Language of document : ECLI:EU:C:2016:841

Processo C212/15

ENEFI Energiahatékonysági Nyrt

contra

Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Mureș)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 4.o — Efeitos previstos pela legislação de um Estado‑Membro sobre créditos que não foram objeto de um processo de insolvência — Prescrição — Natureza fiscal do crédito — Irrelevância — Artigo 15.o — Conceito de “processos pendentes”— Processos de execução forçada — Exclusão»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016

1.        Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Lei aplicável — Conceito — Legislação do Estado de abertura do processo que prevê efeitos sobre créditos que não foram objeto de um processo de insolvência — Inclusão — Natureza fiscal do crédito — Falta de incidência

(Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 4.o)

2.        Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Vias processuaisPrazo para a reclamação de créditos — Aplicação do direito nacional — Requisitos — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade

(Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho)

3.        Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Efeitos do processo de insolvência sobre os processos pendentes — Conceito de processos pendentes — Processos de execução forçada — Exclusão

[Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigos 4.o, n.o 2, alínea f), e 15.o]

1.      O artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito interno do Estado de abertura do processo que preveem, relativamente a um credor que não participou no processo de insolvência, a prescrição do direito de exigir o seu crédito ou a suspensão da execução forçada desse crédito noutro Estado‑Membro.

Com efeito, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, e salvo disposição em contrário do mesmo, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado de abertura do processo (lex fori concursus). A este respeito, sendo certo que o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000, que contém uma lista das matérias abrangidas pela lex fori concursus, não menciona especificamente os credores que não participaram no processo de insolvência e, por conseguinte, os efeitos desse processo, ou do seu encerramento, sobre os direitos desses credores, não há dúvidas de que esses efeitos devem ser apreciados também com base na referida lex fori concursus. Na verdade, uma interpretação segundo a qual a lex fori concursus determina os efeitos do encerramento de um processo de insolvência, em particular por concordata, e os direitos dos credores após esse encerramento, mas não os efeitos sobre os direitos dos credores que não participaram nesse processo, é suscetível de prejudicar seriamente a eficácia do referido processo.

Sendo, em princípio, permitida a prescrição dos créditos não inscritos, o Regulamento n.o 1346/2000 deve, a fortiori, permitir também uma norma da lex foriconcursus que se limite a suspender o processo de execução forçada relativo a esses créditos. Nestas condições, a natureza fiscal do crédito objeto de uma execução forçada num Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo não é relevante. Na verdade, as disposições do Regulamento n.o 1346/2000 não concedem aos créditos das autoridades fiscais de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo um estatuto preferencial, no sentido de que aqueles créditos possam ser executados num processo de execução forçada mesmo depois da abertura de um processo de insolvência.

(cf. n.os 17, 20, 22, 29, 36, 40, 41, disp. 1 e 2)

2.      Devido ao facto de o Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, não proceder a uma harmonização dos prazos de reclamação de créditos nos processos de insolvência abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro estabelecê‑los, em virtude do princípio da autonomia processual, desde que as normas que os regulam não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de direito interno (princípio da equivalência) e que não impossibilitem na prática ou dificultem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade).

(cf. n.o 30)

3.      Os processos de execução forçada não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência. Com efeito, esta disposição deve ser interpretada em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), do referido regulamento, que distingue as ações pendentes das outras ações individuais. Assim, os efeitos do processo de insolvência sobre as ações individuais com exceção dos processos pendentes são, em todo o caso, regidos unicamente pela lex fori concursus. Ora, os processos de execução forçada de um crédito pertencem a esta última categoria.

(cf. n.os 32, 35)