Language of document : ECLI:EU:T:2018:586

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

19 de setembro de 2018 (*)

«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Cláusula compromissória — Política externa e de segurança comum — Pessoal das missões internacionais da União — Contratos de trabalho a termo certo sucessivos — Concurso interno — Imparcialidade do júri de seleção — Não renovação do contrato a termo certo — Requalificação parcial do recurso — Responsabilidade contratual — Responsabilidade extracontratual — Dano material e moral — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

No processo T‑242/17,

SC, representada por L. Moro e A. Kunst, advogados,

recorrente,

contra

Eulex Kosovo, com sede em Pristina (Kosovo), representada por E. Raoult, advogado,

recorrida,

que tem por objeto, em primeiro lugar, um pedido fundado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão de rejeição da sua candidatura ao concurso interno organizado pela Eulex Kosovo em 2016 para o lugar de procurador (concurso EK30077) e da decisão dessa missão de não renovar o contrato de trabalho a termo certo da recorrente, em segundo lugar, um pedido fundado no artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação do dano material e moral que a recorrente alega ter sofrido como consequência da violação pela Eulex Kosovo das suas obrigações extracontratuais e, em terceiro lugar, um pedido de condenação da Eulex Kosovo, com base no artigo 272.o TFUE, a pagar uma indemnização pela violação das suas obrigações contratuais,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise e R. da Silva Passos (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        A Missão Eulex Kosovo foi criada pela Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo empreendida pela União Europeia no Kosovo, Eulex Kosovo (JO 2008, L 42, p. 92, a seguir «Eulex Kosovo»). A Ação Comum 2008/124 foi prorrogada várias vezes. Foi prorrogada até 14 de junho de 2016 pela Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124 (JO 2014, L 174, p. 42), aplicável aos factos deste litígio.

2        A recorrente, SC, foi contratada pela Eulex Kosovo como procuradora, com base em cinco contratos a termo certo sucessivos (contratos a termo), no período de 4 de janeiro de 2014 a 14 de novembro de 2016. Os dois primeiros contratos a termo continham uma cláusula compromissória que atribuía competência aos tribunais de Bruxelas (Bélgica) para conhecerem dos litígios emergentes do contrato. Os três últimos contratos a termo previam, no respetivo artigo 21.o, a competência do «Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 272.o [TFUE]», para qualquer litígio relativo ao contrato.

3        Em 14 de abril de 2014, a recorrente teve uma entrevista relacionada com a elaboração do seu relatório de avaliação com as três pessoas seguintes: o seu superior hierárquico, que era o procurador‑geral da Eulex Kosovo, o seu supervisor direto, que era o chefe da equipa do Ministério Público, e um membro do serviço dos recursos humanos. Durante essa reunião, foi‑lhe entregue uma cópia do seu relatório de avaliação. A recorrente informou as referidas pessoas de que ia contestar o relatório de avaliação, porque não concordava com o seu conteúdo.

4        Em 28 de abril de 2014, a recorrente apresentou uma reclamação contra o relatório de avaliação ao diretor do serviço dos recursos humanos. Nessa reclamação, contestou as apreciações contidas nesse relatório e, de modo geral, as irregularidades cometidas no procedimento de avaliação. Por decisão de 12 de agosto de 2014, o chefe da Eulex Kosovo (a seguir «chefe da Missão») informou a recorrente de que a referida reclamação tinha sido acolhida e que o seu relatório de avaliação de 14 de abril de 2014 tinha sido anulado.

5        Em 1 de julho de 2014, a recorrente recebeu do seu superior hierárquico uma notificação da organização de um concurso interno para o lugar de procurador, dado que, nos termos do plano de operação (a seguir «OPLAN»), devia ser reduzido o número de procuradores e o n.o 4.3 do procedimento operacional normalizado relativo à reorganização previa um concurso nessas circunstâncias. O concurso interno decorreu no verão de 2014 e foi posteriormente anulado.

6        Durante o ano de 2014, a Eulex Kosovo pediu à recorrente que se submetesse ao exame de condução de veículo automóvel. A recorrente foi reprovada três vezes nesse exame durante esse período, a última vez em 22 de outubro de 2014. Durante o mês de outubro de 2014, a recorrente forneceu ao serviço dos recursos humanos da Eulex Kosovo documentos que certificavam a sua deficiência. Em novembro de 2015 e em fevereiro de 2016, a recorrente recebeu novos pedidos para se apresentar ao referido exame.

7        Em 24 de junho de 2016, a recorrente foi informada, por carta do serviço dos recursos humanos da Eulex Kosovo, que estava previsto um novo concurso para o lugar de procurador para o mês de julho de 2016, a saber, o concurso EK30077 (a seguir «concurso interno de 2016»), em virtude da redução do número de lugares disponíveis. A carta informava que a não participação neste concurso ou resultados insuficientes implicavam a não renovação do seu contrato de trabalho que terminava em 14 de novembro de 2016.

8        Em 5 de julho de 2016, a recorrente pediu por escrito ao serviço dos recursos humanos da Eulex Kosovo que lhe comunicasse a composição do júri de seleção do concurso interno de 2016.

9        Em 19 de julho de 2016, a recorrente foi entrevistada pelo júri de seleção. A recorrente, antes e durante a entrevista, contestou a composição do júri, tendo em conta os antecedentes existentes entre ela e o presidente do júri. Com efeito, no período decorrido entre 4 de janeiro e o fim de agosto de 2014, o presidente do júri, na sua qualidade de procurador‑geral da Eulex Kosovo, era o superior hierárquico da recorrente.

10      Durante esse período, a recorrente apresentou uma reclamação contra o relatório de avaliação redigido e assinado pelo seu superior hierárquico, que levou à anulação deste relatório (v. n.o 4, supra). Além disso, nesse mesmo período, a recorrente apresentou, em 25 de agosto de 2014, uma reclamação contra o resultado do concurso interno em que tinha participado em 2014. Tinha contestado, nomeadamente, a presença do seu superior hierárquico no referido júri, dada a sua implicação no procedimento de reclamação contra o seu relatório de avaliação — essa reclamação estava ainda pendente nessa altura — bem como a sua parcialidade a seu respeito. O chefe da Missão deferiu essa reclamação por outro motivo, baseado no facto de dois membros do júri de seleção terem a mesma nacionalidade. Considerou, por isso, que não era necessário examinar a alegação da recorrente relativa à presença do seu superior hierárquico no júri de seleção.

11      Assim, alguns instantes antes da entrevista com o júri de seleção do concurso interno de 2016, a recorrente alegou que a composição do referido júri não cumpria a exigência de imparcialidade prevista nas disposições do procedimento de funcionamento normalizado (a seguir «PON») e do OPLAN.

12      Por carta do chefe do serviço dos recursos humanos de 30 de setembro de 2016, a recorrente foi informada de que não tinha sido aprovada no concurso interno de 2016 (a seguir «decisão relativa ao concurso interno de 2016»). Na mesma carta, o chefe do serviço confirmou à recorrente que o seu contrato terminava em 14 de novembro de 2016, informou‑a da sua intenção de não o renovar e de que lhe seriam comunicadas as modalidades da cessação do contrato (a seguir «decisão relativa à não renovação do contrato de trabalho»).

13      Por carta de 10 de outubro de 2016, a recorrente apresentou uma reclamação ao chefe da Missão contra a decisão relativa ao concurso interno de 2016 e a decisão relativa à não renovação do seu contrato de trabalho.

14      Por carta de 31 de outubro de 2016, o chefe da Missão indeferiu a referida reclamação, considerando que não tinham sido infringidos os princípios da seleção do pessoal. O chefe da Missão sublinhou que não se podia identificar nenhum conflito de interesses e que, antes do concurso interno de 2016, a recorrente não tinha apresentado nenhuma queixa sobre um eventual assédio ou uma eventual intimidação por parte do seu superior hierárquico. O chefe da Missão considerou que o facto de reavaliar os seus subordinados não constitui um conflito de interesses. Acrescentou que decorria do anexo 13 do OPLAN que o chefe da divisão executiva e o procurador‑chefe da Eulex Kosovo deviam ser membros do júri de seleção do concurso e que este júri tinha de ser o mesmo para todos os candidatos.

15      Em 1 de novembro de 2016, a recorrente enviou um correio eletrónico (email) ao chefe da Missão, pedindo a arbitragem prevista no artigo 20.o, n.o 2, do contrato que a ligava à Eulex Kosovo. Este pedido foi indeferido em 14 de novembro de 2016, precisamente o dia em que terminava o seu contrato de trabalho.

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de abril de 2017, a recorrente interpôs o presente recurso. Além disso, apresentou um pedido de anonimato, que o Tribunal deferiu por decisão de 19 de setembro de 2017.

17      Na petição inicial, a recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar que a Eulex Kosovo infringiu, por um lado, as suas obrigações contratuais na execução do contrato e na aplicação do OPLAN, do conceito de operações (Conops), do PON relativo à reorganização e do PON relativo à seleção do pessoal, e, por outro, violou os «princípios contratuais da equidade e da boa‑fé», e bem assim condenar a Eulex Kosovo na indemnização dos danos;

–        declarar que a Eulex Kosovo não cumpriu as suas obrigações extracontratuais e condená‑la na indemnização dos danos;

–        anular a decisão relativa ao concurso interno de 2016 e a decisão relativa à não renovação do seu contrato de trabalho (a seguir designadas em conjunto «decisões recorridas»);

–        condenar a Eulex Kosovo a pagar‑lhe, por um lado, a título de dano material, um montante correspondente aos salários não recebidos, equivalente a 19 meses de vencimento bruto, acrescido de ajudas de custo diárias e dos aumentos salariais correspondentes, e, por outro, o montante de 50 000 euros a título de dano moral, em consequência dos «atos e decisões ilegais» da Eulex Kosovo;

–        condenar a Eulex Kosovo nas despesas, acrescidas de juros à taxa de 8%.

18      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de agosto de 2017, a Eulex Kosovo suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

19      Na exceção de inadmissibilidade, a Eulex Kosovo conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar a recorrente nas despesas.

20      A recorrente apresentou observações sobre a exceção de inadmissibilidade em 20 de outubro se 2017.

21      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral declare o recurso admissível.

 Questão de direito

22      Por força do artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, se o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer de uma ação ou recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal Geral pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

23      No presente processo, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decide pronunciar‑se, pondo termo à instância.

 Quanto ao objeto do litígio

24      Deve recordar‑se que, nos termos do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 76.o, alíneas d) e e), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos, bem como os pedidos do recorrente. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer do recurso, eventualmente sem mais informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. Despacho de 27 de março de 2017, Frank/Comissão, T‑603/15, não publicado, EU:T:2017:228, n.os 37 e 38 e jurisprudência aí referida).

25      No que respeita em particular aos pedidos das partes, deve sublinhar‑se que são estes pedidos que definem o objeto do litígio. Importa, por isso, que contenham, expressa e inequivocamente, aquilo que as partes pedem (v. Despacho de 27 de março de 2017, Frank/Comissão, T‑603/15,não publicado, EU:T:2017:228, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

26      Além disso, quando um recorrente não invoca nenhum fundamento em apoio de um pedido formulado, o requisito previsto no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, segundo o qual a petição deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados, não está preenchido (Acórdãos de 12 de abril de 2013, Koda/Comissão, T‑425/08, não publicado, EU:T:2013:183, n.o 71, e de 16 de setembro de 2013, Dornbracht/Comissão, T‑386/10, EU:T:2013:450, n.o 44).

27      Finalmente, é à recorrente que incumbe selecionar o fundamento jurídico do seu recurso e não ao juiz da União escolher ele mesmo a base legal mais apropriada (v. Acórdão de 9 de novembro de 2016, Trivisio Prototyping/Comissão, T‑184/15, não publicado, EU:T:2016:652, n.o 41 e jurisprudência aí referida).

28      No caso vertente, e no que respeita aos pedidos formulados no presente recurso, deve observar‑se que os mesmos são reproduzidos duas vezes na petição inicial, no início e no fim da mesma. Ora, estes pedidos não estão formulados de maneira idêntica.

29      Em seguida, no que respeita aos fundamentos e argumentos invocados em apoio do recurso, deve observar‑se que a petição inicial está formalmente estruturada em duas partes, a saber, um pedido «fundado no artigo 272.o TFUE» e um pedido fundado no «artigo 340.o TFUE». A primeira parte, relativa ao pedido fundado no «artigo 272.o TFUE», compreende cinco fundamentos. A segunda parte, relativa ao pedido fundado no «artigo 340.o TFUE», compreende três subdivisões, contendo, em substância, dois fundamentos, relativos à responsabilidade contratual e à responsabilidade extracontratual da União Europeia. Todavia, a petição não indica qual o fundamento que sustenta cada pedido.

30      Por isso, deve considerar‑se que, apesar da estrutura e da formulação muito confusas da petição, a recorrente apresentou, na realidade, em primeiro lugar, um pedido visando a anulação das decisões recorridas (terceiro pedido), em segundo lugar, um pedido de que o Tribunal Geral declare que a Eulex Kosovo violou as suas obrigações contratuais e extracontratuais (primeiro pedido), em terceiro lugar, um pedido de que o Tribunal Geral declare que a Eulex Kosovo violou as suas obrigações extracontratuais (segundo pedido) e, em quarto lugar, um pedido destinado a obter a reparação, por um lado, do dano material e moral sofrido em consequência das decisões recorridas e, por outro, do dano moral resultante das «decisões e atos ilegais» da Eulex Kosovo (quarto pedido).

 Quanto ao terceiro pedido, destinado a obter a anulação das decisões recorridas

31      Com o terceiro pedido, a recorrente pede, em substância, a anulação das decisões recorridas, a saber, a decisão relativa ao concurso interno de 2016 e a decisão relativa à não renovação do contrato de trabalho.

32      Deve constatar‑se que a recorrente formula o terceiro pedido de anulação com fundamento no «artigo 272.o TFUE». Em apoio deste pedido, invoca cinco fundamentos, sendo o primeiro baseado em irregularidades processuais no concurso interno de 2016, o segundo no conflito de interesses, no facto de não ter sido recusado o presidente do júri e no abuso de poder por este, o terceiro na violação do princípio da imparcialidade e do direito da recorrente a uma boa administração, o quarto na violação do direito da recorrente a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, a sua segurança e a sua dignidade e bem assim na violação dos requisitos formulados nos avisos de concursos de 2014 e do direito a uma boa administração e o quinto na violação do direito a condições de trabalho justas e equitativas.

33      A este respeito, relativamente ao quarto e quinto fundamentos, a recorrente alega que a Eulex Kosovo cometeu, por um lado, ilegalidades na avaliação relativa à condução de veículo e no tratamento que lhe foi dado em razão da sua invalidez e, por outro, uma violação do direito a condições de trabalho justas e equitativas. Todavia, há que constatar que estas alegações não apresentam um nexo direto nem com as decisões recorridas nem com o terceiro pedido, que visa contestar a legalidade destas decisões. Por isso, devem ser examinadas no âmbito da apreciação do primeiro e segundo pedidos.

34      No que respeita ao primeiro, ao segundo e ao terceiro fundamentos, a recorrente procura, em substância, pôr de novo em causa a decisão relativa ao concurso interno de 2016 e a decisão relativa à não renovação do seu contrato de trabalho.

35      Apesar de a Eulex Kosovo, na exceção de inadmissibilidade que apresentou, não ter invocado a inadmissibilidade por este motivo, há que verificar previamente se as decisões que são objeto do terceiro pedido são abrangidas pelas disposições que regem a relação contratual em causa, de modo que se possa considerar que o recurso foi interposto a este respeito com fundamento no artigo 272.o TFUE.

36      A este propósito, decorre da jurisprudência que revestem natureza contratual os atos que se inscrevem no quadro de um contrato do qual são indissociáveis (v., neste sentido, Despacho de 31 de agosto de 2011, IEM/Comissão, T‑435/10, não publicado, EU:T:2011:410, n.o 30). Pelo contrário, se o ato impugnado se destinar a produzir efeitos jurídicos vinculativos fora da relação contratual que une as partes e que impliquem o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à instituição contratante na sua qualidade de autoridade administrativa, o referido ato deve ser objeto de recurso de anulação com fundamento no artigo 263.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 9 setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.o 20).

37      No caso vertente, há que realçar que o artigo 21.o do contrato de trabalho, no que respeita aos três últimos contratos celebrados relativamente ao segundo período contratual que decorreu de 15 de outubro de 2014 a 14 de novembro de 2016, previa que «[o]s litígios emergentes do contrato ou relativos ao presente contrato ser[iam] dirimidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 272.o [TFUE]». Por conseguinte, para determinar se as decisões recorridas têm natureza contratual ou se são dissociáveis do contrato, deve verificar‑se se as decisões têm ou não como fundamento as disposições contratuais em vigor durante o segundo período contratual.

38      A este respeito, no que toca, em primeiro lugar, à decisão relativa ao concurso interno de 2016, há que recordar que, por carta de 30 de setembro de 2016, a recorrente foi informada de que tinha sido reprovada neste concurso.

39      Ora, é forçoso reconhecer que tal decisão não é fundada nas disposições do contrato de trabalho que ligava a recorrente à Eulex Kosovo, mas que foi tomada pelo júri de seleção do concurso interno de 2016.

40      Com efeito, em primeiro lugar, este concurso foi organizado pela Eulex Kosovo na sequência da decisão de reduzir os efetivos desta Missão, que foi tomada depois da aprovação do OPLAN em 17 de junho de 2016 e do plano de destacamento da Eulex Kosovo em 20 de junho de 2016. Ora, no que respeita ao OPLAN, resulta do artigo 4.o, n.o 4, da Ação Comum 2008/124 que este é elaborado pela equipa de planificação da União (EUPT Kosovo) e é aprovado pelo Conselho da União Europeia. No que respeita ao plano de destacamento da Eulex Kosovo aprovado pelo comandante da Operação Civil, decorre do artigo 7.o, n.o 2, de Ação Comum 2008/124 que o comandante exerce o comando e o controlo da Eulex Kosovo no plano estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do SG/AR (Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança). Tendo em conta estes elementos, a decisão de organizar o concurso de 2016 constitui um ato administrativo e não foi tomada com base no contrato de trabalho entre a recorrente e a Eulex Kosovo.

41      Em segundo lugar, a decisão relativa ao concurso interno de 2016 foi tomada pelo júri de seleção no contexto do regime descrito no n.o 40, supra. Por isso, não foi tomada com fundamento nas disposições do contrato de trabalho entre a recorrente e a Eulex Kosovo.

42      Daqui resulta que a decisão relativa ao concurso interno de 2016, por um lado, é dissociável do referido contrato e, por outro, constitui um ato suscetível de recurso de anulação, na medida em que se destina a produzir efeitos jurídicos vinculativos que se situam fora da relação contratual entre as partes e que resultam do exercício das prerrogativas de poder público conferidas à Eulex Kosovo na sua qualidade de autoridade administrativa (v., neste sentido, Acórdão de 9 setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.o 20, e Despacho de 29 de setembro de 2016, Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão, C‑102/14 P, não publicado, EU:C:2016:737, n.os 55 e 58).

43      Por outro lado, deve observar‑se que a recorrente não apresenta nenhum fundamento, alegação ou argumento deduzidos das disposições do contrato que a liga à Eulex Kosovo para sustentar o terceiro pedido do seu recurso, que visa a anulação das decisões recorridas. Pelo contrário, a recorrente invoca fundamentos de anulação deduzidos da violação de normas de direito da União para obter a declaração de que as decisões recorridas enfermam de vícios próprios dos atos administrativos, tais como, nomeadamente, as irregularidades processuais no concurso interno, a irregularidade da composição do júri de seleção deste concurso, a falta de imparcialidade do referido júri e bem assim a violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 31 de agosto de 2011, IEM/Comissão, T‑435/10, não publicado, EU:T:2011:410, n.o 39).

44      Em segundo lugar, no que respeita à decisão relativa à não renovação do contrato de trabalho, a recorrente contesta a decisão da Eulex Kosovo de não lhe oferecer um novo contrato.

45      A este respeito, resulta dos autos que o facto de não oferecer um novo contrato à recorrente foi justificado pelo facto de esta não ter sido aprovada no concurso interno de 2016. O contrato a termo certo em curso previa, no seu n.o 16.1, que a respetiva duração cobria o período de 15 de junho a 14 de novembro de 2016. Porém, este contrato não continha nenhuma cláusula que previsse a sua renovação. Por isso, é forçoso reconhecer que a decisão de oferecer ou não oferecer um novo contrato à recorrente não decorria das disposições contratuais que ligavam a recorrente à Eulex Kosovo, mas tinha como fundamento uma decisão administrativa do serviço dos recursos humanos da Eulex Kosovo que tirava as consequências da decisão relativa ao concurso interno de 2016 e do insucesso da recorrente no referido concurso. Assim, ao tomar esta decisão, a Eulex Kosovo não agiu no contexto dos direitos e obrigações emergentes do contrato. A decisão relativa à não renovação do contrato de trabalho constitui, por isso, uma decisão de natureza administrativa que não pode ser impugnada com fundamento no artigo 272.o TFUE.

46      Tendo em conta estas circunstâncias, embora a recorrente tenha expressamente formulado o pedido de anulação com fundamento no «artigo 272.o TFUE», deve considerar‑se que o terceiro pedido do presente recurso, com o qual a recorrente visa a anulação das decisões controvertidas, deve ser considerado um pedido de anulação fundado nas disposições do artigo 263.o TFUE.

47      A este respeito, quando é chamado a pronunciar‑se no âmbito de um recurso de anulação com base nas disposições do artigo 263.o TFUE, o juiz da União deve apreciar a legalidade do ato impugnado à luz do Tratado FUE ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação e, portanto, do direito da União. Em contrapartida, no quadro de um recurso interposto com fundamento no artigo 272.o TFUE, um recorrente pode unicamente imputar à Comissão violações de estipulações contratuais ou violações do direito aplicável ao contrato (Acórdão de 27 de setembro de 2012, Applied Microengineering/Comissão, T‑387/09, EU:T:2012:501, n.o 40).

48      Mesmo supondo que possa ser interposto um recurso de anulação contra a Eulex Kosovo ao abrigo do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE, e supondo até que o Tribunal Geral possa proceder a uma requalificação do fundamento do terceiro pedido em recurso de anulação fundado no artigo 263.o TFUE, há que sublinhar que um recurso de anulação, nos termos do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, consoante o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, supletivamente, do dia em que este teve conhecimento do ato. Nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Processo, este prazo deve, além disso, ser acrescido de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias.

49      Ora, em primeiro lugar, a decisão relativa ao concurso interno de 2016 foi notificada à recorrente em 30 de setembro de 2016. A decisão do chefe da Missão relativa à reclamação apresentada pela recorrente foi‑lhe notificada em 31 de outubro de 2016. Nestas condições, é a partir de 31 de outubro de 2016 que corre o prazo de recurso da decisão relativa ao concurso.

50      Em segundo lugar, no que respeita à decisão relativa à não renovação do contrato de trabalho, a recorrente recebeu a notificação da mesma em 30 de setembro de 2016. Tendo a recorrente recebido uma notificação da recusa da arbitragem em 14 de novembro de 2016, é a partir desta data que corre o prazo de recurso.

51      Por consequência, tendo a recorrente interposto o presente recurso em 25 de abril de 2017, é manifesto que interpôs o recurso fora do prazo para impugnar a legalidade das decisões recorridas.

52      Resulta do exposto que o terceiro pedido deve ser julgado manifestamente inadmissível.

 Quanto ao primeiro e ao segundo pedidos, nos quais se requer que o Tribunal Geral declare que a Eulex Kosovo violou as suas obrigações contratuais e extracontratuais

53      Pelo primeiro e segundo pedidos, a recorrente pretende que o Tribunal Geral declare a existência das violações de obrigações contratuais e extracontratuais alegadamente cometidas pela Eulex Kosovo, a fim de obter a reparação dos danos que alega ter sofrido.

54      A este respeito, por um lado, na medida em que pede a reparação dos danos que alegadamente sofreu em virtude do insucesso no concurso de 2016 e da não renovação do contrato a partir de 14 de novembro de 2016, a recorrente procura, na realidade, obter um resultado idêntico ao que obteria através de um recurso de anulação contra as decisões recorridas.

55      Ora, é necessário recordar que, segundo jurisprudência assente, quando o pedido de indemnização apresenta uma conexão estreita com o pedido de anulação, declarado inadmissível, o pedido de indemnização é igualmente inadmissível (v., neste sentido e por analogia, Despachos de 24 de março de 1993, Benzler/Comissão, T‑72/92, EU:T:1993:27, n.o 21, e de 9 de junho de 2004, Camós Grau/Comissão, T‑96/03, EU:T:2004:172, n.o 44).

56      Por outro lado, na medida em que invoca violações dos «princípios contratuais da equidade e da boa‑fé» bem como do direito a condições de trabalho justas e equitativas, a recorrente parece referir‑se às alegações contidas no quarto e no quinto fundamentos, invocados em apoio do terceiro pedido e descritos no n.o 32 supra.

57      A este respeito, no que respeita ao quarto fundamento, a recorrente alega violações na avaliação de condução de veículo que lhe foi feita e no tratamento de que foi alvo em razão da sua invalidez, sugerindo que foi vítima de assédio. Considera que o facto de lhe ter sido exigido que se submetesse a um exame de condução era contrário ao aviso de concurso de 2014 e à nota da decisão do chefe da Missão de 26 de janeiro de 2011 relativa a uma «[p]roposta de introdução de uma avaliação da capacidade de condução», que a Eulex Kosovo não teve em conta a sua deficiência e que a assediou a respeito deste exame. Deduz daí que a Eulex Kosovo violou o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, a sua segurança e a sua dignidade e o direito a uma boa administração.

58      Todavia, resulta de jurisprudência constante que a responsabilidade extracontratual da União, nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, por atuação ilícita dos seus órgãos, pressupõe a verificação de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade da atuação imputada às instituições, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado. Sendo estas três condições cumulativas, a ausência de uma delas é suficiente para julgar uma ação de indemnização improcedente (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2015, Ziegler e Ziegler Relocation/Comissão, T‑539/12 e T‑150/13, não publicado, EU:T:2015:15, n.os 59 e 60, e Despacho de 1 de fevereiro de 2018, Collins/Parlamento, T‑919/16, não publicado, EU:T:2018:58, n.o 43).

59      No que respeita ao requisito da realidade do prejuízo, deve recordar‑se que a responsabilidade da União só pode ser invocada se a recorrente tiver sofrido efetivamente um dano «real e certo». A este propósito, incumbe à recorrente apresentar ao juiz da União elementos de prova conclusivos a fim de provar quer a existência quer a extensão de tal dano (v. Acórdãos de 16 de julho de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, C‑481/07 P, não publicado, EU:C:2009:461, n.o 36 e jurisprudência aí referida, e de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão, T‑88/09, EU:T:2011:641, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

60      No caso vertente, deve realçar‑se que a petição inicial não contém nenhum elemento que permita ao Tribunal Geral identificar a natureza e a extensão do dano que a recorrente alega ter sofrido pelo facto de se ter submetido a exames de condução. Com efeito, a recorrente não identifica claramente e de modo inequívoco, coerente e compreensível os elementos constitutivos do dano alegado.

61      No que respeita ao requisito do nexo de causalidade, segundo jurisprudência assente, este requisito exigido pelo artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE refere‑se à existência de um nexo de causa a efeito suficientemente direto entre o comportamento das instituições e o prejuízo (Acórdãos de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 53, e de 14 de dezembro de 2005, Beamglow/Parlamento e o., T‑383/00, EU:T:2005:453, n.o 193; v. também, neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, EU:C:1979:223, n.o 21). Incumbe à recorrente fazer prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o prejuízo invocado (v. Acórdão de 30 de setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, EU:T:1998:228, n.o 101 e jurisprudência aí referida).

62      Ora, não pode deixar de reconhecer‑se que a petição, em particular o seu n.o VIII, D, que inclui o quarto fundamento, não contém nenhum elemento a este respeito. Na parte relativa aos requisitos que implicam a responsabilidade extracontratual, a recorrente limita‑se a afirmar que «existe um nexo de causalidade direto e certo entre estas decisões e atos ilegais e o dano sofrido», sem, todavia, explicar em que consiste este nexo e sem apresentar o menor elemento de prova.

63      Nestas condições, deve considerar‑se que não existe manifestamente o nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o prejuízo invocado. Por isso, o quarto fundamento não está devidamente sustentado no que se refere à responsabilidade extracontratual da Eulex Kosovo.

64      No que respeita à responsabilidade contratual da Eulex Kosovo, e relativamente ao quarto fundamento que se refere à obrigação imposta à recorrente de se submeter a um exame de condução e ao alegado assédio que daí resulta, mesmo admitindo que o Tribunal Geral seja competente para julgar os factos ocorridos durante o primeiro período contratual, deve reconhecer‑se que o aviso de concurso para o lugar de procurador a que a recorrente submeteu a sua candidatura precisava que os candidatos selecionados deviam possuir carta de condução válida e serem capazes de conduzir um veículo com tração às quatro rodas. Por isso, estes requisitos faziam parte do contrato de trabalho da recorrente e esta não pode invocar uma violação contratual por parte da Eulex Kosovo por lhe ter exigido que se submetesse a um exame de condução.

65      No que respeita ao quinto fundamento, a recorrente invoca a violação do seu direito a condições de trabalho justas e equitativas, consagrado no artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este propósito, afirma o seguinte:

«[Durante todo o período de emprego na Eulex Kosovo,]

1)      [a sua experiência profissional era] objeto de comentários entre os seus supervisores e outros procuradores, e [foi] abertamente posta em dúvida por diversas vezes na presença de outros procuradores que, por vezes, não eram qualificados;

2)      os processos que lhe foram] atribuídos […] não correspondiam à sua experiência;

3)      todos os sinais de apreço que recebia dos outros eram minimizados pelo [seu superior hierárquico];

4)      o trabalho que realizava não era adequadamente reconhecido;

5)      os relatórios de avaliação do desempenho não refletiam objetivamente o seu desempenho;

6)      nunca foi designada diretora interina quando o diretor se ausentava da Missão […];

7)      nunca foi designada para fazer parte de um painel de seleção, apesar de ter sido proposta pelos seus pares sempre que eram pedidos voluntários.»

66      A recorrente entende que estes factos a «ofendiam» e «humilhavam» e «constituíam um tratamento não equitativo do seu direito a condições de trabalho justas e equitativas».

67      Ora, há que constatar que a recorrente não apresenta nenhum elemento de prova que sustente as suas alegações.

68      Assim, mesmo admitindo que o Tribunal Geral seja competente para julgar os factos ocorridos durante o primeiro período contratual, o quarto e quinto fundamentos não estão provados.

69      Por conseguinte, o primeiro e segundo pedidos devem ser julgados em parte manifestamente inadmissíveis e, em parte, manifestamente desprovidos de fundamento jurídico.

 Quanto ao quarto pedido, destinado a obter a condenação da Eulex Kosovo a indemnizar a recorrente pelo prejuízo que supostamente sofreu

70      Em primeiro lugar, a recorrente considera que as ilegalidades cometidas pela Eulex Kosovo no âmbito do procedimento de concurso de 2016 lhe causaram um prejuízo em razão da decisão de não renovação do seu contrato de trabalho. A este título, pede que o Tribunal Geral condene a Eulex Kosovo, nos termos do artigo 340.o TFUE, a reparar o dano material. Além disso, a recorrente considera que a decisão relativa ao concurso de 2016 constitui também um dano moral em virtude da fundamentação evocada na entrevista e baseada no desempenho insuficiente.

71      A este respeito, como foi observado no n.o 55, supra, quando o pedido de indemnização apresenta uma conexão estreita com o pedido de anulação, declarado inadmissível, o pedido de indemnização é igualmente inadmissível.

72      No caso vertente, ao pedir a reparação do dano material ou moral que alegadamente sofreu em razão do insucesso no concurso de 2016 e da não renovação do contrato a partir de 14 de novembro de 2016, a recorrente procura obter um resultado idêntico ao que obteria através de um recurso de anulação das decisões recorridas. Por isso, os pedidos indemnizatórios estão estreitamente ligados aos pedidos de anulação. Ora, como resulta dos n.os 35 a 51, supra, o terceiro pedido, na medida em que visa a anulação das decisões recorridas, é manifestamente inadmissível.

73      Por consequência, o pedido de indemnização, que visa a reparação do dano material ou moral em razão do insucesso no concurso de 2016 e da não renovação do contrato a partir de 14 de novembro de 2016, é inadmissível.

74      Em segundo lugar, na parte da petição inicial que se refere à responsabilidade extracontratual fundada no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, a recorrente sustenta que sofreu um dano moral em virtude das «decisões e atos ilegais» da Eulex Kosovo. Afirma em particular que «as decisões e atos ilegais [da Eulex Kosovo], em especial os que eram objetivamente ofensivos e humilhantes para a recorrente, tiveram efeitos danosos sobre a sua dignidade pelos quais tem direito a reparação», que «exerceram um forte impacto sobre a sua integridade e a sua reputação profissional e sobre as perspetivas de carreira» e que «o dano moral decorre assim dos efeitos da decisão de não a selecionar para um lugar de procurador, motivada por um alegado mau desempenho na entrevista».

75      Todavia, como se concluiu no n.o 67, supra, há que constatar que a recorrente não apresenta nenhum elemento de prova que sustente as suas alegações. Limita‑se a fazer simples afirmações, desprovidas quer de referências precisas às normas pretensamente violadas quer de referências factuais em apoio das suas alegações.

76      Por conseguinte, o quarto pedido deve ser julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

77      Conclui‑se de todas as considerações precedentes, sem necessidade de apreciar a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Eulex Kosovo, que deve ser negado provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

 Quanto às despesas

78      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

79      Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, em conformidade com o pedido da Eulex Kosovo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      SC é condenada nas despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 19 de setembro de 2018.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon

 

S. Gervasoni


*      Língua do processo: inglês.