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Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2016 – Bouvret e o./Comissão

(Processo F-112/12) 1

(Função pública – Funcionários – Pensões – Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto – Transferência para o regime de pensão da União dos direitos a pensão adquiridos ao abrigo de regimes de pensão nacionais – Decisão de reconhecimento de bonificação de anuidades que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto – Artigo 81.° do Regulamento de Processo – Recurso manifestamente improcedente)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Florence Bouvret (Bruxelas, Bélgica), Beata Stepien (Bruxelas, Bélgica) e Daniel Wille (Mouscron, Bélgica) (representantes: inicialmente, D. de Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados; posteriormente, D. de Abreu Caldas, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados; mais tarde, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados, e finalmente J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, D. Martin e G. Gattinara, agentes; posteriormente, J. Currall e G. Gattinara, agentes, e finalmente G. Gattinara, agente)

Objeto

Pedido de anulação das decisões relativas à transferência dos direitos a pensão dos recorrentes para o regime de pensões da União que aplicam as novas DGE relativas aos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Dispositivo

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.

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1 JO C 379, de 8.12.2012, p. 35.