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Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 - Treofan Holdings e Treofan Germany / Comissão

(Processo T-612/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Treofan Holdings GmbH (Raunheim, Alemanha) e Treofan Germany GmbH & Co. KG (Neunkirchen, Alemanha) (representante: J. de Weerth, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2011) 275 final da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, na sua versão retificada através da Decisão C(2011)2628, adotada no processo "Auxílio de Estado C 7/2010 (ex CP 250/2009 e ex NN 5/2010), "KStG, Sanierungsklausel";

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam essencialmente os seguintes fundamentos:

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: a supressão de prejuízos não é um auxílio concedido a partir de recursos estatais

A este respeito, as recorrentes invocam, designadamente, que com a cláusula de saneamento (Sanierungsklausel) não é concedida nenhuma vantagem financeira, não se privando antes uma empresa, sob a forma do reporte de prejuízos, de uma situação financeira previamente existente. No entender das recorrentes, desta forma não existe um financiamento através de recursos estatais.

Segundo fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: inexistência de seletividade por ausência de exceção ao sistema de referência relevante

Neste ponto, as recorrentes alegam que o sistema de referência relevante é a regra geral de dedução dos prejuízos para as sociedades [§10d da Einkommensteuergesetz (lei relativa aoimposto sobre o rendimento) alemã, conjugado com o §8, n.º 1, da KStG e com o §10a da Gewerbesteuergesetz (lei relativa ao imposto sobre as atividades comerciais) alemã] e que o §8c constitui uma simples exceção a este sistema de referência relevante, que, por sua vez, é limitada designadamente pela cláusula de saneamento, como exceção parcial àquela exceção.

Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: inexistência de seletividade por falta de diferenciação entre operadores económicos, que, atendendo ao fim prosseguido, se encontram numa situação factual e jurídica equiparável

Neste contexto, as recorrentes alegam designadamente que a cláusula de saneamento beneficia todas as empresas tributadas e não favorece qualquer ramo ou área de atividade, nem mesmo empresas de uma determinada dimensão.

Quarto fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: não seletividade por a cláusula se justificar pela natureza e pela estrutura interna do sistema de referência

Com este fundamento, as recorrentes alegam que a cláusula de saneamento tem por base motivos relacionados com o sistema fiscal, que seguem princípios constitucionais, como a tributação de acordo com o desempenho financeiro, a prevenção de uma tributação excessiva e a salvaguarda do princípio da proporcionalidade.

Quinto fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: erro de apreciação manifesto devido à tomada em consideração insuficiente do atual direito fiscal alemão

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão desconhece as normas de direito fiscal alemão relativas à dedução de prejuízos.

Invocação do princípio comunitário da proteção da confiança legítima

Neste contexto, as recorrentes alegam entre outros que a Comissão fez referência pela primeira vez aos privilégios fiscais de saneamento das empresas nos casos de aquisições de participações relacionadas com deduções dos prejuízos num procedimento formal de investigação, o que constitui uma situação extraordinária, que não foi detetada nem pelo legislador, nem pelos tribunais especializados e nem mesmo pela administração financeira e, por isso, também o não foi para as empresas, ainda que aconselhadas por consultores especializados.

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