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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Liège (Bélgica) em 10 de julho de 2023 – Ministère public, Office National de Sécurité Sociale (ONSS)/EX

(Processo C-421/23, ONSS)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministère public, Office National de Sécurité Sociale (ONSS)

Arguido: EX

Questões prejudiciais

1.    Deve o Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social 1 , ser interpretado no sentido de que é aplicável no caso de se ter considerado, sem que as partes tenham emitido qualquer objeção a este respeito, que, por um lado, os certificados A1 apresentados são falsos segundo as autoridades judiciais do Estado de acolhimento, e, por outro, as diligências de instrução efetuadas pelas autoridades judiciais do mesmo Estado de acolhimento parecem demonstrar que os certificados controvertidos não são da autoria da autoridade competente do Estado de emissão, e isto mesmo que esta última tenha recebido contribuições para a segurança social?

2.    Em caso afirmativo, o procedimento de diálogo e de conciliação previsto no artigo 76.°, n.° 6, do Regulamento n.° 883/2004 [que reproduz o procedimento previsto no artigo 84.°-A, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 1 ] constitui uma exigência prévia obrigatória para determinar se estão reunidos os requisitos da existência de fraude?

3.    Em caso de resposta afirmativa a estas duas questões, em aplicação do princípio da proibição da fraude e do abuso de direito que constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito se impõe aos particulares, podem as autoridades do Estado onde os trabalhadores exerceram a sua atividade ignorar os referidos certificados A1, inclusive quando não se tenha recorrido ao procedimento de diálogo e de conciliação em caso de suspeita de fraude, no caso de os factos submetidos à sua apreciação permitirem demonstrar que os referidos certificados foram apresentados na sequência de um comportamento do empregador considerado fraudulento por uma autoridade judicial do Estado de acolhimento?

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1 JO 2004, L 166, p. 1.

1 Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).