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Recurso interposto em 27 de Março de 2009 - Al Shanfari / Conselho e Comissão

(Processo T-121/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Thamer Al Shanfari (representantes: P. Saini, QC, T. Nesbitt e B. Kennely, Barristers, A. Patel, N. Sheikh e K. Mehta, Solicitors)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 77/2009 da Comissão, na medida em que respeita ao recorrente; e

condenação do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por efeito do Regulamento (CE) n.° 314/20041 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 77/20092 da Comissão ("regulamento impugnado"), todos os fundos do recorrente no seio dos Estados-Membros da União Europeia foram congelados para o impedir de negociar na UE, tendo também sido referenciado por estar associado ao regime repressivo do Zimbabué e implicado em actividades que prejudicam gravemente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. Acrescenta-se que o recorrente está interditado de viajar nos termos do artigo 4.º da Posição Comum 2004/161/PESC3. do Conselho.

O recorrente alega que o regulamento impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos, cada um dos quais abaixo apresentados:

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado não tem base legal pois nem o artigo 60.º nem o artigo 301.º CE atribuem ao Conselho o poder de congelar a totalidade dos fundos de um indivíduo que não está ligado ao Governo do Zimbabué.

Em segundo lugar, de acordo com os pedidos do recorrente, o regulamento impugnado viola o dever de fundamentação do Conselho e da Comissão, nos termos do artigo 253.º CE, na medida em que a curta declaração dirigida ao recorrente no Anexo III é manifestamente insuficiente e a Posição Comum do Conselho, que sujeita o recorrente a um interdição de viajar, não fornece informações suplementares.

Em terceiro lugar, o recorrente reivindica que o regulamento impugnado viola os seus direitos fundamentais, por interferir com o seu direito a uma protecção judicial efectiva a um processo equitativo; assim como afecta de forma desproporcionada o seu direito de gozo pleno da sua propriedade.

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1 - Regulamento (CE) n.° 314/2004, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medida restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55, p. 1)

2 - Regulamento da Comissão (CE) n.° 77/2009 de 26 de Janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento do Conselho (CE) n.° 314/2004, relativo a certas medida restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2009 L 23, p. 5)

3 - Posição Comum 2004/161/CFSP do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 50, p. 66)