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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Mureș (Roménia) em 8 de maio de 2015 – ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt / Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Brașov – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Mureș

(Processo C-212/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Mureș

Partes no processo principal

Recorrente: ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt

Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Brașov – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Mureș

Questões prejudiciais

No âmbito da interpretação do artigo 4.°, n.os 1 e 2, alíneas f) e k), do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência 1 , os efeitos do processo de insolvência previstos pela lei do Estado de abertura do processo podem incluir a prescrição do direito de um credor, que não tenha participado no processo de insolvência, de invocar o seu crédito noutro Estado-Membro ou a suspensão da execução forçada do referido crédito nesse outro Estado-Membro?É relevante o facto de o crédito invocado mediante execução forçada num Estado-Membro diferente do da abertura do processo de insolvência ser um crédito fiscal?

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1 JO L 160, p. 1.