
    Além disso, a Comissão cometeu um erro de apreciação da gravidade das infracções ao não ter em conta o facto de as infracções se terem verificado no âmbito de uma associação profissional que prosseguiu actividades lícitas.

234.
    Finalmente, a Comissão considerou erradamente que as reuniões do PG Paperboard foram secretas. Pelo contrário: existem listas de participantes e a não elaboração de actas explica-se pelo próprio teor das discussões mantidas nessas reuniões. Segundo a recorrente, a inexistência de actas é, de resto, inerente a uma

cooperação que implique discussões com objectivos parcialmente anticoncorrenciais.

235.
    A recorrente conclui que a infracção dada como assente neste caso não é seguramente tão grave como os cartéis já descobertos pela Comissão (v., nomeadamente, a decisão polipropileno).

236.
    A Comissão considera que a gravidade da infracção justifica plenamente o nível das coimas aplicadas. Recorda que o cartel em causa englobava não apenas acordos sobre os preços e sobre a repartição do mercado, mas igualmente medidas destinadas a controlar o abastecimento do cartão e medidas que permitiram proceder à aplicação das iniciativas em matéria de preços e que impediram a evolução normal dos preços. A ilegalidade destas acções é patente, uma vez que os acordos sobre os preços e sobre a repartição dos mercados expressamente proibidos pelo artigo 85.° do Tratado.

237.
    O argumento da recorrente segundo o qual o PG Paperboard terá essencialmente exercido as actividades normais de uma associação profissional não é credível nem foi comprovado. Além disso, pouco importa que o PG Paperboard tenha eventualmente prosseguido também objectivos legítimos.

238.
    Outro elemento importante para a apreciação da gravidade da infracção consiste na prática do segredo no âmbito do cartel. A inexistência de notas constitui na verdade, habitualmente, uma característica essencial dos acordos ilícitos, mas as medidas tomadas pelo PG Paperboard vão muito além da tradicional manutenção do segredo. Por um lado, segundo a Comissão os membros receberam a instrução expressa de não tomarem notas, o que foi admitido pelo director-geral da Gruber+Weber na audição (acta, p. 46). Por outro lado, as empresas tentaram dissimular a existência de acordos, alterando, para cada iniciativa de preços, a ordem por que as empresas anunciavam o aumento de preços em causa (n.° 73 dos considerandos da decisão).

239.
    Finalmente, a apreciação da gravidade deveria basear-se igualmente nos outros critérios enumerados no n.° 168 dos considerandos da decisão.

Apreciação do Tribunal

240.
    Tendo em conta a matéria dada como assente na apreciação dos fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação, total ou parcial, do artigo 1.° da decisão, os argumentos da recorrente baseados na inexistência de controlo dos volumes e na inexistência de acordos sobre os preços devem ser julgados improcedentes. O mesmo deve acontecer em relação ao argumento segundo o qual não existiu, neste caso, nenhum «sistema de sanções» (v., supra, n.os 228 e 229).

241.
    No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n.° 167 dos considerandos da decisão) bem como as seguintes considerações (n.° 168 dos considerandos):

«—    a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,

—    o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,

—    o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,

—    as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,

—    o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,

—    foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos 'seguiam‘ o primeiro, etc.),

—    o cartel alcançou com êxito os seus objectivos».

242.
    Além disso, como já foi recordado, resulta de uma resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal que foram aplicadas coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas.

243.
    Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão,

100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 a 108, e acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 385).

244.
    Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial, na decisão polipropileno, considerada pela própria Comissão como a mais comparável ao presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Além disso, a adopção de medidas destinadas a dissimular a existência da colusão demonstra que as empresas em causa estavam plenamente conscientes da ilegalidade do seu comportamento. Por conseguinte, a Comissão teve razão ao tomar em conta estas medidas quando apreciou a gravidade da infracção, uma vez que constituíram um aspecto particularmente grave da própria infracção, que a caracterizou em relação às infracções anteriormente detectadas pela Comissão.

245.
    Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno. O argumento da recorrente segundo o qual o PG Paperboard assumiu actividades legitimas não é pertinente, uma vez que se concluiu que os órgãos desta associação profissional, em especial o PWG e oJMC, tinham objectivos essencialmente anticoncorrenciais.

246.
    Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n.° 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão. É certo que o Tribunal já declarou que os efeitos da colusão sobre os preços, considerados pela Comissão para a determinação do nível geral das coimas, só foram provados parcialmente. Todavia, à luz das considerações que precedem, esta conclusão não afecta de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada. A este propósito, o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência. Assim, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera que as conclusões a que chegou no que respeita aos efeitos da infracção não justificam a redução do nível geral das coimas fixado pela Comissão.

247.
    O fundamento não pode, assim, ser acolhido.

Fundamento baseado num erro de apreciação da Comissão quanto à participação da recorrente no cartel

248.
    A recorrente alega que o montante da coima que lhe foi aplicada é excessivo, entendendo que a Comissão não apreciou correctamente a sua participação na infracção em causa.

249.
    Em primeiro lugar, a Comissão não teve devidamente em conta a reduzida participação da recorrente nas reuniões dos diferentes órgãos do PG Paperboard.

250.
    No que respeita ao PWG, a Comissão considerou erradamente que a recorrente era membro deste grupo desde 1988 (n.° 170, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Efectivamente, se um representante da recorrente parece ter participado numa reunião do PWG em Fevereiro/Março de 1988, a verdade é que não informou os directores da recorrente da sua participação nem sequer da existência do PWG. Os directores só tomaram conhecimento da existência do PWG na assembleia geral do PG Paperboard que decorreu em Maio de 1988 em Barcelona. Tendo sido convidados a participar, decidiram assistir a esta reunião do PWG, realizada antes da PC, simplesmente para conhecerem o teor das discussões. As reuniões deste órgão acabaram por não apresentar interesse para eles, pelo que não voltaram a participar em reuniões em 1988.

251.
    Só em Maio de 1989 é que a recorrente começou a participar mais ou menos regularmente nas reuniões do PWG. O representante da Feldmühle nas reuniões do PWG (Sr. Roos) fez, no período 1988-1989, duas visitas aos dirigentes da recorrente a fim de os convencer a participar regularmente nas reuniões. A decisão da recorrente de participar nas reuniões explica-se pelo facto de os grandes conglomerados, que já controlavam o mercado na época, poderem vir a desencadear uma guerra de preços para afastar os pequenos concorrentes do mercado. A recorrente decidiu assim, para preservar a sua independência, participar nas reuniões do PWG, a fim de ter acesso ao intercâmbio de informações entre as empresas representadas no PWG e no JMC.

252.
    No fim de contas, acabou por participar apenas em 9 das 21 reuniões do PWG cuja realização foi dada como assente pela Comissão (n.° 39 dos considerandos da decisão).

253.
    No que respeita aos outros órgãos do PG Paperboard, só esporadicamente participou ou nem sequer participou nas respectivas reuniões. Assim, assistiu a oito reuniões do JMC durante o período compreendido entre Março de 1988 e Abril de 1991, a sete reuniões da PC das onze cuja existência a Comissão deu como provadas no período compreendido entre 1986 e 1991, mas nunca participou nas reuniões do COE.

254.
    Em segundo lugar, a Comissão não tomou devidamente em conta o papel inteiramente passivo da recorrente no âmbito dos diferentes órgãos do PG Paperboard. A recorrente refere, quanto a este ponto, a declaração do Sr. Roos (v., supra, n.° 227), que confirma, por um lado, que a recorrente só participou nas reuniões do PWG após ter sido convencida pelo Sr. Roos da utilidade de tal

participação e, por outro, que a recorrente desempenhou um papel passivo uma vez que, em especial, não teve qualquer intervenção na celebração dos acordos. Do mesmo modo, a declaração do Sr. Roos confirma o papel passivo da recorrente no âmbito do JMC e demonstra que foi considerada um participante recalcitrante e pouco cooperante.

255.
    Finalmente, a recorrente não desempenhou nenhum papel no intercâmbio de informações entre o PWG e a PC.

256.
    A Comissão recorda que a recorrente admite ter participado nas reuniões de três dos quatro comités do PG Paperboard. Entre as reuniões em que participou, numerosas são aquelas em que os participantes se informaram e concertaram mutuamente sobre aumentos de preços, capacidades, volumes e eventuais períodos de suspensão da actividade. Além disso, a recorrente adoptou o seu comportamento, pelo menos no que respeita aos aumentos de preços, em função das acções das outras empresas e, portanto, utilizou em seu benefício as informações obtidas.

257.
    A Comissão sublinha em seguida que a recorrente foi membro do PWG a partir de 1988 e que participou em quase todas as reuniões deste órgão desde 1989. Ora, o PWG era o órgão central do cartel, no qual se discutiam e afinavam as estratégias do cartel. A participação nas reuniões deste órgão justifica que se tenha considerado que a recorrente participou, mais do que a média, no cartel.

258.
    Em razão desta participação da recorrente nas reuniões do órgão central do cartel e da posição de segundo produtor alemão das qualidade GD ocupada por esta empresa, a Comissão considerou correctamente que havia que lhe aplicar uma coima mais elevada — correspondente a cerca de 8% do seu volume de negócios realizado no domínio do cartão na Comunidade em 1990 — do que as aplicadas às empresas que tiveram uma participação média no cartel. Todavia, ao não lhe aplicar uma coima comparável às aplicadas aos «líderes» do cartel, a Comissão tomou devidamente em conta o facto de a recorrente não ter desempenhado um papel tão importante como os grandes grupos industriais.

259.
    Finalmente, a tentativa da recorrente de minimizar o seu papel no cartel baseando-se na declaração do Sr. Roos não procede. Mesmo admitindo que as outra empresas participantes tenham considerado a recorrente como uma empresa pouco cooperante, a verdade é que colaborou nas iniciativas em matéria de preços e, portanto, contribuiu para o êxito do cartel.

Apreciação do Tribunal

260.
    Como já foi recordado, resulta de uma resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal que foram aplicadas coimas de um nível de base de 9 ou de

7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas. Foi igualmente recordado que o montante da coima aplicada à recorrente corresponde a uma taxa de 8% do volume de negócios realizado no mercado comunitário do cartão em 1990, montante reduzido de um terço pelo facto de, na resposta à comunicação de acusações, a recorrente não ter contestado as principais alegações de facto em que a Comissão baseou as acusações que lhe fez.

261.
    A fim de apreciar se este nível de coima se justifica, importa sublinhar, em primeiro lugar, que a recorrente admite uma participação numa reunião do PWG em Maio de 1988 e «uma participação mais ou menos regular» («eine mehr oder weniger regelmäßige Teilnahme») nas reuniões deste órgão a partir de Maio de 1989. Além disso, indica ter tido conhecimento, graças a investigações levadas a cabo pelo seu advogado, que um antigo administrador «parece ter participado numa única reunião do PWG em Fevereiro/Março de 1988» («offenbar im Februar/März an einer einzigen Sitzung der PWG teilgenommen hat», sem, no entanto, ter informado os directores da empresa da sua participação nem da própria existência do PWG. A este propósito, importa sublinhar que se a Comissão indica que a recorrente foi «membro» do PWG a partir de 1988 (n.° 170, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão), não deixa de ser verdade que a recorrente participou noutras reuniões do PWG além das mencionadas pela própria recorrente.

262.
    Importa sublinhar, em seguida, que resulta da análise dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação total ou parcial do artigo 1.° da decisão, que a natureza das funções do PWG, tal como descritas na decisão, foi demonstrada pela Comissão.

263.
    Nestas condições, a Comissão concluiu acertadamente que as empresas que participaram nas reuniões deste órgão deviam, em princípio, ser consideradas «líderes» da infracção constatada e, por esse facto, especialmente responsáveis (v. n.° 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). A recorrente não é, no entanto, mencionada entre as empresas «líderes» da infracção dada como provada, uma vez que parece não ter desempenhado um papel tão importante na determinação da política do cartel como os outros participantes nas reuniões deste órgão (n.° 170, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão).

264.
    Assim, fez uma justa apreciação do papel da recorrente, ao ter em conta, por um lado, o facto de esta ter participado nas reuniões do PWG no âmbito do qual as principais decisões com objectivos anticoncorrenciais foram adoptadas e, por outro, que a recorrente desempenhou um papel menos importante na determinação da política do cartel. Ao proceder deste modo, a Comissão teve também devidamente em conta as informações contidas na declaração do Sr. Roos relativas ao papel da recorrente no cartel.

265.
    Nestas condições, as explicações da recorrente, segundo as quais apenas terá participado nas reuniões do PWG a fim de ter acesso ao intercâmbio de informações entre as empresas representadas neste grupo apenas confirmam o objectivo essencialmente anticoncorrencial da sua participação.

266.
    Finalmente, tendo em conta a participação da recorrente nas reuniões do PWG, no âmbito do qual as principais decisões com objectivos anticoncorrenciais tinham sido adoptadas, foi acertadamente que a Comissão considerou a infracção cometida pela recorrente mais grave do que a cometida pelas empresas qualificadas como «membros normais» do cartel, que não estavam representadas no PWG.

267.
    Vistas as considerações que precedem, deve negar-se provimento ao presente fundamento.

Fundamento baseado no facto de a cooperação da recorrente no processo não ter sido suficientemente tomada em conta

Argumentos das partes

268.
    Este fundamento articula-se em três partes.

269.
    Na primeira parte, a recorrente alega que a Comissão deveria ter tomado em conta o facto de a Weig ter respondido de forma sincera e completa ao pedido de informações apresentado nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Efectivamente, uma vez que a Comissão não efectuou investigações nas instalações da recorrente, esta ignorava que a Comissão tinha descoberto documentos com base nos quais viria a concluir pela existência de uma grave violação do artigo 85.° do Tratado. Além disso, a recorrente não teve conhecimento da totalidade dos factos dados como assentes pela Comissão, em razão do carácter limitado da sua participação no PG Paperboard. Nestas condições, não teve possibilidade de cooperar mais activamente com a Comissão a partir desse momento.

270.
    Na segunda parte do fundamento, sublinha que a cessação imediata, a partir das investigações realizadas pela Comissão em 23 de Abril de 1991, da participação da recorrente nas reuniões do PG Paperboard e em qualquer prática susceptível de se traduzir numa infracção, constitui, segundo a jurisprudência e a prática da Comissão, uma circunstância atenuante (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.° 146).

271.
    Na terceira parte do fundamento, alega que a Comissão, ao calcular a coima, não tomou em consideração a sua cooperação activa, que contribuiu, em seu entender, para a resolução rápida do processo. Efectivamente, só na data da comunicação de acusações é que tomou conhecimento de que a Comissão a acusava de uma grave violação do artigo 85.° do Tratado. Ora, a recorrente reconheceu, numa carta

de 23 de Março de 1993, ou seja, antes do termo do prazo fixado para responder à comunicação de acusações, ter infringido o artigo 85.° do Tratado ao participar em encontros sobre os aumentos de preços e num intercâmbio global de pontos de vista sobre a manutenção das quantidades comercializadas. Este reconhecimento de uma infracção ao artigo 85.° do Tratado foi feito com perfeita liberdade e conduziu manifestamente outras empresas a reconhecer igualmente a infracção, ou pelo menos a não a contestarem do ponto de vista substancial.

272.
    A recorrente foi a única empresa a declarar expressamente, na audição realizada pela Comissão, que não contestava, no essencial, a infracção alegada pela Comissão. Foi igualmente, a par da Cascades, a única empresa a comunicar a totalidade das datas das reuniões em que esteve representada. Finalmente, recorda ter transmitido à Comissão a declaração do Sr. Roos a que a Comissão se referiu por diversas vezes no decurso da audição e à qual é feita indirectamente referência no n.° 59 dos considerandos da decisão, relativa ao facto de a recorrente ter sido censurada por ter aumentado a sua quota de mercado.

273.
    Dado que esta cooperação activa não foi tomada em conta, a recorrente foi prejudicada, em especial relativamente ao grupo Stora. Efectivamente, o Stora só cooperou após as investigações levadas a cabo pela Comissão. Além disso, teve conhecimento não apenas dos documentos comprometedores que a Comissão encontrou nas instalações das empresas do grupo Stora, mas também dos documentos encontrados nas instalações de outras empresas. Finalmente, resulta da correspondência trocada entre o Stora e a Comissão (anexos 34 a 43 à comunicação de acusações) que o Stora não confessou tudo imediatamente, mas que, de facto, a Comissão teve que o incitar a fornecer as diferentes informações. Nestas condições, a recorrente deveria ter sido recompensada pela sua cooperação na mesma medida que o grupo Stora, por uma redução de dois terços do montante da coima.

274.
    Além disso, a Comissão não ofereceu aos pequenos produtores a possibilidade de cooperarem numa fase precoce, uma vez que tais produtores não tiveram conhecimento da cooperação do grupo Stora nem dos elementos de prova em poder da Comissão.

275.
    Finalmente, atendendo ao facto de não terem sido tomados em conta os diversos elementos que demonstram a sua cooperação activa com a Comissão, a recorrente foi igualmente prejudicada em relação às outras empresas que beneficiaram de uma redução de um terço do montante da coima por não terem contestado as principais alegações de facto.

276.
    A Comissão recorda que uma redução de um terço do montante da coima foi concedido à recorrente pelo facto de não ter contestado as principais alegações de facto que figuram na comunicação de acusações (n.° 172 dos considerandos da decisão). Segundo a Comissão, não havia razões para lhe conceder uma redução mais importante.

277.
    O facto de a recorrente ter respondido ao pedido de informações de forma completa e sincera não justifica uma redução da coima, uma vez que se trata de um comportamento decorrente de uma obrigação jurídica.

278.
    O argumento da recorrente segundo o qual não pôde cooperar activamente numa fase precoce do processo não pode ser acolhido: a recorrente poderia ter esclarecido os factos, contribuindo assim activamente para um desfecho rápido do processo. Por outro lado, a recorrente dá demasiada importância à declaração do Sr. Roos, que em seu entender não contribuiu unicamente para esclarecer os factos mas também para defender a própria recorrente.

279.
    Assim, esta não foi prejudicada em relação ao grupo Stora. Efectivamente, o Stora cooperou de forma espontânea e deu um importante e activo contributo para o esclarecimento dos factos na resposta que apresentou aos pedidos de informações de 30 de Agosto de 1991 e de 23 de Outubro de 1991. Em contrapartida, só numa carta de 23 de Março de 1993, ou seja, após a comunicação de acusações, é que a recorrente reconheceu ter possivelmente participado numa infracção ao direito da concorrência. A sua cooperação nesta fase sempre se limitou a uma não contestação das principais acusações contra si formuladas. Tal comportamento, já recompensado por uma redução de um terço da coima, não pode ser considerado uma cooperação activa.

280.
    A recorrente beneficiou de uma redução de um terço do montante da coima com o fundamento de que, na resposta à comunicação de acusações, não contestou as principais alegações de facto em que a Comissão baseou as acusações que lhe fez.

281.
    Uma redução a título de cooperação no procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, ICI/Comissão, já referido, n.° 393). Consequentemente, pode considerar-se que uma empresa que declara expressamente, no procedimento administrativo, que não contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência. Efectivamente, a Comissão pode considerar um comportamento desse tipo constitutivo de um reconhecimento das alegações de facto e portanto como um elemento de prova da exactidão das alegações em causa.

282.
    No caso vertente, nenhum dos argumentos invocados pela recorrente é susceptível de demonstrar que tenha feito prova de uma cooperação com a Comissão que tenha excedido o reconhecimento das alegações de facto por esta avançadas.

283.
    Na primeira parte do fundamento, a recorrente alega que respondeu de forma sincera e completa ao pedido de informações que lhe foi apresentado pela Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Ora, é jurisprudência

assente que uma cooperação no inquérito que não ultrapasse o que resulta das obrigações que incumbem às empresas por força do artigo 11.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 17 não justifica uma redução da coima (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n.os 341 e 342). De resto, a recorrente, que participou na infracção a partir de Março de 1988 e que conhecia portanto as funções do PWG e do JMC, poderia efectivamente, como o grupo Stora, ter colaborado com a Comissão mais activamente do que fez, o que teria, aí sim, justificado uma redução mais importante do montante da coima. Daqui decorre que o seu argumento segundo o qual não dispunha na altura das informações necessárias para ajudar activamente a Comissão não pode senão ser rejeitado.

284.
    No que respeita à segunda parte do fundamento, baseada no facto de a recorrente ter imediatamente cessado a sua participação nas reuniões do PG Paperboard e em qualquer prática susceptível de constituir uma infracção, a partir das investigações realizadas pela Comissão em 23 de Abril de 1991 (v., supra, n.° 8), importa recordar que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, sem que tenha sido estabelecida uma lista obrigatória ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em conta (v., supra, n.° 183). Por conseguinte, se a cessação da infracção antes do envio da comunicação de acusações pode, em princípio, ser considerada uma circunstância que atenua a gravidade da infracção que se tenha provado que a empresa cometeu, a verdade é que a Comissão não era obrigada a adoptar esta análise nas circunstâncias específicas deste caso. Dado que a recorrente não apresentou nenhum argumento susceptível de demonstrar que, no presente caso, a Comissão ultrapassou a margem de apreciação de que dispõe quando determina os elementos a tomar em consideração para fixar o montante das coimas, a segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

285.
    A terceira parte do fundamento, baseada no facto de a recorrente ter feito prova de um espírito de cooperação activa com a Comissão, tão-pouco pode ser acolhida.

286.
    A recorrente alega que deu indicações completas relativas à sua participação nas reuniões dos diferentes órgãos do PG Paperboard. Sublinha que, além disso, indicou expressamente, na audição realizada pela Comissão, que não contestava as principais alegações de facto por esta avançadas. No entanto, importa reconhecer que tal cooperação com a Comissão não justifica uma redução do montante da coima que ultrapasse a redução de um terço efectivamente concedida. Por seu turno, a declaração do Sr. Roos, enviada à Comissão pela recorrente juntamente com a sua resposta à comunicação de acusações, não contém elementos que poderiam ter sensivelmente contribuído para facilitar a tarefa da instituição. A este propósito, basta ter presente que a decisão apenas contém uma referência, aliás indirecta, às indicações contidas na referida declaração (n.° 59, último parágrafo, dos considerandos).

287.
    Finalmente, na medida em que a recorrente considera que foi objecto de tratamento discriminatório em relação ao Stora, importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral de direito comunitário, só é violado, segundo jurisprudência constante, quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e de 28 de Junho de 1990, Hoche, C-174/89, Colect., p. I-2681, n.° 25; no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T-100/92, ColectFP, p. II-275, n.° 50).

288.
    Nesse caso, o grupo Stora forneceu à Comissão declarações contendo uma descrição muito pormenorizada da natureza e do objecto da infracção, do funcionamento dos diversos órgãos do PG Paperboard, e da participação na infracção dos diferentes produtores. Através destas declarações, o grupo Stora forneceu informações que ultrapassaram aquelas cuja apresentação pode ser exigida pela Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Embora a Comissão declare, na decisão, que obteve elementos de prova que corroboram as informações constantes das declarações do grupo Stora (n.os 112 e 113 dos considerandos), é patente que as declarações do grupo Stora constituíram, para a Comissão, o principal elemento de prova da existência da infracção. Assim, há queconcluir que, sem essas declarações do grupo Stora, teria sido, no mínimo, muito mais difícil verificar e, eventualmente, pôr termo à infracção objecto da decisão. À luz destes elementos, a recorrente não pode validamente defender que, ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento, deveria ter beneficiado de uma redução do montante da coima análoga à concedida ao Stora.

289.
    Não tendo feito prova de uma cooperação com a Comissão que tenha ultrapassado o mero reconhecimento das alegações de facto por esta avançadas, a recorrente tão-pouco foi objecto de um tratamento discriminatório em relação às outras empresas que beneficiaram de uma redução de um terço da coima.

290.
    Vistas as considerações que precedem, o fundamento deve ser globalmente julgado improcedente.

Fundamento baseado no carácter excessivo do montante da coima aplicada à recorrente relativamente à prática anterior da Comissão

291.
    A recorrente alega que a Comissão, como ela própria já terá reconhecido (Décimo-Terceiro Relatório sobre a Política da Concorrência, n.° 64), deve tomar em conta o princípio da proporcionalidade na fixação do montante das coimas. Ora, o montante da coima aplicada à recorrente é excessivo em relação à prática anterior da Comissão.

292.
    A Comissão apenas aplicou coimas de três milhões de ecus a empresas que realizam um volume de negócios de vários milhares de milhões de ecus. Além disso, tais coimas foram, na maior parte dos casos, aplicadas em caso de infracções repetidas.

293.
    Importa recordar que se concluiu que, neste caso, o nível geral das coimas adoptado pela Comissão se justificava, mesmo em relação à sua prática anterior (v., supra, n.os 240 e segs.). Concluiu-se igualmente que a Comissão fez uma justa apreciação do papel da recorrente na infracção (v., supra, n.os 260 e segs.).

294.
    Daqui resulta que o presente fundamento não pode ser acolhido.

Fundamento baseado no facto de não terem sido tomados em consideração, por um lado, o facto de a recorrente apenas fabricar um produto e, por outro, o carácter limitado da sua competitividade

Argumentos das partes

295.
    A recorrente sublinha que a Comissão se deve basear, para a fixação do montante das coimas, no volume de negócios global de cada empresa, que traduz a sua dimensão e o seu poder financeiro (acórdão Dunlop Slazenger, já referido, n.° 160). No seu acórdão de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T-77/92, Colect., p. II-549, n.° 94), o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Comissão não pode fixar a coima baseando-se unicamente no volume de negócios realizado com os produtos que são objecto da infracção (v. também o acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 121).

296.
    Ora, no caso vertente, a Comissão baseou-se exclusivamente no volume de negócios realizado com os produtos que são objecto da infracção. Para uma empresa que, como a recorrente, realiza o essencial do seu volume de negócios com um produto que é objecto da infracção, esta abordagem traduz-se numa desigualdade de tratamento em relação às empresas que fabricam igualmente outros produtos. Efectivamente, a coima aplicada à recorrente reporta-se a uma parte relativamente elevada do seu volume de negócios global. Consequentemente, a recorrente é afectada bastante mais severamente pela própria coima, mesmo em relação a empresas cuja infracção foi claramente mais grave.

297.
    Finalmente, o montante excessivo da coima afecta gravemente a capacidade da recorrente de realizar investimentos durante vários anos e aumenta o risco de ser adquirida por uma das grandes empresas do mercado.

298.
    A Comissão alega que, na medida em que a recorrente apenas fabrica um único produto, beneficiou especialmente do cartel relativo à totalidade da sua produção de cartão. Assim foi acertadamente que a coima foi fixada com base no volume de negócios que a recorrente realizou no mercado comunitário do cartão. Acresce que o volume de negócios global da recorrente em 1990 se elevou a um montante

superior em cerca de 11 milhões de ecus ao volume de negócios com base no qual a coima foi calculada.

Apreciação do Tribunal

299.
    Como já foi recordado, a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (v., supra, n.° 183).

300.
    Entre os elementos que podem ser tomados em conta podem figurar, consoante os casos, o volume e o valor das mercadorias que são objecto da infracção bem como a dimensão e o poder económico da empresa e, portanto, a influência que esta pode ter exercido sobre o mercado. Daqui decorre que, para determinar o montante da coima, a Comissão tinha legitimidade para tomar em conta tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, mesmo aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, como a parte desse volume de negócios que provém das mercadorias objecto da infracção e que, portanto, é susceptível de dar uma indicação quanto à extensão desta (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 120 e 121).

301.
    Além disso, a Comissão deve normalmente utilizar um único e mesmo método de cálculo quando aplica coimas às empresas que participaram na mesma infracção (mesmo acórdão, n.° 122). A Comissão não pode ser acusada de se ter sistematicamente baseado, para determinar o montante das coimas em questão, no volume de negócios realizado por cada uma das empresas no mercado comunitário do cartão em 1990 graças unicamente às mercadorias objecto da infracção.

302.
    Nestas condições, a recorrente não pode validamente invocar que o método utilizado pela Comissão teve efeitos desfavoráveis, tanto mais que não contesta a afirmação da Comissão segunda a qual o volume de negócios global que realizou em 1990 era superior ao tomado em conta pela Comissão.

303.
    Assim, também este fundamento deve ser julgado improcedente.

304.
    Resulta do conjunto das considerações que precedem que há que anular o artigo 1.° da decisão no que respeita à recorrente, na medida em que esta disposição declara que a recorrente participou numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado antes do mês de Março de 1988. Além disso, o artigo 2.° da decisão deve ser parcialmente anulado no que à recorrente diz respeito.

305.
    Quanto ao montante da coima aplicada, importa ter em conta o facto de que a recorrente só pode ser considerada responsável por uma infracção ao artigo 85.°,

n.° 1, do Tratado relativamente ao período compreendido entre Março de 1988 e Abril de 1991.

306.
    Dado que os outros fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante foram julgados improcedentes, o Tribunal de Primeira Instância, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixa o montante da coima em 2 500 000 ecus.

Quanto às despesas

307.
    Por força do disposto no n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Dado que o recurso só foi acolhido parcialmente, o Tribunal, fazendo uma justa apreciação das circunstâncias da causa, decide que cada uma das partes deve suportar as suas despesas.

308.
    A recorrente concluiu pedindo que a Comissão fosse condenada nas despesas, incluindo as resultantes da constituição de uma garantia bancária. No entanto, resulta de jurisprudência assente que as despesas provocadas pela constituição de uma garantia bancária para evitar a execução da decisão não constituem despesas suportadas para efeitos do processo, na acepção da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo (v. despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1987, Krupp/Comissão, 183/83, Colect., p. 4611, n.° 10 e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Parker Pen/Comissão, já referido, n.° 101).

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),

decide:

1)    O artigo 1.° da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 — Cartão), é anulado em relação à recorrente na medida em que a data de início da infracção que lhe é imputada foi fixada antes do mês de Março de 1988.

2)    O artigo 2.°, primeiro a quarto parágrafos, da Decisão 94/601/CE é anulado em relação à recorrente, com excepção das seguintes passagens:

    «As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou

práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial

    a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.

    Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»

3)    O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 94/601 é fixado em 2 500 000 ecus.

4)    Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

5)    Cada uma das partes suportará as suas despesas.

Vesterdorf
Briët
Lindh

Potocki

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Maio de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: alemão.