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Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos) – Staatssecretaris van Financiën / X BV

(Processo C-651/11)1

«IVA – Sexta Diretiva 77/388/CEE – Artigo 5.°, n.° 8 – Conceito de ‘transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela’ – Cessão de 30% das participações detidas numa sociedade à qual o transmitente presta serviços sujeitos a IVA»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: X BV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Hoge Raad der Nederlanden – Interpretação dos artigos 5.°, n.° 8, e 6.°, n.° 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) – Operações tributáveis – Transmissão de uma universalidade (ou de parte dela) – Transmissão de 30% das ações detidas numa sociedade por um acionista que forneceu à sociedade, até à data da cessão, prestações de serviços sujeitas a IVA

Dispositivo

Os artigos 5.°, n.° 8, e/ou 6.°, n.° 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que a cessão de 30% das ações de uma sociedade à qual o transmitente presta serviços sujeitos a IVA não constitui a transmissão de uma universalidade de bens ou serviços ou de parte dela, na aceção das referidas normas, independentemente de os outros acionistas transferirem as restantes ações dessa sociedade praticamente ao mesmo tempo e à mesma pessoa, e de essa transferência estar estreitamente ligada às atividades de gestão exercidas pela mesma sociedade.

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1 JO C 73, de 10.3.2012.