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Recurso interposto em 12 de Abril de 2011 - ADEDY e o. / Conselho da União Europeia

(Processo T-215/11)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Anotati Diokisi Enoseon Dimosion Ypallilon (ADEDY) (Atenas, Grécia) Sp. Papaspyros (Atenas, Grécia), Il. Iliopoulos (Atenas, Grécia) (representante: M. Tsipra, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2010 "que altera a Decisão 2010/320/EU dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo", publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 26, de 29 de Janeiro de 2011 (JO L 26, p. 15), com o n.° 2011/57/UE;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, os recorrentes pedem a anulação da Decisão do Conselho da União Europeia, de 20 de Dezembro de 2010, "que altera a Decisão 2010/320/EU dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo", publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 26, de 29 de Janeiro de 2011 (JO L 26, p. 15), com o n.° 2011/57/UE.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam os seguintes fundamentos de anulação.

Em primeiro lugar, os recorrentes afirmam que a decisão impugnada foi adoptada em violação das competências da Comissão Europeia e do Conselho reconhecidas pelo Tratado. Em particular, em conformidade com os seus artigos 4.° e 5.°, os Tratados consagram os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Além disso, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, dos Tratados, está expressamente previsto que qualquer competência não atribuída pelos Estados-Membros à União pertence aos Estados-Membros. Nos termos dos artigos 126.° e seguintes dos Tratados, as medidas que podem ser tomadas no âmbito do processo de défice excessivo e incluídas nas decisões respectivas não podem estar previstas de forma concreta, taxativa e rigorosa, uma vez que essa competência não foi atribuída ao Conselho pelos Tratados.

Em segundo lugar, os recorrentes sublinham que a decisão impugnada indica, como base jurídica para a sua adopção, os artigos 126.°, n.° 9, e 136.° do Tratado. Todavia, o acto impugnado foi adoptado excedendo as competências atribuídas por esses artigos à Comissão Europeia e ao Conselho, simplesmente como uma medida de execução de um acordo bilateral entre os 15 Estados-Membros da zona Euro que decidiram conceder prestações bilaterais, e a Grécia. Todavia, não é reconhecida nem está prevista nos Tratados uma competência do Conselho para adoptar um acto semelhante.

Em terceiro lugar, os recorrentes sublinham que a decisão impugnada, que introduz reduções às prestações familiares e as faz depender de critérios de rendimento, afecta os direitos patrimoniais garantidos aos recorrentes e, portanto, foi adoptada em violação do artigo 1.° do 1.° Protocolo anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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