Language of document : ECLI:EU:T:2022:389

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

22 de junho de 2022 (*)

«Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito — Infração grave às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2005/60/CE — Proporcionalidade — Infração à legislação sobre a governação das instituições de crédito — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva»

No processo T‑797/19,

Anglo Austrian AAB AG, anteriormente Anglo Austrian AAB Bank AG, com sede em Viena (Áustria),

BeleggingMaatschappij «FarEast» BV, com sede em Velp (Países Baixos),

representados por M. Ketzer e O. Behrends, advogados,

recorrentes,

contra

Banco Central Europeu (BCE), representado por C. Hernández Saseta, E. Yoo e V. Hümpfner, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada),

composto por: S. Papasavvas, presidente, M. J. Costeira (relatora), M. Kancheva, B. Berke e T. Perišin, juízes,

secretário: E. Coulon,

vistos os autos,

vista a Decisão de 19 de dezembro de 2019 da presidente da Nona Secção de deferir o pedido para que o processo seja julgado com prioridade,

visto que as partes não apresentaram um pedido de marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o processo sem abertura da fase oral,

visto o Despacho de 7 de fevereiro de 2020, Anglo Austrian AAB Bank e Belegging‑Maatschappij «Far‑East»/BCE (T‑797/19 R, não publicado, EU:T:2020:37), pelo qual o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido apresentado pelos recorrentes de suspensão da execução da decisão impugnada,

visto o Despacho de 17 de dezembro de 2020, Anglo Austrian AAB e Belegging‑Maatschappij «Far‑East»/BCE [C‑114/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:1059], pelo qual a vice‑presidente do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto desse despacho,

visto o Despacho de 15 de abril de 2020, Anglo Austrian AAB Bank e Belegging‑Maatschappij «Far‑East»/BCE, pelo qual o presidente do Tribunal Geral indeferiu um segundo pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, apresentado pelos recorrentes ao abrigo do artigo 160.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

visto o Despacho de 17 de dezembro de 2020, Anglo Austrian AAB e Belegging‑Maatschappij «Far‑East»/BCE [C‑207/20 P(R), não publicado, ECLI:EU:C:2020:1057], pelo qual a vice‑presidente do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto desse despacho,

profere o presente

Acórdão

1        No recurso que interpuseram ao abrigo do artigo 263.o TFUE, os recorrentes, o Anglo Austrian AAB AG, anteriormente Anglo Austrian AAB Bank AG (a seguir «AAB Bank»), e o Belegging‑Maatschappij «Far‑East» BV (a seguir «acionista»), pedem a anulação da Decisão ECB‑SSM‑2019‑AT 8 WHD‑2019 0009 do Banco Central Europeu (BCE), de 14 de novembro de 2019, pela qual este revogou a autorização concedida ao AAB Bank para o acesso à atividade das instituições de crédito (a seguir «decisão impugnada»).

I.      Antecedentes do litígio

2        O primeiro recorrente, o AAB Bank, era uma instituição de crédito menos significativa com sede na Áustria, na aceção do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63). O AAB Bank exercia a sua atividade ao abrigo de uma autorização emitida nos termos do Bundesgesetz über das Bankwesen (Bankwesengesetz) (Lei Bancária austríaca, a seguir «BWG»).

3        O segundo recorrente, o acionista, é uma sociedade de participação financeira que detém 99,99 % das ações do AAB Bank.

4        Em 26 de abril de 2019 a Österreichische Finanzmarktbehörde (Autoridade Austríaca de Supervisão dos Mercados Financeiros, Áustria, a seguir «FMA») apresentou ao BCE um projeto de decisão que visava revogar a autorização do AAB Bank enquanto instituição de crédito, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1).

5        Por ofício de 14 de junho de 2019, o BCE enviou ao AAB Bank um projeto de decisão de revogação da autorização, sobre o qual este último tomou posição em 23 de julho de 2019.

6        Através da decisão impugnada, o BCE revogou a autorização concedida ao AAB Bank enquanto instituição de crédito, com efeitos a contar da data da notificação da referida decisão.

7        Em substância, o BCE considerou, com base nas conclusões da FMA, retiradas no âmbito do exercício da sua atribuição de supervisão prudencial, referentes ao incumprimento contínuo e reiterado dos requisitos relativos à luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo, bem como à governação interna pelo AAB Bank, que este não era apto a assegurar uma gestão sã dos seus riscos.

8        Por conseguinte, o BCE considerou que os critérios que justificavam a revogação da autorização do AAB Bank para o acesso à atividade das instituições de crédito, previstos no artigo 18.o, alínea f), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338) e transpostos para o direito austríaco, estavam preenchidos, uma vez que o AAB Bank tinha cometido infrações ao artigo 67.o, n.o 1, alíneas d) e o), desta diretiva, tal como transposto para o direito austríaco, e que esta revogação era proporcionada.

9        Além disso, o BCE recusou suspender os efeitos da decisão impugnada por um período de trinta dias com o fundamento de que as observações do AAB Bank não eram de natureza a pôr em causa a legalidade da decisão, de que esta não era suscetível de causar um dano irreparável e de que o interesse público que visa proteger os depositantes, os investidores e outros parceiros do AAB Bank, bem como a estabilidade do sistema financeiro justificava a aplicação imediata da decisão.

II.    Tramitação processual e pedidos das partes

10      Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 18 de maio de 2021, devido ao impedimento de um membro da Nona Secção alargada, o presidente do Tribunal Geral designou outro juiz para completar a secção.

11      Na sequência do falecimento do juiz B. Berke, ocorrido em 1 de agosto de 2021, os três juízes cuja assinatura se encontra aposta no presente acórdão prosseguiram as deliberações, nos termos do artigo 22.o e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

12      Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 13 de agosto de 2021, o presente processo foi atribuído a uma nova juíza‑relatora, pertencente à Nona Secção.

13      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar o BCE nas despesas.

14      O BCE conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        declarar o recurso inadmissível, na parte em que é interposto pelo acionista;

—        condenar os recorrentes nas despesas.

III. Questão de direito

A.      Quanto à admissibilidade do recurso na parte em que foi interposto pelo acionista

15      Sem arguir formalmente uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo, o BCE sustenta que, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o recurso do acionista é inadmissível por o recorrente não ser diretamente afetado pela decisão impugnada.

16      A este respeito, importa recordar que os acionistas de uma instituição de crédito, cuja autorização para o acesso à atividade das instituições de crédito tenha sido revogada, não são diretamente afetados pela decisão de revogação da autorização (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 107 a 115 e 119).

17      Por conseguinte, o recurso é inadmissível na parte em que foi interposto pelo acionista.

B.      Quanto ao mérito

18      O AAB Bank invoca cinco fundamentos de recurso.

19      O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, na medida em que o BCE fez uma aplicação errada do direito nacional. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 34.o do Regulamento n.o 468/2014, lido à luz do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, que decorre da recusa pelo BCE de suspender a aplicação da decisão impugnada. O quarto fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa do AAB Bank. O quinto fundamento é relativo à violação do direito de propriedade do acionista.

1.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, na medida em que o BCE fez uma aplicação errada do direito nacional

20      Em apoio deste fundamento, o AAB Bank alega, em substância, que os requisitos previstos para a revogação de uma autorização pelo direito da União no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, no artigo 83.o do Regulamento n.o 468/2014, bem como no artigo 18.o, alínea f), e no artigo 67.o, n.o 1, alíneas d) e o), da Diretiva 2013/36 e pelas disposições do direito austríaco aplicáveis que transpõem estes últimos, não estavam reunidos no caso em apreço e que o BCE adotou a decisão impugnada sem ter competência para tal.

21      Este fundamento divide‑se em duas partes.

a)      Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, na medida em que os critérios que justificavam a revogação da autorização, previstos no artigo 18.o, alínea f), e no artigo 67.o, alíneas d) e o), da Diretiva 2013/36, tal como transpostos para o direito austríaco, não estavam preenchidos

22      Na primeira parte do primeiro fundamento, o AAB Bank sustenta, em substância, que os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, no artigo 83.o do Regulamento n.o 468/2014 e no § 70, n.o 4, do BWG, que transpõe o artigo 18.o da Diretiva 2013/36, bem como os enunciados no artigo 67.o da referida diretiva, não estavam preenchidos, na medida em que o mesmo não tinha sido considerado responsável por uma infração grave na aceção desta última disposição, em conformidade com os §§ 34 e seguintes do Bundesgesetz zur Verhinderung der Geldwäsche und Terrorismusfinanzierung im Finanzmarkt (Lei Federal Relativa à Luta Contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo nos Mercados Financeiros, a seguir «FM‑GwG») aprovados por força da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO 2005, L 309, p. 15) [atual Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva [2005/60] e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73)]. A este respeito, o AAB Bank acusa o BCE, por um lado, de ter considerado erradamente que tinha sido declarado responsável por infrações graves à legislação nacional de transposição da Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849) e, por outro, de ter violado o seu dever de fundamentação no que respeita às disposições em que o BCE se baseou para declarar que as alegadas infrações à legislação sobre o combate ao branqueamento justificavam uma revogação da autorização.

23      O BCE contesta esta argumentação.

24      Na decisão impugnada, o BCE declarou que o AAB Bank tinha sido considerado responsável por infrações graves às disposições legais nacionais adotadas ao abrigo da Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849), na aceção do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36, que justificavam a revogação da sua autorização nos termos do artigo 18.o, alínea f), da referida diretiva, conforme transposto pelo § 70, n.o 4, do BWG.

25      Em especial, o BCE considerou que o AAB Bank tinha violado o § 39, n.o 2 e n.o 2b, quinto e décimo primeiro parágrafos, do BWG, bem como o § 6, n.os 1, 2 a 4, 6 e 7, o § 7, n.o 7, o § 9, o § 23, n.o 3, e o § 29 do FM‑GwG.

26      Após ter salientado que a natureza, o número e a frequência das medidas de supervisão vinculativas, tais como as ordens formais, que tiveram de ser adotadas pela FMA, acentuavam a gravidade das violações verificadas e o facto de serem de longa duração, o BCE referiu nomeadamente em apoio das suas conclusões:

—        o relatório do Oesterreichische Nationalbank (Banco Nacional, Áustria) da inspeção no local de 22 de janeiro de 2010, durante a qual constatou importantes deficiências do AAB Bank no dispositivo contra o branqueamento;

—        o relatório da FMA após a inspeção no local de 11 de julho de 2013, que constatou 38 carências ou violações da legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

—        o relatório de 24 de março de 2015, que constatou irregularidades em 18 dos 20 casos de amostragem, cujas conclusões foram posteriormente confirmadas por decisão judicial transitada em julgado;

—        a ordem formal da FMA de 18 de agosto de 2015, pela qual ordenou ao AAB Bank que aplicasse as disposições de 2008 contra o branqueamento a todos os seus clientes;

—        a sanção adotada em 14 de setembro de 2016 pela FMA por infração, a nível individual e sistemático, aos requisitos legais em matéria de luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo;

—        o Acórdão do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) de 7 de fevereiro de 2019, com a referência W230 2138107‑1/37E, que confirmou a sanção da FMA de 14 de setembro de 2016 mas reduziu o seu montante;

—        o Despacho do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), de 15 de maio de 2019, com a referência Ro 2019/02/0006‑3, que negou provimento ao recurso interposto pelo AAB Bank do Acórdão do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) de 7 de fevereiro de 2019;

—        O Acórdão do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena, Áustria) de 23 de fevereiro de 2017, com a referência 33 Cg 716s 18, no qual foi referido que, «[e]m nove transações de crédito backtoback com outros bancos examinadas detalhadamente pela FMA ou pelos auditores externos, foi verificado que essas nove transações padeciam de graves violações das disposições aplicáveis»;

—        a ordem formal de 24 de outubro de 2018 da FMA, que refere inúmeras violações da legislação por parte do AAB Bank nas suas relações com o Meinl Bank Antigua Ltd, designadamente o facto de, após ter anunciado que as contas do Meinl Bank Antigua estavam congeladas, o AAB Bank ter permitido proceder a transferências da sua conta principal de um montante de 19,5 milhões de euros e não dispor de nenhuma documentação adequada sobre as suas relações comerciais;

—        o relatório da FMA de 17 de janeiro de 2019, elaborado após a inspeção no local de 2018 (a seguir «relatório da FMA sobre a quarta inspeção»), que verificou 22 carências ou violações das disposições legais, das quais algumas diziam respeito ao Meinl Bank Antigua;

—        o procedimento iniciado pela FMA em 7 de junho de 2019 para restabelecer a conformidade legal no que respeita às 15 restantes conclusões do seu relatório sobre a quarta inspeção, sobre o qual o AAB Bank tinha apresentado observações tidas em conta na decisão impugnada para concluir, em substância, que a maioria das violações ainda estava a decorrer;

—        relatórios de auditoria do AAB Bank e determinados elementos factuais recolhidos durante o procedimento administrativo.

1)      Quanto à primeira alegação, relativa à violação do artigo 18.o, alínea f), e do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36, tal como transpostos para o direito austríaco, na medida em que o AAB Bank não foi considerado responsável por infrações graves à legislação nacional de transposição da Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849)

27      Segundo o AAB Bank, em substância, as decisões mencionadas na decisão impugnada não permitiam considerar que tinha sido declarado responsável por infrações graves ao BWG ou ao FM‑GwG, uma vez que os incumprimentos que lhe eram imputados nessas decisões eram antigos, estavam prescritos ou não eram graves, ou tinham sido corrigidos, e porque não tinham sido declarados em decisões com força de caso julgado.

28      O BCE contesta esta alegação.

29      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1024/2013 e sem prejuízo do seu artigo 14.o, o BCE tem competência exclusiva, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo referido regulamento, para conceder e revogar a autorização às instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes no mecanismo único de supervisão.

30      Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, o BCE pode revogar a autorização nos casos previstos na legislação aplicável da União, por sua própria iniciativa, na sequência de consultas com a autoridade nacional competente do Estado‑Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida, ou sob proposta dessa autoridade nacional competente.

31      Além disso, o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1024/2013 dispõe que, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas por este regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe.

32      Daqui resulta que, para exercer a atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1024/2013, o BCE deve aplicar, além das disposições do referido regulamento, as disposições de direito nacional que transpõem a Diretiva 2013/36, lidas à luz desta diretiva.

33      Importa igualmente recordar que o artigo 18.o, alínea f), da Diretiva 2013/36 prevê que as autoridades competentes podem revogar a autorização concedida quando a instituição de crédito comete uma das infrações a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, desta diretiva.

34      O artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36 refere a hipótese em que a instituição de crédito foi considerada responsável por uma infração grave às disposições legais nacionais aprovadas por força da Diretiva 2005/60.

35      No que respeita às medidas nacionais de transposição da Diretiva 2013/36 invocadas pelo AAB Bank, resulta do § 70, n.o 4, do BWG que, quando uma instituição de crédito viola, nomeadamente, as disposições do BWG ou dos atos adotados para a sua aplicação, a FMA deve:

«[…] 3. revogar a autorização da instituição de crédito nos casos em que outras medidas enunciadas no BWG não possam assegurar o funcionamento da instituição de crédito»

36      Além disso, nos termos do § 31, n.o 3, segundo parágrafo, do FM‑GwG:

«Em caso de incumprimento das obrigações referidas no § 34, n.os 2 e 3 [do FM‑GwG], a FMA pode […] revogar a autorização concedida pela FMA […]»

37      As obrigações previstas no § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG visam transpor as disposições relativas à luta contra o branqueamento da Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849) e remetem, nomeadamente, para as violações graves, repetidas ou sistemáticas do § 6, n.os 1, 2 a 4, 6 e 7, do § 7, n.o 7, do § 9, do § 23, n.o 3, e do § 29 do FM‑GwG.

38      No caso vertente, o BCE considerou, na decisão impugnada, que resultava nomeadamente das decisões da FMA e dos acórdãos dos órgãos jurisdicionais austríacos que o AAB Bank não dispunha de um procedimento adequado de gestão dos riscos para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais desde 2010, e pelo menos até 2019, em violação do § 39, n.o 2, do BWG, em conjugação com o § 39, n.o 2b, décimo primeiro parágrafo, do BWG, e que resultava igualmente dessas decisões e dos acórdãos nacionais que o AAB Bank tinha sido declarado responsável por violações graves, repetidas ou sistemáticas do § 6, n.os 1, 2 a 4, 6 e 7, do § 7, n.o 7, do § 9, do § 23, n.o 3, e do § 29 do FM‑GwG.

i)      Quanto ao argumento de que a instituição de crédito deve ser considerada responsável por uma infração grave numa decisão judicial recente e com força de caso julgado

39      Em primeiro lugar, importa recordar que a FMA é competente, ao abrigo do direito austríaco, para adotar decisões que declarem e punam uma violação das disposições do BWG e do FM‑GwG adotadas para implementar a Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849).

40      Daqui resulta que a FMA pode adotar decisões administrativas que declarem uma instituição de crédito responsável por uma infração grave, repetida ou sistemática, na aceção do § 34, n.o 2, do FM‑GwG que transpõe o artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36.

41      Segundo o AAB Bank, as sanções por infrações graves, na aceção do § 34.o, n.o 2, do FM‑GwG, só podem ser aplicadas ao abrigo do direito penal administrativo ou do direito penal e devem ser declaradas no âmbito de um processo judicial por decisão com força de caso julgado.

42      No entanto, por um lado, decorre do artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60 (atual artigo 58.o, n.o 2, da Diretiva 2015/849) que, no contexto da transposição dessa diretiva, os Estados‑Membros devem, sem prejuízo do seu direito de impor sanções penais, prever, na sua legislação, sanções administrativas adequadas que possam ser aplicadas às instituições de crédito que violem disposições nacionais adotadas em conformidade com a referida diretiva.

43      Assim, as infrações graves a que se refere o § 34, n.o 2, do FM‑GwG, lido à luz do artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60, podem resultar na aplicação tanto de sanções penais como de sanções administrativas, não sendo a natureza da sanção (penal ou administrativa) determinante para qualificar a infração de «grave».

44      Por outro lado, no que diz respeito à natureza da decisão que declara a infração, na hipótese de a declaração e a sanção da violação das disposições em causa ser da competência de uma autoridade administrativa, considerar, como sustenta o AAB Bank, que a prática de infrações graves em violação dessas disposições só pode ser declarada por decisões judiciais com força de caso julgado equivaleria a fazer depender a aplicação do § 31, n.o 3, segundo parágrafo, e do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG da escolha da instituição de crédito em causa de interpor ou não recurso das decisões dessa autoridade.

45      Em segundo lugar, resulta da jurisprudência relativa aos atos das instituições da União Europeia que uma decisão que não foi objeto de recurso pelo seu destinatário dentro do prazo fixado se torna definitiva em relação a ele (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, EU:T:2007:306, n.o 37, e de 8 de maio de 2019, Lucchini/Comissão, T‑185/18, não publicado, EU:T:2019:298, n.o 38).

46      Resulta igualmente da jurisprudência relativa aos atos das instituições da União que a culpabilidade de uma pessoa acusada de uma infração é considerada definitivamente provada quando a decisão que declara essa infração tenha transitado em julgado (v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, EU:T:2007:306, n.o 76).

47      Esta jurisprudência deve ser aplicada, por analogia, às decisões das autoridades administrativas nacionais que declaram uma violação das disposições nacionais relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, tais como a FMA.

48      Uma instituição de crédito pode, portanto, ser considerada responsável por infrações graves, na aceção do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG, lido à luz do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36, com base em decisões administrativas.

49      É certo que, como alega o AAB Bank, o Tribunal de Justiça já declarou que uma exclusão do contrato pela caducidade da concessão de um operador de jogos de fortuna e azar, sob suspeita, com base em indícios probatórios, de estar envolvido em atividades criminosas só deverá, em princípio, ser considerada proporcionada ao objetivo de combate à criminalidade se se basear numa sentença transitada em julgado e relativa a um crime suficientemente grave (Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Costa e Cifone, C‑72/10 e C‑77/10, EU:C:2012:80, n.o 81).

50      Todavia, tendo em conta a importância das regras prudenciais destinadas a lutar contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo, mas também a responsabilidade particular das instituições de crédito a este respeito e a necessidade de retirar rapidamente as consequências da prática de infrações a essas regras, há que considerar que uma decisão administrativa que declara uma instituição de crédito responsável por infrações graves às disposições nacionais adotadas por força da Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849), na aceção do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG, é suficiente para justificar a revogação de uma autorização.

51      À luz do que precede, contrariamente ao que alega o AAB Bank, não se pode acusar o BCE de ter concluído que o AAB Bank tinha sido considerado responsável por infrações graves em decisões não judiciais e sem força de caso julgado.

52      De resto, importa sublinhar que os relatórios de auditoria interna do AAB Bank não podem ser considerados suficientes, por si só, para demonstrar que esta instituição de crédito foi ou não declarada responsável por infrações graves, uma vez que não podem ser qualificados de medidas administrativas ou judiciais que consideraram a referida instituição responsável por infrações graves.

53      No entanto, contrariamente ao que sustenta o AAB Bank, embora esses relatórios possam, sendo o caso, ser utilizados para contestar conclusões do BCE que não assentam numa decisão transitada em julgado que declara a prática de uma infração, não podem ser considerados suficientes para pôr em causa as conclusões tiradas em decisões administrativas que se tornaram definitivas e decisões judiciais que transitaram em julgado.

54      Além disso, os argumentos do AAB Bank relativos à apreciação do caráter viável e perene do seu modelo de empresa, a sua estrutura de risco dos clientes, a renúncia às operações fiduciárias adossadas, as características da sua auditoria e o número de comunicações de suspeitas que lhe dizem respeito pelo BCE não são suscetíveis de pôr em causa o facto de a decisão impugnada se basear em decisões definitivas que declararam que era responsável por infrações graves.

55      O mesmo se aplica aos argumentos do AAB Bank relativos às conclusões do BCE sobre os seus proprietários, o seu envolvimento no escândalo Odebrecht e sobre o Meinl Bank Antigua.

56      Com efeito, esses argumentos dizem respeito a considerações factuais do BCE a título exaustivo que não estão relacionadas com a aplicação do critério previsto no § 34.o, n.os 2 e 3, do FM‑GwG, lido à luz do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36, que exige que as instituições de crédito em causa tenham sido consideradas responsáveis por infrações graves.

57      Não são, assim, suscetíveis de pôr em causa o facto de o AAB Bank ter sido declarado responsável por infrações através de decisões administrativas que se tornaram definitivas ou decisões judiciais que transitaram em julgado.

58      Do mesmo modo, os argumentos do AAB Bank relativos ao facto de as infrações verificadas serem antigas ou terem sido corrigidas não põem em causa esta conclusão.

59      Com efeito, nem o BWG, nem o FM‑GwG, nem o artigo 18.o, alínea f), ou o artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36 impõem, por um lado, um prazo a observar para ter em conta decisões anteriores que estabelecem a responsabilidade dos autores dessas infrações e, por outro, que tais infrações não sejam interrompidas ou ainda existam no momento da adoção de uma decisão de revogação da autorização, sobretudo quando estão em causa, como no caso em apreço, várias decisões adotadas durante vários anos.

60      O mesmo se aplica, a fortiori, às infrações declaradas apenas três ou cinco anos antes da adoção da decisão impugnada, não podendo tais decisões ser consideradas antigas.

61      Além disso, a posição defendida pelo AAB Bank, segundo a qual determinados incumprimentos verificados foram corrigidos e já não podem justificar uma revogação da autorização, poria em causa o objetivo de salvaguarda do sistema bancário europeu, na medida em que permitiria às instituições de crédito que cometeram infrações graves continuar as suas atividades enquanto as autoridades competentes não demonstrassem novamente que praticaram novas infrações.

62      Pelo mesmo motivo, há que rejeitar o argumento segundo o qual o AAB Bank aplicou outras medidas de melhoria, designadamente, a subcontratação da auditoria interna, o melhoramento de diversos procedimentos de luta contra o branqueamento de capitais desde 22 de julho de 2019 e a implementação de bloqueios das contas antibranqueamento.

63      O mesmo acontece com a alegada eliminação das deficiências relativas à designação dos beneficiários efetivos, de que a FMA foi informada pelo AAB Bank por carta de 19 de março de 2019.

64      De resto, decorre da decisão impugnada que o AAB Bank foi também considerado mais recentemente responsável por infrações graves na Decisão de 24 de outubro de 2018 da FMA, que declarou a falta de documentação verificável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais nas suas relações comerciais, designadamente, com o Meinl Bank Antigua, da qual não interpôs recurso.

65      Do mesmo modo, como salientou o BCE na decisão impugnada, a FMA verificou, no seu relatório sobre a quarta inspeção, 22 carências ou violações das disposições legais, algumas das quais referentes ao Meinl Bank Antigua.

66      Tendo em conta o que precede, uma vez que o BCE considerou que as decisões administrativas definitivas e as decisões judiciais transitadas em julgado, adotadas entre 2010 e 2018, tinham declarado, por diversas vezes, o AAB Bank responsável por infrações graves às disposições do FM‑GwG que transpõem a Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849), os argumentos do AAB Bank de que as infrações verificadas foram corrigidas e de que os relatórios de auditoria interna tinham confirmado o caráter satisfatório das melhorias introduzidas não demonstram que a decisão impugnada padece de um erro manifesto de apreciação pelo facto de o BCE ter considerado que o AAB Bank tinha sido declarado responsável por infrações graves que justificavam a revogação da sua autorização na aceção do § 31, n.o 3, segundo parágrafo, e do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG, lidos à luz do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36.

ii)    Quanto à incidência da eventual prescrição das infrações graves declaradas em decisões de autoridades administrativas ou judiciais

67      O AAB Bank sustenta que os incumprimentos verificados no relatório da FMA sobre a quarta inspeção já não são relevantes, na medida em que devem ser considerados menores ou prescritos nos termos do § 36 do FM‑GwG, que prevê um prazo de prescrição de três anos, uma vez que a fiscalização incidiu sobre factos que remontam a 2014 e anteriormente.

68      No entanto, há que começar por recordar que os incumprimentos verificados no relatório da FMA sobre a quarta inspeção não são as únicas infrações graves nas quais o BCE baseou a revogação da autorização na decisão impugnada, pelo que a argumentação do AAB Bank, admitindo‑a fundada, deve ser rejeitada por inoperante.

69      Em seguida, uma instituição de crédito não pode invocar a eventual prescrição das infrações graves pelas quais foi declarada responsável numa decisão administrativa para demonstrar que não foi considerada responsável por essas infrações para efeitos de revogação da sua autorização.

70      Com efeito, a partir do momento em que uma decisão que declara uma infração se torna definitiva, deixa de se colocar a questão da prescrição dos factos na origem da referida decisão. Por conseguinte, nada impedia o BCE de ter em conta essa decisão definitiva para efeitos de revogação da autorização.

71      De resto, a interpretação defendida pelo AAB Bank, segundo a qual uma decisão definitiva que declara uma infração não pode ser tida em consideração em caso de prescrição dos factos constitutivos dessa infração, levaria a fazer depender a possibilidade de revogar uma autorização, em caso de infrações graves, da duração do procedimento administrativo que conduziu à declaração dessas infrações ou da duração do procedimento administrativo que conduziu à decisão de revogação da autorização e, portanto, a pôr em causa o efeito útil do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013.

72      Este argumento não demonstra, portanto, que a decisão impugnada enferma de um erro de direito pelo facto de o BCE considerar que o AAB Bank tinha sido considerado responsável por infrações graves, na aceção do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG.

iii) Quanto à contestação dos factos imputados ao AAB Bank nas suas relações com o Meinl Bank Antigua

73      O AAB Bank contesta a conclusão do BCE segundo a qual autorizou ou efetuou, nas suas contas, transações ilegais do Meinl Bank Antigua e dissimulou informações sobre este banco, removendo as barreiras de luta contra o branqueamento de capitais nas referidas contas.

74      A este respeito, o BCE teve em conta estas infrações com base, nomeadamente, nas constatações efetuadas na Decisão da FMA de 24 de outubro de 2018, das quais deduziu que o AAB Bank tinha violado o § 39, n.o 2, e n.o 2b, quinto e décimo primeiro parágrafos, do BWG, bem como o § 23, n.o 3, do FM‑GWG.

75      Ora, essa decisão é definitiva e não foi objeto de recurso por parte do AAB Bank, quando era suscetível do mesmo perante o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal).

76      Por conseguinte, não pode ser acolhido o argumento do AAB Bank segundo o qual não existe uma declaração definitiva de incumprimento das suas obrigações de fiscalização e documentação, nem de qualquer outro incumprimento penalmente punido, estabelecido por decisão judicial.

77      Além disso, as alegações de que o AAB Bank se limitava a transferir passivamente fluxos de pagamento de que não era o instigador enquanto banco correspondente do Meinl Bank Antigua, porque cooperou com o Bundeskriminalamt (Serviço Federal da Polícia Judiciária, Áustria), bloqueou as contas espontaneamente e transmitiu à FMA os dados pretendidos relativos às transações relacionadas com contas bloqueadas e informações sobre o levantamento legal do bloqueio para determinadas transações, que visam minorar as infrações imputadas ao AAB Bank, não são suscetíveis de pôr em causa a declaração da prática de infrações graves constante da decisão definitiva da FMA, tida em conta pelo BCE.

78      Estes argumentos não são, portanto, suscetíveis de demonstrar que a decisão impugnada padece de um erro manifesto de apreciação, na medida em que o BCE considerou que o AAB Bank tinha sido considerado responsável por infrações graves, na aceção do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG.

iv)    Quanto à contestação da gravidade das infrações pelas quais o AAB Bank foi considerado responsável

79      O AAB Bank sustenta, em substância, que, para serem qualificadas de graves na aceção do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG, as infrações devem ir além da inobservância de disposições individuais da legislação de transposição relativa à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Ora, as infrações pelas quais foi considerado responsável na decisão impugnada não podem ser consideradas graves.

80      Em seguida, as infrações confirmadas pelo Despacho do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) de 7 de fevereiro de 2019, com a referência W230 2138107‑1, são todas infrações menores e não foram qualificadas de graves ou de sistemáticas por esse órgão jurisdicional.

81      Por último, as acusações constantes do relatório da FMA sobre a quarta inspeção dizem todas respeito a incumprimentos menores que não podem justificar a revogação de uma autorização.

82      Na decisão impugnada, o BCE indicou, nomeadamente, que resultava das decisões das autoridades nacionais competentes que o AAB Bank tinha violado a legislação de luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo de forma grave, sistemática e contínua desde 2010, enquanto efetuava transações de alto risco.

83      Sublinhou igualmente que, à luz das avaliações mais recentes da FMA, o AAB Bank continuava a violar gravemente estas disposições e, portanto, a causar um risco significativo para si próprio, para o setor financeiro austríaco e para o mecanismo único de supervisão.

84      Além disso, o BCE recordou que, de acordo com a avaliação da FMA, o AAB Bank tinha violado a legislação de luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo de forma grave, repetida e sistemática desde 2010, ao não tomar medidas que permitissem sanar as violações identificadas, fazendo simultaneamente prova de uma atitude não cooperante com a FMA.

85      O BCE deduziu daí que o AAB Bank tinha sido considerado responsável por infrações graves às disposições do FM‑GwG, aprovadas por força da Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849), que justificavam a revogação da autorização.

86      Atendendo às inúmeras violações cometidas pelo AAB Bank, declaradas pelas decisões administrativas e judiciais recordadas na decisão impugnada e no n.o 26, supra, que demonstram o caráter sistemático, grave e continuado das violações da legislação de luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo, o BCE não cometeu um erro manifesto de apreciação ao entender que este banco tinha sido considerado responsável por infrações graves pelas autoridades competentes e pelos órgãos jurisdicionais austríacos, na aceção do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG.

87      Com efeito, como o BCE considerou na decisão impugnada, resulta dessas decisões administrativas e judiciais que o AAB Bank violou, de forma grave e continuada, a sua obrigação de dispor de uma estrutura organizacional e de um procedimento adequado em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o terrorismo, e que foi declarado responsável por infrações graves à legislação de luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

88      Em especial, uma vez que, nas decisões anteriores à proposta de revogação da FMA que se tinham tornado definitivas à data da decisão impugnada, as autoridades competentes consideraram o AAB Bank responsável por infrações graves às disposições legais nacionais de luta contra o branqueamento, a gravidade das infrações em causa não pode ser contestada na fase do procedimento administrativo no BCE.

89      Além disso, à luz do objetivo destas disposições de assegurar a salvaguarda do mercado bancário europeu, não se pode acusar o BCE de ter considerado que as violações sistemáticas, graves e contínuas da legislação nacional de luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo deviam ser qualificadas de infrações graves que justificavam a revogação da autorização na aceção do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG e do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36.

90      Mais, contrariamente ao que sustenta o AAB Bank, resulta claramente da decisão impugnada, das medidas adotadas pela FMA e das decisões dos órgãos jurisdicionais austríacos recordadas nessa decisão que as violações tidas em consideração iam além da inobservância de disposições individuais da legislação de transposição relativa à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e que não podem ser qualificadas de incumprimentos menores.

91      Por conseguinte, o AAB Bank não demonstrou que o BCE cometeu um erro manifesto de apreciação ao entender que o AAB Bank tinha sido considerado responsável por infrações graves que justificavam a revogação da autorização, na aceção do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG.

92      A primeira alegação da primeira parte do primeiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

2)      Quanto à segunda alegação, relativa à violação do dever de fundamentação e à falta de competência do BCE para declarar que as alegadas infrações à legislação relativa à luta contra o branqueamento justificam uma revogação da autorização

93      O AAB Bank alega, em substância, que as únicas normas de direito austríaco que preveem a revogação de uma autorização por infrações graves à legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são as disposições conjugadas do § 31, n.o 3, ponto 2, e do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG e que a violação da legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo não permite a revogação da autorização por força do § 70 do BWG. O AAB Bank considera que o BCE não se baseou nessas normas e que, seja como for, não tinha competência para se basear nas mesmas.

94      Assim, o AAB Bank contesta, em substância, o fundamento jurídico invocado na decisão impugnada para considerar que as infrações à legislação relativa à luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo justificavam a revogação da autorização nos termos do direito austríaco.

95      Deduz daí que se trata de uma violação da legislação austríaca e acrescenta que o BCE não pode invocar diretamente as disposições da Diretiva 2013/36 e só pode retirar os seus poderes de intervenção das disposições materiais do direito austríaco da supervisão prudencial bancária.

96      O AAB Bank alega igualmente, em substância, que o BCE não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não precisar na decisão impugnada as disposições legais nacionais relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que foram violadas.

97      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

98      No entanto, um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, expressa ou implicitamente, na petição e que tenha uma ligação estreita com este deve ser declarado admissível.

99      Para poder ser considerado uma ampliação de um fundamento ou de uma alegação anteriormente deduzida, um novo argumento deve apresentar, com os fundamentos ou as alegações inicialmente expostos na petição, uma ligação suficientemente estreita (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 2009, SGL Carbon/Comissão, C‑564/08 P, não publicado, EU:C:2009:703, n.os 20 a 34, e de 16 de dezembro de 2010, AceaElectrabel Produzione/Comissão, C‑480/09 P, EU:C:2010:787, n.o 111).

100    Na petição, a AAB Bank alegou que a decisão impugnada tinha sido adotada em violação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1024/2013 e do direito austríaco aplicável, uma vez que os requisitos previstos por este direito não estavam preenchidos, tendo daí deduzido que o BCE não estava habilitado a revogar a sua autorização.

101    Ora, os argumentos da segunda alegação da primeira parte do primeiro fundamento invocados na réplica visam contestar as normas com base nas quais o BCE decidiu, na decisão impugnada, que a revogação da autorização do AAB Bank era justificada por força do direito austríaco e demonstrar que o BCE não se baseou numa norma nacional que o habilitasse a revogar uma autorização em caso de violação das normas de luta contra o branqueamento.

102    Uma vez que estes argumentos apresentam uma ligação estreita com os argumentos invocados em apoio do primeiro fundamento da petição, devem ser considerados uma ampliação desses argumentos e, portanto, admissíveis.

103    A este respeito, há que recordar que, na decisão impugnada, o BCE considerou que o AAB Bank tinha violado, nomeadamente, essas disposições do BWG e deduziu daí que estavam preenchidos os requisitos do § 70, n.o 4, do BWG, que prevê a revogação de uma autorização.

104    O BCE também indicou que o AAB Bank tinha violado várias disposições do FM‑GwG relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, mencionadas no n.o 25, supra.

105    Ora, contrariamente ao que alega o AAB Bank, não se pode considerar que as únicas normas que preveem a revogação de uma autorização por infração à legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no direito austríaco sejam as disposições conjugadas do § 31, n.o 3, ponto 2, e do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG e que a violação das obrigações previstas no BWG relativas à prevenção do risco de branqueamento não possa ser tida em conta nos termos do § 70, n.o 4, do BWG.

106    Com efeito, o § 39, n.os 2 e 2b, do BWG, que o BCE considerou ter sido violado pelo AAB Bank, faz expressamente referência ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, decorrendo do § 70, n.o 4, do BWG que violações do BWG como as referidas podem justificar a revogação de uma autorização.

107    Uma vez que, por força do direito austríaco, é justificada a revogação de uma autorização em caso de violação das obrigações previstas no BWG e no FM‑GwG relativas à prevenção do risco de branqueamento e que o BCE se baseou nessas disposições, os argumentos do AAB Bank sobre a falta de fundamento de competência ou a violação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1024/2013 devem ser rejeitados.

108    De qualquer modo, mesmo admitindo que o BCE se tenha fundado numa base legal errada, há que recordar que a anulação de uma decisão administrativa devido a um erro na base legal não se justifica quando esse erro não teve influência determinante na apreciação feita pela administração, pelo que um fundamento relativo à escolha errada da base legal deve ser julgado improcedente na medida em que tem um alcance puramente formal (Acórdão de 9 de junho de 2015, Navarro/Comissão, T‑556/14 P, EU:T:2015:368, n.o 26).

109    Ora, o AAB Bank não alega que, no caso em apreço, a escolha de uma base legal diferente poderia ter influência na apreciação do BCE. Além disso, não se afigura que a escolha de uma base legal diferente poderia ter influência na apreciação do BCE.

110    Além disso, decorre da jurisprudência, por um lado, que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato de forma a permitir aos interessados conhecer a justificação da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização e, por outro, que a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas direta e individualmente afetadas por este podem ter em obter explicações. Em especial, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre os requisitos do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 16 de maio de 2017, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, T‑122/15, EU:T:2017:337, n.os 123 e 124 e jurisprudência referida).

111    Ora, contrariamente ao que afirma o AAB Bank, o BCE não infringiu o dever de fundamentação, uma vez que as disposições do BWG e do FM‑GwG violadas pelo AAB Bank e as disposições do BWG que preveem a revogação de uma autorização são mencionadas na decisão impugnada, como resulta do n.o 25, supra.

112    A segunda alegação da primeira parte do primeiro fundamento é, portanto, infundada.

113    Tendo em conta o que precede, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa, em substância, à violação das disposições de transposição do artigo 18.o, alínea f), da Diretiva 2013/36, na medida em que o AAB Bank implementou os dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes em conformidade com as disposições nacionais que transpõem o artigo 74.o desta diretiva na aceção do artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da mesma

114    Segundo o AAB Bank, os requisitos do artigo 18.o, alínea f), e do artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36, tal como transpostos pelo § 39, n.os 2 e 2b, do BWG, em conjugação com o seu § 70, n.o 4, não estavam preenchidos, uma vez que o AAB Bank dispunha dos dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes.

115    A este respeito, resulta do artigo 18.o da Diretiva 2013/36, transposto pelo § 70, n.o 4, do BWG, que as autoridades competentes podem revogar a autorização concedida caso a instituição de crédito não tenha implementado os dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes em conformidade com as disposições nacionais que transpõem o artigo 74.o desta diretiva.

116    O artigo 74.o da Diretiva 2013/36, sob a epígrafe «Governação interna e planos de recuperação e de resolução», tem a seguinte redação:

«1. As instituições devem dispor de dispositivos de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão […]»

117    No que respeita às disposições de transposição do artigo 74.o da Diretiva 2013/36, o § 39, n.o 2, do BWG prevê que:

«As instituições de crédito devem dispor de mecanismos administrativos, contabilísticos e de fiscalização para a identificação, a avaliação, a gestão e a monitorização dos riscos resultantes das operações e transações bancárias, e ainda da sua política e práticas de remuneração. Estes mecanismos devem ser adaptados ao tipo, ao âmbito e à complexidade das operações bancárias realizadas. A estrutura organizacional e os mecanismos administrativos, contabilísticos e de fiscalização devem ser documentados por escrito e de forma compreensível. Tanto quanto possível, os mecanismos de administração, de contabilidade e de fiscalização devem igualmente identificar os riscos decorrentes das transações e operações bancárias e os riscos resultantes da política e das práticas de remuneração que podem eventualmente surgir. A estrutura organizacional deve prevenir os conflitos de interesse e de competência, estabelecendo delimitações na organização da estrutura e dos procedimentos que sejam adaptadas às atividades da instituição de crédito. A adequação e a aplicação desses procedimentos devem ser examinadas pela unidade da auditoria interna pelo menos uma vez por ano.»

118    Nos termos do § 39, n.o 2, alínea b), do BWG:

«Em especial, os procedimentos referidos no n.o 2 devem incluir os seguintes elementos: 1. risco de crédito e risco de contraparte, 2. risco de concentração, 3. risco de mercado, 4. risco de alavancagem excessiva, 5. risco operacional, 6. risco de titularização, 7. risco de liquidez, 8. o risco de taxa de juro resultante de transações ainda não abrangidas pelo n.o 3, 9. o risco residual das técnicas de redução do risco de crédito, 10. os riscos ligados à conjuntura macroeconómica, 11. o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, 12. o risco ligado ao modelo económico da instituição de crédito atendendo aos efeitos das estratégias de diversificação, 13. os resultados dos testes de esforço no caso das instituições de crédito que aplicam métodos internos, e 14. o risco sistémico […] proveniente de uma instituição de crédito.»

119    O § 42 do BWG prevê igualmente, em substância, a obrigação de criar um órgão de auditoria interna, enquanto o § 44 do BWG impõe, em substância, às instituições de crédito que apresentem as suas demonstrações financeiras anuais auditadas seis meses após o fim do ano financeiro.

120    No caso em apreço, o BCE considerou que o AAB Bank tinha violado as disposições nacionais que transpõem o artigo 74.o da referida Diretiva 2013/36, designadamente o § 39, n.os 2, 2b e 5, o § 42 e o § 44, n.o 1, do BWG e, consequentemente, que tinha cometido, e continuava a cometer, infrações que justificavam a revogação da autorização por força do § 70, n.o 4, do BWG.

121    Em especial, o BCE indicou que a decisão de revogação da autorização do AAB Bank para o acesso à atividade das instituições de crédito se baseava, nomeadamente, na violação da obrigação de dispor de uma governação interna que permitisse uma boa gestão do risco, na violação da obrigação de fornecer informações corretas à FMA e na obrigação de dispor de um mecanismo de auditoria interna, de procedimentos de contabilidade interna adequados, de um sistema adequado de documentação interna e de um procedimento de gestão adequada do risco de concentração.

122    Para sustentar as suas conclusões relativas à violação das disposições nacionais que transpõem o artigo 74.o da Diretiva 2013/36, o BCE baseou‑se, nomeadamente:

—        na ordem formal de 19 de agosto de 2015 da FMA que intima o AAB Bank a velar para que o seu serviço de auditoria interna termine o seu plano de auditoria anual dentro dos prazos e que constata que o serviço de auditoria interna não tinha concluído os seus planos de auditoria, violando assim o § 42 do BWG (que transpõe o artigo 74.o da Diretiva 2013/36);

—        na ordem formal de 17 de maio de 2016 da FMA que intima o AAB Bank a implementar planos adequados de gestão da continuidade das atividades (BCM) e que constata que o seu BCM era inadequado no período compreendido entre 2013 e 2016, o que constitui uma violação do § 39, n.os 2, 2b e 5, do BWG (que transpõe o artigo 74.o da Diretiva 2013/36);

—        na ordem formal de 1 de julho de 2016 da FMA que intima o AAB Bank a apresentar as suas demonstrações anuais auditadas de 2015 e que constata que não tinha apresentado as demonstrações auditadas atempadamente, ou seja, em 30 de junho de 2016, e tinha, por conseguinte, violado o § 44, n.o 1, do BWG;

—        na ordem formal de 6 de setembro de 2016 da FMA que intima o AAB Bank a assegurar uma documentação completa e compreensível dos seus processos de crédito e que constata que, no período compreendido entre 2013 a 2016, os seus processos de crédito (em especial os relatórios anuais e o tratamento dos empréstimos problemáticos) não tinham sido documentados de forma compreensível, em violação do § 39, n.os 2 e 2b, primeiro parágrafo, do BWG (que transpõe o artigo 74.o da Diretiva 2013/36);

—        na ordem formal de 17 de julho de 2017 da FMA que intima o AAB Bank a alocar recursos suficientes ao seu serviço de auditoria interna e que constata que a função de auditoria interna ainda não tinha sido concluída em violação do § 42 do BWG (que transpõe o artigo 74.o da Diretiva 2013/36);

—        na ordem formal de 31 de janeiro de 2018 da FMA que intima o AAB Bank a velar para que, no momento da celebração de contratos, a documentação pertinente seja adequada (ou seja, por escrito e de forma completa) e que constata que, no período compreendido entre 2015 e 2017, o AAB Bank tinha celebrado por diversas vezes transações comerciais, apesar de os contratos relevantes serem incorretos ou incompletos, ou, em certos casos, de não existir nenhum contrato escrito, em violação do § 39, n.o 2, do BWG (que transpõe o artigo 74.o da Diretiva 2013/36);

—        na ordem formal de 5 de setembro de 2018 da FMA, que intima o AAB Bank a implementar procedimentos contabilísticos adequados e em tempo útil e que constata que, no período compreendido entre 2017 e 2018, os seus procedimentos contabilísticos não garantiam que a sua contabilidade e, por conseguinte, também os seus relatórios de supervisão, estivessem atualizados, em violação do § 39, n.o 2 e n.o 3, sexto parágrafo, do BWG (que transpõe o artigo 74.o da Diretiva 2013/36);

—        na ordem formal de 24 de outubro de 2018 da FMA que intima o AAB Bank a velar para que todas as suas transações comerciais e a sua relação comercial com o Meinl Bank Antigua sejam documentadas de forma compreensível e que constata que a sua documentação interna, incluindo a documentação relativa à luta contra o branqueamento de capitais, era tão inadequada que o serviço de auditoria interna, o gestor dos riscos e o responsável pelo combate ao branqueamento de capitais não estavam em condições de exercer as suas funções de fiscalização, em violação do § 39, n.o 2 e n.o 2b, quinto e décimo primeiro parágrafos, do BWG, que transpõe o artigo 74.o da Diretiva 2013/36, e do § 23, n.o 3, do FM‑GwG;

—        na ordem formal de 3 de dezembro de 2018 da FMA que intima o AAB Bank a assegurar‑se de que era aplicada uma ponderação de risco correta a todas as rubricas do balanço e que constata que, no período compreendido entre 2017 e 2018, os seus procedimentos internos não tinham permitido garantir que todos os seus ativos — em especial no que respeita às transações não padronizadas — eram corretamente ponderados, em violação do § 39, n.o 2, do BWG (que transpõe o artigo 74.o da Diretiva 2013/36).

123    A segunda parte do primeiro fundamento, que visa contestar estas constatações e a conclusão delas extraída, divide‑se em duas alegações.

1)      Quanto à primeira alegação, relativa à violação do artigo 74.o da Diretiva 2013/36, tal como transposto pelo § 39, n.os 2 e 2b, do BWG, na medida em que estes artigos foram aplicados aos riscos ligados à luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo

124    O AAB Bank sustenta, em substância, que o artigo 74.o da Diretiva 2013/36 diz respeito às obrigações relativas aos dispositivos de governação com vista à prevenção dos riscos financeiros e que o § 39, n.os 2 e 2b, do BWG deve, assim, ser interpretado no sentido de que só uma estrutura de risco inadequada relativamente aos riscos financeiros, e não uma estrutura inadequada referente à luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo, permite a aplicação de medidas de supervisão, tais como a revogação de uma autorização, por força do § 70, n.o 4, do BWG.

125    Daqui deduz que o BCE cometeu um erro de direito ao basear a decisão impugnada numa violação do artigo 74.o da Diretiva 2013/36, transposto pelo § 39, n.os 2 e 2b, do BWG, que decorre do caráter inadequado dos dispositivos de luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo e, não, do caráter inadequado dos dispositivos de governação com vista à prevenção dos riscos financeiros.

126    A este respeito, basta observar que resulta da decisão impugnada que o BCE declarou verificada uma violação do § 39, n.os 2, 2b e 5, do § 42 e do § 44, n.o 1, do BWG com base, designadamente, na violação da obrigação de dispor de um governação interna que permita uma boa gestão do risco, da obrigação de fornecer informações corretas à FMA e da obrigação de dispor de um mecanismo de auditoria interna, de procedimentos de contabilidade interna adequados, de um sistema adequado de documentação interna e de um procedimento de gestão adequada do risco de concentração.

127    Contrariamente ao que sustenta o AAB Bank, o BCE não pode, portanto, ser acusado de ter declarado verificada uma violação dessas disposições do BWG decorrente do caráter inadequado dos dispositivos de luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo, uma vez que inferiu essa violação, nomeadamente, do caráter inadequado dos dispositivos de governação.

128    De resto, o § 39, n.o 2b, do BWG especifica que os procedimentos adequados de que as instituições de crédito devem dispor por força do § 39, n.o 2, do BWG devem incluir os dispositivos adequados contra o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

129    Estes argumentos do AAB Bank não demonstram, portanto, que o BCE cometeu um erro de direito ao considerar que não tinha implementado os dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes por força das disposições do BWG que transpõem o artigo 74.o desta diretiva.

130    Daqui resulta que o argumento de que o AAB Bank dispunha de uma organização para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que não era insuficiente e tinha sido melhorada deve igualmente ser rejeitado por ser irrelevante.

131    A primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

2)      Quanto à segunda alegação, relativa à violação do artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36, tal como transposto para o direito austríaco, na medida em que o AAB Bank não violou a legislação sobre os dispositivos de governação à data da decisão impugnada

132    O AAB Bank afirma, em substância, que, à data da decisão impugnada, dispunha dos dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes e que a sua auditoria interna era adequada, mas também que é inexato que existissem violações das suas obrigações relativas à manutenção, fiscalização e depósito das contas, à governação, à gestão do risco, ao sistema de documentação interna e contratual e à gestão dos processos de crédito.

133    Em primeiro lugar, o AAB Bank alega que algumas dessas violações são demasiado antigas e foram corrigidas ou eliminadas em 2016 ou desde 2017, ou ainda que fez progressos consideráveis nestes domínios, como é confirmado, designadamente, pelos seus relatórios de auditoria de 2019, mas também que as fragilidades residuais referentes a essas violações podiam ser melhoradas.

134    No entanto, o argumento do AAB Bank não pode ser acolhido. Com efeito, a interpretação segundo a qual infrações passadas ou que foram atenuadas não podem justificar a revogação de uma autorização não decorre nem da letra do artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36 nem do § 70, n.o 4, do BWG.

135    Além disso, tal interpretação poria em causa o objetivo de salvaguarda do sistema bancário europeu, na medida em que permitiria às instituições de crédito que não implementassem os dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes prosseguir as suas atividades enquanto as autoridades competentes não demonstrassem novamente que cometeram novas violações.

136    O mesmo se aplica, a fortiori, às violações cometidas apenas três ou cinco anos antes da adoção da decisão impugnada.

137    Em segundo lugar, o AAB Bank contesta a existência das violações das suas obrigações declaradas na decisão impugnada, alegando que não são sistémicas, flagrantes ou graves.

138    Todavia, não resulta do artigo 18.o, alínea f) e do artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36, ou das disposições de transposição destes artigos, que as violações visadas por estas disposições devam ser graves, flagrantes ou sistémicas para justificar a revogação de uma autorização.

139    Assim, o BCE não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o AAB Bank tinha violado disposições do BWG que transpõem o artigo 74.o da referida diretiva sem demonstrar que essas violações eram graves, flagrantes ou sistémicas.

140    Em terceiro lugar, o AAB Bank alega, em substância, que o seu serviço de auditoria interna não tem falta de pessoal, dispõe de recursos financeiros suficientes e cumpre as suas missões de forma regular e sem que o banco exerça sobre ele uma pressão ilícita.

141    No entanto, importa recordar que a FMA é competente, nos termos do direito austríaco, para adotar decisões que declarem e punam uma violação das disposições do BWG que transpõem o artigo 74.o da Diretiva 2013/36.

142    Daqui resulta que a FMA pode proferir decisões administrativas que declarem que uma instituição de crédito não implementou os dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes por força das disposições do BWG que transpõem o artigo 74.o desta diretiva.

143    Além disso, resulta da jurisprudência adotada a propósito dos atos das instituições da União que uma decisão que não foi impugnada pelo seu destinatário dentro do prazo se torna definitiva em relação a ele (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, EU:T:2007:306, n.o 37, e de 8 de maio de 2019, Lucchini/Comissão, T‑185/18, não publicado, EU:T:2019:298, n.o 38).

144    Decorre igualmente da jurisprudência relativa aos atos das instituições da União que a culpabilidade de uma pessoa acusada de uma infração é considerada definitivamente provada quando a decisão que declara esta infração se tenha tornado definitiva (v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, EU:T:2007:306, n.o 76).

145    Esta jurisprudência deve ser aplicada, por analogia, às decisões das autoridades administrativas nacionais que declaram verificada uma violação das disposições nacionais relativas à governação das instituições de crédito.

146    Assim, pode‑se considerar que uma instituição de crédito não implementou os dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes por força das disposições do BWG que transpõem o artigo 74.o desta diretiva em decisões administrativas definitivas anteriores.

147    Assim, os argumentos do AAB Bank não são suscetíveis de pôr em causa a inadequação da sua auditoria interna declarada em decisões administrativas definitivas anteriores nas quais o BCE se baseou na decisão impugnada.

148    Por conseguinte, o argumento segundo o qual, à data da decisão impugnada, o AAB Bank dispunha dos dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes e que a sua auditoria interna era adequada e não violava as suas obrigações relativas à manutenção, fiscalização e depósito das contas, à governação, à gestão do risco, ao sistema de documentação interna e contratual e à gestão dos processos de crédito, deve ser rejeitado.

149    Além disso, importa sublinhar que os relatórios de auditoria interna do AAB Bank não podem ser considerados suficientes, por si só, para demonstrar que esta instituição de crédito implementou os dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes por força das disposições do BWG que transpõem o artigo 74.o da Diretiva 2013/36.

150    Embora esses relatórios possam, sendo o caso, ser utilizados para contestar conclusões do BCE que não assentam numa decisão definitiva declarativa da prática de uma infração, não podem ser considerados suficientes para pôr em causa as conclusões efetuadas em decisões administrativas que se tornaram definitivas.

151    Em quarto lugar, o AAB Bank admite que houve, por diversas vezes, infrações às disposições relativas aos grandes riscos, mas indica que se explicam pelo novo cálculo de reservas. Segundo ele, foi a redução dos fundos próprios resultante do novo cálculo das reservas que conduziu à violação da disposição relativa aos grandes riscos. Mais, estas infrações foram já compensadas por um agravamento da sanção na aceção do § 97 do BWG.

152    No entanto, o AAB Bank não contesta ter praticado infrações às disposições relativas aos grandes riscos e limita‑se a tentar justificá‑las.

153    Além disso, o facto de estas infrações já terem dado origem ao agravamento de sanções não põe em causa o facto de terem sido praticadas e, portanto, de poderem justificar a revogação de uma autorização.

154    Em quinto lugar, o AAB Bank sustenta que o BCE devia ter aplicado o § 70, n.o 4, do BWG e o § 31, n.o 1, do FM‑GwG, por força dos quais esta autoridade deve adotar todas as medidas necessárias e adequadas para assegurar que a exploração comercial das entidades obrigadas se mantenha compatível com o FM‑GwG.

155    Assim, a FMA devia ter respeitado as três fases do procedimento de supervisão previsto no § 70, n.o 4, do BWG e tentar eliminar a alegada não conformidade com as normas de supervisão prudencial por via de prescrições concretas, pela ameaça de uma sanção pecuniária compulsória e depois, em caso de insucesso, pela proibição de exercício, e só revogar a autorização se outras medidas previstas pelo BWG não pudessem assegurar o bom funcionamento da instituição de crédito.

156    Ora, nem o BCE nem a FMA demonstraram a reunião destas condições prévias à revogação da autorização e a exposição das medidas nacionais adotadas antes da revogação da autorização constante da decisão impugnada não prova que as fases previstas pelo direito austríaco foram respeitadas.

157    No caso em apreço, há que observar que, contrariamente ao que sustenta o AAB Bank, a decisão impugnada foi precedida de medidas de supervisão prudencial que visavam as mesmas lacunas que as que motivaram a revogação da autorização.

158    Com efeito, como é indicado na decisão impugnada, desde 2015, a FMA adotou, nomeadamente, vinte e quatro medidas de supervisão formais, entre as quais dezassete ordens formais destinadas a restabelecer a conformidade legal no que respeita a lacunas no âmbito da luta contra o branqueamento de capitais por parte do AAB Bank e da luta contra o financiamento do terrorismo, quatro sanções relacionadas com a governação interna e as violações da legislação de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, bem como inúmeras medidas de supervisão prudenciais.

159    Daqui resulta que esta argumentação do AAB Bank carece de base factual.

160    A segunda alegação da segunda parte do primeiro fundamento deve, portanto, ser rejeitada.

161    Tendo em conta o que precede, a segunda parte do primeiro fundamento é infundada.

162    Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

2.      Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

163    Em apoio deste fundamento, o AAB Bank afirma que, mesmo que as críticas do BCE sejam fundadas e suficientes, a decisão impugnada é desproporcionada, na medida em que a revogação da autorização não era necessária nem adequada para permitir a realização dos objetivos prosseguidos.

164    Em primeiro lugar, o AAB Bank acusa, em substância, a FMA e o BCE de não terem verificado se um meio menos intrusivo do que a revogação de uma autorização, entre todas as medidas à sua disposição, não teria permitido a realização do objetivo visado.

165    Em segundo lugar, segundo o AAB Bank, a decisão impugnada não era adequada nem necessária, uma vez que foi adotada sete meses após a proposta de revogação da FMA quando devia ter sido adotada a curto prazo e que a FMA não pôde verificar se a revogação proposta continuava a ser adequada e necessária.

166    Em terceiro lugar, o AAB Bank afirma que a revogação da autorização era desproporcionada relativamente aos objetivos prosseguidos.

167    Em quarto lugar, segundo o AAB Bank, a revogação da autorização era igualmente desproporcionada porque teve por efeito destruir a sua solidez, em detrimento dos depositantes, investidores e contrapartes.

168    Em quinto lugar, o AAB Bank considera que a recusa de suspensão da execução da decisão impugnada era desproporcionada tendo em conta os seus efeitos negativos sobre as suas possibilidades de defesa.

169    O BCE contesta estes argumentos.

170    No caso em apreço, na decisão impugnada, o BCE considerou, em substância, que a revogação da autorização do AAB Bank era proporcionada, uma vez que prosseguia o objetivo de fazer cessar as violações da lei pelo AAB Bank e os riscos daí resultantes para o sistema bancário europeu, e que, tendo em conta a gravidade dessas violações e das medidas já tomadas pela FMA, nenhuma outra medida podia permitir a realização desse objetivo. Também indicou que o interesse público que visa proteger os depositantes, os investidores e os outros parceiros do AAB Bank deve prevalecer sobre o seu interesse e o dos seus proprietários em continuar a dispor de uma autorização.

171    A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União sejam adequados a assegurar a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não ultrapassem os limites do que é necessário à realização desses objetivos (v. Acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 67 e jurisprudência referida).

172    Em primeiro lugar, como salientou o BCE, o objetivo prosseguido pela revogação da autorização era fazer cessar as violações da lei pelo AAB Bank e os riscos que daí resultavam para o sistema bancário europeu, bem como proteger os depositantes, os investidores e os outros parceiros do AAB Bank.

173    O caráter legítimo destes objetivos não é contestado pelo AAB Bank.

174    Em segundo lugar, no que respeita à aptidão da decisão impugnada para assegurar a realização desses objetivos, há que constatar que a revogação da autorização de uma instituição de crédito, na medida em que impede esta instituição de continuar a exercer a sua atividade, é apta a contribuir para o objetivo de fazer cessar as violações da lei e os riscos que daí resultam para o sistema bancário europeu, bem como para o objetivo de proteger os depositantes, os investidores e os outros parceiros do AAB Bank.

175    A este respeito, o AAB Bank considera, por um lado, que a decisão impugnada não era adequada nem necessária, uma vez que foi adotada sete meses após a proposta de revogação da FMA e que a FMA não pôde verificar se a revogação proposta continuava adequada e necessária.

176    É certo que, como sublinha o AAB Bank, decorre do artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento n.o 468/2014 que o BCE avaliará o projeto de decisão de revogação sem demora injustificada.

177    No entanto, o decurso de um prazo de sete meses entre a proposta de decisão de revogação da FMA e a adoção da decisão impugnada não demonstra que a decisão impugnada não era necessária à realização dos objetivos prosseguidos.

178    De resto, este prazo é, no caso em apreço, razoável, tendo em conta que o BCE teve de estudar o projeto de decisão de revogação da FMA, que era volumoso, a fim de apreciar se era justificado, e analisar as 12 cartas de observações complementares apresentadas pelo AAB Bank, igualmente volumosas, depois de o ter ouvido.

179    Além disso, o facto de a FMA não ter examinado novamente a questão de saber se a revogação da autorização continuava a ser necessária após sete meses não é pertinente, uma vez que só o BCE é competente para apreciar esta necessidade.

180    Por outro lado, segundo o AAB Bank, a revogação da autorização era inadequada à luz dos objetivos prosseguidos, uma vez que os seus efeitos jurídicos residuais levaram paradoxalmente ao abandono de qualquer supervisão e a uma renúncia ao tratamento do branqueamento de capitais.

181    Todavia, este argumento não demonstra que a decisão impugnada não era necessária.

182    Com efeito, ao impedi‑lo de prosseguir as suas atividades operacionais, a revogação da autorização do AAB Bank fez cessar a violação das suas obrigações relativas à luta contra o branqueamento de capitais.

183    Em terceiro lugar, importa, portanto, verificar se os argumentos do AAB Bank demonstram que a decisão impugnada excedeu os limites do necessário para a realização dos objetivos prosseguidos.

184    A este respeito, o AAB Bank alega, em primeiro lugar, que medidas alternativas menos intrusivas teriam permitido atingir o objetivo de restabelecimento da legalidade, tais como injunções, multas ou publicações.

185    No entanto, é forçoso constatar que, como resulta da decisão impugnada, apesar da adoção de um grande número de injunções e sanções desde 2010 pela FMA contra o AAB Bank, este último não adotou medidas corretivas satisfatórias para dar cumprimento aos requisitos legais impostos pela regulamentação aplicável.

186    Por conseguinte, o BCE não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que outras medidas não eram aptas a atingir os objetivos prosseguidos.

187    Pelo mesmo motivo, os argumentos segundo os quais as violações das obrigações do AAB Bank eram antigas e estavam ultrapassadas à data da decisão impugnada, não eram suficientemente graves e podiam ser corrigidas, uma vez que trabalha em permanência para o respeito das regras prudenciais, ou segundo os quais a revogação da autorização podia ter ocorrido mais tarde, não demonstram que o BCE cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a revogação da autorização era a única medida apta a alcançar os objetivos prosseguidos.

188    O argumento segundo o qual deviam ter sido adotadas medidas antes da decisão impugnada por força da formulação específica do princípio da proporcionalidade, em direito austríaco, no § 70, n.o 4, do BWG, também não pode ser acolhido, uma vez que tais medidas foram efetivamente adotadas previamente pela FMA e não permitiram restabelecer a legalidade, na aceção do n.o 1 desta disposição.

189    O mesmo se aplica ao argumento do AAB Bank segundo o qual a cessação voluntária, ainda que provisória, das suas atividades bancárias, ou a decisão de proceder à sua liquidação imediata e de restituir, depois, a sua autorização após um período transitório de 18 meses teria reduzido os alegados riscos sem que a revogação da autorização fosse necessária.

190    Com efeito, a cessação provisória das atividades do AAB Bank com a manutenção da autorização não teria permitido pôr termo às violações imputadas de forma definitiva, uma vez que poderiam reproduzir‑se uma vez retomada a sua atividade.

191    Do mesmo modo, a restituição da autorização do AAB Bank após um período transitório de 18 meses não permitiria impedir a continuação das violações durante esse período.

192    Além disso, como sublinha o BCE, a solução da autoliquidação do AAB Bank ou a cessação das suas atividades bancárias não eram aptas a atingir o objetivo prosseguido, uma vez que o BCE ou a FMA não podiam obrigar o AAB Bank a concluir a liquidação ou a não retomar as suas atividades bancárias através de medidas diferentes da revogação da sua autorização, se este decidisse retomar as suas atividades.

193    Em segundo lugar, segundo o AAB Bank, a revogação da autorização era também desproporcionada porque o BCE não avaliou corretamente as consequências reais da sua decisão. Ora, a revogação da autorização teve por efeito destruir a solidez do AAB Bank, em detrimento dos depositantes, dos investidores e das contrapartes. Assim, a liquidação do banco teve por efeito destruir a confiança dos consumidores no sistema financeiro austríaco, e os objetivos prosseguidos colidiam, portanto, com os graves efeitos induzidos pela medida adotada sobre a situação do AAB Bank.

194    O BCE não antecipou, nomeadamente, que a revogação da autorização iria desencadear o vencimento dos depósitos e, consequentemente, a insolvência por falta de pagamento. O BCE não previu igualmente que a FMA iria inferir da revogação da autorização, sem outras condições, a destituição do conselho de administração e a sua substituição por liquidatários na qualidade de representantes exclusivos dos órgãos do banco.

195    No entanto, há que salientar que, atendendo ao objetivo de restabelecer a legalidade e aos riscos que as violações imputadas ao AAB Bank faziam incorrer ao sistema bancário, aos seus credores, aos seus clientes e aos seus parceiros, não se pode acusar o BCE de não ter decidido não revogar a autorização desta instituição de crédito com o único objetivo de evitar a sua insolvência e liquidação.

196    Com efeito, atendendo às violações verificadas e aos objetivos prosseguidos pela decisão impugnada, as consequências da decisão impugnada para a situação do AAB Bank não ultrapassam os limites necessários à realização dos objetivos prosseguidos.

197    De resto, é forçoso constatar que, como resulta da decisão impugnada, as violações imputadas ao AAB Bank tinham igualmente por efeito afetar a sua solidez, em detrimento dos depositantes, dos investidores e das contrapartes, e destruir a confiança dos consumidores no mercado bancário.

198    Em terceiro lugar, o AAB Bank considera que a recusa de suspensão da aplicação imediata da decisão impugnada era desproporcionada, na medida em que o BCE não teve em conta os efeitos negativos da revogação da autorização e da sua execução nos seus direitos de defesa.

199    No entanto, uma vez que o AAB Bank pôde interpor recurso da decisão impugnada, bem como dos processos de medidas provisórias, a recusa de suspensão pelo BCE da aplicação imediata da decisão impugnada não teve efeitos negativos nos seus direitos de defesa nem excedeu os limites necessários à realização dos objetivos prosseguidos.

200    Tendo em conta o que precede, o BCE não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a decisão impugnada era proporcionada.

201    O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

3.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 34.o do Regulamento n.o 468/2014, lido à luz do direito a uma tutela jurisdicional efetiva por recusa, pelo BCE, de suspensão da aplicação da decisão impugnada

202    Neste fundamento, o AAB Bank alega, em substância, que o indeferimento do pedido de suspensão da aplicação da decisão impugnada era contrário ao artigo 34.o do Regulamento n.o 468/2014 e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, mas também que não se justificava por falta de urgência.

203    Segundo o AAB Bank, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva implicava que o BCE suspendesse a execução da decisão impugnada até à prolação de um acórdão num recurso interposto dessa decisão, uma vez que tal medida ia causar um prejuízo irreparável e provocar a substituição dos seus dirigentes por liquidatários na qualidade de representantes exclusivos dos órgãos do banco, sem que pudesse fiscalizar previamente a legalidade da decisão impugnada, pelo menos pela via do processo de medidas provisórias.

204    O AAB Bank acrescenta que a regra da aplicação imediata das decisões de revogação da autorização deve ser considerada contrária aos direitos fundamentais na medida em que não permite uma tutela jurisdicional efetiva dos destinatários de decisões de revogação da autorização devido ao âmbito destas decisões e ao caráter limitado da proteção jurisdicional provisória a nível europeu.

205    A este respeito, importa recordar que o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enuncia que toda a pessoa tem direito à ação e a um tribunal imparcial.

206    Além disso, já foi declarado que a impossibilidade de decretar medidas provisórias não era compatível com o princípio geral do direito a uma tutela jurisdicional completa e efetiva que os particulares têm por força do direito da União (v., neste sentido, Despacho de 3 de maio de 1996, Alemanha/Comissão C‑399/95 R, EU:C:1996:193, n.o 46).

207    Todavia, decorre igualmente da jurisprudência que a existência de requisitos de admissibilidade ou de mérito não é, enquanto tal, contrária ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva (v., por analogia, Acórdãos de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, EU:C:2007:163, n.o 73; de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.os 98 e 106; e Despacho de 19 de junho de 1995, Kik/Conselho e Comissão, T‑107/94, EU:T:1995:107, n.o 39).

208    No entanto, esses requisitos não podem tornar, na prática, os recursos excessivamente difíceis ou impossíveis (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76, EU:C:1976:188, n.o 5; de 26 de janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales, C‑118/08, EU:C:2010:39, n.o 31, e de 12 de dezembro de 2013, Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation, C‑362/12, EU:C:2013:834, n.o 32).

209    Por outro lado, nos termos do artigo 34.o do Regulamento n.o 468/2014, sem prejuízo do artigo 278.o TFUE e do artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento 1024/2013, o BCE pode decidir suspender a aplicação de uma decisão de supervisão prudencial.

210    No caso em apreço, em primeiro lugar, há que observar que, contrariamente às afirmações do AAB Bank, a recusa de suspensão da aplicação imediata da decisão impugnada não tornou excessivamente difícil ou impossível o pedido, perante o juiz da União, de suspensão provisória da decisão impugnada ou o recurso de anulação dessa decisão a fim de fiscalizar a sua legalidade.

211    Com efeito, por um lado, o facto de o AAB Bank ter sido posto em liquidação na sequência da decisão impugnada não o impediu de interpor um recurso de anulação e um pedido de medidas provisórias contra essa decisão.

212    Por outro lado, por Despacho de 20 de novembro de 2019, Anglo Austrian AAB Bank e Belegging‑Maatschappij «Far‑East»/BCE (T‑797/19 R, não publicado, EU:T:2019:801), o presidente do Tribunal Geral ordenou, a pedido dos recorrentes, a suspensão da execução da decisão impugnada seis dias após a sua adoção, o tempo de decidir o pedido de medidas provisórias dos recorrentes.

213    Em segundo lugar, a alegação do caráter limitado da proteção jurisdicional provisória a nível europeu, na medida em que visa contestar a compatibilidade dos requisitos do processo de medidas provisórias com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, deve, de qualquer modo, ser igualmente rejeitada em aplicação da jurisprudência referida no n.o 207, supra.

214    No que respeita, em especial, ao argumento relativo ao caráter irreversível ou irreparável das decisões de revogação da autorização, há que constatar que a recusa de suspensão dos efeitos de uma decisão de revogação da autorização não põe em causa o direito das instituições de crédito em causa a uma proteção jurisdicional.

215    Com efeito, a aplicação imediata das decisões de revogação da autorização pode ser suspensa, se for o caso, no âmbito de um pedido de medidas provisórias, e não impede as instituições de crédito em causa de interpor recurso de anulação dessas decisões.

216    Por conseguinte, o AAB Bank podia obter a suspensão da execução da decisão impugnada se preenchesse os requisitos desta suspensão, designadamente o requisito relativo à urgência.

217    Além disso, na hipótese de uma decisão de revogação ser considerada ilegal na sequência de um recurso de anulação, a instituição de crédito em causa podia pedir a reparação do prejuízo sofrido devido à ilegalidade declarada.

218    Por outro lado, a circunstância de uma instituição de crédito ter entrado em liquidação na sequência da revogação da sua autorização e de os seus diretores terem sido substituídos por liquidatários na qualidade de representantes exclusivos não impede esta instituição de interpor recurso da decisão que lhe revoga a autorização.

219    Por conseguinte, a aplicação imediata das decisões de revogação não é contrária ao direito a uma tutela jurisdicional das instituições de crédito em causa.

220    Em terceiro lugar, o AAB Bank alega que a recusa de suspensão da aplicação da decisão impugnada era contrária ao artigo 34.o do Regulamento n.o 468/2014 e não era justificada por uma situação de urgência, na medida em que a decisão impugnada se baseava em incumprimentos ocorridos há vários anos, dos quais nenhum perdurou no tempo. Também sublinha que o BCE ou a FMA não invocaram argumentos relativos à existência de uma urgência.

221    A este respeito, há que recordar que o BCE recusou suspender os efeitos da decisão impugnada por trinta dias com o fundamento de que as observações do AAB Bank não eram de natureza a pôr em causa a legalidade da decisão, de que esta não era suscetível de causar um dano irreparável e de que o interesse público destinado a proteger os depositantes, os investidores e os outros parceiros do AAB Bank, bem como a estabilidade do sistema financeiro, justificava a aplicação imediata da decisão.

222    Além disso, não resulta do artigo 34.o do Regulamento n.o 468/2014, ao abrigo do qual o BCE pode decidir suspender a aplicação de uma decisão de supervisão prudencial, que lhe cabe demonstrar que a recusa de suspender uma decisão de revogação da autorização é justificada por uma situação de urgência.

223    Por outro lado, a decisão de suspender, ou não, a aplicação de uma decisão de revogação da autorização faz parte, nos termos do artigo 34.o do Regulamento n.o 468/2014, do poder de apreciação do BCE.

224    Ora, tendo em conta a adoção de um grande número de injunções e de sanções desde 2010, a alegação de que os incumprimentos imputados ao AAB Bank eram antigos e não tinham perdurado no tempo não demonstra que a afirmação do BCE, segundo a qual o interesse público destinado a proteger os seus depositantes, os seus investidores e os seus outros parceiros, bem como a estabilidade do sistema financeiro, justificava a aplicação imediata da decisão impugnada, padece de erro manifesto de apreciação.

225    Por conseguinte, o BCE não excedeu os limites da sua margem de apreciação nem violou o artigo 34.o do Regulamento n.o 468/2014 ao recusar suspender a decisão impugnada por trinta dias.

226    Tendo em conta o que precede, o terceiro fundamento é julgado improcedente.

4.      Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do AAB Bank

227    No âmbito deste fundamento, que se divide em quatro partes, o AAB Bank sustenta que a decisão impugnada foi adotada em violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e dos artigos 31.o e 32.o do Regulamento n.o 468/2014, na medida em que, primeiro, o BCE violou o seu direito a um processo equitativo e o seu direito a ser ouvido, segundo, lhe recusou o acesso integral ao processo, terceiro, não determinou as circunstâncias pertinentes e, quarto, violou o seu «direito a uma audiência».

228    O BCE contesta esta argumentação.

a)      Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação do direito de ser ouvido e do direito a um processo equitativo

229    No âmbito da primeira parte do quarto fundamento, o AAB Bank alega que a FMA não o ouviu antes de comunicar o projeto de decisão ao BCE, quando era obrigada a fazê‑lo por força do § 70, n.o 4, do BWG e por força do direito de ser ouvido, e que o BCE não o informou desta comunicação do projeto de decisão de revogação.

230    A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento n.o 468/2014, é aplicável o direito de audiência previsto no seu artigo 31.o

231    Este artigo prevê que, «[a]ntes de adotar uma decisão de supervisão do BCE dirigida a uma parte, suscetível de afetar adversamente os direitos dessa parte, o BCE concederá à referida parte a oportunidade de apresentar por escrito ao BCE comentários sobre os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes para a decisão de supervisão do BCE […] A notificação pela qual o BCE concede a uma parte a oportunidade de apresentar os seus comentários mencionará o conteúdo material da proposta decisão de supervisão do BCE, assim como os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes nos quais o BCE tenciona basear a sua decisão».

232    Ora, no caso em apreço, o AAB Bank não contesta ter sido ouvido, antes da adoção da decisão impugnada, sobre o projeto de decisão do BCE que este lhe transmitiu em 14 de junho de 2019 e que continha os factos, as objeções e os fundamentos jurídicos relevantes sobre os quais o BCE tencionava basear‑se na decisão impugnada. Após esta notificação, o AAB Bank apresentou as suas observações escritas sobre o projeto de decisão do BCE, nos termos previstos no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 468/2014, por carta de 23 de julho de 2019.

233    Além disso, contrariamente ao que afirma o AAB Bank, esta disposição, que rege o procedimento aplicável nesta matéria, não impunha de modo algum ao BCE a comunicação ao AAB Bank do projeto de decisão da FMA.

234    Neste contexto, o argumento do AAB Bank segundo o qual o BCE devia ter declarado uma violação dos seus direitos processuais resultante da violação do § 70, n.o 4, do BWG pela FMA, com fundamento no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1024/2013, é juridicamente infundado.

235    Assim, é forçoso constatar que foi dada ao AAB Bank a possibilidade de apresentar observações sobre o projeto de decisão do BCE que conduziu à decisão impugnada, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento n.o 468/2014.

236    Nestas condições, o facto de o recorrente não ter sido ouvido sobre o projeto de decisão da FMA ou de o BCE não lhe ter comunicado a proposta de revogação da autorização da FMA no momento em que esta lhe foi comunicada são inoperantes.

237    Por conseguinte, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação do direito de acesso ao processo

238    O AAB Bank alega que o direito de acesso ao processo nasce logo que é instaurado o procedimento de supervisão prudencial pela FMA e tem por objeto permitir ao destinatário de um projeto de decisão exercer o seu direito de ser ouvido.

239    Também sustenta que o seu direito de acesso ao processo não foi respeitado, uma vez que o BCE apenas concedeu um acesso restrito ao processo. O não envio da comunicação interna e da comunicação entre o BCE e a FMA, qualificadas de confidenciais, impediu o AAB Bank de verificar a pertinência material dos documentos divulgados a título de acesso aos autos do processo no Tribunal Geral e de identificar as críticas formuladas pelo BCE e pela FMA.

240    A este respeito, importa recordar que o direito de acesso ao processo implica que a instituição em causa deva facultar à empresa em questão a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser pertinentes para a sua defesa. Estes abrangem tanto os documentos incriminatórios como os ilibatórios, sem prejuízo dos segredos de negócios de outras empresas, dos documentos internos e de outras informações confidenciais (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 68 e jurisprudência referida).

241    Além disso, nos termos do artigo 32.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 468/2014, o direito de acesso ao processo não abrange as informações confidenciais, que podem incluir documentos internos do BCE e das autoridades nacionais competentes, bem como a correspondência entre o BCE e uma autoridade nacional competente ou entre essas autoridades.

242    Ora, em primeiro lugar, o AAB Bank teve acesso ao processo antes de apresentar observações sobre o projeto do BCE que culminou na adoção da decisão impugnada.

243    Uma vez que o prazo de cinco semanas que lhe foi concedido para apresentar observações era suficiente para lhe permitir assegurar a sua defesa, é forçoso constatar que lhe foi dada a possibilidade de apresentar observações com o processo à disposição.

244    Em segundo lugar, não se pode deixar de observar que o argumento do AAB Bank segundo o qual a falta de acesso às comunicações internas do BCE e entre a FMA e o BCE referentes à determinação dos factos imputados ou às constatações da FMA o impediu de verificar a pertinência material dos documentos divulgados no processo e de identificar as acusações formuladas pelo BCE e pela FMA não demonstra que o AAB Bank foi impedido de se defender eficazmente.

245    Com efeito, uma vez que a revogação da autorização se baseia em decisões da FMA e em acórdãos dos órgãos jurisdicionais austríacos que declararam a existência de violações ou a prática de infrações e que o AAB Bank era destinatário dessas decisões administrativas ou parte nos processos judiciais em causa, não pode alegar ter sido impedido de verificar a pertinência material dos documentos ou de identificar as acusações formuladas pelo BCE e pela FMA que assentam nessas decisões ou acórdãos.

246    Quanto ao mais, na medida em que as acusações ou os documentos cuja pertinência o AAB Bank pretendia verificar visam as constatações factuais superabundantes do BCE, destinadas a apresentar o contexto das infrações imputadas, há igualmente que observar que, seja como for, a sua comunicação não teria permitido ao AAB Bank demonstrar que as decisões nacionais definitivas mencionadas na decisão impugnada, de que tinha necessariamente conhecimento, não declararam a prática de infrações.

247    Por conseguinte, a respetiva comunicação não era útil para a defesa do AAB Bank.

248    Nestas condições, contrariamente ao que alega o AAB Bank, a circunstância de o BCE não ter exposto as razões pelas quais os documentos internos e as comunicações entre a FMA e o BCE eram confidenciais não é suscetível de implicar a ilegalidade da decisão impugnada.

249    Pelo mesmo motivo, não deve ser deferido o pedido do AAB Bank para que seja ordenada ao BCE a apresentação dos documentos classificados até aqui como confidenciais.

250    A segunda parte do quarto fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

c)      Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa à violação da obrigação de determinar as circunstâncias relevantes

251    No âmbito da terceira parte do quarto fundamento, o AAB Bank alega que o BCE violou o princípio da boa administração ao não determinar, examinar e apreciar com cuidado e imparcialidade todos os elementos materiais pertinentes para a revogação da autorização. A este propósito, o AAB Bank precisa que o BCE não devia ter‑se baseado nos factos apurados pela FMA, mas devia ter ele próprio averiguado, por um lado, a questão da violação das disposições relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, por outro, a questão da existência de uma organização adequada.

252    Em primeiro lugar, resulta de uma leitura conjugada do artigo 18.o, alínea f), e do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36 que as autoridades competentes podem revogar a autorização concedida quando uma instituição de crédito tenha sido considerada responsável por uma infração grave às disposições legais nacionais aprovadas por força da Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849).

253    Além disso, decorre do § 70, n.o 4, do BWG que, quando uma instituição de crédito viola, nomeadamente, as disposições do BWG ou os atos adotados para a sua aplicação, a FMA deve revogar a autorização da instituição de crédito nos casos em que outras medidas enunciadas no BWG não possam assegurar o funcionamento da instituição de crédito.

254    Por outro lado, nos termos do § 31, n.o 3, segundo parágrafo, do FM‑GwG, em caso de incumprimento das obrigações referidas no § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG, a FMA pode revogar a autorização.

255    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, caso a autoridade nacional competente que propôs a autorização nos termos do n.o 1 considere que essa autorização deve ser revogada de acordo com a legislação nacional aplicável, apresenta ao BCE uma proposta nesse sentido. O BCE toma uma decisão sobre a revogação proposta tendo plenamente em conta a justificação apresentada pela autoridade nacional competente.

256    Por último, nos termos do artigo 83.o do Regulamento n.o 468/2014, ao tomar a sua decisão, o BCE terá em consideração todos os elementos seguintes: «a) a sua avaliação das circunstâncias que fundamentam a revogação; b) se for caso disso, o projeto de decisão de revogação da [autoridade nacional competente]; c) a consulta à [autoridade nacional competente] relevante e, caso a [autoridade nacional competente] não seja a autoridade nacional de resolução, à autoridade nacional de resolução […]; d) quaisquer comentários submetidos pela instituição de crédito nos termos do artigo 81.o, n.o 2, e do artigo 82.o, n.o 3».

257    Resulta destas disposições e do artigo 4.o, n.os 1 e 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013 que, no âmbito da sua competência para revogar as autorizações das instituições de crédito, o BCE devia, no caso em apreço, apreciar, tendo plenamente em conta a justificação apresentada pela autoridade nacional competente e após a sua análise das circunstâncias que justificavam a revogação, se os requisitos previstos pelo direito austríaco, lidos à luz do artigo 18.o, alínea f), e do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36, estavam preenchidos, isto é, determinar os factos pertinentes e decidir se deviam ser qualificados no sentido de estabelecerem a responsabilidade da instituição de crédito em causa por uma infração grave, na aceção do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG.

258    A este respeito, a formulação «ser considerada responsável» do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36 implica uma interpretação do § 31, n.o 3, segundo parágrafo, do FM‑GwG, que transpõe esta disposição, no sentido de que, para verificar se a instituição de crédito em causa cometeu infrações graves às disposições para as quais remete o § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG, o BCE deve basear‑se em decisões das autoridades nacionais competentes que estabeleceram a prática de infrações graves, e não no sentido de que o próprio BCE deve declarar que a instituição de crédito cometeu uma infração grave.

259    No caso em apreço, o BCE estabeleceu os factos pertinentes para revogar a autorização baseando‑se em decisões administrativas da FMA, em decisões judiciais dos órgãos jurisdicionais austríacos, em relatórios de auditoria interna e, como precisou na decisão impugnada, na sua própria avaliação da documentação pertinente.

260    Assim, o BCE afirmou que, na sequência da sua própria avaliação, concordava com as conclusões da FMA sobre a prática de infrações e qualificou igualmente os factos em causa, em substância, no sentido de que demonstravam que o AAB Bank tinha sido considerado responsável por uma infração grave às disposições legais nacionais aprovadas por força da Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849), na aceção do artigo 67.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva 2013/36 e do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG.

261    Por conseguinte, contrariamente ao que afirma o AAB Bank, o BCE não se limitou a remeter para as infrações declaradas pela FMA na sua proposta de decisão, mas declarou que o AAB Bank tinha sido considerado responsável por infrações graves, na aceção do § 34, n.os 2 e 3, do FM‑GwG, com base na sua própria avaliação dos factos e dos elementos de prova à sua disposição.

262    Além disso, contrariamente ao que alega o AAB Bank, a obrigação de o BCE se basear em decisões nacionais anteriores à decisão de proposta de revogação da autorização para determinar que uma instituição de crédito foi considerada responsável por infrações graves não impede a fiscalização jurisdicional das referidas infrações.

263    Com efeito, essas decisões podem ser objeto de recurso perante o juiz nacional, como foi aliás o caso de algumas das decisões dirigidas ao AAB Bank e tidas em conta pelo BCE.

264    Por conseguinte, não se pode acusar o BCE de não ter declarado ele próprio as infrações à legislação de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

265    Em segundo lugar, ao abrigo da sua competência para revogar as autorizações das instituições de crédito, o BCE deve apreciar se os requisitos previstos no § 70, n.o 4, do BWG estão preenchidos, ou seja, deve determinar os factos pertinentes e decidir se devem ser qualificados no sentido de que a instituição de crédito não implementou os dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes por força do § 39, n.os 2, 2b e 5, do § 42 e do § 44, n.o 1, do BWG.

266    No caso em apreço, o BCE não se limitou a reproduzir na decisão impugnada as conclusões apresentadas pela FMA na sua proposta de decisão ou as medidas administrativas adotadas pela FMA, mas baseou‑se na sua própria apreciação do respeito das disposições nacionais de transposição do artigo 74.o da Diretiva 2013/36, ou seja, das disposições do BWG.

267    Por conseguinte, contrariamente ao que afirma o AAB Bank, o BCE não se baseou apenas nas infrações declaradas pela FMA na sua proposta de decisão, mas verificou ele próprio as violações das disposições do direito da supervisão prudencial bancária declaradas pela FMA.

268    Por outro lado, não se pode acusar o BCE de ter tomado em consideração, para o efeito, as decisões administrativas da FMA.

269    Com efeito, o § 70, n.o 4, do BWG, que transpõe os artigos 18.o e 67.o da Diretiva 2013/36, prevê que, quando uma instituição de crédito viola, nomeadamente, as disposições do BWG ou atos adotados para a sua aplicação, a FMA deve, em substância, ordenar‑lhe que restabeleça a legalidade, adotar sanções ou revogar a sua autorização.

270    Daqui resulta que as violações do BWG, que contém as disposições nacionais de transposição do artigo 74.o da Diretiva 2013/36, podem ser declaradas através de medidas ou sanções administrativas adotadas pela FMA.

271    Por conseguinte, o BCE não violou o § 70, n.o 4, do BWG ao basear‑se em decisões das autoridades nacionais competentes e na sua própria apreciação para declarar a violação das disposições nacionais de transposição do artigo 74.o da Diretiva 2013/36, a fim de demonstrar que o AAB Bank não tinha implementado os dispositivos de governação exigidos pelas autoridades competentes por força das disposições do BWG que transpõem o artigo 74.o desta diretiva.

272    O BCE não pode, portanto, ser acusado de não ter determinado, examinado e apreciado com cuidado e imparcialidade todos os elementos materiais pertinentes para a revogação da autorização.

273    A terceira parte do quarto fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

d)      Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa à violação do «direito a uma audiência»

274    Segundo o AAB Bank, o BCE violou o seu direito a uma boa administração na medida em que indeferiu o seu pedido para exercer o direito de apresentar oralmente observações sobre os factos, as objeções e os fundamentos jurídicos relevantes para a decisão no âmbito de uma reunião.

275    A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 468/2014, se o BCE entender apropriado, poderá conceder às partes a oportunidade de comentar, numa reunião, os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes para a sua decisão de supervisão prudencial.

276    Daqui resulta que a organização dessa reunião, durante a qual podem ser apresentadas observações orais, é uma faculdade e não uma obrigação para o BCE.

277    O BCE não pode, portanto, ser acusado de violação de um «direito à audiência», uma vez que este direito não é reconhecido às instituições de crédito em causa.

278    Por outro lado, o AAB Bank indica que a FMA violou o seu direito à proteção dos seus segredos comerciais ao divulgar no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) documentos confidenciais relacionados com o processo de revogação antes do seu termo.

279    Independentemente da questão de saber se esta acusação é fundada, basta observar que não pode ferir de ilegalidade a decisão impugnada, uma vez que não estão em causa elementos que tenham tido incidência no conteúdo dessa decisão.

280    A quarta parte do quarto fundamento é, portanto, infundada.

281    Tendo em conta o que precede, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

5.      Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito de propriedade do acionista decorrente da destruição do valor económico das participações detidas pelo acionista no capital do AAB Bank

282    Em primeiro lugar, o AAB Bank alega que a decisão impugnada destruiu o valor económico das ações que o acionista do AAB Bank detém no seu capital e afetou a substância do direito de propriedade deste acionista.

283    Em segundo lugar, para o AAB Bank, uma vez que a decisão impugnada produziu, nos termos do § 6, n.o 4, do BWG, os mesmos efeitos que uma decisão de dissolução e serviu de base direta à sua liquidação, constitui uma violação do direito de propriedade do acionista e dos seus direitos de acionista.

284    A este respeito, importa recordar, por um lado, que o recurso do acionista contra a decisão impugnada foi julgado inadmissível.

285    Por outro lado, o AAB Bank não pode invocar, em apoio do seu recurso de anulação, um direito de propriedade de que não é titular.

286    Uma vez que o AAB Bank não pode invocar o direito de propriedade do seu acionista, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

6.      Quanto ao pedido de medidas de organização do processo do AAB Bank

287    Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de abril de 2021, o AAB Bank apresentou um pedido de medidas de organização do processo, pelo qual requereu ao Tribunal Geral que autorizasse as partes a completar a sua argumentação apresentando observações, em substância, sobre decisões administrativas e judiciais austríacas no que respeita à situação à data da decisão impugnada suscetíveis de pôr em causa os seus fundamentos.

288    O BCE apresentou as suas observações sobre este pedido.

289    A este respeito, uma vez que o AAB Bank não identifica as decisões que considera relevantes para o presente recurso, e não as forneceu ao Tribunal Geral, há que declarar que não demonstrou a relevância das decisões que evoca para o presente recurso.

290    Nestas condições, há que indeferir o pedido de medidas de organização do processo do AAB Bank.

291    Decorre de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

IV.    Quanto às despesas

292    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes ficado vencidos, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas, bem como as do BCE, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias, em conformidade com o pedido deste.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Anglo Austrian AAB AG e o BeleggingMaatschappij «FarEast» BV suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de junho de 2022.

Assinaturas



*      Língua do processo: alemão.